DECRETO Nº 60.019, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013
Dispõe,
nos termos do § 8º do artigo 97 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, sobre a
aplicação, no exercício de 2014, dos recursos
sob Regime Especial vinculados ao pagamento de precatórios
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Dos recursos
que, nos termos do artigo 97 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, e artigo 1º, "caput" e §
1º do Decreto estadual nº 55.300, de 30 de dezembro de
2009, durante o exercício de 2014 forem depositados em conta
própria para o pagamento de precatórios
judiciários, o Estado de São Paulo opta, como
previsto no inciso II do artigo 2º do referido decreto, que no
exercício de 2014 sejam aplicados 50% (cinquenta
porcento) no pagamento em ordem única e crescente de valor
por precatório, nos termos do inciso II do § 8º do
referido artigo 97 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
Artigo 2º - Este decreto
produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, e
vigorará somente até 31 de dezembro de 2014.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 2013
GERALDO ALCKMIN
José do Carmo Mendes Junior
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 26 de dezembro de 2013.