DECRETO Nº 60.028, DE 3 DE JANEIRO DE 2014

Cria a 1ª Delegacia de Polícia da Pessoa com Deficiência, modelo de atenção nas unidades policiais que especifica, e dá outras providências

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no artigo 13 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, apensa ao Decreto federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, combinado com os artigos 1º e 2º da Lei federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõem sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,
Decreta:
Artigo 1º - Fica criada, na estrutura da Polícia Civil do Estado de São Paulo, subordinada à 1ª Delegacia Seccional de Polícia do Departamento de Polícia Judiciária da Capital - DECAP, a 1ª Delegacia de Polícia da Pessoa com Deficiência, classificada como de 1ª Classe.
Parágrafo único - Poderão ser instituídas, mediante decretos específicos, outras Delegacias de Polícia da Pessoa com Deficiência no Estado, seguindo as mesmas atribuições e consonante com a experiência da 1ª Delegacia criada por este artigo.
Artigo 2º - A 1ª Delegacia de Polícia da Pessoa com Deficiência tem por atribuições, na área da Capital:
I - o exercício dos atos concernentes à polícia judiciária, concorrentemente com as demais unidades policiais civis;
II - a execução dos serviços de prevenção e repressão aos crimes praticados contra a Pessoa com Deficiência;
III - o recebimento, a concentração e a difusão de dados e denúncias sobre crimes e atos de violência contra a Pessoa com Deficiência;
IV - a prestação de consultoria e apoio técnico aos demais órgãos de polícia do Estado de São Paulo em casos envolvendo Pessoas com Deficiência;
V - o desenvolvimento, em conjunto com a Academia de Polícia "Dr. Coriolano Nogueira Cobra" - ACADEPOL, do treinamento e da formação permanente de policiais civis para atendimento nas demais unidades policiais.
Parágrafo único - A 1ª Delegacia de Polícia da Pessoa com Deficiência poderá propor ao Delegado Geral de Polícia, pela via hierárquica, a celebração de convênios com entidades públicas e particulares que se destinem ao atendimento, promoção e defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Artigo 3º - Para execução das atribuições previstas no artigo 2º deste decreto, a 1ª Delegacia de Polícia da Pessoa com Deficiência conta com um Centro de Serviços de Apoio composto de equipe multidisciplinar, que não se caracterizam como unidades administrativas.
Parágrafo único - As atribuições dos profissionais integrantes da equipe multidisciplinar serão delimitadas por meio de resolução conjunta entre as Secretarias de Estado da Segurança Pública e dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Artigo 4º - A área de atuação da 1ª Delegacia de Polícia da Pessoa com Deficiência será aquela abrangida pela sede do Departamento a que se subordina.
Artigo 5º - As Secretarias da Segurança Pública e dos Direitos da Pessoa com Deficiência terão prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para implantar a 1ª Delegacia de Polícia da Pessoa com Deficiência.
Artigo 6º - Decreto suplementar poderá instituir outras disposições necessárias ao fortalecimento da rede de proteção social da Pessoa com Deficiência.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de janeiro de 2014
GERALDO ALCKMIN
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Linamara Rizzo Battistella
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
José do Carmo Mendes Junior
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 3 de janeiro de 2014.