DECRETO
Nº 60.044, DE 10 DE JANEIRO DE 2014
Organiza
as Circunscrições Regionais de Trânsito
que especifica e dá providências correlatas
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, diante da Lei Complementar
nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013,
Considerando
a mudança em curso no DETRAN-SP, que objetiva aprimorar a
qualidade dos serviços públicos prestados,
elevando os níveis de eficiência, rapidez e
melhoria do atendimento ao cidadão e das
condições de trabalho; e
Considerando
a necessidade de padronizar os fluxos e rotinas de trabalho nas
Unidades de Atendimento ao Público, do DETRAN-SP,
Decreta:
SEÇÃO
I
Disposições
Preliminares
Artigo
1º -
As Circunscrições Regionais de Trânsito
adiante indicadas, do Departamento Estadual de Trânsito -
DETRAN-SP, passam a subordinar-se diretamente aos Superintendentes
Regionais das seguintes Superintendências Regionais de
Trânsito:
I -
da Região Metropolitana de São Paulo:
a)
a CIRETRAN de Barueri;
b)
a CIRETRAN de Carapicuíba;
c)
a CIRETRAN de Embu das Artes;
d)
a CIRETRAN de Ferraz de Vasconcelos;
e)
a CIRETRAN de Itapecerica da Serra;
f)
a CIRETRAN de Itapevi;
g)
a CIRETRAN de Santana de Parnaíba;
h)
a CIRETRAN de Taboão da Serra;
II -
da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e
Litoral Norte, a CIRETRAN de Guaratinguetá;
III -
da Região Metropolitana da Baixada Santista, a CIRETRAN de
Cubatão;
IV -
de Campinas I:
a)
a CIRETRAN de Atibaia;
b)
a CIRETRAN de Bragança Paulista;
c)
a CIRETRAN de Valinhos;
V -
de Campinas II:
a)
a CIRETRAN de Mogi Mirim;
b)
a CIRETRAN de Leme;
VI -
de Sorocaba I:
a)
a CIRETRAN de Itapetininga;
b)
a CIRETRAN de Itu;
c)
a CIRETRAN de Salto;
d)
a CIRETRAN de Votorantim;
VII -
de Sorocaba II: a CIRETRAN de Avaré;
VIII
-
de Ribeirão Preto, a CIRETRAN de Jaboticabal;
IX -
de São José do Rio Preto II:
a)
a CIRETRAN de Fernandópolis;
b)
a CIRETRAN de Votuporanga;
X -
da Região Central, a CIRETRAN de Matão;
XI -
de Araçatuba, a CIRETRAN de Birigui.
Artigo
2º -
As Circunscrições Regionais de Trânsito
- CIRETRANs de Atibaia, Avaré, Barueri, Birigui,
Bragança Paulista, Carapicuíba,
Cubatão, Embu das Artes, Fernandópolis, Ferraz de
Vasconcelos, Guaratinguetá, Itapecerica da Serra,
Itapetininga, Itapevi, Itu, Jaboticabal, Leme, Matão, Mogi
Mirim, Salto, Santana de Parnaíba, Taboão da
Serra, Valinhos, Votorantim e Votuporanga ficam organizadas nos termos
deste decreto.
SEÇÃO
II
Da
Estrutura e dos Níveis Hierárquicos
Artigo
3º -
As CIRETRANs de que trata este decreto contam, cada uma, com:
I -
Núcleo Operacional, com Equipe de Apoio;
II -
Célula de Apoio Administrativo.
Parágrafo
único - A
Célula de Apoio Administrativo de que trata o inciso II
deste artigo não se caracteriza como unidade administrativa.
Artigo
4° -
As CIRETRANs de que trata este decreto contam, ainda, cada uma, com
Juntas Administrativas de Recursos de Infrações -
JARI em quantidade necessária para julgar os recursos
interpostos.
Artigo
5º -
As unidades a seguir relacionadas têm os seguintes
níveis hierárquicos:
I -
de Divisão Técnica, as CIRETRANs de que trata
este decreto;
II -
de Serviço Técnico, os Núcleos
Operacionais;
III -
de Equipe, as Equipes de Apoio.
SEÇÃO
III
Das
Atribuições
Artigo
6º -
Às CIRETRANs de que trata este decreto cabe:
I -
cumprir e fazer cumprir a legislação de
trânsito;
II -
executar e fiscalizar os serviços relativos à
habilitação de condutores, ao registro e
licenciamento de veículos automotores e aos decorrentes da
fiscalização de trânsito;
III -
participar de programas e ações relacionadas
à educação para o trânsito
nas suas circunscrições;
IV -
fiscalizar e acompanhar a execução dos
serviços terceirizados, acordos, contratos e
convênios firmados pelo DETRAN-SP, nas suas áreas
de competência;
V -
processar os autos de infração lavrados nas suas
circunscrições e impor as penalidades
correspondentes;
VI -
instruir e encaminhar processos de credenciamento e descredenciamento;
VII -
fiscalizar as atividades dos credenciados das suas
circunscrições;
VIII
-
acompanhar a execução de atividades e proceder
à orientação técnica das
Seções de Trânsito das suas
circunscrições, em conformidade com os atos e
normas emanados do Diretor Presidente e das diretorias setoriais do
DETRAN-SP;
IX -
guardar documentos, materiais de segurança e equipamentos
sob suas responsabilidades;
X -
elaborar relatórios mensais das atividades desenvolvidas;
XI -
produzir estatísticas de trânsito;
XII -
realizar os atos de expediente, protocolo, secretaria e arquivo;
XIII
-
exercer outras atividades concernentes às suas
áreas de atuação, determinadas pelo
Diretor Presidente do DETRAN-SP ou com sua anuência.
Artigo
7º -
Os Núcleos Operacionais têm, além de
outras compreendidas em suas respectivas áreas de
atuação, as seguintes
atribuições:
I -
efetuar o cadastramento e os demais procedimentos para
expedição, substituição ou
renovação:
a)
da Permissão para Dirigir;
b)
da Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
c)
da Permissão Internacional para Dirigir (PID);
II -
expedir Certidão de Prontuário;
III -
organizar a realização dos exames adiante
indicados referentes à obtenção da
Permissão para Dirigir, renovação,
adição ou alteração de
categoria de CNH:
a)
teórico e prático;
b)
de aptidão física e psicológica;
IV -
providenciar a instituição de bancas especiais de
exame de prova prática para portadores de necessidades
especiais, com a participação de
médicos para esse fim credenciados;
V -
preparar e analisar:
a)
os processos administrativos referentes à
suspensão e/ou à cassação
do direito de dirigir;
b)
os procedimentos administrativos para apurar irregularidades nos
processos de habilitação;
VI -
estabelecer os procedimentos necessários à
reabilitação da Carteira Nacional de
Habilitação (CNH);
VII -
expedir documentos de veículos;
VIII
-
promover a expedição do laudo técnico
referente à vistoria realizada;
IX -
realizar os serviços de baixa de veículo,
registro e alteração da
numeração do motor,
remarcação de chassi e outros da mesma natureza;
X -
produzir relatório mensal de emplacamento, providenciando
seu encaminhamento à Diretoria de Veículos do
DETRAN-SP;
XI -
registrar a comunicação de venda e a
alteração de endereço;
XII -
analisar os pedidos de modificação de
características do veículo;
XIII
-
controlar as restrições administrativas e
judiciais;
XIV -
processar a regularização de motores;
XV -
emitir e promover a entrega de certidões;
XVI -
efetuar restrição, bloqueio ou desbloqueio
judicial em prontuário de veículos automotores;
XVII
-
receber, registrar e manter em arquivo os processos relativos a
veículos;
XVIII
-
zelar pela conservação dos processos e controlar
a qualidade da documentação recebida e expedida
para o usuário;
XIX -
proceder ao registro, controle e liberação de
veículos apreendidos e documentos recolhidos,
unilateralmente ou em convênio com demais
órgãos de trânsito;
XX -
encaminhar os veículos com indícios de
adulteração para exame pericial;
XXI -
providenciar a instauração de procedimento para
apurar a ocorrência de duplicidade de placa ou chassi;
XXII
-
executar as atividades inerentes ao processamento dos autos de
infração;
XXIII
-
analisar os pedidos de defesa da infração;
XXIV
-
por meio das respectivas Equipes de Apoio:
a)
fiscalizar:
1.
as atividades dos credenciados das suas
circunscrições;
2.
os processos de habilitação;
b)
gerenciar e fiscalizar as provas teóricas e
práticas;
c)
realizar vistoria de veículos;
d)
supervisionar:
1.
serviços de lacração e
relacração;
2.
os pátios de veículos recolhidos e apreendidos
das suas circunscrições;
e)
preparar os veículos aptos a ir à venda em hasta
pública.
Artigo
8º -
As Células de Apoio Administrativo têm, em suas
respectivas áreas de atuação, as
seguintes atribuições:
I -
receber, registrar, distribuir, controlar e expedir papéis e
processos;
II -
preparar o expediente da CIRETRAN;
III -
prever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo;
IV -
proceder ao registro do material permanente e manter informado o
Diretor da CIRETRAN da sua movimentação;
V -
desenvolver outras atividades características de apoio
administrativo.
SEÇÃO
IV
Das
Competências
Artigo
9º -
Os Diretores das CIRETRANs de Atibaia, Avaré, Barueri,
Birigui, Bragança Paulista, Carapicuíba,
Cubatão, Embu das Artes, Fernandópolis, Ferraz de
Vasconcelos, Guaratinguetá, Itapecerica da Serra,
Itapetininga, Itapevi, Itu, Jaboticabal, Leme, Matão, Mogi
Mirim, Salto, Santana de Parnaíba, Taboão da
Serra, Valinhos, Votorantim e Votuporanga, além de outras
que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas
respectivas áreas de atuação, as
seguintes competências:
I -
planejar as ações, as metas e os programas de
trabalho;
II -
aplicar as normas e os procedimentos definidos;
III -
dirigir, coordenar, acompanhar e supervisionar o exercício
das atividades;
IV -
propor ao Diretor Presidente do DETRAN-SP, por intermédio do
Superintendente Regional, acordos de parceria ou a
contratação de serviços para atender
às necessidades da CIRETRAN;
V -
gerenciar contratos e convênios de bens, materiais e
serviços;
VI -
decidir sobre os pedidos de certidões e vista de processos;
VII -
responder a ofícios oriundos do Poder Judiciário
e da administração pública em geral;
VIII
-
instituir bancas especiais de exame de prova prática para
portadores de necessidades especiais, com a
participação de médicos para esse fim
credenciados;
IX -
presidir os processos administrativos referentes à
suspensão e/ou à cassação
do direito de dirigir;
X -
determinar a realização:
a)
de cursos de reciclagem de condutores;
b)
dos exames teórico e prático referentes aos casos
previstos no artigo 160 do Código de Trânsito
Brasileiro;
XI -
instaurar juntas médicas e psicológicas para
reavaliação dos exames contestados pelos
cidadãos;
XII -
instaurar e presidir os procedimentos administrativos para apurar
irregularidades nos processos de habilitação;
XIII
-
autorizar a modificação de
características do veículo;
XIV -
julgar os pedidos de defesa da infração;
XV -
em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas nos
artigos 34, 35, inciso I, e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de 2008.
Artigo
10 -
Os Diretores dos Núcleos Operacionais, além de
outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em
suas respectivas áreas de atuação, as
seguintes competências:
I -
programar, supervisionar, controlar, orientar e responder pela
execução das atividades afetas ao
Núcleo;
II -
apreciar as propostas de alterações nos
procedimentos estabelecidos para os serviços e
submetê-las ao Diretor da CIRETRAN;
III -
zelar pela manutenção em bom estado de
conservação dos prédios, equipamentos,
instalações e patrimônio sob suas
responsabilidades, providenciando correções ou
reparos, quando necessário.
Artigo
11 -
Os Supervisores das Equipes de Apoio, além de outras que
lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas
respectivas áreas de atuação, as
seguintes competências:
I -
manter o alto nível de eficiência, identificando e
propondo medidas para redução dos custos
operacionais das atividades sob suas responsabilidades;
II -
programar, supervisionar, controlar e orientar a
execução das atividades afetas à
Equipe.
Artigo
12 -
São competências comuns aos Diretores das
CIRETRANs de que trata este decreto e aos Diretores dos
Núcleos Operacionais, em suas respectivas áreas
de atuação:
I -
emitir pareceres em processos cujos assuntos se relacionem com as
atribuições da unidade;
II -
orientar a execução das atividades com os
padrões de produtividade e custos estabelecidos.
Artigo
13 -
É competência comum aos Diretores dos
Núcleos Operacionais e aos Supervisores das Equipes de
Apoio, em suas respectivas áreas de
atuação, zelar pelo cumprimento das normas e dos
procedimentos estabelecidos.
Artigo
14 -
São competências comuns aos Diretores das
CIRETRANs de que trata este decreto, aos Diretores dos
Núcleos Operacionais e aos Supervisores das Equipes de
Apoio, em suas respectivas áreas de
atuação:
I -
primar pela qualidade dos serviços prestados ao
cidadão;
II -
zelar pela disciplina nos locais de trabalho;
III -
comunicar ao superior imediato quaisquer deficiências ou
ocorrências relativas aos serviços sob suas
responsabilidades, bem como propor alternativas para
solucioná-las;
IV -
em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo
38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
SEÇÃO
V
Disposições
Finais
Artigo
15 -
As atribuições e competências previstas
neste decreto poderão ser detalhadas mediante portaria do
Diretor Presidente do DETRAN-SP.
Artigo
16 -
Este decreto e sua disposição
transitória entram em vigor na data de sua
publicação.
SEÇÃO
VI
Disposição
Transitória
Artigo
único -
A implantação da estrutura prevista neste decreto
para as CIRETRANs de Atibaia, Avaré, Barueri, Birigui,
Bragança Paulista, Carapicuíba,
Cubatão, Embu das Artes, Fernandópolis, Ferraz de
Vasconcelos, Guaratinguetá, Itapecerica da Serra,
Itapetininga, Itapevi, Itu, Jaboticabal, Leme, Matão, Mogi
Mirim, Salto, Santana de Parnaíba, Taboão da
Serra, Valinhos, Votorantim e Votuporanga será feita em
até 90 (noventa) dias contados a partir da data da sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 10 de janeiro de 2014
GERALDO
ALCKMIN
Julio
Francisco Semeghini Neto
Secretário
de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Edson
Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 10 de janeiro de 2014.