DECRETO Nº 60.044, DE 10 DE JANEIRO DE 2014

Organiza as Circunscrições Regionais de Trânsito que especifica e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, diante da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013,
Considerando a mudança em curso no DETRAN-SP, que objetiva aprimorar a qualidade dos serviços públicos prestados, elevando os níveis de eficiência, rapidez e melhoria do atendimento ao cidadão e das condições de trabalho; e
Considerando a necessidade de padronizar os fluxos e rotinas de trabalho nas Unidades de Atendimento ao Público, do DETRAN-SP,
Decreta:

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Artigo 1º - As Circunscrições Regionais de Trânsito adiante indicadas, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, passam a subordinar-se diretamente aos Superintendentes Regionais das seguintes Superintendências Regionais de Trânsito:
I - da Região Metropolitana de São Paulo:
a) a CIRETRAN de Barueri;
b) a CIRETRAN de Carapicuíba;
c) a CIRETRAN de Embu das Artes;
d) a CIRETRAN de Ferraz de Vasconcelos;
e) a CIRETRAN de Itapecerica da Serra;
f) a CIRETRAN de Itapevi;
g) a CIRETRAN de Santana de Parnaíba;
h) a CIRETRAN de Taboão da Serra;
II - da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, a CIRETRAN de Guaratinguetá;
III - da Região Metropolitana da Baixada Santista, a CIRETRAN de Cubatão;
IV - de Campinas I:
a) a CIRETRAN de Atibaia;
b) a CIRETRAN de Bragança Paulista;
c) a CIRETRAN de Valinhos;
V - de Campinas II:
a) a CIRETRAN de Mogi Mirim;
b) a CIRETRAN de Leme;
VI - de Sorocaba I:
a) a CIRETRAN de Itapetininga;
b) a CIRETRAN de Itu;
c) a CIRETRAN de Salto;
d) a CIRETRAN de Votorantim;
VII - de Sorocaba II: a CIRETRAN de Avaré;
VIII - de Ribeirão Preto, a CIRETRAN de Jaboticabal;
IX - de São José do Rio Preto II:
a) a CIRETRAN de Fernandópolis;
b) a CIRETRAN de Votuporanga;
X - da Região Central, a CIRETRAN de Matão;
XI - de Araçatuba, a CIRETRAN de Birigui.
Artigo 2º - As Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRANs de Atibaia, Avaré, Barueri, Birigui, Bragança Paulista, Carapicuíba, Cubatão, Embu das Artes, Fernandópolis, Ferraz de Vasconcelos, Guaratinguetá, Itapecerica da Serra, Itapetininga, Itapevi, Itu, Jaboticabal, Leme, Matão, Mogi Mirim, Salto, Santana de Parnaíba, Taboão da Serra, Valinhos, Votorantim e Votuporanga ficam organizadas nos termos deste decreto.

SEÇÃO II

Da Estrutura e dos Níveis Hierárquicos

Artigo 3º - As CIRETRANs de que trata este decreto contam, cada uma, com:
I - Núcleo Operacional, com Equipe de Apoio;
II - Célula de Apoio Administrativo.
Parágrafo único - A Célula de Apoio Administrativo de que trata o inciso II deste artigo não se caracteriza como unidade administrativa.
Artigo 4° - As CIRETRANs de que trata este decreto contam, ainda, cada uma, com Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI em quantidade necessária para julgar os recursos interpostos.
Artigo 5º - As unidades a seguir relacionadas têm os seguintes níveis hierárquicos:
I - de Divisão Técnica, as CIRETRANs de que trata este decreto;
II - de Serviço Técnico, os Núcleos Operacionais;
III - de Equipe, as Equipes de Apoio.

SEÇÃO III

Das Atribuições

Artigo 6º - Às CIRETRANs de que trata este decreto cabe:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito;
II - executar e fiscalizar os serviços relativos à habilitação de condutores, ao registro e licenciamento de veículos automotores e aos decorrentes da fiscalização de trânsito;
III - participar de programas e ações relacionadas à educação para o trânsito nas suas circunscrições;
IV - fiscalizar e acompanhar a execução dos serviços terceirizados, acordos, contratos e convênios firmados pelo DETRAN-SP, nas suas áreas de competência;
V - processar os autos de infração lavrados nas suas circunscrições e impor as penalidades correspondentes;
VI - instruir e encaminhar processos de credenciamento e descredenciamento;
VII - fiscalizar as atividades dos credenciados das suas circunscrições;
VIII - acompanhar a execução de atividades e proceder à orientação técnica das Seções de Trânsito das suas circunscrições, em conformidade com os atos e normas emanados do Diretor Presidente e das diretorias setoriais do DETRAN-SP;
IX - guardar documentos, materiais de segurança e equipamentos sob suas responsabilidades;
X - elaborar relatórios mensais das atividades desenvolvidas;
XI - produzir estatísticas de trânsito;
XII - realizar os atos de expediente, protocolo, secretaria e arquivo;
XIII - exercer outras atividades concernentes às suas áreas de atuação, determinadas pelo Diretor Presidente do DETRAN-SP ou com sua anuência.
Artigo 7º - Os Núcleos Operacionais têm, além de outras compreendidas em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - efetuar o cadastramento e os demais procedimentos para expedição, substituição ou renovação:
a) da Permissão para Dirigir;
b) da Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
c) da Permissão Internacional para Dirigir (PID);
II - expedir Certidão de Prontuário;
III - organizar a realização dos exames adiante indicados referentes à obtenção da Permissão para Dirigir, renovação, adição ou alteração de categoria de CNH:
a) teórico e prático;
b) de aptidão física e psicológica;
IV - providenciar a instituição de bancas especiais de exame de prova prática para portadores de necessidades especiais, com a participação de médicos para esse fim credenciados;
V - preparar e analisar:
a) os processos administrativos referentes à suspensão e/ou à cassação do direito de dirigir;
b) os procedimentos administrativos para apurar irregularidades nos processos de habilitação;
VI - estabelecer os procedimentos necessários à reabilitação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
VII - expedir documentos de veículos;
VIII - promover a expedição do laudo técnico referente à vistoria realizada;
IX - realizar os serviços de baixa de veículo, registro e alteração da numeração do motor, remarcação de chassi e outros da mesma natureza;
X - produzir relatório mensal de emplacamento, providenciando seu encaminhamento à Diretoria de Veículos do DETRAN-SP;
XI - registrar a comunicação de venda e a alteração de endereço;
XII - analisar os pedidos de modificação de características do veículo;
XIII - controlar as restrições administrativas e judiciais;
XIV - processar a regularização de motores;
XV - emitir e promover a entrega de certidões;
XVI - efetuar restrição, bloqueio ou desbloqueio judicial em prontuário de veículos automotores;
XVII - receber, registrar e manter em arquivo os processos relativos a veículos;
XVIII - zelar pela conservação dos processos e controlar a qualidade da documentação recebida e expedida para o usuário;
XIX - proceder ao registro, controle e liberação de veículos apreendidos e documentos recolhidos, unilateralmente ou em convênio com demais órgãos de trânsito;
XX - encaminhar os veículos com indícios de adulteração para exame pericial;
XXI - providenciar a instauração de procedimento para apurar a ocorrência de duplicidade de placa ou chassi;
XXII - executar as atividades inerentes ao processamento dos autos de infração;
XXIII - analisar os pedidos de defesa da infração;
XXIV - por meio das respectivas Equipes de Apoio:
a) fiscalizar:
1. as atividades dos credenciados das suas circunscrições;
2. os processos de habilitação;
b) gerenciar e fiscalizar as provas teóricas e práticas;
c) realizar vistoria de veículos;
d) supervisionar:
1. serviços de lacração e relacração;
2. os pátios de veículos recolhidos e apreendidos das suas circunscrições;
e) preparar os veículos aptos a ir à venda em hasta pública.
Artigo 8º - As Células de Apoio Administrativo têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir, controlar e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente da CIRETRAN;
III - prever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo;
IV - proceder ao registro do material permanente e manter informado o Diretor da CIRETRAN da sua movimentação;
V - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.

SEÇÃO IV

Das Competências

Artigo 9º - Os Diretores das CIRETRANs de Atibaia, Avaré, Barueri, Birigui, Bragança Paulista, Carapicuíba, Cubatão, Embu das Artes, Fernandópolis, Ferraz de Vasconcelos, Guaratinguetá, Itapecerica da Serra, Itapetininga, Itapevi, Itu, Jaboticabal, Leme, Matão, Mogi Mirim, Salto, Santana de Parnaíba, Taboão da Serra, Valinhos, Votorantim e Votuporanga, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
I - planejar as ações, as metas e os programas de trabalho;
II - aplicar as normas e os procedimentos definidos;
III - dirigir, coordenar, acompanhar e supervisionar o exercício das atividades;
IV - propor ao Diretor Presidente do DETRAN-SP, por intermédio do Superintendente Regional, acordos de parceria ou a contratação de serviços para atender às necessidades da CIRETRAN;
V - gerenciar contratos e convênios de bens, materiais e serviços;
VI - decidir sobre os pedidos de certidões e vista de processos;
VII - responder a ofícios oriundos do Poder Judiciário e da administração pública em geral;
VIII - instituir bancas especiais de exame de prova prática para portadores de necessidades especiais, com a participação de médicos para esse fim credenciados;
IX - presidir os processos administrativos referentes à suspensão e/ou à cassação do direito de dirigir;
X - determinar a realização:
a) de cursos de reciclagem de condutores;
b) dos exames teórico e prático referentes aos casos previstos no artigo 160 do Código de Trânsito Brasileiro;
XI - instaurar juntas médicas e psicológicas para reavaliação dos exames contestados pelos cidadãos;
XII - instaurar e presidir os procedimentos administrativos para apurar irregularidades nos processos de habilitação;
XIII - autorizar a modificação de características do veículo;
XIV - julgar os pedidos de defesa da infração;
XV - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 34, 35, inciso I, e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo 10 - Os Diretores dos Núcleos Operacionais, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
I - programar, supervisionar, controlar, orientar e responder pela execução das atividades afetas ao Núcleo;
II - apreciar as propostas de alterações nos procedimentos estabelecidos para os serviços e submetê-las ao Diretor da CIRETRAN;
III - zelar pela manutenção em bom estado de conservação dos prédios, equipamentos, instalações e patrimônio sob suas responsabilidades, providenciando correções ou reparos, quando necessário.
Artigo 11 - Os Supervisores das Equipes de Apoio, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
I - manter o alto nível de eficiência, identificando e propondo medidas para redução dos custos operacionais das atividades sob suas responsabilidades;
II - programar, supervisionar, controlar e orientar a execução das atividades afetas à Equipe.
Artigo 12 - São competências comuns aos Diretores das CIRETRANs de que trata este decreto e aos Diretores dos Núcleos Operacionais, em suas respectivas áreas de atuação:
I - emitir pareceres em processos cujos assuntos se relacionem com as atribuições da unidade;
II - orientar a execução das atividades com os padrões de produtividade e custos estabelecidos.
Artigo 13 - É competência comum aos Diretores dos Núcleos Operacionais e aos Supervisores das Equipes de Apoio, em suas respectivas áreas de atuação, zelar pelo cumprimento das normas e dos procedimentos estabelecidos.
Artigo 14 - São competências comuns aos Diretores das CIRETRANs de que trata este decreto, aos Diretores dos Núcleos Operacionais e aos Supervisores das Equipes de Apoio, em suas respectivas áreas de atuação:
I - primar pela qualidade dos serviços prestados ao cidadão;
II - zelar pela disciplina nos locais de trabalho;
III - comunicar ao superior imediato quaisquer deficiências ou ocorrências relativas aos serviços sob suas responsabilidades, bem como propor alternativas para solucioná-las;
IV - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

SEÇÃO V

Disposições Finais

Artigo 15 - As atribuições e competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas mediante portaria do Diretor Presidente do DETRAN-SP.
Artigo 16 - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.

SEÇÃO VI

Disposição Transitória

Artigo único - A implantação da estrutura prevista neste decreto para as CIRETRANs de Atibaia, Avaré, Barueri, Birigui, Bragança Paulista, Carapicuíba, Cubatão, Embu das Artes, Fernandópolis, Ferraz de Vasconcelos, Guaratinguetá, Itapecerica da Serra, Itapetininga, Itapevi, Itu, Jaboticabal, Leme, Matão, Mogi Mirim, Salto, Santana de Parnaíba, Taboão da Serra, Valinhos, Votorantim e Votuporanga será feita em até 90 (noventa) dias contados a partir da data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de janeiro de 2014
GERALDO ALCKMIN
Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 10 de janeiro de 2014.