DECRETO
Nº 60.056, DE 14 DE JANEIRO DE 2014
Introduz
alteração no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
artigo 170, IV, da Constituição Federal, no
artigo 47, III, da Constituição Estadual,
Decreta:
Artigo
1° -
Ficam acrescentados, com a redação que se segue,
os seguintes dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I -
a Seção VII, composta pelo artigo 327-I, ao
Capítulo III do Título II do Livro II:
"SEÇÃO
VII - DAS OPERAÇÕES COM CÁTODO DE
COBRE
Artigo 327-I - (CÁTODO DE COBRE) - O
lançamento do imposto incidente no desembaraço
aduaneiro de cátodo de cobre, NCM 7403.11.00, quando a
importação for efetuada diretamente por
estabelecimento industrial que realize a metalurgia do cobre importado
em seu próprio estabelecimento localizado em
território paulista, fica suspenso, na
proporção de 33,33% (trinta e três
inteiros e trinta e três centésimos por cento) do
valor da respectiva base de cálculo, para o momento em que o
estabelecimento importador promover a saída do produto
resultante da industrialização.
§
1º - A suspensão prevista neste artigo
condiciona-se a que, cumulativamente:
1
- seja concedido regime especial ao estabelecimento importador, nos
termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
2
- o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria
importada ocorram em território paulista.
§
2º - Não satisfeitas as
condições estabelecidas neste artigo,
não prevalecerá a suspensão,
hipótese em que o importador deverá recolher o
imposto com multa e demais acréscimos legais, calculados
desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de
Arrecadação Estadual (GARE-ICMS)." (NR).
II -
o artigo 37 ao Anexo III:
"Artigo
37 - (CÁTODO DE COBRE) - O estabelecimento industrial que
realizar desembaraço aduaneiro de cátodo de
cobre, NCM 7403.11.00, com a suspensão de que trata o artigo
327-I deste Regulamento, poderá creditar-se de
importância equivalente à
aplicação do percentual de 4% (quatro por cento)
sobre o valor da base de cálculo do imposto incidente no
referido desembaraço.
§
1º - O benefício previsto neste artigo
condiciona-se a que o estabelecimento industrial atenda às
condições estabelecidas no artigo 327-I.
§
2º - O crédito, nos termos deste artigo,
deverá ser lançado no campo "Outros
Créditos" do Livro Registro de
Apuração do ICMS - RAICMS, com a
expressão "Crédito Outorgado - artigo 37 do Anexo
III do RICMS". (NR).
Artigo
2° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 14 de janeiro de 2014
GERALDO
ALCKMIN
Andrea
Sandro Calabi
Secretário
da Fazenda
Julio
Francisco Semeghini Neto
Secretário
de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Rodrigo
Garcia
Secretário
de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e
Inovação
Edson
Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 14 de janeiro de 2014.
OFÍCIO
GS-CAT Nº 545/2013
Senhor
Governador,
Tenho
a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de
decreto, que introduz alterações no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A
minuta concede suspensão parcial do imposto no
desembaraço aduaneiro de cátodo de cobre, bem
como crédito de 4%, quando a
importação for efetuada diretamente por
estabelecimento industrial que realize a metalurgia do cobre importado
em seu próprio estabelecimento localizado em
território paulista.
A
medida tem por objetivo assegurar a competitividade dos contribuintes
deste Estado, que enfrenta forte concorrência em
razão de benefícios concedidos por outros entes
da Federação.
Com
essas justificativas e propondo a edição de
decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus
protestos de estima e alta consideração.
Andrea
Sandro Calabi
Secretário
da Fazenda
A
Sua Excelência o Senhor
GERALDO
ALCKMIN
Governador
do Estado de São Paulo
Palácio
dos Bandeirantes