DECRETO
Nº 60.059, DE 14 DE JANEIRO DE 2014
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS.
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
Convênio ICMS-33/01, de 06 de julho de 2001,
Decreta:
Artigo
1º -
Fica acrescentado o artigo 163 ao Anexo I do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a
seguinte redação:
"Artigo
163 - (BOLA DE AÇO) - Saídas realizadas com bolas
de aço forjadas e fundidas, classificadas nos
códigos 7326.11.00 e 7325.91.00 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, promovidas pelo estabelecimento fabricante, com destino
a empresas exportadoras de minérios que importam as citadas
bolas de aço pelo regime de "drawback" (Convênio
ICMS-33-01).
§
1º - O beneficio previsto neste artigo fica condicionado a que
o estabelecimento fabricante indique, no documento fiscal relativo
à saída beneficiada, o número do
contrato ou do pedido de fornecimento das bolas de aço
à empresa exportadora, bem como o número do
correspondente ato concessório do "drawback".
§
2º - A inobservância ou descumprimento de qualquer
das condições estabelecidas neste artigo
implicará exigência integral do imposto devido,
com os acréscimos legais cabíveis desde o
vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago caso a
operação não tivesse sido efetuada com
isenção do ICMS.
§
3º - Este beneficio vigorará enquanto vigorar o
Convênio ICMS-33/01, de 06 de julho de 2001." (NR)
Artigo
2° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 14 de janeiro de 2014
GERALDO
ALCKMIN
Andrea
Sandro Calabi
Secretário
da Fazenda
Edson
Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 14 de janeiro de 2014.
OFÍCIO
GS-CAT Nº 873/2013
Senhor
Governador,
Tenho
a honra de encaminhar a Vossa Excelência a minuta de decreto
anexa, que introduz alterações no Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A
minuta concede isenção do ICMS nas
saídas realizadas com bolas de aço forjadas e
fundidas, classificadas nos códigos 7326.11.00 e 7325.91.00
da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, promovidas pelo
estabelecimento fabricante, com destino a empresas exportadoras de
minérios que importam as citadas bolas de aço
pelo regime de "drawback" (Convênio ICMS-33/01).
A
medida foi autorizada pelo Confaz pelo Convênio ICMS-33/01,
de 06 de julho de 2001.
Com
essas justificativas e propondo a edição de
decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus
protestos de estima e alta consideração.
Andrea
Sandro Calabi
Secretário
da Fazenda
A
Sua Excelência o Senhor
GERALDO
ALCKMIN
Governador
do Estado de São Paulo
Palácio
dos Bandeirantes