DECRETO
Nº 60.060, DE 14 DE JANEIRO DE 2014
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
Ajuste Sinief 13/13, celebrado em Natal (RN) em 26 de julho de 2013,
Decreta:
Artigo
1º -
Passa a vigorar com a redação que se segue o
artigo 129-A do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"Artigo
129-A - A entrega de bens e mercadorias adquiridos por
órgãos ou entidades da
Administração Publica Direta da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como
suas autarquias e fundações publicas,
poderá ser feita diretamente a outros
órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente,
observando-se o disposto neste artigo.
Parágrafo
único - O fornecedor deverá emitir a Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativamente:
1
- ao faturamento, com destaque do imposto, se devido, contendo,
além das informações previstas na
legislação:
a)
como destinatário, o órgão ou entidade
da Administração Pública Direta ou
Indireta adquirente;
b)
no grupo de campos "Identificação do Local de
Entrega", o nome, o CNPJ e o endereço do
destinatário efetivo;
c)
no campo "Nota de Empenho", o número da respectiva nota.
2
- a cada remessa das mercadorias, sem destaque do imposto, contendo
além das informações previstas na
legislação:
a)
como destinatário, aquele determinado pelo adquirente;
b)
como natureza da operação, a expressão
"Remessa por conta e ordem de terceiros";
c)
no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a chave de acesso da
NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no item
1;
d)
no campo "Informações Complementares", a
expressão "NF-e emitida nos termos do artigo 129-A do
RICMS". (NR).
Artigo
2º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 14 de janeiro de 2014
GERALDO
ALCKMIN
Andrea
Sandro Calabi
Secretário
da Fazenda
Edson
Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 14 de janeiro de 2014.
OFÍCIO
GS-CAT Nº 778/2013
Senhor
Governador,
Tenho
a honra de encaminhar a Vossa Excelência a minuta de decreto
anexa, que introduz alterações no Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A
minuta estabelece que a entrega de bens e mercadorias adquiridos por
órgãos ou entidades da
Administração Publica Direta da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como
suas autarquias e fundações publicas,
poderá ser feita diretamente a outros
órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente,
observando-se as obrigações acessórias
indicadas na própria minuta.
A
medida foi autorizada pelo Confaz pelo Ajuste Sinief 13/13, de 26 de
julho de 2013.
Com
essas justificativas e propondo a edição de
decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus
protestos de estima e alta consideração.
Andrea
Sandro Calabi
Secretário
da Fazenda
A
Sua Excelência o Senhor
GERALDO
ALCKMIN
Governador
do Estado de São Paulo
Palácio
dos Bandeirantes