DECRETO
Nº 60.062, DE 14 DE JANEIRO DE 2014
Introduz
alteração no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
artigo 170, IV, da Constituição Federal, no
artigo 47, III, da Constituição Estadual,
Decreta:
Artigo
1º -
Passa a vigorar, com a redação que se segue, o
"caput" do artigo 36 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de
2000:
"Artigo
36 - (PÁ CARREGADEIRA DE RODAS, ESCAVADEIRA
HIDRÁULICA E RETROESCAVADEIRA) - O estabelecimento
fabricante localizado neste Estado que realizar saída
interna, destinada a usuário final, ou interestadual de
pá carregadeira de rodas (NCM 8429.51.99), escavadeira
hidráulica (NCM 8429.52.19) e retroescavadeira (NCM
8429.59.00), produzidas no próprio estabelecimento,
poderá creditar-se de importância de forma que a
carga tributária dessas saídas resulte no
percentual de 2% (dois por cento)." (NR).
Artigo
2° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 14 de janeiro de 2014
GERALDO
ALCKMIN
Andrea
Sandro Calabi
Secretário
da Fazenda
Julio
Francisco Semeghini Neto
Secretário
de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Rodrigo
Garcia
Secretário
de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e
Inovação
Edson
Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 14 de janeiro de 2014.
OFÍCIO
GS-CAT Nº 931/2013
Senhor
Governador,
Tenho
a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de
decreto, que introduz alterações no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A
minuta estende ao produto retroescavadeira (NCM 8429.59.00) o
benefício de crédito outorgado previsto no artigo
36 do Anexo III do Regulamento do ICMS.
A
medida tem por objetivo assegurar a competitividade dos contribuintes
deste Estado, que enfrentam forte concorrência em
razão de benefícios concedidos por outros entes
da Federação.
Com
essas justificativas e propondo a edição de
decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus
protestos de estima e alta consideração.
Andrea
Sandro Calabi
Secretário
da Fazenda
A
Sua Excelência o Senhor
GERALDO
ALCKMIN
Governador
do Estado de São Paulo
Palácio
dos Bandeirantes