DECRETO
Nº 60.063, DE 14 DE JANEIRO DE 2014
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
artigo 170, IV, da Constituição Federal, no
artigo 47, III, da Constituição Estadual e no
artigo 8º, XXIV e § 10 da Lei 6.374/89,
Decreta:
Artigo
1° -
Passa a vigorar, com a redação que se segue, os
dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I -
do artigo 395-F:
a)
o "caput":
"Artigo
395-F - O lançamento do imposto incidente na
saída interna de matéria-prima e produto
intermediário, destinados aos contribuintes adiante
indicados, fica diferido para o momento em que ocorrer a
saída do produto resultante da
industrialização ao qual tenha sido integrada a
referida matériaprima e produto intermediário:
I
- estabelecimento fabricante classificado no código
2740-6/01 da CNAE, para fabricação de
lâmpada LED (NCM 8543.70.99), luminária LED (NCM
9405.10.99), refletor LED (NCM 9405.10.93), fita LED (NCM 9405.40.90) e
painel LED (NCM 8531.20.00);
II
- estabelecimento fabricante classificado no código
2740-6/02 da CNAE, para fabricação de
luminária LED (NCM 9405.40.90)." (NR);
b)
o item 1 do § 1º:
"1
- seja concedido regime especial ao estabelecimento fabricante dos
produtos indicados nos incisos do "caput" deste artigo, nos termos de
disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;" (NR);
II -
o "caput" do artigo 395-G:
"Artigo
395-G - O lançamento do imposto incidente no
desembaraço aduaneiro de matéria-prima e produto
intermediário, quando a importação for
efetuada diretamente por contribuintes adiante indicados, fica suspenso
para o momento em que ocorrer a saída, do importador, do
produto resultante da industrialização ao qual
tenha sido integrada a referida matéria-prima e produto
intermediário:
I
- estabelecimento fabricante classificado no código
2740-6/01 da CNAE, para fabricação de
lâmpada LED (NCM 8543.70.99), luminária LED (NCM
9405.10.99), refletor LED (NCM 9405.10.93), fita LED (NCM 9405.40.90) e
painel LED (NCM 8531.20.00);
II
- estabelecimento fabricante classificado no código
2740-6/02 da CNAE, para fabricação de
luminária LED (NCM 9405.40.90)." (NR);
III -
o item 2 do § 3º-A do artigo 29 das
Disposições Transitórias:
"2
- contribuinte classificado no código 2740-6/01 da CNAE, que
seja fabricante de lâmpada LED (NCM 8543.70.99),
luminária LED (NCM 9405.10.99), refletor LED (NCM
9405.10.93), fita LED (NCM 9405.40.90) e painel LED (NCM 8531.20.00);
(NR).
IV -
o "caput" do artigo 55 do Anexo II:
"Artigo
55 (LÂMPADAS LED, LUMINÁRIAS LED, REFLETORES LED,
FITAS LED E PAINÉIS LED) - Fica reduzida a base de
cálculo do imposto incidente na saída interna
efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final,
de lâmpada LED (NCM 8543.70.99), luminária LED
(NCM 9405.40.90 e 9405.10.99), refletor LED (NCM 9405.10.93), fita LED
(NCM 9405.40.90) e painel LED (NCM 8531.20.00) de forma que a carga
tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento)."
(NR).
Artigo
2º -
Fica acrescentado o item 8 ao § 3º-A do artigo 29 das
Disposições Transitórias do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a
seguinte redação:
"8
- contribuinte classificado no código 2740-6/02 da CNAE, que
seja fabricante de luminárias LED, classificadas no
código 9405.40.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM."
(NR).
Artigo
3º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 14 de janeiro de 2014
GERALDO
ALCKMIN
Andrea
Sandro Calabi
Secretário
da Fazenda
Julio
Francisco Semeghini Neto
Secretário
de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Rodrigo
Garcia
Secretário
de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e
Inovação
Edson
Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 14 de janeiro de 2014.
OFÍCIO
GS-CAT Nº 523/2013
Senhor
Governador,
Tenho
a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de
decreto que introduz alterações no Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
De
acordo com a minuta:
a)
fica diferido, para o momento em que ocorrer a saída do
produto resultante da industrialização, o
lançamento do imposto incidente nas saídas de
matéria-prima e produto intermediário destinados
a fabricante de produtos LED indicados na minuta;
b)
fica suspenso, para o momento em que ocorrer a saída do
produto resultante da industrialização, o
lançamento do imposto incidente no desembaraço
aduaneiro de matéria-prima e produto
intermediário, sem similar nacional, quando a
importação for efetuada diretamente por
fabricante de produtos LED indicados na minuta;
c)
fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na
saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante,
exceto para consumidor final, de produtos LED indicados na minuta, de
forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%.
d)
fica incluído o setor de fabricação de
produtos LED indicados na minuta no rol de atividades abrangidas pelo
disposto no artigo 29 das Disposições
Transitórias, que prevê benefícios para
bens destinados ao ativo da empresa.
As
medidas ora propostas se justificam pela importância do setor
para a economia deste Estado e pela necessidade de se assegurar a
competitividade da indústria paulista.
Com
essas justificativas e propondo a edição de
decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus
protestos de estima e alta consideração.
Andrea
Sandro Calabi
Secretário
da Fazenda
A
Sua Excelência o Senhor
GERALDO
ALCKMIN
Governador
do Estado de São Paulo
Palácio
dos Bandeirantes