DECRETO
Nº 60.064, DE 14 DE JANEIRO DE 2014
Introduz
alteração no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
artigo 170, IV, da Constituição Federal, no
artigo 47, III, da Constituição Estadual, e no
Convênio ICMS - 80/11,
Decreta:
Artigo
1° -
Fica acrescentado, com a redação que se segue, o
artigo 65 ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"Artigo
65 - (CARROCERIAS SOBRE CHASSI, VAGÕES
FERROVIÁRIOS DE CARGA, CARROCERIAS PARA VEÍCULOS
AUTOMÓVEIS, REBOQUES E SEMIRREBOQUES) - Fica reduzida a base
de cálculo do imposto incidente nas
operações internas de carrocerias sobre chassi,
classificadas no código 8704.2 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, bem como nas saídas internas dos produtos a
seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no
percentual de 12% (doze por cento):
I
- vagões ferroviários de carga (NCM 8606);
II
- carrocerias para os veículos automóveis das
posições 87.01 a 87.05 da NCM, incluindo as
cabinas (NCM 8707);
III
- reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros
veículos não autopropulsados; suas partes (NCM
8716);
Parágrafo
único - Não se exigirá o estorno
proporcional do crédito do imposto relativo às
mercadorias beneficiadas com a redução de base de
cálculo prevista neste artigo." (NR).
Artigo
2° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 14 de janeiro de 2014
GERALDO
ALCKMIN
Andrea
Sandro Calabi
Secretário
da Fazenda
Julio
Francisco Semeghini Neto
Secretário
de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Rodrigo
Garcia
Secretário
de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e
Inovação
Edson
Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 14 de janeiro de 2014.
OFÍCIO
GS-CAT Nº 521/2013
Senhor
Governador,
Tenho
a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de
decreto, que introduz alteração no Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A
proposta inclui o artigo 65 ao Anexo II do Regulamento do ICMS com o
objetivo de reduzir a base de cálculo nas
operações indicadas. A medida tem por objetivo
assegurar a competitividade dos contribuintes deste Estado, que
enfrentam forte concorrência em razão de
benefícios semelhantes concedidos por outros entes da
Federação.
Com
essas justificativas e propondo a edição de
decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus
protestos de estima e alta consideração.
Andrea
Sandro Calabi
Secretário
da Fazenda
A
Sua Excelência o Senhor
GERALDO
ALCKMIN
Governador
do Estado de São Paulo
Palácio
dos Bandeirantes