DECRETO
Nº 60.085, DE 22 DE JANEIRO DE 2014
Regulamenta
a Lei n° 15.179, de 23 de outubro de 2013, que garante às
pessoas idosas, maiores de 60 (sessenta) anos, gratuidade no
serviço intermunicipal de transporte coletivo de
passageiros de característica rodoviária convencional e
dá outras providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam
definidos nos termos deste decreto os mecanismos e os critérios
para o exercício do direito previsto na Lei n° 15.179, de 23
de outubro de 2013, no sistema intermunicipal de transporte
coletivo de passageiros de característica rodoviária
convencional.
Artigo 2º - Para fins do disposto neste decreto, considera-se:
I - idoso: pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - serviço
intermunicipal de transporte coletivo de passageiros de
característica rodoviária convencional: serviço
regular de transporte coletivo que transpõe o limite de
cada município, circunscrito ao Estado de São Paulo, com
origem e destino em terminais rodoviários, oferecido em
ônibus tipo rodoviário convencional, com
especificação própria e que não permite o
transporte de passageiros em pé;
III - linha: delimitação física e operacional da delegação do serviço;
IV - seção: serviço realizado em trecho do itinerário de linha do serviço de transporte; e
V - bilhete de viagem: documento fornecido pela empresa prestadora do serviço de transporte, que:
a) possibilita o ingresso do idoso no veículo; e
b) comprova a concessão do transporte gratuito ao idoso.
Artigo 3º - Às
pessoas idosas serão reservados para transporte gratuito 2
(dois) assentos por veículo no serviço intermunicipal de
transporte coletivo de passageiros de característica
rodoviária convencional.
Parágrafo único -
O benefício de que trata este artigo não contempla
eventual tarifa de utilização dos terminais
rodoviários.
Artigo 4º - Ao idoso beneficiado pela gratuidade são assegurados os mesmos direitos garantidos aos demais passageiros.
Artigo 5º - Para ter acesso à gratuidade, o beneficiário deverá:
I - solicitar reserva de um
único assento por pessoa física, com, no mínimo,
24 (vinte e quatro) horas e, no máximo, 5 (cinco) dias de
antecedência da viagem, contadas do horário previsto
para a partida do veículo;
II - no ato da reserva:
a) fornecer à
transportadora o número de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas (CPF) e o do Registro Geral (RG) do
passageiro;
b) apresentar à
transportadora, como prova de idade do idoso, o original de qualquer
documento pessoal de identidade, com fé pública, que
contenha foto.
§ 1º - A
solicitação de reserva deverá ser feita pelos
canais de atendimento de venda de passagens disponibilizados pela
transportadora.
§ 2° - No dia marcado
para a viagem, o beneficiário deverá comparecer ao
terminal rodoviário de embarque até 30 (trinta) minutos
antes da hora marcada para o início da viagem, sob pena de
perda do benefício.
§ 3° - O bilhete de viagem é pessoal e intransferível, vedada a comercialização.
Artigo 6° - É vedado
o intermédio, a mediação ou a
intervenção na reserva dos assentos previstos na Lei
n° 15.179, de 23 de outubro de 2013.
Artigo 7° - Em caso de
desistência, o cancelamento da reserva deverá ser feito
pelo beneficiário com antecedência mínima de 3
(três) horas do horário de partida do veículo,
somente nos canais de atendimento de venda de passagens da empresa
transportadora.
Artigo 8° - Compete às empresas operadoras:
I - reservar e manter, em todos
os horários, 2 (dois) assentos por veículo, devidamente
identificados, em local que permita fácil acesso para o embarque
e o desembarque dos idosos;
II - assegurar prioridade ao
idoso no embarque e desembarque no sistema intermunicipal de transporte
coletivo de que trata este decreto.
Artigo 9° - Após o
prazo estipulado no artigo 5°, inciso I, deste decreto, caso os
assentos reservados não tenham sido objeto de concessão
do benefício, as empresas prestadoras dos serviços
poderão colocar à venda para o público em geral os
respectivos bilhetes.
Parágrafo único -
Enquanto não comercializados, os bilhetes a que se refere este
artigo continuarão disponíveis para o exercício do
benefício da gratuidade.
Artigo 10 - O bilhete de viagem
será emitido pela empresa prestadora do serviço, em, pelo
menos, 2 (duas) vias nominais, contendo origem e destino da viagem
do beneficiário, sendo que 1 (uma) via será destinada ao
passageiro e não poderá ser recolhida pela transportadora.
§ 1° - A segunda via
do bilhete de viagem deverá ser arquivada, permanecendo em poder
da empresa prestadora do serviço por 1 (um) ano
subsequente ao término da viagem.
§ 2° - As empresas
prestadoras dos serviços de transporte deverão encaminhar
à Agência Reguladora de Serviços Públicos
Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP,
trimestralmente, relatório contendo relação
completa de viagens realizadas e desistências de usuários
titulares do benefício, com os respectivos CPFs e
detalhamento da origem e do destino.
§ 3° - A
critério da ARTESP, parciais do relatório a que se refere
o § 2º deste artigo poderão ser solicitadas à
empresa operadora, a qualquer tempo.
Artigo 11 - Às
infrações a este decreto aplica-se o disposto no artigo
2° da Lei n° 15.179, de 23 de outubro de 2013.
Artigo 12 - A Agência
Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte
do Estado de São Paulo - ARTESP e os demais órgãos
competentes poderão, dentro dos limites de suas respectivas
alçadas, editar normas complementares que se fizerem
necessárias ao adequado cumprimento deste decreto.
Artigo 13 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de janeiro de 2014
GERALDO ALCKMIN
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Logística e Transportes
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 22 de janeiro de 2014.