DECRETO Nº 60.085, DE 22 DE JANEIRO DE 2014

Regulamenta a Lei n° 15.179, de 23 de outubro de 2013, que garante às pessoas idosas, maiores de 60 (sessenta) anos, gratuidade no serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros de característica rodoviária convencional e dá outras providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam definidos nos termos deste decreto os mecanismos e os critérios para o exercício do direito previsto na Lei n° 15.179, de 23 de outubro de 2013, no sistema intermunicipal de transporte coletivo de passageiros de característica rodoviária convencional.
Artigo 2º - Para fins do disposto neste decreto, considera-se:
I - idoso: pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros de característica rodoviária convencional: serviço regular de transporte coletivo que transpõe o limite de cada município, circunscrito ao Estado de São Paulo, com origem e destino em terminais rodoviários, oferecido em ônibus tipo rodoviário convencional, com especificação própria e que não permite o transporte de passageiros em pé;
III - linha: delimitação física e operacional da delegação do serviço;
IV - seção: serviço realizado em trecho do itinerário de linha do serviço de transporte; e
V - bilhete de viagem: documento fornecido pela empresa prestadora do serviço de transporte, que:
a) possibilita o ingresso do idoso no veículo; e
b) comprova a concessão do transporte gratuito ao idoso.
Artigo 3º - Às pessoas idosas serão reservados para transporte gratuito 2 (dois) assentos por veículo no serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros de característica rodoviária convencional.
Parágrafo único - O benefício de que trata este artigo não contempla eventual tarifa de utilização dos terminais rodoviários.
Artigo 4º - Ao idoso beneficiado pela gratuidade são assegurados os mesmos direitos garantidos aos demais passageiros.
Artigo 5º - Para ter acesso à gratuidade, o beneficiário deverá:
I - solicitar reserva de um único assento por pessoa física, com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas e, no máximo, 5 (cinco) dias de antecedência da viagem, contadas do horário previsto para a partida do veículo;
II - no ato da reserva:
a) fornecer à transportadora o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o do Registro Geral (RG) do passageiro;
b) apresentar à transportadora, como prova de idade do idoso, o original de qualquer documento pessoal de identidade, com fé pública, que contenha foto.
§ 1º - A solicitação de reserva deverá ser feita pelos canais de atendimento de venda de passagens disponibilizados pela transportadora.
§ 2° - No dia marcado para a viagem, o beneficiário deverá comparecer ao terminal rodoviário de embarque até 30 (trinta) minutos antes da hora marcada para o início da viagem, sob pena de perda do benefício.
§ 3° - O bilhete de viagem é pessoal e intransferível, vedada a comercialização.
Artigo 6° - É vedado o intermédio, a mediação ou a intervenção na reserva dos assentos previstos na Lei n° 15.179, de 23 de outubro de 2013.
Artigo 7° - Em caso de desistência, o cancelamento da reserva deverá ser feito pelo beneficiário com antecedência mínima de 3 (três) horas do horário de partida do veículo, somente nos canais de atendimento de venda de passagens da empresa transportadora.
Artigo 8° - Compete às empresas operadoras:
I - reservar e manter, em todos os horários, 2 (dois) assentos por veículo, devidamente identificados, em local que permita fácil acesso para o embarque e o desembarque dos idosos;
II - assegurar prioridade ao idoso no embarque e desembarque no sistema intermunicipal de transporte coletivo de que trata este decreto.
Artigo 9° - Após o prazo estipulado no artigo 5°, inciso I, deste decreto, caso os assentos reservados não tenham sido objeto de concessão do benefício, as empresas prestadoras dos serviços poderão colocar à venda para o público em geral os respectivos bilhetes.
Parágrafo único - Enquanto não comercializados, os bilhetes a que se refere este artigo continuarão disponíveis para o exercício do benefício da gratuidade.
Artigo 10 - O bilhete de viagem será emitido pela empresa prestadora do serviço, em, pelo menos, 2 (duas) vias nominais, contendo origem e destino da viagem do beneficiário, sendo que 1 (uma) via será destinada ao passageiro e não poderá ser recolhida pela transportadora.
§ 1° - A segunda via do bilhete de viagem deverá ser arquivada, permanecendo em poder da empresa prestadora do serviço por 1 (um) ano subsequente ao término da viagem.
§ 2° - As empresas prestadoras dos serviços de transporte deverão encaminhar à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, trimestralmente, relatório contendo relação completa de viagens realizadas e desistências de usuários titulares do benefício, com os respectivos CPFs e detalhamento da origem e do destino.
§ 3° - A critério da ARTESP, parciais do relatório a que se refere o § 2º deste artigo poderão ser solicitadas à empresa operadora, a qualquer tempo.
Artigo 11 - Às infrações a este decreto aplica-se o disposto no artigo 2° da Lei n° 15.179, de 23 de outubro de 2013.
Artigo 12 - A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP e os demais órgãos competentes poderão, dentro dos limites de suas respectivas alçadas, editar normas complementares que se fizerem necessárias ao adequado cumprimento deste decreto.
Artigo 13 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de janeiro de 2014
GERALDO ALCKMIN
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Logística e Transportes
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 22 de janeiro de 2014.