DECRETO Nº 60.098, DE 27 DE JANEIRO DE 2014

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação pela Concessionária RODOVIAS INTEGRADAS DO OESTE S.A., o imóvel necessário às obras de melhoria de traçado de alças de acesso no km 334+600m da Rodovia Francisco Alves Negrão, SP-258, Município e Comarca de Itararé (área complementar), no trecho que especifica e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2º e 6º do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1.941, alterado pela Lei federal nº 2.786, de 21 de maio de 1.956, e do disposto no Decreto estadual nº 42.948, de 19 de março de 1.998,
Decreta:
Artigo 1º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela Concessionária Rodovias Integradas do Oeste S.A, empresa concessionária de serviço público, por via amigável ou judicial, o imóvel descrito e caracterizado na planta cadastral de código nº DE-SPD334258.334-335- 420-D03/001 e memorial descritivo constantes do processo ARTESP-015.116/2013-SLT, necessário às obras de melhoria de traçado de alças de acesso no km 334+600m, da Rodovia Francisco Alves Negrão, SP-258, Município e Comarca de Itararé (área complementar), com 1.623,44m2 (um mil, seiscentos e vinte e três metros quadrados e quarenta e quatro decímetros quadrados), dentro do perímetro a seguir descrito, imóvel este que consta pertencer a Celso Sguário, Suely Cleto Sguário e/ou outros, tendo sua linha de divisa partindo do ponto denominado 01 de coordenadas N=7333481,340827 e E=672955,531799, sendo constituída pelo segmento 1-2 - em linha reta com azimute 32°27'8", distância de 18,32m; segmento 2-3 - em linha reta com azimute 47°26'31", distância de 8,91m; segmento 3-4 - em linha reta com azimute 60°17'56", distância de 13,81m; segmento 4-5 - em linha reta com azimute 102°15'23", distância de 14,96m; segmento 5-6 - em linha reta com azimute 178°9'26", distância de 6,17m; segmento 6-7 - em linha reta com azimute 155°9'4", distância de 9,27m; segmento 7-8 - em linha reta com azimute 140°23'53", distância de 5,42m; segmento 8-9 - em linha reta com azimute 145°22'11", distância de 12,46m; segmento 9-10 - em linha reta com azimute 192°35'37", distância de 16,44m; segmento 10-11 - em linha reta com azimute 138°30'44", distância de 7,47m; segmento 11-12 - em linha reta com azimute 138°28'33", distância de 4,08m; segmento 12-13 - em linha reta com azimute 136°3'37", distância de 0,08m; segmento 13-14 - em linha reta com azimute 122°44'59", distância de 0,38m; segmento 14-15 - em linha reta com azimute 117°23'24", distância de 1,90m; segmento 15-16 - em linha reta com azimute 117°37'19", distância de 10,01m; segmento 16-17 - em linha reta com azimute 117°30'22", distância de 9,97m; segmento 17-18 - em linha reta com azimute 116°53'2", distância de 7,58m; segmento 18-19 - em linha reta com azimute 159°14'12", distância de 5,94m; segmento 19-20 - em linha reta com azimute 293°57'20", distância de 16,73m; segmento 20-21 - em linha reta com azimute 294°22'24", distância de 27,14m; segmento 21-22 - em linha reta com azimute 341°27'44", distância de 6,97m; segmento 22-23 - em linha reta com azimute 331°58'55", distância de 6,78m; segmento 23-24 - em linha reta com azimute 322°30'6", distância de 6,78m; segmento 24-25 - em linha reta com azimute 313°1'17", distância de 6,78m; segmento 25-26 - em linha reta com azimute 303°32'28", distância de 6,78m; segmento 26-27 - em linha reta com azimute 294°3'39", distância de 6,78m; segmento 27-28 - em linha reta com azimute 284°34'50", distância de 6,78m; segmento 28-29 - em linha reta com azimute 275°6'1", distância de 6,78m; segmento 29-30 - em linha reta com azimute 265°37'12", distância de 6,78m; segmento 30-1 - em linha reta com azimute 256°8'23", distância de 4,07m.
Parágrafo único - Ficam excluídas as propriedades que estiverem  dentro da área abrangida por este decreto, pertencentes às pessoas jurídicas de Direito Público.
Artigo 2º - Fica a Rodovias Integradas do Oeste S.A. autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no artigo 15, do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1.941, alterado pela Lei federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956, devendo a carta de adjudicação ser expedida em nome do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo-DER.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto, correrão por conta de verba própria da Rodovias Integradas do Oeste S.A..
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de janeiro de 2014
GERALDO ALCKMIN
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Logística e Transportes
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 27 de janeiro de 2014.