DECRETO
Nº 60.098, DE 27 DE JANEIRO DE 2014
Declara
de utilidade pública, para fins de desapropriação
pela Concessionária RODOVIAS INTEGRADAS DO OESTE S.A., o
imóvel necessário às obras de melhoria de
traçado de alças de acesso no km 334+600m da Rodovia
Francisco Alves Negrão, SP-258, Município e Comarca de
Itararé (área complementar), no trecho que
especifica e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2º
e 6º do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de
1.941, alterado pela Lei federal nº 2.786, de 21 de maio de 1.956,
e do disposto no Decreto estadual nº 42.948, de 19 de
março de 1.998,
Decreta:
Artigo 1º - Fica declarado
de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela
Concessionária Rodovias Integradas do Oeste S.A,
empresa concessionária de serviço público,
por via amigável ou judicial, o imóvel descrito e
caracterizado na planta cadastral de código
nº DE-SPD334258.334-335- 420-D03/001 e memorial descritivo
constantes do processo ARTESP-015.116/2013-SLT, necessário
às obras de melhoria de traçado de alças de
acesso no km 334+600m, da Rodovia Francisco Alves Negrão,
SP-258, Município e Comarca de Itararé (área
complementar), com 1.623,44m2 (um mil, seiscentos e vinte e
três metros quadrados e quarenta e quatro decímetros
quadrados), dentro do perímetro a seguir
descrito, imóvel este que consta pertencer a Celso
Sguário, Suely Cleto Sguário e/ou outros, tendo sua linha
de divisa partindo do ponto denominado 01 de coordenadas
N=7333481,340827 e E=672955,531799, sendo constituída pelo
segmento 1-2 - em linha reta com azimute 32°27'8", distância
de 18,32m; segmento 2-3 - em linha reta com azimute 47°26'31",
distância de 8,91m; segmento 3-4 - em linha reta com azimute
60°17'56", distância de 13,81m; segmento 4-5 - em linha
reta com azimute 102°15'23", distância de 14,96m; segmento
5-6 - em linha reta com azimute 178°9'26", distância
de 6,17m; segmento 6-7 - em linha reta com azimute 155°9'4",
distância de 9,27m; segmento 7-8 - em linha reta com azimute
140°23'53", distância de 5,42m; segmento 8-9 - em linha
reta com azimute 145°22'11", distância de 12,46m; segmento
9-10 - em linha reta com azimute 192°35'37", distância
de 16,44m; segmento 10-11 - em linha reta com azimute
138°30'44", distância de 7,47m; segmento 11-12 - em linha
reta com azimute 138°28'33", distância de 4,08m;
segmento 12-13 - em linha reta com azimute 136°3'37",
distância de 0,08m; segmento 13-14 - em linha reta com azimute
122°44'59", distância de 0,38m; segmento 14-15 - em
linha reta com azimute 117°23'24", distância de 1,90m;
segmento 15-16 - em linha reta com azimute 117°37'19",
distância de 10,01m; segmento 16-17 - em linha reta com azimute
117°30'22", distância de 9,97m; segmento 17-18 - em linha
reta com azimute 116°53'2", distância de 7,58m; segmento
18-19 - em linha reta com azimute 159°14'12", distância de
5,94m; segmento 19-20 - em linha reta com azimute 293°57'20",
distância de 16,73m; segmento 20-21 - em linha reta com azimute
294°22'24", distância de 27,14m; segmento 21-22 - em
linha reta com azimute 341°27'44", distância de 6,97m;
segmento 22-23 - em linha reta com azimute 331°58'55",
distância de 6,78m; segmento 23-24 - em linha reta com
azimute 322°30'6", distância de 6,78m; segmento 24-25 - em
linha reta com azimute 313°1'17", distância de 6,78m;
segmento 25-26 - em linha reta com azimute 303°32'28",
distância de 6,78m; segmento 26-27 - em linha reta com azimute
294°3'39", distância de 6,78m; segmento 27-28 - em linha
reta com azimute 284°34'50", distância de 6,78m; segmento
28-29 - em linha reta com azimute 275°6'1", distância de
6,78m; segmento 29-30 - em linha reta com azimute 265°37'12",
distância de 6,78m; segmento 30-1 - em linha reta com azimute
256°8'23", distância de 4,07m.
Parágrafo único - Ficam
excluídas as propriedades que estiverem dentro da
área abrangida por este decreto, pertencentes às pessoas
jurídicas de Direito Público.
Artigo 2º - Fica a
Rodovias Integradas do Oeste S.A. autorizada a invocar o caráter
de urgência no processo judicial de desapropriação,
para fins do disposto no artigo 15, do Decreto-Lei federal nº
3.365, de 21 de junho de 1.941, alterado pela Lei federal nº
2.786, de 21 de maio de 1956, devendo a carta de
adjudicação ser expedida em nome do Departamento de
Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo-DER.
Artigo 3º - As despesas
decorrentes da execução do presente decreto,
correrão por conta de verba própria da Rodovias
Integradas do Oeste S.A..
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de janeiro de 2014
GERALDO ALCKMIN
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Logística e Transportes
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 27 de janeiro de 2014.