DECRETO
Nº 60.107, DE 29 DE JANEIRO DE 2014
Dá
nova redação e acrescenta dispositivo ao Decreto nº
59.261, de 5 de junho de 2013, que institui o Sistema de Cadastro
Ambiental do Estado de São Paulo SICAR-SP e dá
providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O artigo 1º do Decreto nº 59.261, de 5 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º - Este decreto institui, na Secretaria do Meio
Ambiente, o Sistema de Cadastro Rural Ambiental do Estado de São
Paulo - SICAR-SP, integrado ao Sistema de Cadastro Ambiental Rural -
SICAR, de âmbito nacional, de que trata o Decreto federal nº
7.830, de 17 de outubro de 2012.". (NR)
Artigo 2º - O Decreto
nº 59.261, de 5 de junho de 2013, passar a vigorar acrescido do
artigo 5º-A, com a seguinte redação:
"Artigo 5º-A - Fica a Secretaria do Meio Ambiente autorizada a
representar o Estado na celebração de convênios com
Municípios paulistas com o fim de apoiar os
proprietários e possuidores de imóveis rurais com
área menor ou igual a 4 (quatro) módulos fiscais que
tenham de providenciar a inscrição do seu
imóvel no Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de
São Paulo - SICAR-SP.
§ 1º - A instrução dos processos referentes a
cada convênio deverá observar o disposto no Decreto
nº 59.215, de 21 de maio de 2013, inclusive
ouvindo-se previamente a Consultoria Jurídica que serve
à Pasta.
§ 2º - Os convênios a que se refere o 'caput' deste artigo obedecerão ao modelo anexo a este decreto.".
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de janeiro de 2014
GERALDO ALCKMIN
Bruno Covas
Secretário do Meio Ambiente
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 29 de janeiro de 2014.
ANEXO
a que se refere o artigo 5º-A do Decreto n° 59.261, de 5 de junho de 2013,
com a redação dada pelo Decreto nº 60.107, de 29 de janeiro de 2014
TERMO DE CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR SUA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE,
E O MUNICÍPIO DE
,
VISANDO A DISPONIBILIZAR ESPAÇO FÍSICO E
EQUIPAMENTOS PARA FINS DE INSCRIÇÃO DE IMÓVEL
RURAL NO SISTEMA DE CADASTRO AMBIENTAL RURAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO - SICAR-SP.
Pelo presente instrumento, o ESTADO DE SÃO PAULO, por sua
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrita no CNPJ sob nº
56.089.790/0001-88 e com sede na Avenida Professor Frederico Hermann
Jr., 345, prédio 1, Alto de Pinheiros, São Paulo/SP,
neste ato representada por seu Titular,
, doravante denominada
simplesmente SMA, nos termos da autorização constante do
Decreto nº 59.261, de 5 de junho de 2013, com a
redação dada pelo Decreto nº 60.107, de 29 de
janeiro de 2014, e o MUNICÍPIO DE
, pessoa jurídica de
direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob nº
/ / -
- e com sede na
, neste ato representado por seu Prefeito,
, doravante
denominado simplesmente MUNICÍPIO, com base
nos princípios constitucionais e legais vigentes, celebram
o presente convênio, que se regerá especialmente pela Lei
federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, pela Lei nº
6.544, de 22 de novembro de 1989, e pelo Decreto nº 59.215, de 21
de maio de 2013, nos termos das seguintes cláusulas
e condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
O presente convênio tem por
objeto a conjugação de esforços entre os
partícipes visando a disponibilizar condições para
os proprietários e/ou possuidores de imóveis rurais
com área menor ou igual a 4 (quatro) módulos fiscais
municipais efetivarem a inscrição no Sistema de Cadastro
Ambiental Rural do Estado de São Paulo - SICAR-SP,
instituído pelo Decreto nº 59.261, de 5 de junho de 2013,
conforme cláusulas que seguem e plano de trabalho que o integra.
§ 1º - A SMA
cederá equipamentos de informática (doravante denominados
simplesmente EQUIPAMENTOS), e o MUNICÍPIO disponibilizará
espaço físico e designará servidor
público, ou pessoa física ou jurídica contratada,
para prestar orientação, não havendo qualquer
repasse de recursos financeiros ou materiais entre os
partícipes.
§ 2º - Os
EQUIPAMENTOS a serem cedidos pela SMA ao MUNICÍPIO consistem em
1 (um) microcomputador e 1 (uma) impressora multifuncional,
objeto do edital de pregão eletrônico nº
14/2013/DSAGC/RP (autos do Processo SMA nº 9.567/2013), que
resultou na lavratura das atas de registro de preços
nº 12/13 (computadores) e nº 13/13 (impressoras).
Das Obrigações da SMA
A SMA se obriga a:
I - ceder os EQUIPAMENTOS a
serem disponibilizados pelo MUNICÍPIO a proprietários e
possuidores de imóveis que queiram se inscrever, consultar
ou acompanhar a regularização ambiental do seu
imóvel no Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de
São Paulo - SICAR-SP;
II - emitir recibo quando da devolução, pelo
MUNICÍPIO, dos EQUIPAMENTOS cedidos, atestando seu estado de
conservação.
CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações do MUNICÍPIO
O MUNICÍPIO se obriga a:
I - disponibilizar
espaço físico apropriado para instalação
correta e segura dos EQUIPAMENTOS que serão disponibilizados
pela SMA, providenciando, inclusive, acesso à internet;
II - disponibilizar aos
munícipes, em horário comercial, acesso ao espaço
físico citado no item anterior e aos EQUIPAMENTOS, designando
servidor público qualificado, ou pessoa física ou
jurídica contratada, para prestar orientação
quanto à efetivação da inscrição do
seu imóvel no Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de
São Paulo - SICAR-SP;
III - comunicar os
proprietários e possuidores de sua região acerca da
disponibilização de local, EQUIPAMENTOS e
orientação para auxiliá-los na
inscrição do seu imóvel no Sistema de
Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo - SICAR-SP;
IV - apresentar mensalmente
à SMA relatório quanto à utilização
dos serviços e dos EQUIPAMENTOS cedidos;
V - oferecer toda a
manutenção preventiva e corretiva que os EQUIPAMENTOS
exijam, inclusive dotando-os dos implementos necessários ao seu
regular funcionamento.
CLÁUSULA QUARTA
Da Prestação de Contas
O MUNICÍPIO encaminhará à SMA:
I - em até 30 (trinta)
dias após cumprimento das obrigações de que tratam
os incisos I e II da Cláusula Terceira:
a) documento
comprobatório da publicação no Diário
Oficial do Município, ou jornal de circulação
local, de ato do Prefeito dando publicidade
à disponibilização do serviço,
indicando a existência de sala devidamente aparelhada e servidor
público, ou pessoa física ou jurídica contratada,
para dar orientação quanto à
utilização do sistema SICAR-SP para efeito de
realização das inscrições;
b) declaração
informando estar o serviço de apoio à
inscrição no SICAR-SP apto para seu início, com a
instalação dos EQUIPAMENTOS (indicar
os números de fabricação) e a
disponibilização de servidor público, ou pessoa
física ou jurídica contratada (indicar nome) para
orientar os munícipes.
II - mensalmente, relatório contendo a relação de pessoas atendidas e que utilizaram os equipamentos cedidos;
III - em 30 (trinta) dias do
término do ajuste, relatório final das atividades
desenvolvidas e recibo de restituição dos EQUIPAMENTOS
cedidos.
Parágrafo único -
Verificada a não conformidade da prestação de
contas apresentada, o MUNICÍPIO será notificado para, em
30 (trinta) dias, sanar eventuais irregularidades.
CLÁUSULA QUINTA
Dos Recursos Humanos
Os recursos humanos utilizados por um dos partícipes na
execução das atividades decorrentes deste convênio,
na condição de servidores
públicos, empregados regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho, prestadores de
serviços mediante contrato regido pela legislação
civil comum ou que tenham atuado a qualquer outro título,
não gerarão nenhum vínculo em
relação ao outro partícipe, arcando cada qual com
as respectivas obrigações estatutárias,
trabalhistas, tributárias e previdenciárias, inexistindo,
assim, solidariedade entre ambos.
CLÁUSULA SEXTA
Do Prazo de Vigência
O presente convênio vigorará pelo prazo de 2 (dois) anos,
contados a partir da data de sua assinatura, e poderá ser
prorrogado por meio de termo aditivo a ser formalizado entre os
partícipes, mediante solicitação devidamente
justificada, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias
antes de seu término, observado o limite de 60 (sessenta) meses.
CLÁUSULA SÉTIMA
Da Denúncia e da Rescisão
O presente convênio poderá a qualquer tempo ser
denunciado, mediante notificação prévia de 30
(trinta) dias de antecedência ao outro partícipe, e
será rescindido por infração legal ou
não cumprimento de quaisquer de suas cláusulas.
CLÁUSULA OITAVA
Do Encerramento do Convênio
Findo o prazo de vigência do convênio ou tendo sido
denunciado ou rescindido, fica o MUNICÍPIO obrigado a restituir,
no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os EQUIPAMENTOS, sob pena
da adoção das medidas legais cabíveis.
CLÁUSULA NONA
Dos Representantes dos Partícipes
Cada partícipe deverá, no prazo de 15 (quinze) dias
após a celebração do presente instrumento, indicar
representante para acompanhar o desenvolvimento das atividades
presentes neste ajuste.
CLAÚSULA DÉCIMA
Do Foro
Fica eleito como competente para dirimir quaisquer questões
oriundas do presente instrumento, que amigavelmente os
partícipes não puderem resolver, o Foro da Comarca
de São Paulo - SP, com expressa renúncia de qualquer
outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem, assim, de acordo com as cláusulas e
condições fixadas, assinam o presente convênio em 2
(duas) vias de igual teor, para que produza os efeitos legais, na
presença das testemunhas abaixo.
São Paulo, de de 2014
SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE
PREFEITO MUNICIPAL DE
Testemunhas:
1.____________________
2.____________________
Nome:
Nome:
R.G.:
R.G.:
CPF:
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