DECRETO
Nº 60.108, DE 29 DE JANEIRO DE 2014
Institui
o Programa de Apoio Financeiro Complementar ao Programa Minha Casa,
Minha Vida - PMCMV, na Modalidade Oferta Pública, direcionado
a Municípios com população de até
50.000 (cinquenta mil) habitantes, e dá providências
correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a União concede, no âmbito do Programa
Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, subvenção econômica
a famílias com renda bruta mensal de até R$ 1.600,00
(mil e seiscentos reais), a fim de lhes facilitar a
produção de imóveis residenciais em áreas
urbanas de Municípios com população de
até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
Considerando que os recursos federais destinados à
subvenção econômica são disponibilizados,
por meio de oferta pública, às instituições
e agentes financeiros do Sistema Financeiro da
Habitação - SFH autorizados a operar pelo Banco Central
do Brasil e pelo Ministério das Cidades;
Considerando que, nos termos do disposto no § 3º do artigo
6º-B da Lei federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009,
incluído pela Lei federal nº 12.424, de 16 de junho de
2011, os Estados podem complementar o valor das referidas
subvenções econômicas com créditos
tributários, benefícios fiscais, bens ou serviços
economicamente mensuráveis, assistência técnica ou
recursos financeiros;
Considerando que a Lei nº 12.801, de 15 de janeiro de 2008,
autoriza que recursos do Fundo Paulista de Habitação de
Interesse Social - FPHIS sejam destinados a programas
habitacionais de interesse social que contemplem tanto o repasse de
recursos a agentes financeiros, para sua aplicação
em programas e ações aprovadas pelo Conselho Gestor
do FPHIS, como a concessão de subsídios, observadas as
normas pertinentes e os limites orçamentários
estabelecidos; e
Considerando que o Conselho Gestor do FPHIS aprovou a
implantação do Programa de Apoio Financeiro Complementar
ao PMCMV, na modalidade Oferta Pública, direcionado a
Municípios paulistas com população de até
50.000 (cinquenta mil) habitantes, consoante Deliberação
Normativa CGFPHIS-015, de 11 de setembro de 2012,
Decreta:
Artigo 1º - Fica
instituído, no âmbito da Secretaria da
Habitação, o Programa de Apoio Financeiro Complementar ao
Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, na modalidade Oferta
Pública, direcionado a Municípios com
população de até 50.000 (cinquenta mil)
habitantes, com o objetivo de complementar, mediante aporte de
recursos financeiros estaduais, a subvenção
econômica concedida pela União a famílias com renda
bruta mensal de até R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais).
Parágrafo único - A complementação de recursos a que alude o "caput" deste artigo:
1. visa a promover o incremento
das condições construtivas, de forma que as unidades
habitacionais a serem produzidas possam atender, além
das especificações mínimas estabelecidas pela
União, por intermédio do Ministério das Cidades,
aquelas exigidas pela Secretaria da Habitação para
a construção de casas e apartamentos com a
participação de recursos estaduais;
2. dar-se-á mediante a
concessão de subsídio aos respectivos
beneficiários, no valor de até R$ 16.000,00 (dezesseis
mil reais) por unidade habitacional;
3. observará as regras
do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, instituído pela Lei
federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, bem como do
Decreto nº 58.469, de 18 de outubro de 2012, e da
Deliberação Normativa nº 15, de 11 de setembro de
2012, do Conselho Gestor do Fundo Paulista
de Habitação de Interesse Social - FPHIS.
Artigo 2º - Fica a
Secretaria da Habitação autorizada a representar o Estado
na celebração de convênios com Municípios
paulistas e instituições ou agentes financeiros
contemplados com cotas de subvenção distribuídas
no âmbito do PMCMV - Oferta Pública, observada a
minuta-padrão que acompanha este decreto como Anexo
único.
Parágrafo único -
Os recursos financeiros a serem transferidos pelo Estado
onerarão dotações orçamentárias da
Secretaria da Habitação alocadas no Programa de
Fomento à Habitação de Interesse Social, em
ações do Fundo Paulista de Habitação de
Interesse Social - FPHIS, instituído pela Lei
nº 12.801, de 15 de janeiro de 2008.
Artigo 3º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá:
I - incluir
manifestação técnica da Agência Paulista de
Habitação Social - AGÊNCIA, Plano de Trabalho
aprovado pelo Secretário da Habitação e
parecer da Consultoria Jurídica que serve à Pasta;
II - atender ao disposto no Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013.
Parágrafo único -
O Plano de Trabalho a que alude o inciso I deste artigo deverá
atender às especificações mínimas a que
alude o item 1 do parágrafo único do artigo 1º
deste decreto.
Artigo 4º - Após a
assinatura do instrumento do ajuste, deverá ser adotado o
procedimento previsto no artigo 13 do Decreto nº 59.215, de 21 de
maio de 2013.
Artigo 5º - O
Secretário da Habitação poderá, mediante
resolução, expedir normas complementares para o
cumprimento deste decreto.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de janeiro de 2014
GERALDO ALCKMIN
Silvio França Torres
Secretário da Habitação
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 29 de janeiro de 2014.
ANEXO I
a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 60.108, de 29 de janeiro de 2014
CONVÊNIO
QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA
SECRETARIA DA HABITAÇÃO, O MUNICÍPIO DE
E A
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/AGENTE FINANCEIRO
PARA A TRANSFERÊNCIA DE
RECURSOS FINANCEIROS ESTADUAIS RELATIVOS AO PROGRAMA DE APOIO
FINANCEIRO COMPLEMENTAR AO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - PMCMV, NA
MODALIDADE OFERTA PÚBLICA
O ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio da SECRETARIA DA
HABITAÇÃO, com sede na
, no Município de
São Paulo, inscrita no CNPJ sob o nº
, neste ato representada
pelo Titular da Pasta,
, nos termos da autorização constante
do Decreto nº
, de
,
doravante designado ESTADO, o Município
, com sede na
, inscrito no
CNPJ/MF sob nº
, neste ato representado por seu Prefeito,
, portador(a)
do R.G nº
, inscrito(a)
no CPF/MF sob nº
, doravante designado MUNICÍPIO, e a
instituição financeira/ agente financeiro
, com sede na
, no
Município de
, Estado de
, inscrito(a) no CNPJ sob o nº
, neste ato representado(a)
por
, portador(a)
do R.G nº
, inscrito(a)
no CPF/MF sob nº
, doravante designado(a) INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA, resolvem celebrar o presente convênio,
observadas as disposições da Lei federal nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, da Lei nº 6.544, de 20 de novembro
de 1989, no que couber, e do Decreto nº 59.215, de 21 de maio
de 2013, mediante as cláusulas e condições
seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
Constitui objeto do presente
convênio a transferência de recursos financeiros estaduais
destinados a complementar a subvenção concedida pela
União, no âmbito do Programa de Apoio Financeiro
Complementar ao Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, na modalidade
Oferta Pública, direcionado a Municípios paulistas
com população de até 50.000 (cinquenta mil)
habitantes, de acordo com o Plano de Trabalho que integra o presente
instrumento como Anexo I.
§ 1° - Para os fins
deste ajuste, observar-se-á a quantidade de cotas de
subvenção obtidas pelo MUNICÍPIO e pela
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, consoante resultado
homologado pela União, por intermédio do
Ministério das Cidades, publicado no Diário Oficial da
União e no sítio
eletrônico http://www.cidades.gov.br.
§ 2° - O
Secretário da Habitação, amparado em
manifestação técnica da Agência Paulista de
Habitação Social - AGÊNCIA, poderá autorizar
modificações incidentes sobre o Plano de Trabalho de
que trata o "caput" desta cláusula para sua melhor
adequação técnica, vedados a
alteração do objeto e o aumento do valor.
CLÁUSULA SEGUNDA
Da Execução
São executores do presente convênio:
I - pelo ESTADO: a Secretaria da Habitação;
II - pelo MUNICÍPIO:
III - pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: .
CLÁUSULA TERCEIRA
Do Público-Alvo
Os recursos financeiros estaduais a serem transferidos por meio deste
convênio destinam-se a famílias com renda bruta mensal de
até R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), que atendam
às condições definidas para o PMCMV - Oferta
Pública, e tem como objetivo facilitar-lhes a
produção de imóveis residenciais.
§ 1° - O
subsídio estadual não poderá ser concedido a
famílias anteriormente beneficiadas por programas habitacionais
da Secretaria da Habitação ou da Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano - CDHU, ou, ainda, que tenham
participado de programas habitacionais subsidiados, gerenciados
por agentes financeiros públicos ou privados.
§ 2° - O disposto no
parágrafo primeiro desta cláusula não se aplica a
famílias desabrigadas que perderam seu único
imóvel, em decorrência de situação de
emergência ou de calamidade pública declarada nos termos
da legislação vigente.
CLÁUSULA QUARTA
Das Obrigações dos Partícipes
Para a execução do presente convênio, caberá:
I - ao ESTADO:
a) aprovar o projeto
construtivo de cada unidade habitacional, observando as
especificações mínimas estabelecidas pelo
Ministério das Cidades, assim como aquelas exigidas pela
Secretaria da Habitação para a construção
de casas e apartamentos com a participação de recursos
estaduais;
b) repassar recursos
financeiros à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, de acordo
com as Cláusulas Sexta e Sétima do presente
convênio; e
c) examinar a prestação de contas dos recursos financeiros repassados à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
II - ao MUNICÍPIO:
a) observar o procedimento
estabelecido pelo Ministério das Cidades para a
execução das cotas de subvenção que lhe
foram distribuídas no âmbito do PMCMV - Oferta
Pública;
b) selecionar e indicar os
beneficiários finais, em conformidade com as diretrizes do PMCMV
- Oferta Pública e os critérios adicionais fixados pelo
Decreto nº 58.469, de 18 de outubro de 2012;
c) providenciar as
autorizações, alvarás, licenças e outras
medidas necessárias à aprovação e
viabilização dos projetos arquitetônicos,
urbanísticos, complementares e de implantação
de infraestrutura básica;
d) responsabilizar-se pelas
ações necessárias à
implementação dos equipamentos e serviços
relacionados à educação, lazer, saúde e
transporte público;
e) celebrar, juntamente com a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, os contratos com os beneficiários finais;
f) planejar e executar o trabalho social previsto no PMCMV - Oferta Pública junto aos beneficiários;
g) observar as diretrizes do
PMCMV - Oferta Pública, no caso de substituição de
beneficiários, que deverá ser imediatamente comunicada ao
ESTADO;
h) acompanhar a
evolução das obras e, ao término destas, emitir o
"habite-se" ou documento equivalente, responsabilizando-se pela guarda
e manutenção das unidades habitacionais até a
efetiva entrega aos beneficiários;
i) informar ao ESTADO qualquer intercorrência que venha a prejudicar a execução do objeto deste ajuste.
III - à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA:
a) analisar a viabilidade
técnica, jurídica e documental das propostas de projetos
selecionadas pelo Ministério das Cidades e aprovadas pelo
ESTADO;
b) executar o objeto descrito
na Cláusula Primeira deste instrumento, em conformidade com o
projeto construtivo aprovado e com o Plano de Trabalho - Anexo I;
c) aplicar os recursos financeiros recebidos do ESTADO
exclusivamente para os fins aludidos no presente convênio e
fiscalizar a execução das obras e serviços
necessários à produção das unidades
habitacionais;
d) colocar à
disposição do ESTADO a documentação
referente à aplicação dos recursos financeiros, de
forma a permitir ampla fiscalização
do desenvolvimento do objeto deste ajuste;
e) prestar contas dos recursos
financeiros recebidos do ESTADO, sem prejuízo do atendimento das
instruções específicas do Tribunal de Contas
do Estado;
f) responsabilizar-se pelos
encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e
outros, resultantes da execução do objeto do presente
convênio, bem como por eventuais danos ou prejuízos
causados a terceiros, isentando o ESTADO de qualquer responsabilidade;
g) instalar e manter placa de identificação da obra, de acordo com o modelo oficial fornecido pelo ESTADO;
h) celebrar, juntamente com o MUNICÍPIO, contratos com os beneficiários finais;
i) aprovar o projeto de trabalho social elaborado pelo MUNICÍPIO;
j) observar o procedimento
estabelecido pelo Ministério das Cidades para a
execução das cotas de subvenção que lhe
foram distribuídas, no âmbito do PMCMV - Oferta
Pública;
l) informar ao ESTADO qualquer intercorrência que venha a prejudicar a execução do objeto deste ajuste.
§ 1° - As
prestações de contas a que se refere a alínea "e"
do inciso III desta cláusula deverão ser
instruídas com cópia dos Relatórios e
Declarações enviados à União, por
intermédio da Secretaria Nacional de Habitação,
para o acompanhamento e avaliação do PMCMV - Oferta
Pública.
§ 2° - Quando da
conclusão, denúncia, rescisão ou
extinção do presente convênio, não tendo
ocorrido a utilização total dos recursos financeiros
recebidos do ESTADO, fica a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
obrigada restituir, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias
contados da data do evento, sob pena de imediata
instauração da tomada de contas especial do
responsável, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os
provenientes das receitas obtidas das aplicações
financeiras, na forma do parágrafo segundo da Cláusula
Sétima deste instrumento, devendo encaminhar a guia
respectiva ao ESTADO.
§ 3° - O ESTADO, por
intermédio da Agência Paulista de Habitação
Social - AGÊNCIA, informará sobre eventuais
irregularidades encontradas na prestação de contas,
as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30
(trinta) dias contados da data de recebimento da
comunicação, aplicando-se o mesmo procedimento do
parágrafo anterior no caso de recolhimento de valores utilizados
indevidamente.
CLÁUSULA QUINTA
Do Valor
O valor total do presente convênio é de R$
(
), que
corresponde aos recursos financeiros a serem transferidos na forma da
Cláusula Sexta.
Parágrafo único: O
valor dos subsídios concedidos pelo ESTADO limita-se a R$
16.000,00 (dezesseis mil reais) por unidade habitacional.
CLÁUSULA SEXTA
Da Transferência dos Recursos Financeiros
Os recursos de responsabilidade do ESTADO serão transferidos
à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, em parcelas, de acordo
com o andamento das obras, conforme indicado no Plano de Trabalho
(Anexo I).
§ 1° - A transferência dos recursos financeiros estaduais está sujeita:
1. ao mesmo número de
parcelas e aos mesmos percentuais estabelecidos para o pagamento da
subvenção econômica concedida pela União;
2. à
comprovação, pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA,
de recebimento da correspondente parcela da subvenção
econômica concedida pela União;
3. à aprovação da prestação de contas da parcela de recursos estaduais anteriormente recebida.
§ 2° - Os recursos
transferidos pelo ESTADO deverão ser mantidos em conta vinculada
ao convênio, nos termos da Cláusula Sétima deste
instrumento.
§ 3° - O
descumprimento das regras do PMCMV- Oferta Pública ou de
dispositivos deste termo de convênio, assim como a falsidade de
declarações ou quaisquer outros documentos
apresentados pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA,
acarretar-lhe-ão a devolução dos recursos
transferidos pelo ESTADO, atualizados pela taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -
SELIC mais 2% (dois por cento) ao ano, contados a partir da data
do repasse até a data da efetiva devolução.
CLÁUSULA SÉTIMA
Da Origem dos Recursos Financeiros e de sua Aplicação
Os recursos de responsabilidade do ESTADO a serem transferidos à
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA são originários do
e onerarão o
crédito orçamentário
, classificação funcional
programática
, categoria
econômica
.
§ 1° - Os recursos
transferidos pelo ESTADO em função deste ajuste
serão depositados em conta vinculada ao convênio, aberta
no Banco do Brasil S.A. em nome da INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA, e deverão ser aplicados exclusivamente na
execução do objeto deste convênio.
§ 2° - A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA deverá, ainda, observar o seguinte:
1. no período
correspondente ao intervalo entre a transferência e a sua efetiva
utilização, os recursos deverão ser aplicados, por
intermédio do Banco do Brasil S.A., em caderneta de
poupança, se o seu uso for igual ou superior a um mês, ou
em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou
operação de mercado aberto, lastreada em títulos
da dívida pública, quando a utilização dos
recursos verificar-se em prazos inferiores a um mês;
2. as receitas financeiras
auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do
objeto deste convênio e aplicadas exclusivamente na sua
execução; e
3. o descumprimento do disposto
neste parágrafo obrigará a INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA a restituir o numerário recebido, acrescido da
remuneração da caderneta de poupança no
período, computada desde a data da transferência
até a data do efetivo depósito;
4. quando da
prestação de contas de que trata a Cláusula
Quarta, inciso III, alínea "e", deverão ser apresentados
os extratos bancários contendo o histórico da conta
e a aplicação das disponibilidades financeiras, a serem
fornecidos pelo Banco do Brasil S.A..
§ 3° - A
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA não poderá
descontar, nem cobrar do ESTADO ou do MUNICÍPIO, qualquer tarifa
ou taxa complementar para custeio de despesas administrativas a
qualquer título, inclusive para análise de projetos ou
acompanhamento de obras.
CLÁUSULA OITAVA
Do Prazo de Vigência
O prazo de vigência do presente Convênio é de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de sua assinatura.
§ 1° - Havendo motivo
relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio
poderá ter seu prazo de execução prorrogado,
mediante termo aditivo e prévia autorização
do Secretário da Habitação, observado o limite
máximo de cinco (05) anos de vigência.
§ 2° - Eventual
prorrogação do prazo de execução das obras
pela União deverá ser imediatamente comunicada pela
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ao ESTADO.
CLÁUSULA NONA
Da Denúncia e da Rescisão
Este convênio poderá ser denunciado pelos
partícipes a qualquer tempo, mediante notificação
prévia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias,
e será rescindido por infração legal ou
descumprimento de quaisquer de suas cláusulas, procedendo-se
conforme estabelecido no parágrafo segundo
da Cláusula Quarta.
CLÁUSULA DÉCIMA
Da Ação Promocional
Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do
presente convênio, deverá ser obrigatoriamente consignada
a participação do Estado de São Paulo, por
sua Secretaria da Habitação, obedecidos os padrões
estipulados por esta última, ficando vedada a
utilização de nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37
da Constituição Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Dos Anexos
Constituem anexos deste instrumento, os quais passam a fazer parte
integrante e complementar do presente convênio, os seguintes
documentos:
I - ANEXO I - Plano de Trabalho;
II - ANEXO II - Placa de Obra;
III - ANEXO III - Relatório dos Beneficiários; e
IV - ANEXO IV - Termo de Ciência e Notificação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir litígios oriundos da execução deste convênio.
E, por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente termo
em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença de
duas testemunhas abaixo subscritas.
São Paulo, de de 2014
SECRETARIA DA HABITAÇÃO
MUNICÍPIO
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Testemunhas:
1.____________________
2.___________________
Nome:
Nome:
R.G.:
R.G.:
CPF:
CPF: