DECRETO Nº 60.108, DE 29 DE JANEIRO DE 2014

Institui o Programa de Apoio Financeiro Complementar ao Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, na Modalidade Oferta Pública, direcionado a Municípios com população de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a União concede, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, subvenção econômica a famílias com renda bruta mensal de até R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), a fim de lhes facilitar a produção de imóveis residenciais em áreas urbanas de Municípios com população de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
Considerando que os recursos federais destinados à subvenção econômica são disponibilizados, por meio de oferta pública, às instituições e agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação - SFH autorizados a operar pelo Banco Central do Brasil e pelo Ministério das Cidades;
Considerando que, nos termos do disposto no § 3º do artigo 6º-B da Lei federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, incluído pela Lei federal nº 12.424, de 16 de junho de 2011, os Estados podem complementar o valor das referidas subvenções econômicas com créditos tributários, benefícios fiscais, bens ou serviços economicamente mensuráveis, assistência técnica ou recursos financeiros;
Considerando que a Lei nº 12.801, de 15 de janeiro de 2008, autoriza que recursos do Fundo Paulista de Habitação de Interesse Social - FPHIS sejam destinados a programas habitacionais de interesse social que contemplem tanto o repasse de recursos a agentes financeiros, para sua aplicação em  programas e ações aprovadas pelo Conselho Gestor do FPHIS, como a concessão de subsídios, observadas as normas pertinentes e os limites orçamentários estabelecidos; e
Considerando que o Conselho Gestor do FPHIS aprovou a implantação do Programa de Apoio Financeiro Complementar ao PMCMV, na modalidade Oferta Pública, direcionado a Municípios paulistas com população de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, consoante Deliberação Normativa CGFPHIS-015, de 11 de setembro de 2012,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Habitação, o Programa de Apoio Financeiro Complementar ao Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, na modalidade Oferta Pública, direcionado a Municípios com população de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, com o objetivo de complementar, mediante aporte de recursos financeiros estaduais, a subvenção econômica concedida pela União a famílias com renda bruta mensal de até R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais).
Parágrafo único - A complementação de recursos a que alude o "caput" deste artigo:
1. visa a promover o incremento das condições construtivas, de forma que as unidades habitacionais a serem produzidas possam atender, além das especificações mínimas estabelecidas pela União, por intermédio do Ministério das Cidades, aquelas exigidas pela Secretaria da Habitação para a construção de casas e apartamentos com a participação de recursos estaduais;
2. dar-se-á mediante a concessão de subsídio aos respectivos beneficiários, no valor de até R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) por unidade habitacional;
3. observará as regras do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, instituído pela Lei federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, bem como do Decreto nº 58.469, de 18 de outubro de 2012, e da Deliberação Normativa nº 15, de 11 de setembro de 2012, do Conselho Gestor do Fundo Paulista de Habitação de Interesse Social - FPHIS.
Artigo 2º - Fica a Secretaria da Habitação autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas e instituições ou agentes financeiros contemplados com cotas de subvenção distribuídas no âmbito do PMCMV - Oferta Pública, observada a minuta-padrão que acompanha este decreto como Anexo único.
Parágrafo único - Os recursos financeiros a serem transferidos pelo Estado onerarão dotações orçamentárias da Secretaria da Habitação alocadas no Programa de Fomento à Habitação de Interesse Social, em ações do Fundo Paulista de Habitação de Interesse Social - FPHIS, instituído pela Lei nº 12.801, de 15 de janeiro de 2008.
Artigo 3º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá:
I - incluir manifestação técnica da Agência Paulista de Habitação Social - AGÊNCIA, Plano de Trabalho aprovado pelo Secretário da Habitação e parecer da Consultoria Jurídica que serve à Pasta;
II - atender ao disposto no Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013.
Parágrafo único - O Plano de Trabalho a que alude o inciso I deste artigo deverá atender às especificações mínimas a que alude o item 1 do parágrafo único do artigo 1º deste decreto.
Artigo 4º - Após a assinatura do instrumento do ajuste, deverá ser adotado o procedimento previsto no artigo 13 do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013.
Artigo 5º - O Secretário da Habitação poderá, mediante resolução, expedir normas complementares para o cumprimento deste decreto.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de janeiro de 2014
GERALDO ALCKMIN
Silvio França Torres
Secretário da Habitação
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 29 de janeiro de 2014.

ANEXO I
a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 60.108, de 29 de janeiro de 2014

CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DA HABITAÇÃO, O MUNICÍPIO DE                     E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/AGENTE FINANCEIRO                                 PARA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS ESTADUAIS RELATIVOS AO PROGRAMA DE APOIO FINANCEIRO COMPLEMENTAR AO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - PMCMV, NA MODALIDADE OFERTA PÚBLICA

O ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio da SECRETARIA DA HABITAÇÃO, com sede na                         , no Município de São Paulo, inscrita no CNPJ sob o nº                         , neste ato representada pelo Titular da Pasta,                         , nos termos da autorização constante do Decreto nº             , de                       , doravante designado ESTADO, o Município                         , com sede na                         , inscrito no CNPJ/MF sob nº                         , neste ato representado por seu Prefeito,                         , portador(a) do R.G nº                         , inscrito(a) no CPF/MF sob nº                         , doravante designado MUNICÍPIO, e a instituição financeira/ agente financeiro                         , com sede na                         , no Município de                         , Estado de                         , inscrito(a) no CNPJ sob o nº                     , neste ato representado(a) por                         , portador(a) do R.G nº                         , inscrito(a) no CPF/MF sob nº                         , doravante designado(a) INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, resolvem celebrar o presente convênio, observadas as disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 6.544, de 20 de novembro de 1989, no que couber, e do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013, mediante as cláusulas e condições seguintes.

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

Constitui objeto do presente convênio a transferência de recursos financeiros estaduais destinados a complementar a subvenção concedida pela União, no âmbito do Programa de Apoio Financeiro Complementar ao Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, na modalidade Oferta Pública, direcionado a Municípios paulistas com população de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, de acordo com o Plano de Trabalho que integra o presente instrumento como Anexo I.
§ 1° - Para os fins deste ajuste, observar-se-á a quantidade de cotas de subvenção obtidas pelo MUNICÍPIO e pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, consoante resultado homologado pela União, por intermédio do Ministério das Cidades, publicado no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico http://www.cidades.gov.br.
§ 2° - O Secretário da Habitação, amparado em manifestação técnica da Agência Paulista de Habitação Social - AGÊNCIA, poderá autorizar modificações incidentes sobre o Plano de Trabalho de que trata o "caput" desta cláusula para sua melhor adequação técnica, vedados a alteração do objeto e o aumento do valor.

CLÁUSULA SEGUNDA
Da Execução

São executores do presente convênio:
I - pelo ESTADO: a Secretaria da Habitação;
II - pelo MUNICÍPIO:
III - pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA:     .

CLÁUSULA TERCEIRA
Do Público-Alvo

Os recursos financeiros estaduais a serem transferidos por meio deste convênio destinam-se a famílias com renda bruta mensal de até R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), que atendam às condições definidas para o PMCMV - Oferta Pública, e tem como objetivo facilitar-lhes a produção de imóveis residenciais.
§ 1° - O subsídio estadual não poderá ser concedido a famílias anteriormente beneficiadas por programas habitacionais da Secretaria da Habitação ou da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano - CDHU, ou, ainda, que tenham participado de programas habitacionais subsidiados, gerenciados por agentes financeiros públicos ou privados.
§ 2° - O disposto no parágrafo primeiro desta cláusula não se aplica a famílias desabrigadas que perderam seu único imóvel, em decorrência de situação de emergência ou de calamidade pública declarada nos termos da legislação vigente.

CLÁUSULA QUARTA
Das Obrigações dos Partícipes

Para a execução do presente convênio, caberá:
I - ao ESTADO:
a) aprovar o projeto construtivo de cada unidade habitacional, observando as especificações mínimas estabelecidas pelo Ministério das Cidades, assim como aquelas exigidas pela Secretaria da Habitação para a construção de casas e apartamentos com a participação de recursos estaduais;
b) repassar recursos financeiros à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, de acordo com as Cláusulas Sexta e Sétima do presente convênio; e
c) examinar a prestação de contas dos recursos financeiros repassados à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
II - ao MUNICÍPIO:
a) observar o procedimento estabelecido pelo Ministério das Cidades para a execução das cotas de subvenção que lhe foram distribuídas no âmbito do PMCMV - Oferta Pública;
b) selecionar e indicar os beneficiários finais, em conformidade com as diretrizes do PMCMV - Oferta Pública e os critérios adicionais fixados pelo Decreto nº 58.469, de 18 de outubro de 2012;
c) providenciar as autorizações, alvarás, licenças e outras medidas necessárias à aprovação e viabilização dos projetos arquitetônicos, urbanísticos, complementares e de implantação de infraestrutura básica;
d) responsabilizar-se pelas ações necessárias à implementação dos equipamentos e serviços relacionados à educação, lazer, saúde e transporte público;
e) celebrar, juntamente com a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, os contratos com os beneficiários finais;
f) planejar e executar o trabalho social previsto no PMCMV - Oferta Pública junto aos beneficiários;
g) observar as diretrizes do PMCMV - Oferta Pública, no caso de substituição de beneficiários, que deverá ser imediatamente comunicada ao ESTADO;
h) acompanhar a evolução das obras e, ao término destas, emitir o "habite-se" ou documento equivalente, responsabilizando-se pela guarda e manutenção das unidades habitacionais até a efetiva entrega aos beneficiários;
i) informar ao ESTADO qualquer intercorrência que venha a prejudicar a execução do objeto deste ajuste.
III - à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA:
a) analisar a viabilidade técnica, jurídica e documental das propostas de projetos selecionadas pelo Ministério das Cidades e aprovadas pelo ESTADO;
b) executar o objeto descrito na Cláusula Primeira deste instrumento, em conformidade com o projeto construtivo aprovado e com o Plano de Trabalho - Anexo I;
c)
aplicar os recursos financeiros recebidos do ESTADO exclusivamente para os fins aludidos no presente convênio e fiscalizar a execução das obras e serviços necessários à produção das unidades habitacionais;
d) colocar à disposição do ESTADO a documentação referente à aplicação dos recursos financeiros, de forma a permitir ampla fiscalização do desenvolvimento do objeto deste ajuste;
e) prestar contas dos recursos financeiros recebidos do ESTADO, sem prejuízo do atendimento das instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado;
f) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e outros, resultantes da execução do objeto do presente convênio, bem como por eventuais danos ou prejuízos causados a terceiros, isentando o ESTADO de qualquer responsabilidade;
g) instalar e manter placa de identificação da obra, de acordo com o modelo oficial fornecido pelo ESTADO;
h) celebrar, juntamente com o MUNICÍPIO, contratos com os beneficiários finais;
i) aprovar o projeto de trabalho social elaborado pelo MUNICÍPIO;
j) observar o procedimento estabelecido pelo Ministério das Cidades para a execução das cotas de subvenção que lhe foram distribuídas, no âmbito do PMCMV - Oferta Pública;
l) informar ao ESTADO qualquer intercorrência que venha a prejudicar a execução do objeto deste ajuste.
§ 1° - As prestações de contas a que se refere a alínea "e" do inciso III desta cláusula deverão ser instruídas com cópia dos Relatórios e Declarações enviados à União, por intermédio da Secretaria Nacional de Habitação, para o acompanhamento e avaliação do PMCMV - Oferta Pública.
§ 2° - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do presente convênio, não tendo ocorrido a utilização total dos recursos financeiros recebidos do ESTADO, fica a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA obrigada restituir, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do evento, sob pena de imediata instauração da tomada de contas especial do responsável, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, na forma do parágrafo segundo da Cláusula Sétima deste instrumento, devendo encaminhar a guia respectiva ao ESTADO.
§ 3° - O ESTADO, por intermédio da Agência Paulista de Habitação Social - AGÊNCIA, informará sobre eventuais irregularidades encontradas na prestação de contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento da comunicação, aplicando-se o mesmo procedimento do parágrafo anterior no caso de recolhimento de valores utilizados indevidamente.

CLÁUSULA QUINTA
Do Valor

O valor total do presente convênio é de R$         (                                             ), que corresponde aos recursos financeiros a serem transferidos na forma da Cláusula Sexta.
Parágrafo único: O valor dos subsídios concedidos pelo ESTADO limita-se a R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) por unidade habitacional.

CLÁUSULA SEXTA
Da Transferência dos Recursos Financeiros

Os recursos de responsabilidade do ESTADO serão transferidos à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, em parcelas, de acordo com o andamento das obras, conforme indicado no Plano de Trabalho (Anexo I).
§ 1° - A transferência dos recursos financeiros estaduais está sujeita:
1. ao mesmo número de parcelas e aos mesmos percentuais estabelecidos para o pagamento da subvenção econômica concedida pela União;
2. à comprovação, pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, de recebimento da correspondente parcela da subvenção econômica concedida pela União;
3. à aprovação da prestação de contas da parcela de recursos estaduais anteriormente recebida.
§ 2° - Os recursos transferidos pelo ESTADO deverão ser mantidos em conta vinculada ao convênio, nos termos da Cláusula Sétima deste instrumento.
§ 3° - O descumprimento das regras do PMCMV- Oferta Pública ou de dispositivos deste termo de convênio, assim como a falsidade de declarações ou quaisquer outros documentos apresentados pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, acarretar-lhe-ão a devolução dos recursos transferidos pelo ESTADO, atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC mais 2% (dois por cento) ao ano, contados a partir da data do repasse até a data da efetiva devolução.

CLÁUSULA SÉTIMA
Da Origem dos Recursos Financeiros e de sua Aplicação

Os recursos de responsabilidade do ESTADO a serem transferidos à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA são originários do                     e onerarão o crédito orçamentário                     , classificação funcional programática                     , categoria econômica                     .
§ 1° - Os recursos transferidos pelo ESTADO em função deste ajuste serão depositados em conta vinculada ao convênio, aberta no Banco do Brasil S.A. em nome da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, e deverão ser aplicados exclusivamente na execução do objeto deste convênio.
§ 2° - A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA deverá, ainda, observar o seguinte:
1. no período correspondente ao intervalo entre a transferência e a sua efetiva utilização, os recursos deverão ser aplicados, por intermédio do Banco do Brasil S.A., em caderneta de poupança, se o seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos recursos verificar-se em prazos inferiores a um mês;
2. as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do objeto deste convênio e aplicadas exclusivamente na sua execução; e
3. o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA a restituir o numerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança no período, computada desde a data da transferência até a data do efetivo depósito;
4. quando da prestação de contas de que trata a Cláusula Quarta, inciso III, alínea "e", deverão ser apresentados os extratos bancários contendo o histórico da conta e a aplicação das disponibilidades financeiras, a serem fornecidos pelo Banco do Brasil S.A..
§ 3° - A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA não poderá descontar, nem cobrar do ESTADO ou do MUNICÍPIO, qualquer tarifa ou taxa complementar para custeio de despesas administrativas a qualquer título, inclusive para análise de projetos ou acompanhamento de obras.

CLÁUSULA OITAVA
Do Prazo de Vigência

O prazo de vigência do presente Convênio é de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de sua assinatura.
§ 1° - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ter seu prazo de execução prorrogado, mediante termo aditivo e prévia autorização do Secretário da Habitação, observado o limite máximo de cinco (05) anos de vigência.
§ 2° - Eventual prorrogação do prazo de execução das obras pela União deverá ser imediatamente comunicada pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ao ESTADO.

CLÁUSULA NONA
Da Denúncia e da Rescisão

Este convênio poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer tempo, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de quaisquer de suas cláusulas, procedendo-se conforme estabelecido no parágrafo segundo da Cláusula Quarta.

CLÁUSULA DÉCIMA
Da Ação Promocional

Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio, deverá ser obrigatoriamente consignada a participação do Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Habitação, obedecidos os padrões estipulados por esta última, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição Federal.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Dos Anexos

Constituem anexos deste instrumento, os quais passam a fazer parte integrante e complementar do presente convênio, os seguintes documentos:
I - ANEXO I - Plano de Trabalho;
II - ANEXO II - Placa de Obra;
III - ANEXO III - Relatório dos Beneficiários; e
IV - ANEXO IV - Termo de Ciência e Notificação.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir litígios oriundos da execução deste convênio.

E, por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente termo em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas abaixo subscritas.
São Paulo, de de 2014
SECRETARIA DA HABITAÇÃO                     MUNICÍPIO                     INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Testemunhas:
1.____________________                            2.___________________
Nome:                                                                 Nome:
R.G.:                                                                    R.G.:
CPF:                                                                   CPF: