DECRETO Nº 60.133, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2014

Declara as espécies da fauna silvestre ameaçadas de extinção, as quase ameaçadas e as deficientes de dados para avaliação no Estado de São Paulo e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que ao Estado se impõe o dever de proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade, nos termos do inciso VII do § 1º do artigo 225, e do inciso VII do artigo 23, todos da Constituição Federal;
Considerando o disposto na Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a proteção à fauna, cujas condutas anteriormente definidas como contravenções foram criminalizadas;
Considerando as Resoluções SMA 22/2012 e 28/2012, que instituem as Comissões Cientifica e Técnica para a atualização da lista das espécies ameaçadas do Estado de São Paulo;
Considerando a Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, que em seu artigo 8º, inciso XVII, determina como ação administrativa dos Estados elaborar a relação de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção no respectivo território, mediante laudos e estudos técnico-científicos, fomentando as atividades que conservem essas espécies “in situ”,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam declaradas como espécies da fauna silvestre ameaçadas de extinção no Estado de São Paulo, as constantes do Anexo I, que faz parte integrante deste decreto.
Parágrafo único - para fins de aplicação desta norma às atividades pesqueiras, entende-se por “espécies que devam ser preservadas” somente aquelas referidas no “caput” deste artigo.
Artigo 2º - Ficam declaradas como espécies com necessidade de diretrizes de gestão e ordenamento pesqueiro para sua conservação, as constantes do Anexo II, que faz parte integrante deste decreto.
Parágrafo único - as diretrizes de gestão de que trata o “caput” deste artigo serão definidas em resolução conjunta da Secretaria do Meio Ambiente e da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, a partir de proposta apresentada por grupos de trabalho instituídos pelas referidas Pastas.
Artigo 3º - Ficam declaradas como espécies quase ameaçadas no Estado de São Paulo, as constantes do Anexo III, que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 4º - Ficam declaradas como espécies deficientes de dados para avaliação do seu grau de conservação, as constantes no Anexo IV, que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 5º - Para os efeitos deste decreto considera-se:
I - “táxon”: qualquer unidade taxonômica, sem especificação da categoria, podendo ser gênero, espécie, subespécie, variedade;
II - “ameaçada de extinção”: um táxon está ameaçado de extinção quando sua população está decrescendo a ponto de colocá-la em alto risco de desaparecimento na natureza em futuro próximo;
III - “quase ameaçada”: um táxon está quase ameaçado quando sua avaliação quanto aos critérios da “International Union for Conservation of Nature” - IUCN não o qualifica para a categoria de ameaça acima citada, mas mostra que ele está em vias de integrá-la em futuro próximo;
IV - “deficiente de dados”: um táxon qualifica-se como deficiente de dados quando as informações existentes sobre ele são inadequadas para se fazer uma avaliação direta ou indireta sobre seu risco de extinção com base em sua distribuição e/ou estado de conservação de suas populações, de forma que a colocação de um táxon nessa categoria indica que mais informações são necessárias sobre ele, reconhecendo-se a possibilidade de futuras pesquisas mostrarem que o táxon se enquadra em alguma categoria de ameaça;
V - “hábitat crítico”: áreas terrestres, águas interiores ou marinhas, mapeadas, onde ocorrem ou existem evidências objetivas de ocorrência, devidamente comprovadas pelos órgãos e instituições competentes, de espécies da fauna silvestre ameaçadas de extinção, constantes dos Anexos que fazem parte integrante deste decreto, ou que podem ser importantes para a sobrevivência das mesmas.
VI - “atividade pesqueira”: compreende todos os processos de pesca, explotação e exploração, cultivo, conservação, processamento, transporte e comercialização dos recursos pesqueiros.
Artigo 6º - As espécies da fauna aquática ameaçadas de extinção, passíveis de utilização como recurso pesqueiro faunístico, que sejam objeto de programa de repovoamento, poderão ter sua exploração autorizada pelo órgão ambiental competente, observados os seguintes requisitos:
I - apresentação de parecer técnico devidamente fundamentado;
II - indicação expressa das espécies, bem como dos locais e períodos em que poderão deixar de ser aplicadas as restrições incidentes para as espécies ameaçadas de extinção.
Parágrafo único - As espécies às quais as restrições deixem de ser aplicadas, nos termos deste artigo, bem como os locais e o período correspondente, serão definidos em resolução da Secretaria do Meio Ambiente.
Artigo 7º - O licenciamento de atividades nos “hábitats críticos” deverá necessariamente contemplar a prévia avaliação dos impactos ambientais, mediante parecer técnico devidamente fundamentado, que indique as medidas mitigadoras e compensatórias aplicáveis e que comprove que sua implementação não redundará em ameaça adicional à espécie em questão.
Artigo 8º - Mediante proposta da Secretaria do Meio Ambiente, deverão ser atualizadas a cada 4 (quatro) anos, as listas que integram os anexos deste decreto.
Artigo 9º - A não observância deste decreto constitui infração sujeita às penalidades previstas na legislação vigente.
Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 56.031, de 20 de julho de 2010.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de fevereiro de 2014
GERALDO ALCKMIN
Bruno Covas
Secretário do Meio Ambiente
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 7 de fevereiro de 2014.