DECRETO Nº
60.133, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2014
Declara
as espécies da fauna silvestre ameaçadas de
extinção, as quase ameaçadas e as
deficientes de dados para avaliação no Estado de
São Paulo e dá providências correlatas
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando
que ao Estado se impõe o dever de proteger a fauna e a
flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em
risco sua função ecológica, provoquem
a extinção de espécies ou submetam os
animais a crueldade, nos termos do inciso VII do § 1º
do artigo 225, e do inciso VII do artigo 23, todos da
Constituição Federal;
Considerando
o disposto na Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de
1998, que dispõe sobre a proteção
à fauna, cujas condutas anteriormente definidas como
contravenções foram criminalizadas;
Considerando
as Resoluções SMA 22/2012 e 28/2012, que
instituem as Comissões Cientifica e Técnica para
a atualização da lista das espécies
ameaçadas do Estado de São Paulo;
Considerando
a Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, que em
seu artigo 8º, inciso XVII, determina como
ação administrativa dos Estados elaborar a
relação de espécies da fauna e da
flora ameaçadas de extinção no
respectivo território, mediante laudos e estudos
técnico-científicos, fomentando as atividades que
conservem essas espécies “in situ”,
Decreta:
Artigo
1º -
Ficam declaradas como espécies da fauna silvestre
ameaçadas de extinção no Estado de
São Paulo, as constantes do Anexo I, que faz parte
integrante deste decreto.
Parágrafo
único - para fins
de aplicação desta norma às atividades
pesqueiras, entende-se por “espécies que devam ser
preservadas” somente aquelas referidas no
“caput” deste artigo.
Artigo
2º -
Ficam declaradas como espécies com necessidade de diretrizes
de gestão e ordenamento pesqueiro para sua
conservação, as constantes do Anexo II, que faz
parte integrante deste decreto.
Parágrafo
único - as
diretrizes de gestão de que trata o
“caput” deste artigo serão definidas em
resolução conjunta da Secretaria do Meio Ambiente
e da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, a partir de proposta
apresentada por grupos de trabalho instituídos pelas
referidas Pastas.
Artigo
3º -
Ficam declaradas como espécies quase ameaçadas no
Estado de São Paulo, as constantes do Anexo III, que faz
parte integrante deste decreto.
Artigo
4º -
Ficam declaradas como espécies deficientes de dados para
avaliação do seu grau de
conservação, as constantes no Anexo IV, que faz
parte integrante deste decreto.
Artigo
5º -
Para os efeitos deste decreto considera-se:
I -
“táxon”: qualquer unidade
taxonômica, sem especificação da
categoria, podendo ser gênero, espécie,
subespécie, variedade;
II -
“ameaçada de
extinção”: um táxon
está ameaçado de extinção
quando sua população está decrescendo
a ponto de colocá-la em alto risco de desaparecimento na
natureza em futuro próximo;
III -
“quase ameaçada”: um táxon
está quase ameaçado quando sua
avaliação quanto aos critérios da
“International Union for Conservation of Nature” -
IUCN não o qualifica para a categoria de ameaça
acima citada, mas mostra que ele está em vias de
integrá-la em futuro próximo;
IV -
“deficiente de dados”: um táxon
qualifica-se como deficiente de dados quando as
informações existentes sobre ele são
inadequadas para se fazer uma avaliação direta ou
indireta sobre seu risco de extinção com base em
sua distribuição e/ou estado de
conservação de suas
populações, de forma que a
colocação de um táxon nessa categoria
indica que mais informações são
necessárias sobre ele, reconhecendo-se a possibilidade de
futuras pesquisas mostrarem que o táxon se enquadra em
alguma categoria de ameaça;
V -
“hábitat crítico”:
áreas terrestres, águas interiores ou marinhas,
mapeadas, onde ocorrem ou existem evidências objetivas de
ocorrência, devidamente comprovadas pelos
órgãos e instituições
competentes, de espécies da fauna silvestre
ameaçadas de extinção, constantes dos
Anexos que fazem parte integrante deste decreto, ou que podem ser
importantes para a sobrevivência das mesmas.
VI -
“atividade pesqueira”: compreende todos os
processos de pesca, explotação e
exploração, cultivo,
conservação, processamento, transporte e
comercialização dos recursos pesqueiros.
Artigo
6º -
As espécies da fauna aquática
ameaçadas de extinção,
passíveis de utilização como recurso
pesqueiro faunístico, que sejam objeto de programa de
repovoamento, poderão ter sua
exploração autorizada pelo
órgão ambiental competente, observados os
seguintes requisitos:
I -
apresentação de parecer técnico
devidamente fundamentado;
II -
indicação expressa das espécies, bem
como dos locais e períodos em que poderão deixar
de ser aplicadas as restrições incidentes para as
espécies ameaçadas de
extinção.
Parágrafo
único - As
espécies às quais as
restrições deixem de ser aplicadas, nos termos
deste artigo, bem como os locais e o período correspondente,
serão definidos em resolução da
Secretaria do Meio Ambiente.
Artigo
7º -
O licenciamento de atividades nos “hábitats
críticos” deverá necessariamente
contemplar a prévia avaliação dos
impactos ambientais, mediante parecer técnico devidamente
fundamentado, que indique as medidas mitigadoras e
compensatórias aplicáveis e que comprove que sua
implementação não redundará
em ameaça adicional à espécie em
questão.
Artigo
8º -
Mediante proposta da Secretaria do Meio Ambiente, deverão
ser atualizadas a cada 4 (quatro) anos, as listas que integram os
anexos deste decreto.
Artigo
9º -
A não observância deste decreto constitui
infração sujeita às penalidades
previstas na legislação vigente.
Artigo
10 -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogado o Decreto
nº 56.031, de 20 de julho de 2010.
Palácio
dos Bandeirantes, 7 de fevereiro de 2014
GERALDO
ALCKMIN
Bruno
Covas
Secretário
do Meio Ambiente
Edson
Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 7 de fevereiro de 2014.