DECRETO
Nº 60.135, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014
Regulamenta
a Lei nº 12.517, de 2 de janeiro de 2007, que cria a
Região Administrativa de Itapeva, e dá
providências correlatas
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo
1º -
A Lei nº 12.517, de 2 de janeiro de 2007, fica regulamentada
nos termos deste decreto.
Artigo
2º -
A Região Administrativa de Itapeva, com sede no
Município de Itapeva, é integrada pelos
Municípios de Angatuba, Apiaí, Arandu,
Barão de Antonina, Barra do Chapéu, Bom Sucesso
de Itararé, Buri, Campina do Monte Alegre, Capão
Bonito, Coronel Macedo, Fartura, Guapiara, Iporanga,
Itaberá, Itaí, Itaóca, Itapeva,
Itapirapuã Paulista, Itaporanga, Itararé, Nova
Campina, Paranapanema, Piraju, Ribeira, Ribeirão Branco,
Ribeirão Grande, Riversul, Sarutaiá,
Taguaí, Taquarituba, Taquarivaí e
Tejupá.
Artigo
3º -
Fica criado, na Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional,
o Escritório Regional - ER, da Região
Administrativa de Itapeva, integrando a Unidade de
Articulação com Municípios, nos termos
da alínea "d" do inciso I do artigo 6º do Decreto
nº 49.568, de 26 de abril de 2005.
Artigo
4º -
Fica acrescido ao § 1º do artigo 2º do
Decreto nº 52.576, de 12 de dezembro de 1970, o item 14 com a
seguinte redação:
"14
- Região de Itapeva, com sede em Itapeva: Angatuba,
Apiaí, Arandu, Barão de Antonina, Barra do
Chapéu, Bom Sucesso de Itararé, Buri, Campina do
Monte Alegre, Capão Bonito, Coronel Macedo, Fartura,
Guapiara, Iporanga, Itaberá, Itaí,
Itaóca, Itapeva, Itapirapuã Paulista, Itaporanga,
Itararé, Nova Campina, Paranapanema, Piraju, Ribeira,
Ribeirão Branco, Ribeirão Grande, Riversul,
Sarutaiá, Taguaí, Taquarituba,
Taquarivaí e Tejupá.".
Artigo
5º -
Os dispositivos a seguir indicados do § 1º do artigo
2º do Decreto nº 52.576, de 12 de dezembro de 1970,
passam a vigorar com a seguinte redação:
I -
o item 4:
"4
- Região de Sorocaba, com sede em Sorocaba:
4.1
- Sub-Região de Sorocaba: Alumínio,
Araçariguama, Araçoiaba da Serra, Cabreuva,
Capela do Alto, Ibiúna, Iperó, Itu, Mairinque,
Piedade, Pilar do Sul, Porto Feliz, Salto, Salto de Pirapora,
São Roque, Sarapuí, Sorocaba, Tapiraí
e Votorantim;
4.2
- Sub-Região de Tatuí: Boituva, Cerquilho,
Cesário Lange, Jumirim, Laranjal Paulista, Pereiras, Quadra,
Tatuí e Tietê;
4.3
- Sub-Região de Itapetininga: Alambari, Guareí,
Itapetininga e São Miguel Arcanjo;
4.4
- Sub-Região de Avaré: Avaré,
Cerqueira César, Iaras, Itatinga e Águas de Santa
Bárbara;
4.5
- Sub-Região de Botucatu: Anhembi, Areiópolis,
Bofete, Botucatu, Conchas, Pardinho, Porangaba, Pratânia,
São Manuel e Torre de Pedra;"; (NR)
II -
o subitem 11.3 do item 11 - Região de Marília:
"11.3
- Sub-Região de Ourinhos: Bernardino de Campos, Chavantes,
Ipauçu, Manduri, Óleo, Ourinhos,
Ribeirão do Sul, Salto Grande, Santa Cruz do Rio Pardo,
São Pedro do Turvo e Timburi;".(NR)
Artigo
6º -
O inciso IV do artigo 4º do Decreto nº 26.581, de 5
de janeiro de 1987, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"IV
- Região Administrativa de Sorocaba, integrada pelas
Regiões de Governo de Avaré, Botucatu,
Itapetininga e Sorocaba;". (NR)
Artigo
7º -
Fica acrescido ao artigo 4º do Decreto nº 26.581, de
5 de janeiro de 1987, o inciso XV com a seguinte
redação:
"XV
- Região Administrativa de Itapeva, integrada pela
Região de Governo de Itapeva.".
Artigo
8º -
Os dispositivos adiante indicados do artigo 1º do Decreto
nº 22.970, de 29 de novembro de 1984, passam a vigorar com a
seguinte redação:
I -
o inciso VI:
"VI
- Região de Governo de Avaré, integrada pelos
seguintes municípios: Águas de Santa
Bárbara, Avaré, Cerqueira César, Iaras
e Manduri;"; (NR)
II -
os incisos XIX e XX:
"XIX
- Região de Governo de Itapetininga, integrada pelos
seguintes municípios: Alambari, Boituva, Capela do Alto,
Cerquilho, Cesário Lange, Guareí, Itapetininga,
Quadra, São Miguel Arcanjo, Sarapuí e
Tatuí;
XX
- Região de Governo de Itapeva, integrada pelos seguintes
municípios: Angatuba, Apiaí, Arandu,
Barão de Antonina, Barra do Chapéu, Bom Sucesso
de Itararé, Buri, Campina do Monte Alegre, Capão
Bonito, Coronel Macedo, Fartura, Guapiara, Iporanga,
Itaberá, Itaí, Itapeva, Itaoca,
Itapirapuã Paulista, Itaporanga, Itararé, Nova
Campina, Paranapanema, Piraju, Ribeira, Ribeirão Branco,
Ribeirão Grande, Riversul, Sarutaiá,
Taguaí, Taquarituba, Taquarivaí e
Tejupá;". (NR)
Artigo
9º -
Ficam extintos, no Quadro da Secretaria de Planejamento e
Desenvolvimento Regional, 3 (três) cargos vagos de Chefe I.
Parágrafo
único - A
Diretoria de Recursos Humanos, da Coordenadoria de
Administração, da Secretaria de Planejamento e
Desenvolvimento Regional, providenciará a
edição, no prazo de 15 (quinze) dias contados a
partir da data da publicação deste decreto, de
relação dos cargos extintos por este artigo,
contendo nome do último ocupante de cada um e motivo da
vacância.
Artigo
10 -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 10 de fevereiro de 2014
GERALDO
ALCKMIN
Julio
Francisco Semeghini Neto
Secretário
de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Edson
Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 10 de fevereiro de 2014.