DECRETO Nº 60.135, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014

Regulamenta a Lei nº 12.517, de 2 de janeiro de 2007, que cria a Região Administrativa de Itapeva, e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - A Lei nº 12.517, de 2 de janeiro de 2007, fica regulamentada nos termos deste decreto.
Artigo 2º - A Região Administrativa de Itapeva, com sede no Município de Itapeva, é integrada pelos Municípios de Angatuba, Apiaí, Arandu, Barão de Antonina, Barra do Chapéu, Bom Sucesso de Itararé, Buri, Campina do Monte Alegre, Capão Bonito, Coronel Macedo, Fartura, Guapiara, Iporanga, Itaberá, Itaí, Itaóca, Itapeva, Itapirapuã Paulista, Itaporanga, Itararé, Nova Campina, Paranapanema, Piraju, Ribeira, Ribeirão Branco, Ribeirão Grande, Riversul, Sarutaiá, Taguaí, Taquarituba, Taquarivaí e Tejupá.
Artigo 3º - Fica criado, na Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, o Escritório Regional - ER, da Região Administrativa de Itapeva, integrando a Unidade de Articulação com Municípios, nos termos da alínea "d" do inciso I do artigo 6º do Decreto nº 49.568, de 26 de abril de 2005.
Artigo 4º - Fica acrescido ao § 1º do artigo 2º do Decreto nº 52.576, de 12 de dezembro de 1970, o item 14 com a seguinte redação:
"14 - Região de Itapeva, com sede em Itapeva: Angatuba, Apiaí, Arandu, Barão de Antonina, Barra do Chapéu, Bom Sucesso de Itararé, Buri, Campina do Monte Alegre, Capão Bonito, Coronel Macedo, Fartura, Guapiara, Iporanga, Itaberá, Itaí, Itaóca, Itapeva, Itapirapuã Paulista, Itaporanga, Itararé, Nova Campina, Paranapanema, Piraju, Ribeira, Ribeirão Branco, Ribeirão Grande, Riversul, Sarutaiá, Taguaí, Taquarituba, Taquarivaí e Tejupá.".
Artigo 5º - Os dispositivos a seguir indicados do § 1º do artigo 2º do Decreto nº 52.576, de 12 de dezembro de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o item 4:
"4 - Região de Sorocaba, com sede em Sorocaba:
4.1 - Sub-Região de Sorocaba: Alumínio, Araçariguama, Araçoiaba da Serra, Cabreuva, Capela do Alto, Ibiúna, Iperó, Itu, Mairinque, Piedade, Pilar do Sul, Porto Feliz, Salto, Salto de Pirapora, São Roque, Sarapuí, Sorocaba, Tapiraí e Votorantim;
4.2 - Sub-Região de Tatuí: Boituva, Cerquilho, Cesário Lange, Jumirim, Laranjal Paulista, Pereiras, Quadra, Tatuí e Tietê;
4.3 - Sub-Região de Itapetininga: Alambari, Guareí, Itapetininga e São Miguel Arcanjo;
4.4 - Sub-Região de Avaré: Avaré, Cerqueira César, Iaras, Itatinga e Águas de Santa Bárbara;
4.5 - Sub-Região de Botucatu: Anhembi, Areiópolis, Bofete, Botucatu, Conchas, Pardinho, Porangaba, Pratânia, São Manuel e Torre de Pedra;"; (NR)
II - o subitem 11.3 do item 11 - Região de Marília:
"11.3 - Sub-Região de Ourinhos: Bernardino de Campos, Chavantes, Ipauçu, Manduri, Óleo, Ourinhos, Ribeirão do Sul, Salto Grande, Santa Cruz do Rio Pardo, São Pedro do Turvo e Timburi;".(NR)
Artigo 6º - O inciso IV do artigo 4º do Decreto nº 26.581, de 5 de janeiro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - Região Administrativa de Sorocaba, integrada pelas Regiões de Governo de Avaré, Botucatu, Itapetininga e Sorocaba;". (NR)
Artigo 7º - Fica acrescido ao artigo 4º do Decreto nº 26.581, de 5 de janeiro de 1987, o inciso XV com a seguinte redação:
"XV - Região Administrativa de Itapeva, integrada pela Região de Governo de Itapeva.".
Artigo 8º - Os dispositivos adiante indicados do artigo 1º do Decreto nº 22.970, de 29 de novembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso VI:
"VI - Região de Governo de Avaré, integrada pelos seguintes municípios: Águas de Santa Bárbara, Avaré, Cerqueira César, Iaras e Manduri;"; (NR)
II - os incisos XIX e XX:
"XIX - Região de Governo de Itapetininga, integrada pelos seguintes municípios: Alambari, Boituva, Capela do Alto, Cerquilho, Cesário Lange, Guareí, Itapetininga, Quadra, São Miguel Arcanjo, Sarapuí e Tatuí;
XX - Região de Governo de Itapeva, integrada pelos seguintes municípios: Angatuba, Apiaí, Arandu, Barão de Antonina, Barra do Chapéu, Bom Sucesso de Itararé, Buri, Campina do Monte Alegre, Capão Bonito, Coronel Macedo, Fartura, Guapiara, Iporanga, Itaberá, Itaí, Itapeva, Itaoca, Itapirapuã Paulista, Itaporanga, Itararé, Nova Campina, Paranapanema, Piraju, Ribeira, Ribeirão Branco, Ribeirão Grande, Riversul, Sarutaiá, Taguaí, Taquarituba, Taquarivaí e Tejupá;". (NR)
Artigo 9º - Ficam extintos, no Quadro da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, 3 (três) cargos vagos de Chefe I.
Parágrafo único - A Diretoria de Recursos Humanos, da Coordenadoria de Administração, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, providenciará a edição, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de relação dos cargos extintos por este artigo, contendo nome do último ocupante de cada um e motivo da vacância.
Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de fevereiro de 2014
GERALDO ALCKMIN
Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 10 de fevereiro de 2014.