DECRETO
Nº
60.150, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2014
Regulamenta
a Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014, que
dispõe sobre a destinação de
veículos em fim de vida útil
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
Este decreto regulamenta a Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de
2014, que dispõe sobre a destinação de
veículos em fim de vida útil.
CAPÍTULO
I
Da
Classificação dos Veículos em Fim de
Vida Útil
Artigo
2º -
Para classificação de veículo
sinistrado como irrecuperável, nos termos do inciso II do
artigo 1º da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014,
serão observadas as normas do Conselho Nacional de
Trânsito - CONTRAN e do Departamento Estadual de
Trânsito do Estado de São Paulo - DETRAN-SP
referentes à classificação de danos de
veículos envolvidos em acidentes.
Artigo
3º -
O proprietário de veículo sinistrado e
classificado como irrecuperável nos termos das normas do
CONTRAN e do DETRAN-SP será notificado pelo DETRAN-SP para,
no prazo de 7 (sete) dias, adotar as providências relativas
à baixa permanente do veículo, oportunidade em
que será informado acerca de sua correta
destinação, nos termos do § 1º
do artigo 1º da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de
2014.
Parágrafo
único - A
notificação prevista no "caput" deste artigo
será dispensada na hipótese de o
veículo ser indenizado e transferido para empresa seguradora.
Artigo
4º -
Os critérios para classificação dos
veículos previstos no § 2º do artigo
1º da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014,
serão definidos mediante portaria do DETRAN-SP.
CAPÍTULO
II
Da
Comercialização de Partes e Peças
Artigo
5º -
Os veículos em fim de vida útil somente
poderão ser adquiridos, diretamente ou por meio de
leilão, público ou privado, por empresa
credenciada nos termos do artigo 2º da Lei nº 15.276,
de 2 de janeiro de 2014.
Artigo
6º -
A comercialização de partes e peças
oriundas da desmontagem de veículos somente
poderá ser realizada por empresa credenciada, facultado a
esta manter estabelecimentos, do mesmo titular, dedicados somente
à comercialização, independentes do
local de desmontagem.
§
1º -
O disposto no "caput" deste artigo não impede a
celebração, pelas empresas credenciadas a que
alude o inciso I do artigo 2º da Lei nº 15.276, de 2
de janeiro de 2014, de contrato de distribuição
que estipule a comercialização de partes e
peças por empresas expressamente autorizadas pela
contratante, sob controle e responsabilidade desta última no
tocante à observância, pela contratada, do
disposto na Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014, e neste
decreto.
§
2º -
As empresas contratadas a que alude o § 1º deste
artigo deverão:
1.
solicitar credenciamento junto ao DETRAN-SP;
2.
possuir objeto social compatível com as atividades de que
trata o § 1º deste artigo, bem assim atender ao
disposto nos itens 2 a 5 do § 1º do artigo
2º da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014;
3.
ostentar em seus estabelecimentos, com visibilidade suficiente
à célere identificação pelo
público consumidor, a logomarca e demais sinais distintivos
da empresa contratante.
Artigo
7º -
O prazo de garantia alusivo às partes e peças
comercializadas após o processo de desmontagem de
veículos observará o disposto no inciso II do
artigo 26 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 -
Código de Defesa do Consumidor.
Artigo
8º -
A empresa credenciada deverá comunicar ao DETRAN-SP a
ocorrência do evento previsto no § 4º do
artigo 4º da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014.
CAPÍTULO
III
Do
Credenciamento
Artigo
9º -
Sem prejuízo dos requisitos previstos nos
§§ 1º e 2º do artigo 2º da
Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014, as empresas referidas
nos incisos I e II desse mesmo artigo deverão obter, ainda:
I -
manifestação favorável da Companhia
Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB quanto ao
atendimento da legislação ambiental;
II -
Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), nos termos do Decreto
nº 56.819, de 10 de março de 2011.
Parágrafo
único - O disposto
nos incisos I e II deste artigo:
1.
aplica-se às empresas de reciclagem referidas no inciso II
do artigo 2º da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de
2014, no que couber, o disposto nos itens 1 a 3 do §
2º do mesmo artigo;
2.
não se aplica às empresas a que aludem os
§§ 1º e 2º do artigo 6º
deste decreto.
Artigo
10 -
Para fins de destinação de partes e
peças de veículos não
suscetíveis de reutilização, bem como
de material inservível que restar da desmontagem, o
DETRAN-SP exigirá das empresas a que aludem os incisos I e
II do artigo 2º da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de
2014, a apresentação do CADRI - Certificado de
Movimentação de Resíduo de Interesse
Ambiental, emitido pela CETESB - Companhia Ambiental do Estado de
São Paulo.
§
1º -
Para os estabelecimentos em operação na data de
entrada em vigor da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014, o
CADRI será exigido pelo DETRAN-SP ao final do prazo de 180
(cento e oitenta) dias a que se refere seu artigo 11.
§
2º -
Para estabelecimentos que venham a entrar em
operação após a
edição deste decreto, o CADRI será
exigido pelo DETRAN-SP quando da primeira
renovação anual de credenciamento, nos termos do
§ 3º do artigo 2º da Lei nº 15.276,
de 2 de janeiro de 2014.
§
3º -
O disposto neste artigo não se aplica às empresas
a que aludem os §§ 1º e 2º do
artigo 6º deste decreto.
Artigo
11 -
O alvará municipal de funcionamento a que alude o item 4 do
§ 1º do artigo 2º da Lei nº 15.276,
de 2 de janeiro de 2014, poderá ser substituído
pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias e mediante justificativa do
solicitante, por certidão expedida pelo respectivo
Município que ateste a conformidade da
instalação do estabelecimento às leis
e regulamentos locais.
Parágrafo
único - Findo o
prazo a que se refere o "caput" deste artigo, o estabelecimento
deverá apresentar o alvará municipal de
funcionamento, sob pena de cancelamento do credenciamento.
Artigo
12 -
O DETRAN-SP poderá celebrar convênios com
entidades públicas ou privadas com o objetivo de oferecer
cursos compatíveis com as atividades previstas na Lei
nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014, observado o disposto no
Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013.
Artigo
13 -
O DETRAN-SP, mediante portaria, especificará os requisitos
atinentes à capacitação do
responsável técnico a que alude o item 4 do
§ 2º do artigo 2º da Lei nº 15.276,
de 2 de janeiro de 2014.
Parágrafo
único - O
responsável técnico a que se refere o "caput"
deste artigo deverá exercer essa
atribuição, exclusivamente, para apenas uma
empresa credenciada.
Artigo
14 -
As empresas credenciadas receberão um número de
inscrição e deverão
ostentá-lo em local visível ao
público, nos termos de portaria a ser editada pelo DETRAN-SP.
Artigo
15 -
O credenciamento será negado na hipótese de que
qualquer dos sócios ou proprietários, bem assim o
responsável técnico, possua
condenação, em decisão transitada em
julgado ou proferida por órgão judicial
colegiado, pelos crimes previstos na alínea "e" do artigo
1º da Lei Complementar federal nº 64, de 18 de maio
de 1990.
Parágrafo
único - Na
hipótese de condenação nos termos a
que alude o "caput" deste artigo:
1 -
será indeferido o pedido de credenciamento;
2 -
será cassado o credenciamento anteriormente concedido,
observado o direito a ampla defesa e ao contraditório.
CAPÍTULO
IV
Do
Sistema de Rastreabilidade
Artigo
16 -
O sistema de rastreabilidade a que alude o § 3º do
artigo 3º da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014,
deverá possibilitar o registro do trânsito do
veículo e de determinada parte ou peça ao longo
do processo de desmontagem, desde a entrada do item no estabelecimento
até sua destinação ao consumidor final.
§
1º -
O rastreamento se efetivará por
gravação indelével nas partes e
peças e pelo registro eletrônico de sua passagem
por cada etapa do processo de desmontagem e estocagem, nos termos de
portaria a ser editada pelo DETRAN-SP.
§
2º -
A utilização de sistema próprio de
rastreabilidade não exime a empresa credenciada de fornecer
ao DETRAN-SP o acesso ao registro de rastreio das partes e
peças e de inserir esse mesmo registro em sistema
eletrônico disponibilizado pelo DETRAN-SP.
Artigo
17 -
A Nota Fiscal eletrônica relativa à
movimentação de veículos e das
respectivas partes e peças resultantes da desmontagem
deverá ser emitida pelas empresas credenciadas nos termos
dos incisos I e II do artigo 2º da Lei nº 15.276, de
2 de janeiro de 2014, incluídas as empresas distribuidoras
autorizadas a que aludem os §§ 1º e
2º do artigo 6º deste decreto, bem como pelos
fabricantes e empresas especializadas em
restauração ou recondicionamento a que se referem
o § 2º do artigo 3º e o §
2º do artigo 4º da referida lei, tanto na entrada dos
produtos em seu estabelecimento, quanto na saída destes,
inclusive quando o remetente ou destinatário for pessoa
física, consumidor final ou não, observado o
disposto no artigo 6º deste decreto.
§
1º -
Na emissão da Nota Fiscal eletrônica a que se
refere o "caput" deste artigo deverá ser observado o
disposto em legislação própria, em
especial a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§
2º -
Em todas as Notas Fiscais eletrônicas deverá ser
indicada, no campo "Código do Produto ou Serviço"
(TAG 101 - cProd), a identificação do produto
para fins da rastreabilidade prevista no § 3º do
artigo 3º da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014.
§
3º -
Na comercialização de determinadas partes e
peças resultantes do processo de desmontagem de
veículos para consumidor ou usuário final
será obrigatório constar, no campo "Dados
Adicionais do Produto" (TAG 325 - infAdProd) da Nota Fiscal
eletrônica, dados do veículo em que
serão utilizadas, conforme disciplina a ser editada pelo
DETRAN-SP.
CAPÍTULO
V
Da
Fiscalização e Penalidades
Artigo
18 -
Para os fins de fiscalização do cumprimento do
disposto na Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014, o
DETRAN-SP celebrará convênios e termos de
cooperação, com as Secretarias da Fazenda e da
Segurança Pública, bem assim com outros
órgãos e entidades, observado o disposto no
Decreto nº 59.215, de 31 de maio de 2013.
§
1º -
Os convênios e os termos de cooperação
a que alude o "caput" deste artigo deverão estabelecer
obrigatoriamente o intercâmbio das
informações e demais recursos
necessários para a fiscalização e o
adequado cumprimento da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014.
§
2º -
No caso de notícia ou suspeita de cometimento de
infração ao disposto na Lei nº 15.276,
de 2 de janeiro de 2014, ou neste decreto, as diligências
para averiguação obedecerão ao
estipulado nos ajustes a que alude o "caput" deste artigo, devendo
solicitar-se apoio para fins de policiamento ostensivo e
preservação da ordem pública.
§
3º -
Havendo denúncia, suspeita ou
constatação de infração
penal, o DETRAN-SP comunicará o fato ao
órgão competente para tomada das medidas
cabíveis de polícia judiciária e
respectiva apuração.
Artigo
19 -
O DETRAN-SP possibilitará às Secretarias da
Segurança Pública e da Fazenda acesso aos bancos
de dados informatizados das empresas credenciadas, de forma a permitir
a rastreabilidade de todas as etapas do processo de desmontagem de
veículos, desde sua origem, e das partes e peças
desmontadas, inclusive aquelas restauradas ou recondicionadas,
decorrentes daquele processo.
Artigo
20 -
Uma vez aplicada a pena de perdimento do bem prevista no inciso IV do
artigo 8º da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014:
I -
o DETRAN-SP adotará as providências
necessárias à remoção,
transporte, depósito, guarda e
alienação do bem a que se refere o "caput" deste
artigo;
II -
os resultados financeiros provenientes da
aplicação do disposto no inciso I deste artigo
serão destinados ao Fundo Social de Solidariedade do Estado
de São Paulo - FUSSESP, deduzidos os custos de
remoção, transporte, depósito, guarda
e alienação.
Artigo
21 -
Às infrações descritas no artigo 10 da
Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014,
aplicar-se-ão, cumulativamente, as seguintes penalidades:
I -
em relação ao inciso I:
a)
cassação da inscrição no
cadastro de contribuintes do ICMS;
b)
interdição administrativa e
lacração do estabelecimento;
c)
perdimento do bem;
d)
multa de 1.000 (mil) UFESPs por veículo, no caso de desmonte;
e)
multa de 1.000 (mil) UFESPs, no caso de venda de partes e
peças;
II -
em relação ao inciso II:
a)
cassação do credenciamento e da
inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS;
b)
perdimento do bem;
c)
multa de 1.500 (mil e quinhentas) UFESPs por veículo, no
caso de desmonte;
d)
multa de 1.500 (mil e quinhentas) UFESPs, no caso de venda de partes e
peças;
III -
em relação ao inciso III:
a)
cassação do credenciamento e da
inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS,
ambas na terceira infração;
b)
multa de 500 (quinhentas) UFESPs por veículo, no caso de
desmonte, que será aplicada em dobro a partir da segunda
infração;
c)
multa de 500 (quinhentas) UFESPs, no caso de venda de partes e
peças, que será aplicada em dobro a partir da
segunda infração;
IV -
em relação ao inciso V:
a)
cassação do credenciamento e da
inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS,
ambas na terceira infração;
b)
multa de 750 (setecentas e cinquenta) UFESPs, que será
aplicada em dobro a partir da segunda infração;
V -
em relação ao inciso VI:
a)
cassação do credenciamento e da
inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS;
b)
perdimento do bem;
c)
multa de 1.000 (mil) UFESPs por veículo;
VI -
em relação ao inciso VII:
a)
cassação do credenciamento e da
inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS,
ambas na terceira infração;
b)
multa de 500 (quinhentas) UFESPs por veículo, que
será aplicada em dobro a partir da segunda
infração;
VII -
em relação ao inciso XI:
a)
cassação do credenciamento, na terceira
infração;
b)
multa de 600 (seiscentas) UFESPs, que será aplicada em dobro
a partir da segunda infração;
VIII
-
em relação ao inciso XII:
a)
cassação do credenciamento, na terceira
infração;
b)
multa de 750 (setecentas e cinquenta) UFESPs, que será
aplicada em dobro a partir da segunda infração;
IX -
em relação aos incisos IV e VIII:
a)
cassação do credenciamento e da
inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS,
ambas na terceira infração;
b)
multa de 500 (quinhentas) UFESPs, que será aplicada em dobro
a partir da segunda infração;
X -
em relação aos incisos IX e X:
a)
cassação de credenciamento, na terceira
infração;
b)
multa de 500 (quinhentas) UFESPs, que será aplicada em dobro
a partir da segunda infração.
§
1º -
Para fins do disposto no inciso II do artigo 10 da Lei nº
15.276, de 2 de janeiro de 2014, consideram-se veículos,
partes, peças ou produtos sem origem comprovada aqueles cuja
origem lícita o proprietário, no prazo de 7
(sete) dias, não a demonstre.
§
2º -
Caracterizar-se-á reincidência, para fins do
disposto neste artigo, mesmo quando a nova
infração possua natureza diversa daquela
anteriormente praticada.
§
3º -
A decisão final do processo administrativo que impuser
penalidade produzirá efeitos, para fins
específicos de reincidência, pelo prazo de 2
(dois) anos, contados da data da respectiva
publicação.
§
4º -
A empresa que sofrer a pena de cassação de
credenciamento, bem como seus sócios, somente
poderá beneficiar-se de novo credenciamento após
o transcurso de 5 (cinco) anos, contados da decisão final do
respectivo processo administrativo.
§
5º -
O disposto na alínea "b" do inciso I deste artigo
não impede a interdição administrativa
e a lacração dos estabelecimentos, a
título exclusivamente cautelar, no tocante às
demais infrações relacionadas nos incisos II a
XII do artigo 10 da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014.
Artigo
22 -
O processo sancionatório destinado a aplicar as
infrações previstas no artigo 21 deste decreto
observará o disposto na Lei nº 10.177, de 30 de
dezembro de 1998, notadamente seus artigos 62 a 64.
§
1º -
O DETRAN-SP, mediante portaria, poderá editar normas
complementares para os fins de que trata este artigo.
§
2º -
Para aplicação da penalidade prevista no artigo
9º da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014, o
DETRAN-SP deverá encaminhar cópia do procedimento
administrativo e da decisão definitiva relativa
às penalidades previstas nos incisos I, III, IV e V do
artigo 8º da referida lei, conforme o caso, à
Secretaria da Fazenda, para fins de instauração
de procedimento administrativo de cassação da
inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS.
CAPÍTULO
VI
Dos
Leilões de Veículos
Artigo
23 -
Os leiloeiros oficiais que realizarem leilões de
veículos deverão observar o disposto na Lei
nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014, e no artigo 5º
deste decreto, permitindo somente a participação,
em hasta pública, de empresas credenciadas.
§
1º -
Sem prejuízo das exigências contidas em
legislação específica, os leiloeiros
oficiais deverão manter livro de registro de todos os
veículos levados a hasta pública, contendo:
1.
placa e RENAVAM do veículo;
2.
nome e CPF ou CNPJ do proprietário;
3.
nome e CPF ou CNPJ do arrematante;
4.
número da Nota Fiscal de venda em leilão;
5.
informação sobre a condição
do veículo, constando se foi vendido com direito a
documentação e, neste último caso, se
o Certificado de Registro do Veículo - CRV foi entregue ao
arrematante.
§
2º -
O livro de registro poderá ser substituído por
sistema eletrônico a ser disponibilizado pelo DETRAN-SP,
devendo o leiloeiro oficial, neste último caso, cadastrar-se
para obter acesso ao sistema.
Artigo
24 -
Sem prejuízo da competência da Junta Comercial do
Estado de São Paulo - JUCESP, a
fiscalização do cumprimento pelos leiloeiros
oficiais do disposto na Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de
2014, e neste decreto será de responsabilidade do DETRAN-SP,
por meio da Diretoria de Veículos e da Diretoria de
Fiscalização e Educação
para o Trânsito, sem prejuízo do disposto no
"caput" do artigo 18 deste decreto.
Parágrafo
único - Em caso de
descumprimento das normas estabelecidas, o DETRAN-SP
encaminhará relatório circunstanciado
à JUCESP, que adotará as medidas
cabíveis previstas em legislação
pertinente.
Artigo
25 -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 13 de fevereiro de 2014
GERALDO
ALCKMIN
Fernando
Grella Vieira
Secretário
da Segurança Pública
Andrea
Sandro Calabi
Secretário
da Fazenda
Edson
Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 13 de fevereiro de 2014.