DECRETO
Nº 60.166, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014
Cria,
junto ao Departamento de Águas e Energia Elétrica
- DAEE, a Unidade de Gerenciamento do Programa
Baquirivu-Guaçu-UGP-BG e dá
providências correlatas
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e diante dos contratos de
financiamento a serem celebrados pelo Governo do Estado com a
Corporação Andina de Fomento-CAF e com o Banco do
Brasil S.A., visando à implementação
do Programa Baquirivu-Guaçu, sob a
coordenação geral da Secretaria de Saneamento e
Recursos Hídricos e execução do
Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE,
Decreta:
Artigo
1º -
Fica criada, junto ao Departamento de Águas e Energia
Elétrica - DAEE, diretamente subordinada ao Superintendente,
a Unidade de Gerenciamento do Programa Baquirivu- Guaçu -
UGP-BG, responsável pela preparação e
implementação do programa.
Artigo
2º -
A Unidade de Gerenciamento do Programa Baquirivu-Guaçu -
UGP-BG tem as seguintes atribuições:
I -
coordenar a implantação de mecanismos de
planejamento, administração financeira, controle
interno e gestão operativa adaptados aos procedimentos
adotados pelo Estado, pela CAF e BB para a
preparação do pedido de financiamento,
execução e gerenciamento do Programa;
II -
consolidar informações sobre as atividades
realizadas, elaborar documentos, relatórios
periódicos, avaliações parciais e de
conclusão do Programa, conforme
obrigações decorrentes dos compromissos firmados
com a equipe da CAF, equipe do BB e dos contratos de financiamentos;
III -
zelar pela eficiência operativa na
implementação dos diversos componentes e
atividades do Programa;
IV -
atuar como elo de gestão e entendimentos junto a CAF, BB,
órgãos e entidades das
administrações públicas federal,
estadual e municipal, bem como organizações
sociais com relevância para a
preparação e execução do
Programa;
V -
fazer gestões junto às áreas
competentes dos municípios de Guarulhos e de
Arujá, com território na área de
intervenção do PBG, com o objetivo de articular a
participação dos mesmos nas fases de
preparação e execução do
Programa, em conformidade com as etapas de
implantação;
VI -
coordenar a elaboração das
demonstrações financeiras do Programa, de acordo
com o movimento contábil e financeiro, as fontes de recursos
e com as normas e requerimentos da CAF, BB,
órgãos estaduais e federais envolvidos;
VII -
observar as diretrizes ambientais, sociais e de reassentamento,
adotadas pela CAF e BB, nas suas atividades;
VIII
-
zelar pela aplicação das diretrizes e
políticas da CAF e BB nos processos de
aquisição de bens e serviços
necessários à implantação,
execução e gerenciamento do Programa, bem como
aquelas emanadas da Secretaria de Assuntos Internacionais - SEAIN, do
Ministério do Planejamento, e Tribunal de Contas da
União, no que couber;
IX -
gerenciar, no âmbito de sua atuação, os
contratos de obras, serviços e
aquisição de bens, atestando o cumprimento dos
marcos contratuais, a sua execução e autorizando
os respectivos pagamentos;
X -
formular e propor ajustes interinstitucionais, tais como protocolos de
intenção, cooperação
técnica e convênios necessários
à implementação do Programa,
submetendo-os à análise e
aprovação da CAF e do BB no que couber;
XI -
incorporar a participação de técnicos
indicados pelas entidades parceiras ou co-executoras do Programa e
estabelecer mecanismos de articulação e
coordenação com as mesmas;
XII -
dimensionar os recursos humanos e materiais necessários ao
seu adequado funcionamento;
XIII
-
preparar as informações necessárias
à divulgação do Programa.
Artigo
3º -
A Unidade de Gerenciamento do Programa Baquirivu-Guaçu -
UGP-BG conta com um Coordenador que, observadas as
atribuições definidas no artigo 2º deste
decreto, tem as seguintes competências:
I -
responder pela UGP-BG e assessorar o Superintendente do DAEE no
encaminhamento das questões relativas ao Programa;
II -
coordenar, orientar, acompanhar e avaliar os trabalhos da UGP-BG;
III -
promover a adoção das providências
necessárias ao pleno funcionamento da UGP-BG;
IV -
propor as medidas orçamentárias adequadas de
forma a dotar a entidade executora dos recursos necessários
ao desenvolvimento do Programa.
Artigo
4º -
Compete ao Superintendente do Departamento de Águas e
Energia Elétrica - DAEE:
I -
supervisionar as atividades da UGP-BG;
II -
aprovar a organização da UGP-BG;
III -
designar o Coordenador e responsáveis pelas
gerências da UGP-BG;
IV -
mobilizar e adequar os recursos humanos e materiais
necessários ao adequado funcionamento da UGP-BG.
Parágrafo
único - As
gerências de que trata o inciso III deste artigo
não se caracterizam como unidades administrativas.
Artigo
5º -
Compete ao Secretário de Saneamento e Recursos
Hídricos relativamente à UGP-BG:
I -
disciplinar o seu funcionamento;
II -
estabelecer procedimentos para a divulgação e
comunicação social do Programa;
III -
acompanhar e avaliar periodicamente o desempenho da UGP-BG;
IV -
baixar as normas complementares que se fizerem necessárias
ao adequado cumprimento deste decreto.
Artigo
6º -
A prestação de serviços junto
à UGP-BG, sempre sem prejuízo do
exercício das atribuições normais do
cargo ou função ocupada pelos servidores
designados, não será remunerada, considerada,
porém, como serviço público relevante.
Artigo
7º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 20 de fevereiro de 2014
GERALDO
ALCKMIN
Edson
de Oliveira Giriboni
Secretário
de Saneamento e Recursos Hídricos
Edson
Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 20 de fevereiro de 2014.