DECRETO Nº 60.174, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2014

Dispõe sobre a oficialização da "Ordem do Mérito Polícia Judiciária" instituída pela Polícia Civil do Estado de São Paulo

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito,
Decreta:
Artigo 1º - Fica oficializada, sem ônus para os cofres públicos, a "Ordem do Mérito Polícia Judiciária" instituída pela Polícia Civil do Estado de São Paulo, nos termos do Regulamento que acompanha este decreto.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de fevereiro de 2014
GERALDO ALCKMIN
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 25 de fevereiro de 2014.

REGULAMENTO DA "ORDEM DO MÉRITO POLÍCIA JUDICIÁRIA"
a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 60.174 de 25 de fevereiro de 2014

Artigo 1º - A "Ordem do Mérito Polícia Judiciária", é instituída pela Polícia Civil do Estado de São Paulo, com o escopo de galardoar as personalidades civis e militares, instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, que por seus méritos e relevantes serviços prestados à cultura jurídica, hajam por merecer especial distinção, bem como aqueles que tenham contribuído de algum modo, com o ciclo da persecução penal no sistema de Polícia Judiciária, atuando direta ou indiretamente para a elevação do nome da Polícia Civil Bandeirante.
Parágrafo único - Poderá ser concedida a "Ordem do Mérito Polícia Judiciária" aos estandartes das organizações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, que se tenham tornado credoras de homenagens especiais da Polícia Civil Bandeirante.
Artigo 2º - A "Ordem do Mérito Polícia Judiciária" ora instituída constitui-se de seis graus, a saber:
I - Grão-Colar;
II - Grã-Cruz;
III - Grande Oficial;
IV - Comendador;
V - Oficial;
VI - Cavaleiro.
Artigo 3º - O Delegado Geral de Polícia, da Secretaria da Segurança Pública, será o Grão-Mestre da Ordem, competindo-lhe, nessa qualidade, proceder às admissões para a Ordem, promoções e exclusões de seus membros, na forma estabelecida por este Regulamento, e sua insígnia será a Grão-Colar, que conservará.
Artigo 4º - As honrarias de que trata o artigo 2º deste regulamento possuem as seguintes descrições:
I - Grão-Colar:
a) no anverso: escudo circular de ouro, de 35mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro, tendo ao centro o mapa do Estado de São Paulo com suas repartições administrativas; brocante o símbolo da justiça (espada em pala suportando como fiel de duas balanças); em chefe as letras maiúsculas "JUS" e circundado a partir da ponta de uma coroa de louros estilizada, tudo de sable (preto); orlada pelas inscrições em caracteres versais maiúsculos, na metade superior "ORDEM DO MÉRITO POLICIA JUDICIÁRIA" e na metade inferior "POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO"; sobreposto-de-tudo a um resplendor de ouro de 70mm (setenta milímetros) de diâmetro constituído por oito braços tendo cada um com seis raios;
b) no verso: escudo circular de ouro de 35mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro, ao centro o Brasão de Armas da Polícia Civil do Estado de São Paulo, com seus esmaltes e metais próprios, orlado pela inscrição em caracteres versais maiúsculos, na metade superior "DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA" e em caracteres numéricos na metade inferior "1841" tudo de sable (preto); sobreposto de um resplendor de 70mm (setenta milímetros) de diâmetro constituído por oito braços tendo cada um seis raios, os milésimos representam o ano em que surgiu de forma expressa na legislação os termos "Polícia Judiciária e Delegado de Polícia" (Lei nº 261, de 3 de dezembro de 1841 - Código de Processo Criminal, regulamentada pelo Decreto nº 120, de 31 de janeiro de 1842);
c) o Grão-Colar é constituído da insígnia pendente do Brasão de Armas do Estado de São Paulo, com suas cores próprias, que por sua vez está fixado a uma fita de gorgorão de seda chamalotada (sobreposta à entretela) de 120mm (cento e vinte milímetros) de largura por 600mm (seiscentos milímetros) de comprimento; listada com 3 (três) cores de igual dimensão, assim composta: preto; branco e preto; estando também a mesma comportando 6 (seis) Brasões de Armas da Polícia Civil do Estado de São Paulo (3 (três) em cada lado), sobreposto a um escudo ibérico antigo de prata;
II - Grã-Cruz:
a) no anverso: escudo circular de ouro, de 35mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro, tendo ao centro o mapa do Estado de São Paulo com suas repartições administrativas; brocante o símbolo da justiça (espada em pala suportando como fiel de duas balanças); em chefe as letras maiúsculas "JUS" e circundado a partir da ponta de uma coroa de louros estilizada, tudo de sable (preto); orlada pelas inscrições em caracteres versais maiúsculos, na metade superior "ORDEM DO MÉRITO POLÍCIA JUDICIÁRIA" e na metade inferior "POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO"; sobreposto-de-tudo a um resplendor de ouro de 70mm (setenta milímetros) de diâmetro constituído por oito braços tendo cada um com seis raios;
b) no verso: escudo circular de ouro de 35mm (tinta e cinco milímetros) de diâmetro, ao centro o Brasão de Armas da Polícia Civil do Estado de São Paulo, com seus esmaltes e metais próprios, orlado pela inscrição em caracteres versais maiúsculos, na metade superior "DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA" e em caracteres numéricos na metade inferior "1841" tudo de sable (preto); sobreposto de um resplendor de 70mm (setenta milímetros) de diâmetro constituído por oito braços tendo cada um seis raios, os milésimos representam o ano em que surgiu de forma expressa na legislação os termos "Polícia Judiciária e Delegado de Polícia" (Lei nº 261, de 3 de dezembro de 1841 - Código de Processo Criminal, regulamentada pelo Decreto nº 120, de 31 de janeiro de 1842);
c) a insígnia de Grã-Cruz está fixada na roseta formada pelo encontro de fita de gorgorão de seda chamalotada de 120mm (cento e vinte milímetros) de largura, passada a tiracolo, da direita para a esquerda, e tendo comprimento variável em dependência da estatura do agraciado; a mesma é listada com 3 (três) cores de igual dimensão, assim composta: preto; branco e preto; passada em banda da direita para a esquerda;
d) o grau de Grã-Cruz terá um crachá de ouro, de 90mm (noventa milímetros) tendo ao centro o Brasão de Armas da Polícia Civil do Estado de São Paulo;
III - Grande Oficial:
a) no anverso: escudo circular de ouro, de 35mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro, tendo ao centro o mapa do Estado de São Paulo com suas repartições administrativas; brocante o símbolo da justiça (espada em pala suportando como fiel de duas balanças); em chefe as letras maiúsculas "JUS" e circundado a partir da ponta de uma coroa de louros estilizada, tudo de sable (preto); orlada pelas inscrições em caracteres versais maiúsculos, na metade superior "ORDEM DO MÉRITO POLÍCIA JUDICIÁRIA" e na metade inferior "POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO"; sobreposto-de-tudo a um resplendor de ouro de 70mm (setenta milímetros) de diâmetro constituído por oito braços tendo cada um com seis raios;
b) no verso: escudo circular de ouro de 35mm (tinta e cinco milímetros) de diâmetro, ao centro o Brasão de Armas da Polícia Civil do Estado de São Paulo, com seus esmaltes e metais próprios, orlado pela inscrição em caracteres versais maiúsculos, na metade superior "DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA" e em caracteres numéricos na metade inferior "1841" tudo de sable (preto); sobreposto de um resplendor de 70mm (setenta milímetros) de diâmetro constituído por oito braços tendo cada um seis raios, os milésimos representam o ano em que surgiu de forma expressa na legislação os termos "Polícia Judiciária e Delegado de Polícia" (Lei nº 261, de 3 de dezembro de 1841 - Código de Processo Criminal, regulamentada pelo Decreto nº 120, de 31 de janeiro de 1842);
c) a insígnia do grau de Grande Oficial pende de um Brasão do Estado com suas cores próprias que por sua vez está ligado a uma corrente dupla de ouro intercalada com o Brasão de Armas da Polícia Civil do Estado de São Paulo com suas cores próprias;
d) o grau de Grande Oficial terá um crachá de prata, de 90mm (noventa milímetros) tendo ao centro o Brasão de Armas da Polícia Civil do Estado de São Paulo;
IV - Comendador:
a) no anverso: escudo circular de prata, de 35mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro, tendo ao centro o mapa do Estado de São Paulo com suas repartições administrativas; brocante o símbolo da justiça (espada em pala suportando como fiel de duas balanças); em chefe as letras maiúsculas "JUS" e circundado a partir da ponta de uma coroa de louros estilizada, tudo de sable (preto); orlada pelas inscrições em caracteres versais maiúsculos, na metade superior "ORDEM DO MÉRITO POLÍCIA JUDICIÁRIA" e na metade inferior "POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO"; sobreposto-de-tudo a um resplendor de ouro de 70mm (setenta milímetros) de diâmetro constituído por oito braços tendo cada um com seis raios;
b) no verso: escudo circular de prata de 35mm (tinta e cinco milímetros) de diâmetro, ao centro o Brasão de Armas da Polícia Civil do Estado de São Paulo, com seus esmaltes e metais próprios, orlado pela inscrição em caracteres versais maiúsculos, na metade superior "DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA" e em caracteres numéricos na metade inferior "1841" tudo de sable (preto); sobreposto de um resplendor de 70mm (setenta milímetros) de diâmetro constituído por oito braços tendo cada um seisraios, os milésimos representam o ano em que surgiu de forma expressa na legislação os termos "Polícia Judiciária e Delegado de Polícia" (Lei nº 261, de 3 de dezembro de 1841 - Código de Processo Criminal, regulamentada pelo Decreto nº 120, de 31 de janeiro de 1842);
c) a insígnia do grau de Comendador pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada, que é levada ao pescoço, tendo as seguintes dimensões 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura por 600mm (seiscentos milímetros) de comprimento; listada com três cores de igual dimensão, assim composta: preto; branco e preto;
V - Oficial:
a) no anverso: escudo circular de ouro, de 20mm (vinte milímetros) de diâmetro, tendo ao centro o mapa do Estado de São Paulo com suas repartições administrativas; brocante o símbolo da justiça (espada em pala suportando como fiel de duas balanças); em chefe as letras maiúsculas "JUS" e circundado a partir da ponta de uma coroa de louros estilizada, tudo de sable (preto); orlada pelas inscrições em caracteres versais maiúsculos, na metade superior "ORDEM DO MÉRITO POLÍCIA JUDICIÁRIA" e na metade inferior "POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO"; sobreposto-de-tudo a um resplendor de ouro de 40mm (quarenta milímetros) de diâmetro constituído por oito braços tendo cada um com seis raios;
b) no verso: escudo circular de ouro de 20mm (vinte milímetros) de diâmetro, ao centro o Brasão de Armas da Polícia Civil do Estado de São Paulo, com seus esmaltes e metais próprios, orlado pela inscrição em caracteres versais maiúsculos, na metade superior "DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA" e em caracteres numéricos na metade inferior "1841" tudo de sable (preto); sobreposto de um resplendor de 40mm (quarenta milímetros) de diâmetro constituído por oito braços tendo cada um seis raios, os milésimos representam o ano em que surgiu de forma expressa na legislação os termos "Polícia Judiciária e Delegado de Polícia" (Lei nº 261, de 3 de dezembro de 1841 - Código de Processo Criminal, regulamentada pelo Decreto nº 120, de 31 de janeiro de 1842);
c) a insígnia de Oficial pende de fita de gorgorão de seda chamalotada de 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura, por 60mm (sessenta milímetros de altura), listada com três cores de igual dimensão, assim composta: preto; branco e preto; na parte superior haverá uma passadeira retangular de 1mm (um milímetro), de ouro vazada e tendo em seu centro o símbolo da justiça de igual metal;
VI - Cavaleiro:
a) no anverso: escudo circular de prata, de 20mm (vinte milímetros) de diâmetro, tendo ao centro o mapa do Estado de São Paulo com suas repartições administrativas; brocante o símbolo da justiça (espada em pala suportando como fiel de duas balanças); em chefe as letras maiúsculas "JUS" e circundado a partir da ponta de uma coroa de louros estilizada, tudo de sable (preto); orlada pelas inscrições em caracteres versais maiúsculos, na metade superior "ORDEM DO MÉRITO POLÍCIA JUDICIÁRIA" e na metade inferior "POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO"; sobreposto-de-tudo a um resplendor de ouro de 40mm (quarenta milímetros) de diâmetro constituído por oito braços tendo cada um com seis raios;
b) no verso: escudo circular de prata de 20mm (vinte milímetros) de diâmetro, ao centro o Brasão de Armas da Polícia Civil do Estado de São Paulo, com seus esmaltes e metais próprios, orlado pela inscrição em caracteres versais maiúsculos, na metade superior "DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA" e em caracteres numéricos na metade inferior "1841" tudo de sable (preto); sobreposto de um resplendor de 40mm (quarenta milímetros) de diâmetro constituído por oito braços tendo cada um seis raios, os milésimos representam o ano em que surgiu de forma expressa na legislação os termos "Polícia Judiciária e Delegado de Polícia" (Lei nº 261, de 3 de dezembro de 1841 - Código de Processo Criminal, regulamentada pelo Decreto nº 120, de 31 de janeiro de 1842);
c) a insígnia de Cavaleiro pende de fita de gorgorão de seda chamalotada de 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura, por 60mm (sessenta milímetros de altura), listada com três cores de igual dimensão, assim composta: preto; branco e preto; na parte superior haverá uma passadeira retangular de 1mm (um milímetro), de prata vazada e tendo em seu centro o símbolo da justiça de igual metal.
§ 1º - As cores preta e branca revelam o trabalho dioturno da Polícia Civil, sendo que a cor branca representa o dia e a cor preta a noite.
§ 2º - Acompanharão a honraria a miniatura, a barreta, a roseta, o histórico descritivo e o respectivo diploma.
§ 3º - A barreta, a roseta, a miniatura e o diploma terão as características e dizeres a serem estabelecidos pelo Conselho da Ordem do Mérito Polícia Judiciária, de que trata o artigo 7º deste regulamento.
§ 4º - Os diplomas serão registrados em livro competente, anotando-se, no seu verso, o número do livro, página e data do registro.
Artigo 5º - As nomeações para a Ordem e as promoções em seus graus, serão feitas por ato do Delegado Geral de Polícia, na qualidade de Grão-Mestre da Ordem.
Artigo 6º - A admissão à Ordem e o acesso em seus graus, além dos requisitos estabelecidos neste Regulamento, dependem do voto do Conselho da Ordem do Mérito Polícia Judiciária.
Artigo 7º - Fica instituído o Conselho da Ordem do Mérito Polícia Judiciária, que terá como Presidente o Delegado Geral de Polícia que indicará mais três componentes, dentre os Delegados de Polícia do Gabinete do Delegado Geral ou da Delegacia Geral de Polícia Adjunta.
§ 1º - O Presidente em exercício terá o voto de qualidade no caso de empate na votação.
§ 2º - O Conselho da Ordem do Mérito Polícia Judiciária se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação do Presidente que apresentará para deliberação as respectivas indicações.
§ 3º - As propostas de indicação para a outorga da Ordem do Mérito Polícia Judiciária deverão conter as razões e justificativas acompanhadas do "curriculum vitae" do indicado.
§ 4º - A aprovação das indicações das personalidades, instituições e organizações a serem agraciadas dependerá do voto da maioria presente dos membros do Conselho da Ordem do Mérito Polícia Judiciária e do "ad referendum" do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
§ 5º - A condecoração poderá ser concedida a título póstumo.
Artigo 8º - Os diplomas, acompanhados do "Curriculum Vitae" do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.
Parágrafo único - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma importará no cancelamento da indicação.
Artigo 9º - Será cassada a condecoração do agraciado que praticar qualquer ato contrário à dignidade e ao espírito da honraria.
§ 1º - A cassação se fará mediante apuração sumária que ocorrerá no Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
§ 2º - Decretada a cassação, deverão ser devolvidos a Delegacia Geral de Polícia Adjunta a venera e seus complementos, sob pena de apreensão.
Artigo 10 - Na hipótese da extinção dessa condecoração no todo ou em parte, seus cunhos, exemplares e complementos remanescentes, serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem quaisquer ônus para os cofres públicos.
Parágrafo único - A medida de que trata o "caput" deste artigo será determinada pelo Presidente do Conselho da Ordem do Mérito Polícia Judiciária.
Artigo 11 - O presente regulamento somente poderá ser alterado após a manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.