DECRETO
Nº 60.174, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2014
Dispõe
sobre a oficialização da "Ordem do
Mérito Polícia Judiciária"
instituída pela Polícia Civil do Estado de
São Paulo
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e à vista da
manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e
Mérito,
Decreta:
Artigo
1º -
Fica oficializada, sem ônus para os cofres
públicos, a "Ordem do Mérito Polícia
Judiciária" instituída pela Polícia
Civil do Estado de São Paulo, nos termos do Regulamento que
acompanha este decreto.
Artigo
2º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 25 de fevereiro de 2014
GERALDO
ALCKMIN
Edson
Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 25 de fevereiro de 2014.
REGULAMENTO
DA "ORDEM DO MÉRITO POLÍCIA JUDICIÁRIA"
a que
se refere o artigo 1º do Decreto nº 60.174 de 25 de
fevereiro de 2014
Artigo
1º - A "Ordem do Mérito Polícia
Judiciária", é instituída pela
Polícia Civil do Estado de São Paulo, com o
escopo de galardoar as personalidades civis e militares,
instituições públicas e privadas,
nacionais e estrangeiras, que por seus méritos e relevantes
serviços prestados à cultura jurídica,
hajam por merecer especial distinção, bem como
aqueles que tenham contribuído de algum modo, com o ciclo da
persecução penal no sistema de Polícia
Judiciária, atuando direta ou indiretamente para a
elevação do nome da Polícia Civil
Bandeirante.
Parágrafo
único - Poderá ser concedida a "Ordem do
Mérito Polícia Judiciária" aos
estandartes
das organizações militares e
instituições civis, nacionais e estrangeiras, que
se tenham tornado credoras de homenagens especiais da
Polícia Civil Bandeirante.
Artigo
2º - A "Ordem do Mérito Polícia
Judiciária" ora instituída constitui-se de seis
graus, a saber:
I
- Grão-Colar;
II
- Grã-Cruz;
III
- Grande Oficial;
IV
- Comendador;
V
- Oficial;
VI
- Cavaleiro.
Artigo
3º - O Delegado Geral de Polícia, da Secretaria da
Segurança Pública, será o
Grão-Mestre da Ordem, competindo-lhe, nessa qualidade,
proceder às admissões para a Ordem,
promoções e exclusões de seus membros,
na forma estabelecida por este Regulamento, e sua insígnia
será a Grão-Colar, que conservará.
Artigo
4º - As honrarias de que trata o artigo 2º deste
regulamento possuem as seguintes descrições:
I
- Grão-Colar:
a)
no anverso: escudo circular de ouro, de 35mm (trinta e cinco
milímetros) de diâmetro, tendo ao centro o mapa do
Estado de São Paulo com suas
repartições administrativas; brocante o
símbolo da justiça (espada em pala suportando
como fiel de duas balanças); em chefe as letras
maiúsculas "JUS" e circundado a partir da ponta de uma coroa
de louros estilizada, tudo de sable (preto); orlada pelas
inscrições em caracteres versais
maiúsculos, na metade superior "ORDEM DO MÉRITO
POLICIA JUDICIÁRIA" e na metade inferior "POLÍCIA
CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO"; sobreposto-de-tudo a um
resplendor de ouro de 70mm (setenta milímetros) de
diâmetro constituído por oito braços
tendo cada um com seis raios;
b)
no verso: escudo circular de ouro de 35mm (trinta e cinco
milímetros) de diâmetro, ao centro o
Brasão de Armas da Polícia Civil do Estado de
São Paulo, com seus esmaltes e metais próprios,
orlado pela inscrição em caracteres versais
maiúsculos, na metade superior "DELEGACIA GERAL DE
POLÍCIA" e em caracteres numéricos na metade
inferior "1841" tudo de sable (preto); sobreposto de um resplendor de
70mm (setenta milímetros) de diâmetro
constituído por oito braços tendo cada um seis
raios, os milésimos representam o ano em que surgiu de forma
expressa na legislação os termos
"Polícia Judiciária e Delegado de
Polícia" (Lei nº 261, de 3 de dezembro de 1841 -
Código de Processo Criminal, regulamentada pelo Decreto
nº 120, de 31 de janeiro de 1842);
c)
o Grão-Colar é constituído da
insígnia pendente do Brasão de Armas do Estado de
São Paulo, com suas cores próprias, que por sua
vez está fixado a uma fita de gorgorão de seda
chamalotada (sobreposta à entretela) de 120mm (cento e vinte
milímetros) de largura por 600mm (seiscentos
milímetros) de comprimento; listada com 3 (três)
cores de igual dimensão, assim composta: preto; branco e
preto; estando também a mesma comportando 6 (seis)
Brasões de Armas da Polícia Civil do Estado de
São Paulo (3 (três) em cada lado), sobreposto a um
escudo ibérico antigo de prata;
II
- Grã-Cruz:
a)
no anverso: escudo circular de ouro, de 35mm (trinta e cinco
milímetros) de diâmetro, tendo ao centro o mapa do
Estado de São Paulo com suas
repartições administrativas; brocante o
símbolo da justiça (espada em pala suportando
como fiel de duas balanças); em chefe as letras
maiúsculas "JUS" e circundado a partir da ponta de uma coroa
de louros estilizada, tudo de sable (preto); orlada pelas
inscrições em caracteres versais
maiúsculos, na metade superior "ORDEM DO MÉRITO
POLÍCIA JUDICIÁRIA" e na metade inferior
"POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO";
sobreposto-de-tudo a um resplendor de ouro de 70mm (setenta
milímetros) de diâmetro constituído por
oito braços tendo cada um com seis raios;
b)
no verso: escudo circular de ouro de 35mm (tinta e cinco
milímetros) de diâmetro, ao centro o
Brasão de Armas da Polícia Civil do Estado de
São Paulo, com seus esmaltes e metais próprios,
orlado pela inscrição em caracteres versais
maiúsculos, na metade superior "DELEGACIA GERAL DE
POLÍCIA" e em caracteres numéricos na metade
inferior "1841" tudo de sable (preto); sobreposto de um resplendor de
70mm (setenta milímetros) de diâmetro
constituído por oito braços tendo cada um seis
raios, os milésimos representam o ano em que surgiu de forma
expressa na legislação os termos
"Polícia Judiciária e Delegado de
Polícia" (Lei nº 261, de 3 de dezembro de 1841 -
Código de Processo Criminal, regulamentada pelo Decreto
nº 120, de 31 de janeiro de 1842);
c)
a insígnia de Grã-Cruz está fixada na
roseta formada pelo encontro de fita de gorgorão de seda
chamalotada de 120mm (cento e vinte milímetros) de largura,
passada a tiracolo, da direita para a esquerda, e tendo comprimento
variável em dependência da estatura do agraciado;
a mesma é listada com 3 (três) cores de igual
dimensão, assim composta: preto; branco e preto; passada em
banda da direita para a esquerda;
d)
o grau de Grã-Cruz terá um crachá de
ouro, de 90mm (noventa milímetros) tendo ao centro o
Brasão de Armas da Polícia Civil do Estado de
São Paulo;
III
- Grande Oficial:
a)
no anverso: escudo circular de ouro, de 35mm (trinta e cinco
milímetros) de diâmetro, tendo ao centro o mapa do
Estado de São Paulo com suas
repartições administrativas; brocante o
símbolo da justiça (espada em pala suportando
como fiel de duas balanças); em chefe as letras
maiúsculas "JUS" e circundado a partir da ponta de uma coroa
de louros estilizada, tudo de sable (preto); orlada pelas
inscrições em caracteres versais
maiúsculos, na metade superior "ORDEM DO MÉRITO
POLÍCIA JUDICIÁRIA" e na metade inferior
"POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO";
sobreposto-de-tudo a um resplendor de ouro de 70mm (setenta
milímetros) de diâmetro constituído por
oito braços tendo cada um com seis raios;
b)
no verso: escudo circular de ouro de 35mm (tinta e cinco
milímetros) de diâmetro, ao centro o
Brasão de Armas da Polícia Civil do Estado de
São Paulo, com seus esmaltes e metais próprios,
orlado pela inscrição em caracteres versais
maiúsculos, na metade superior "DELEGACIA GERAL DE
POLÍCIA" e em caracteres numéricos na metade
inferior "1841" tudo de sable (preto); sobreposto de um resplendor de
70mm (setenta milímetros) de diâmetro
constituído por oito braços tendo cada um seis
raios, os milésimos representam o ano em que surgiu de forma
expressa na legislação os termos
"Polícia Judiciária e Delegado de
Polícia" (Lei nº 261, de 3 de dezembro de 1841 -
Código de Processo Criminal, regulamentada pelo Decreto
nº 120, de 31 de janeiro de 1842);
c)
a insígnia do grau de Grande Oficial pende de um
Brasão do Estado com suas cores próprias que por
sua vez está ligado a uma corrente dupla de ouro intercalada
com o Brasão de Armas da Polícia Civil do Estado
de São Paulo com suas cores próprias;
d)
o grau de Grande Oficial terá um crachá de prata,
de 90mm (noventa milímetros) tendo ao centro o
Brasão de Armas da Polícia Civil do Estado de
São Paulo;
IV
- Comendador:
a)
no anverso: escudo circular de prata, de 35mm (trinta e cinco
milímetros) de diâmetro, tendo ao centro o mapa do
Estado de São Paulo com suas
repartições administrativas; brocante o
símbolo da justiça (espada em pala suportando
como fiel de duas balanças); em chefe as letras
maiúsculas "JUS" e circundado a partir da ponta de uma coroa
de louros estilizada, tudo de sable (preto); orlada pelas
inscrições em caracteres versais
maiúsculos, na metade superior "ORDEM DO MÉRITO
POLÍCIA JUDICIÁRIA" e na metade inferior
"POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO";
sobreposto-de-tudo a um resplendor de ouro de 70mm (setenta
milímetros) de diâmetro constituído por
oito braços tendo cada um com seis raios;
b)
no verso: escudo circular de prata de 35mm (tinta e cinco
milímetros) de diâmetro, ao centro o
Brasão de Armas da Polícia Civil do Estado de
São Paulo, com seus esmaltes e metais próprios,
orlado pela inscrição em caracteres versais
maiúsculos, na metade superior "DELEGACIA GERAL DE
POLÍCIA" e em caracteres numéricos na metade
inferior "1841" tudo de sable (preto); sobreposto de um resplendor de
70mm (setenta milímetros) de diâmetro
constituído por oito braços tendo cada um
seisraios, os milésimos representam o ano em que surgiu de
forma expressa na legislação os termos
"Polícia Judiciária e Delegado de
Polícia" (Lei nº 261, de 3 de dezembro de 1841 -
Código de Processo Criminal, regulamentada pelo Decreto
nº 120, de 31 de janeiro de 1842);
c)
a insígnia do grau de Comendador pende de uma fita de
gorgorão de seda chamalotada, que é levada ao
pescoço, tendo as seguintes dimensões 35mm
(trinta e cinco milímetros) de largura por 600mm (seiscentos
milímetros) de comprimento; listada com três cores
de igual dimensão, assim composta: preto; branco e preto;
V
- Oficial:
a)
no anverso: escudo circular de ouro, de 20mm (vinte
milímetros) de diâmetro, tendo ao centro o mapa do
Estado de São Paulo com suas
repartições administrativas; brocante o
símbolo da justiça (espada em pala suportando
como fiel de duas balanças); em chefe as letras
maiúsculas "JUS" e circundado a partir da ponta de uma coroa
de louros estilizada, tudo de sable (preto); orlada pelas
inscrições em caracteres versais
maiúsculos, na metade superior "ORDEM DO MÉRITO
POLÍCIA JUDICIÁRIA" e na metade inferior
"POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO";
sobreposto-de-tudo a um resplendor de ouro de 40mm (quarenta
milímetros) de diâmetro constituído por
oito braços tendo cada um com seis raios;
b)
no verso: escudo circular de ouro de 20mm (vinte milímetros)
de diâmetro, ao centro o Brasão de Armas da
Polícia Civil do Estado de São Paulo, com seus
esmaltes e metais próprios, orlado pela
inscrição em caracteres versais
maiúsculos, na metade superior "DELEGACIA GERAL DE
POLÍCIA" e em caracteres numéricos na metade
inferior "1841" tudo de sable (preto); sobreposto de um resplendor de
40mm (quarenta milímetros) de diâmetro
constituído por oito braços tendo cada um seis
raios, os milésimos representam o ano em que surgiu de forma
expressa na legislação os termos
"Polícia Judiciária e Delegado de
Polícia" (Lei nº 261, de 3 de dezembro de 1841 -
Código de Processo Criminal, regulamentada pelo Decreto
nº 120, de 31 de janeiro de 1842);
c)
a insígnia de Oficial pende de fita de gorgorão
de seda chamalotada de 35mm (trinta e cinco milímetros) de
largura, por 60mm (sessenta milímetros de altura), listada
com três cores de igual dimensão, assim composta:
preto; branco e preto; na parte superior haverá uma
passadeira retangular de 1mm (um milímetro), de ouro vazada
e tendo em seu centro o símbolo da justiça de
igual metal;
VI
- Cavaleiro:
a)
no anverso: escudo circular de prata, de 20mm (vinte
milímetros) de diâmetro, tendo ao centro o mapa do
Estado de São Paulo com suas
repartições administrativas; brocante o
símbolo da justiça (espada em pala suportando
como fiel de duas balanças); em chefe as letras
maiúsculas "JUS" e circundado a partir da ponta de uma coroa
de louros estilizada, tudo de sable (preto); orlada pelas
inscrições em caracteres versais
maiúsculos, na metade superior "ORDEM DO MÉRITO
POLÍCIA JUDICIÁRIA" e na metade inferior
"POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO";
sobreposto-de-tudo a um resplendor de ouro de 40mm (quarenta
milímetros) de diâmetro constituído por
oito braços tendo cada um com seis raios;
b)
no verso: escudo circular de prata de 20mm (vinte
milímetros) de diâmetro, ao centro o
Brasão de Armas da Polícia Civil do Estado de
São Paulo, com seus esmaltes e metais próprios,
orlado pela inscrição em caracteres versais
maiúsculos, na metade superior "DELEGACIA GERAL DE
POLÍCIA" e em caracteres numéricos na metade
inferior "1841" tudo de sable (preto); sobreposto de um resplendor de
40mm (quarenta milímetros) de diâmetro
constituído por oito braços tendo cada um seis
raios, os milésimos representam o ano em que surgiu de forma
expressa na legislação os termos
"Polícia Judiciária e Delegado de
Polícia" (Lei nº 261, de 3 de dezembro de 1841 -
Código de Processo Criminal, regulamentada pelo Decreto
nº 120, de 31 de janeiro de 1842);
c)
a insígnia de Cavaleiro pende de fita de gorgorão
de seda chamalotada de 35mm (trinta e cinco milímetros) de
largura, por 60mm (sessenta milímetros de altura), listada
com três cores de igual dimensão, assim composta:
preto; branco e preto; na parte superior haverá uma
passadeira retangular de 1mm (um milímetro), de prata vazada
e tendo em seu centro o símbolo da justiça de
igual metal.
§
1º - As cores preta e branca revelam o trabalho dioturno da
Polícia Civil, sendo que a cor branca representa o dia e a
cor preta a noite.
§
2º - Acompanharão a honraria a miniatura, a
barreta, a roseta, o histórico descritivo e o respectivo
diploma.
§
3º - A barreta, a roseta, a miniatura e o diploma
terão as características e dizeres a serem
estabelecidos pelo Conselho da Ordem do Mérito
Polícia Judiciária, de que trata o artigo
7º deste regulamento.
§
4º - Os diplomas serão registrados em livro
competente, anotando-se, no seu verso, o número do livro,
página e data do registro.
Artigo
5º - As nomeações para a Ordem e as
promoções em seus graus, serão feitas
por ato do Delegado Geral de Polícia, na qualidade de
Grão-Mestre da Ordem.
Artigo
6º - A admissão à Ordem e o acesso em
seus graus, além dos requisitos estabelecidos neste
Regulamento, dependem do voto do Conselho da Ordem do Mérito
Polícia Judiciária.
Artigo
7º - Fica instituído o Conselho da Ordem do
Mérito Polícia Judiciária, que
terá como Presidente o Delegado Geral de Polícia
que indicará mais três componentes, dentre os
Delegados de Polícia do Gabinete do Delegado Geral ou da
Delegacia Geral de Polícia Adjunta.
§
1º - O Presidente em exercício terá o
voto de qualidade no caso de empate na votação.
§
2º - O Conselho da Ordem do Mérito
Polícia Judiciária se reunirá tantas
vezes quantas se fizerem necessárias, por
convocação do Presidente que
apresentará para deliberação as
respectivas indicações.
§
3º - As propostas de indicação para a
outorga da Ordem do Mérito Polícia
Judiciária deverão conter as razões e
justificativas acompanhadas do "curriculum vitae" do indicado.
§
4º - A aprovação das
indicações das personalidades,
instituições e organizações
a serem agraciadas dependerá do voto da maioria presente dos
membros do Conselho da Ordem do Mérito Polícia
Judiciária e do "ad referendum" do Conselho Estadual de
Honrarias e Mérito.
§
5º - A condecoração poderá
ser concedida a título póstumo.
Artigo
8º - Os diplomas, acompanhados do "Curriculum Vitae" do
indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual de
Honrarias e Mérito para deliberação e
registro.
Parágrafo
único - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e
Mérito em registrar o diploma importará no
cancelamento da indicação.
Artigo
9º - Será cassada a
condecoração do agraciado que praticar qualquer
ato contrário à dignidade e ao
espírito da honraria.
§
1º - A cassação se fará
mediante apuração sumária que
ocorrerá no Conselho Estadual de Honrarias e
Mérito.
§
2º - Decretada a cassação,
deverão ser devolvidos a Delegacia Geral de
Polícia Adjunta a venera e seus complementos, sob pena de
apreensão.
Artigo
10 - Na hipótese da extinção dessa
condecoração no todo ou em parte, seus cunhos,
exemplares e complementos remanescentes, serão recolhidos ao
Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem quaisquer
ônus para os cofres públicos.
Parágrafo
único - A medida de que trata o "caput" deste artigo
será determinada pelo Presidente do Conselho da Ordem do
Mérito Polícia Judiciária.
Artigo
11 - O presente regulamento somente poderá ser alterado
após a manifestação do Conselho
Estadual de Honrarias e Mérito.