DECRETO
Nº
60.183, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014
Organiza
as Circunscrições Regionais de Trânsito
de Diadema e de São Caetano do Sul e dá
providências correlatas
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, diante da Lei Complementar
nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013,
Considerando
a mudança em curso no DETRAN-SP, que objetiva aprimorar a
qualidade dos serviços públicos prestados,
elevando os níveis de eficiência, rapidez e
melhoria do atendimento ao cidadão e das
condições de trabalho; e
Considerando
a necessidade de padronizar os fluxos e rotinas de trabalho nas
Unidades de Atendimento ao Público, do DETRAN-SP,
Decreta:
SEÇÃO
I
Disposições
Preliminares
Artigo
1º -
As Circunscrições Regionais de Trânsito
de Diadema e de São Caetano do Sul, do Departamento Estadual
de Trânsito - DETRAN-SP, passam a subordinar-se diretamente
ao Superintendente Regional da Superintendência Regional da
Região Metropolitana de São Paulo.
Artigo
2º -
As Circunscrições Regionais de Trânsito
- CIRETRANs de Diadema e de São Caetano do Sul ficam
organizadas nos termos deste decreto.
SEÇÃO
II
Da
Estrutura e dos Níveis Hierárquicos
Artigo
3º -
As CIRETRANs de que trata este decreto contam, cada uma, com:
I -
Núcleo Operacional, com Equipe de Apoio;
II -
Célula de Apoio Administrativo.
Parágrafo
único - A
Célula de Apoio Administrativo de que trata o inciso II
deste artigo não se caracteriza como unidade administrativa.
Artigo
4° -
As CIRETRANs de que trata este decreto contam, ainda, cada uma, com
Juntas Administrativas de Recursos de Infrações -
JARI em quantidade necessária para julgar os recursos
interpostos.
Artigo
5º -
As unidades a seguir relacionadas têm os seguintes
níveis hierárquicos:
I -
de Divisão Técnica, as CIRETRANs de que trata
este decreto;
II -
de Serviço Técnico, os Núcleos
Operacionais;
III -
de Equipe, as Equipes de Apoio.
SEÇÃO
III
Das
Atribuições
Artigo
6º -
Às CIRETRANs de que trata este decreto cabe:
I -
cumprir e fazer cumprir a legislação de
trânsito;
II -
executar e fiscalizar os serviços relativos à
habilitação de condutores, ao registro e
licenciamento de veículos automotores e aos decorrentes da
fiscalização de trânsito;
III -
participar de programas e ações relacionadas
à educação para o trânsito
nas suas circunscrições;
IV -
fiscalizar e acompanhar a execução dos
serviços terceirizados, acordos, contratos e
convênios firmados pelo DETRAN-SP, nas suas áreas
de competência;
V -
processar os autos de infração lavrados nas suas
circunscrições e impor as penalidades
correspondentes;
VI -
instruir e encaminhar processos de credenciamento e descredenciamento;
VII -
fiscalizar as atividades dos credenciados das suas
circunscrições;
VIII
-
acompanhar a execução de atividades e proceder
à orientação técnica das
Seções de Trânsito das suas
circunscrições, em conformidade com os atos e
normas emanados do Diretor Presidente e das diretorias setoriais do
DETRAN-SP;
IX -
guardar documentos, materiais de segurança e equipamentos
sob suas responsabilidades;
X -
elaborar relatórios mensais das atividades desenvolvidas;
XI -
produzir estatísticas de trânsito;
XII -
realizar os atos de expediente, protocolo, secretaria e arquivo;
XIII
-
exercer outras atividades concernentes às suas
áreas de atuação, determinadas pelo
Diretor Presidente do DETRAN-SP ou com sua anuência.
Artigo
7º -
Os Núcleos Operacionais têm, além de
outras compreendidas em suas respectivas áreas de
atuação, as seguintes
atribuições:
I -
efetuar o cadastramento e os demais procedimentos para
expedição, substituição ou
renovação:
a)
da Permissão para Dirigir;
b)
da Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
c)
da Permissão Internacional para Dirigir (PID);
II -
expedir Certidão de Prontuário;
III -
organizar a realização dos exames adiante
indicados referentes à obtenção da
Permissão para Dirigir, renovação,
adição ou alteração de
categoria de CNH:
a)
teórico e prático;
b)
de aptidão física e psicológica;
IV -
providenciar a instituição de bancas especiais de
exame de prova prática para portadores de necessidades
especiais, com a participação de
médicos para esse fim credenciados;
V -
preparar e analisar:
a)
os processos administrativos referentes à
suspensão e/ou à cassação
do direito de dirigir;
b)
os procedimentos administrativos para apurar irregularidades nos
processos de habilitação;
VI -
estabelecer os procedimentos necessários à
reabilitação da Carteira Nacional de
Habilitação (CNH);
VII -
expedir documentos de veículos;
VIII
-
promover a expedição do laudo técnico
referente à vistoria realizada;
IX -
realizar os serviços de baixa de veículo,
registro e alteração da
numeração do motor,
remarcação de chassi e outros da mesma natureza;
X -
produzir relatório mensal de emplacamento, providenciando
seu encaminhamento à Diretoria de Veículos do
DETRAN-SP;
XI -
registrar a comunicação de venda e a
alteração de endereço;
XII -
analisar os pedidos de modificação de
características do veículo;
XIII
-
controlar as restrições administrativas e
judiciais;
XIV -
processar a regularização de motores;
XV -
emitir e promover a entrega de certidões;
XVI -
efetuar restrição, bloqueio ou desbloqueio
judicial em prontuário de veículos automotores;
XVII
-
receber, registrar e manter em arquivo os processos relativos a
veículos;
XVIII
-
zelar pela conservação dos processos e controlar
a qualidade da documentação recebida e expedida
para o usuário;
XIX -
proceder ao registro, controle e liberação de
veículos apreendidos e documentos recolhidos,
unilateralmente ou em convênio com demais
órgãos de trânsito;
XX -
encaminhar os veículos com indícios de
adulteração para exame pericial;
XXI -
providenciar a instauração de procedimento para
apurar a ocorrência de duplicidade de placa ou chassi;
XXII
-
executar as atividades inerentes ao processamento dos autos de
infração;
XXIII
-
analisar os pedidos de defesa da infração;
XXIV
-
por meio das respectivas Equipes de Apoio:
a)
fiscalizar:
1.
as atividades dos credenciados das suas
circunscrições;
2.
os processos de habilitação;
b)
gerenciar e fiscalizar as provas teóricas e
práticas;
c)
realizar vistoria de veículos;
d)
supervisionar:
1.
serviços de lacração e
relacração;
2.
os pátios de veículos recolhidos e apreendidos
das suas circunscrições;
e)
preparar os veículos aptos a ir à venda em hasta
pública.
Artigo
8º -
As Células de Apoio Administrativo têm, em suas
respectivas áreas de atuação, as
seguintes atribuições:
I -
receber, registrar, distribuir, controlar e expedir papéis e
processos;
II -
preparar o expediente da CIRETRAN;
III -
prever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo;
IV -
proceder ao registro do material permanente e manter informado o
Diretor da CIRETRAN da sua movimentação;
V -
desenvolver outras atividades características de apoio
administrativo.
SEÇÃO
IV
Das
Competências
Artigo
9º -
Os Diretores das CIRETRANs de Diadema e de São Caetano do
Sul, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou
decreto, têm, em suas respectivas áreas de
atuação, as seguintes competências:
I -
planejar as ações, as metas e os programas de
trabalho;
II -
aplicar as normas e os procedimentos definidos;
III -
dirigir, coordenar, acompanhar e supervisionar o exercício
das atividades;
IV -
propor ao Diretor Presidente do DETRAN-SP, por intermédio do
Superintendente Regional, acordos de parceria ou a
contratação de serviços para atender
às necessidades da CIRETRAN;
V -
gerenciar contratos e convênios de bens, materiais e
serviços;
VI -
decidir sobre os pedidos de certidões e vista de processos;
VII -
responder a ofícios oriundos do Poder Judiciário
e da administração pública em geral;
VIII
-
instituir bancas especiais de exame de prova prática para
portadores de necessidades especiais, com a
participação de médicos para esse fim
credenciados;
IX -
presidir os processos administrativos referentes à
suspensão e/ou à cassação
do direito de dirigir;
X -
determinar a realização:
a)
de cursos de reciclagem de condutores;
b)
dos exames teórico e prático referentes aos casos
previstos no artigo 160 do Código de Trânsito
Brasileiro;
XI -
instaurar juntas médicas e psicológicas para
reavaliação dos exames contestados pelos
cidadãos;
XII -
instaurar e presidir os procedimentos administrativos para apurar
irregularidades nos processos de habilitação;
XIII
-
autorizar a modificação de
características do veículo;
XIV -
julgar os pedidos de defesa da infração;
XV -
em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas nos
artigos 34, 35, inciso I, e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de 2008.
Artigo
10 -
Os Diretores dos Núcleos Operacionais, além de
outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em
suas respectivas áreas de atuação, as
seguintes competências:
I -
programar, supervisionar, controlar, orientar e responder pela
execução das atividades afetas ao
Núcleo;
II -
apreciar as propostas de alterações nos
procedimentos estabelecidos para os serviços e
submetê-las ao Diretor da CIRETRAN;
III -
zelar pela manutenção em bom estado de
conservação dos prédios, equipamentos,
instalações e patrimônio sob suas
responsabilidades, providenciando correções ou
reparos, quando necessário.
Artigo
11 -
Os Supervisores das Equipes de Apoio, além de outras que
lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas
respectivas áreas de atuação, as
seguintes competências:
I -
manter o alto nível de eficiência, identificando e
propondo medidas para redução dos custos
operacionais das atividades sob suas responsabilidades;
II -
programar, supervisionar, controlar e orientar a
execução das atividades afetas à
Equipe.
Artigo
12 -
São competências comuns aos Diretores das
CIRETRANs de que trata este decreto e aos Diretores dos
Núcleos Operacionais, em suas respectivas áreas
de atuação:
I -
emitir pareceres em processos cujos assuntos se relacionem com as
atribuições da unidade;
II -
orientar a execução das atividades com os
padrões de produtividade e custos estabelecidos.
Artigo
13 -
É competência comum aos Diretores dos
Núcleos Operacionais e aos Supervisores das Equipes de
Apoio, em suas respectivas áreas de
atuação, zelar pelo cumprimento das normas e dos
procedimentos estabelecidos.
Artigo
14 -
São competências comuns aos Diretores das
CIRETRANs de que trata este decreto, aos Diretores dos
Núcleos Operacionais e aos Supervisores das Equipes de
Apoio, em suas respectivas áreas de
atuação:
I -
primar pela qualidade dos serviços prestados ao
cidadão;
II -
zelar pela disciplina nos locais de trabalho;
III -
comunicar ao superior imediato quaisquer deficiências ou
ocorrências relativas aos serviços sob suas
responsabilidades, bem como propor alternativas para
solucioná-las;
IV -
em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo
38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
SEÇÃO
V
Disposições
Finais
Artigo
15 -
As atribuições e competências previstas
neste decreto poderão ser detalhadas mediante portaria do
Diretor Presidente do DETRAN-SP.
Artigo
16 -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 27 de fevereiro de 2014
GERALDO
ALCKMIN
Cibele
Franzese
Secretária-Adjunta,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Planejamento e
Desenvolvimento Regional
Edson
Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 27 de fevereiro de 2014.