Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 60.203, DE 05 DE MARÇO DE 2014

Organiza as Circunscrições Regionais de Trânsito que especifica e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, diante da Lei Complementar n° 1.195, de 17 de janeiro de 2013,

Considerando a mudança em curso no DETRAN-SP, que objetiva aprimorar a qualidade dos serviços públicos prestados, elevando os níveis de eficiência, rapidez e melhoria do atendimento ao cidadão e das condições de trabalho; e

Considerando a necessidade de padronizar os fluxos e rotinas de trabalho nas Unidades de Atendimento ao Público, do DETRAN-SP,

Decreta:

SEÇÃO I
Disposições Preliminares

Artigo 1° - As Circunscrições Regionais de Trânsito adiante indicadas, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRANSP, passam a subordinar-se diretamente ao Superintendente Regional da Superintendência Regional de Trânsito da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte:

I - CIRETRAN de Bananal;

II - CIRETRAN de Caçapava;

III - CIRETRAN de Cachoeira Paulista;

IV - CIRETRAN de Cunha;

V - CIRETRAN de Ilhabela;

VI - CIRETRAN de Lorena;

VII - CIRETRAN de Piquete;

VIII - CIRETRAN de São Luís do Paraitinga;

IX - CIRETRAN de São Sebastião;

X - CIRETRAN de Tremembé;

XI - CIRETRAN de Ubatuba.

Artigo 2° - As Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRANs de Bananal, Caçapava, Cachoeira Paulista, Cunha, Ilhabela, Lorena, Piquete, São Luís do Paraitinga, São Sebastião, Tremembé e Ubatuba ficam organizadas nos termos deste decreto.

SEÇÃO II
Da Estrutura e dos Níveis Hierárquicos

Artigo 3° - As CIRETRANs de que trata este decreto contam, cada uma, com:

I - 1 (uma) Célula de Apoio Administrativo, que não se caracteriza como unidade administrativa;

II - Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI em quantidade necessária para julgar os recursos interpostos.

Artigo 4° - As CIRETRANs de que trata este decreto têm nível hierárquico de Serviço Técnico.

SEÇÃO III
Das Atribuições

Artigo 5° - Às CIRETRANs de que trata este decreto cabe:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito;

II - executar e fiscalizar os serviços relativos à habilitação de condutores, ao registro e licenciamento de veículos automotores e aos decorrentes da fiscalização de trânsito;

III - participar de programas e ações relacionadas à educação para o trânsito nas suas circunscrições;

IV - fiscalizar e acompanhar a execução dos serviços terceirizados, acordos, contratos e convênios firmados pelo DETRANSP, nas respectivas áreas de competência;

V - processar os autos de infração lavrados nas suas circunscrições e impor as penalidades correspondentes;

VI - instruir e encaminhar processos de credenciamento e descredenciamento;

VII - acompanhar a execução de atividades e proceder à orientação técnica das Seções de Trânsito de suas circunscrições, em conformidade com os atos e normas emanados do Diretor Presidente e das diretorias setoriais do DETRAN-SP;

VIII - guardar documentos, materiais de segurança e equipamentos sob suas responsabilidades;

IX - elaborar relatórios mensais das atividades desenvolvidas;

X - produzir estatísticas de trânsito;

XI - realizar os atos de expediente, protocolo, secretaria e arquivo;

XII - efetuar o cadastramento e os demais procedimentos para expedição, substituição ou renovação:

a) da Permissão para Dirigir;

b) da Carteira Nacional de Habilitação (CNH);

c) da Permissão Internacional para Dirigir (PID);

XIII - expedir Certidão de Prontuário;

XIV - organizar a realização dos exames adiante indicados referentes à obtenção da Permissão para Dirigir, renovação, adição ou alteração de categoria de CNH:

a) teórico e prático;

b) de aptidão física e psicológica;

XV - providenciar a instituição de bancas especiais de exame de prova prática para portadores de necessidades especiais, com a participação de médicos para esse fim credenciados;

XVI - preparar e analisar:

a) os processos administrativos referentes à suspensão e/ou à cassação do direito de dirigir;

b) os procedimentos administrativos para apurar irregularidades nos processos de habilitação;

XVII - estabelecer os procedimentos necessários à reabilitação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH);

XVIII - expedir documentos de veículos;

XIX - promover a expedição do laudo técnico referente à vistoria realizada;

XX - realizar os serviços de baixa de veículo, registro e alteração da numeração do motor, remarcação de chassi e outros da mesma natureza;

XXI - produzir relatório mensal de emplacamento, providenciando seu encaminhamento à Diretoria de Veículos do DETRAN-SP;

XXII - registrar a comunicação de venda e a alteração de endereço;

XXIII - analisar os pedidos de modificação de características do veículo;

XXIV - controlar as restrições administrativas e judiciais;

XXV - processar a regularização de motores;

XXVI - emitir e promover a entrega de certidões;

XXVII - efetuar restrição, bloqueio ou desbloqueio judicial em prontuário de veículos automotores;

XXVIII - receber, registrar e manter em arquivo, os processos relativos a veículos;

XXIX - zelar pela conservação dos processos e controlar a qualidade da documentação recebida e expedida para o usuário;

XXX - proceder ao registro, controle e liberação de veículos apreendidos e documentos recolhidos, unilateralmente ou em convênio com demais órgãos de trânsito;

XXXI - encaminhar os veículos com indícios de adulteração para exame pericial;

XXXII - providenciar a instauração de procedimento para apurar a ocorrência de duplicidade de placa ou chassi;

XXXIII - analisar os pedidos de defesa da infração;

XXXIV - fiscalizar:

a) as atividades dos credenciados de suas circunscrições;

b) os processos de habilitação;

XXXV - gerenciar e fiscalizar as provas teóricas e práticas;

XXXVI - realizar vistoria de veículos;

XXXVII - supervisionar:

a) serviços de lacração e relacração;

b) os pátios de veículos recolhidos e apreendidos de suas circunscrições;

XXXVIII - preparar os veículos aptos a ir à venda em hasta pública;

XXXIX - exercer outras atividades concernentes às suas áreas de atuação, determinadas pelo Diretor Presidente do DETRAN-SP ou com sua anuência.

Artigo 6° - As Células de Apoio Administrativo têm, em suas respectivas área de atuação, as seguintes atribuições:

I - receber, registrar, distribuir, controlar e expedir papéis e processos;

II - preparar o expediente da CIRETRAN;

III - prever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo;

IV - proceder ao registro do material permanente e manter informado o Diretor da CIRETRAN da sua movimentação;

V - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.

SEÇÃO IV
Das Competências

Artigo 7° - Os Diretores das CIRETRANs de Bananal, Caçapava, Cachoeira Paulista, Cunha, Ilhabela, Lorena, Piquete, São Luís do Paraitinga, São Sebastião, Tremembé e Ubatuba, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:

I - planejar as ações, as metas e os programas de trabalho;

II - aplicar as normas e os procedimentos definidos;

III - dirigir, coordenar, acompanhar e supervisionar o exercício das atividades;

IV - propor ao Diretor Presidente do DETRAN-SP, por intermédio do Superintendente Regional, acordos de parceria ou a contratação de serviços para atender às necessidades da CIRETRAN;

V - gerenciar contratos e convênios de bens, materiais e serviços;

VI - decidir sobre os pedidos de certidões e vista de processos;

VII - responder a ofícios oriundos do Poder Judiciário e da administração pública em geral;

VIII - instituir bancas especiais de exame de prova prática para portadores de necessidades especiais, com a participação de médicos para esse fim credenciados;

IX - presidir os processos administrativos referentes à suspensão e/ou à cassação do direito de dirigir;

X - determinar a realização:

a) de cursos de reciclagem de condutores;

b) dos exames teórico e prático referentes aos casos previstos no artigo 160 do Código de Trânsito Brasileiro;

XI - instaurar juntas médicas e psicológicas para reavaliação dos exames contestados pelos cidadãos;

XII - instaurar e presidir os procedimentos administrativos para apurar irregularidades nos processos de habilitação;

XIII - autorizar a modificação de características do veículo;

XIV - julgar os pedidos de defesa da infração;

XV - emitir pareceres em processos cujos assuntos se relacionem com as atribuições da unidade;

XVI - orientar a execução das atividades com os padrões de produtividade e custos estabelecidos;

XVII - zelar:

a) pelo cumprimento das normas e dos procedimentos estabelecidos;

b) pela manutenção em bom estado de conservação dos prédios, equipamentos, instalações e patrimônio sob suas responsabilidades, providenciando correções ou reparos, quando necessário;

c) pela disciplina nos locais de trabalho;

XVIII - primar pela qualidade dos serviços prestados ao cidadão;

XIX - comunicar ao superior imediato quaisquer deficiências ou ocorrências relativas aos serviços sob suas responsabilidades, bem como propor alternativas para solucioná-las;

XX - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto n° 52.833, de 24 de março de 2008.

SEÇÃO V
Disposições Finais

Artigo 8° - As atribuições e competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas mediante portaria do Diretor Presidente do DETRAN-SP.

Artigo 9° - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto n° 60.149, de 13 de fevereiro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 2°:

"Artigo 2° - As Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRANs de Águas de Lindóia, Arujá, Bertioga, Brotas, Cabreúva, Caconde, Caieiras, Campo Limpo Paulista, Capivari, Cardoso, Casa Branca, Cordeirópolis, Cosmópolis, Estrela d'Oeste, Francisco Morato, Franco da Rocha, Guararema, Indiaporã, Iracemápolis, Itanhaém, Itirapina, Itupeva, Jacupiranga, Jaguariúna, Jandira, Jarinu, Juquiá, Juquitiba, Lindóia, Louveira, Macaubal, Mairiporã, Mongaguá, Monte Mor, Nhandeara, Nova Odessa, Ouroeste, Palmeira d'Oeste, Pedreira, Piracaia, Poá, Rafard, Rio das Pedras, Rio Grande da Serra, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Gertrudes, Santa Isabel, São Pedro, Serra Negra, Socorro, Tambaú, Tapiratiba, Torrinha, Urânia e Vargem Grande do Sul ficam organizadas nos termos deste decreto."; (NR)

II - o "caput" do artigo 7°:

"Artigo 7° - Os Diretores das CIRETRANs de Águas de Lindóia, Arujá, Bertioga, Brotas, Cabreúva, Caconde, Caieiras, Campo Limpo Paulista, Capivari, Cardoso, Casa Branca, Cordeirópolis, Cosmópolis, Estrela d'Oeste, Francisco Morato, Franco da Rocha, Guararema, Indiaporã, Iracemápolis, Itanhaém, Itirapina, Itupeva, Jacupiranga, Jaguariúna, Jandira, Jarinu, Juquiá, Juquitiba, Lindóia, Louveira, Macaubal, Mairiporã, Mongaguá, Monte Mor, Nhandeara, Nova Odessa, Ouroeste, Palmeira d'Oeste, Pedreira, Piracaia, Poá, Rafard, Rio das Pedras, Rio Grande da Serra, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Gertrudes, Santa Isabel, São Pedro, Serra Negra, Socorro, Tambaú, Tapiratiba, Torrinha, Urânia e Vargem Grande do Sul, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:"; (NR)

III - o artigo único da Disposição Transitória:

"Artigo único - A implantação da estrutura prevista neste decreto para as CIRETRANs de Águas de Lindóia, Arujá, Bertioga, Brotas, Cabreúva, Caconde, Caieiras, Campo Limpo Paulista, Capivari, Cardoso, Casa Branca, Cordeirópolis, Cosmópolis, Estrela d'Oeste, Francisco Morato, Franco da Rocha, Guararema, Indiaporã, Iracemápolis, Itanhaém, Itirapina, Itupeva, Jacupiranga, Jaguariúna, Jandira, Jarinu, Juquiá, Juquitiba, Lindóia, Louveira, Macaubal, Mairiporã, Mongaguá, Monte Mor, Nhandeara, Nova Odessa, Ouroeste, Palmeira d'Oeste, Pedreira, Piracaia, Poá, Rafard, Rio das Pedras, Rio Grande da Serra, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Gertrudes, Santa Isabel, São Pedro, Serra Negra, Socorro, Tambaú, Tapiratiba, Torrinha, Urânia e Vargem Grande do Sul será feita em até 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir da data da sua publicação.". (NR)

Artigo 10 - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a alínea "h" do inciso V do artigo 1° do Decreto n° 60.149, de 13 de fevereiro de 2014.

SEÇÃO VI
Disposição Transitória

Artigo único - A implantação da estrutura prevista neste decreto para as CIRETRANs de Bananal, Caçapava, Cachoeira Paulista, Cunha, Ilhabela, Lorena, Piquete, São Luís do Paraitinga, São Sebastião, Tremembé e Ubatuba será feita em até 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir da data da sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de março de 2014

GERALDO ALCKMIN

Julio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 5 de março de 2014.