DECRETO
Nº 60.244, DE 14 DE MARÇO DE 2014
Designa
o Banco do Brasil S.A. como agente financeiro do tesouro estadual e
autoriza a celebração de instrumento
jurídico próprio para disciplinar o
relacionamento institucional com o Poder Executivo
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo
1° -
Em consonância com o artigo 164, § 3º da
Constituição Federal, o Banco do Brasil S.A.
manterá a condição de agente
financeiro do tesouro estadual, em continuação ao
originalmente previsto na Lei nº 13.286, de 18 de dezembro de
2008.
Artigo
2º -
O relacionamento institucional do Poder Executivo com o Banco do Brasil
S.A. será disciplinado em instrumento jurídico
próprio, a ser celebrado por intermédio da
Secretaria da Fazenda, com observância dos procedimentos
legais aplicáveis.
Parágrafo
único –
Ficam delegados poderes ao Secretário da Fazenda para
representar o Estado na celebração do instrumento
jurídico com o Banco do Brasil S.A.
Artigo
3° -
O exercício da função de agente
financeiro do tesouro estadual poderá abranger a
prestação de serviços financeiros e a
execução de atividades bancárias
correlatas de interesse da administração
pública, combinado com a exploração de
oportunidades de negócio, quando justificável
pela maior segurança operacional, eficiência
econômica e comodidade dos usuários.
Artigo
4º -
As entidades da administração indireta
deverão aderir às condições
previstas no instrumento jurídico celebrado com o Banco do
Brasil S.A., respeitada a autonomia das universidades e as
peculiaridades das companhias abertas controladas pelo Estado.
Parágrafo
único - Os
órgãos e entidades da
administração estadual poderão
interagir diretamente com o Banco do Brasil S.A. para atendimento de
suas demandas específicas.
Artigo
5º -
Fica facultado aos demais Poderes, assim como ao Ministério
Público, à Defensoria Pública e ao
Tribunal de Contas, aderirem, no todo ou em parte, ao instrumento
jurídico celebrado entre o Poder Executivo e o Banco do
Brasil S.A., sem prejuízo de sua autonomia administrativa e
financeira.
Artigo
6º -
Caberá ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC
orientar os representantes do Estado, na qualidade de acionista
controlador, a adotarem as providências
necessárias para assegurar o fiel cumprimento deste decreto
pelas empresas estatais.
Artigo
7° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 14 de março de 2014
GERALDO
ALCKMIN
Andrea
Sandro Calabi
Secretário
da Fazenda
Edson
Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 14 de março de 2014.