DECRETO Nº 60.244, DE 14 DE MARÇO DE 2014

Designa o Banco do Brasil S.A. como agente financeiro do tesouro estadual e autoriza a celebração de instrumento jurídico próprio para disciplinar o relacionamento institucional com o Poder Executivo

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - Em consonância com o artigo 164, § 3º da Constituição Federal, o Banco do Brasil S.A. manterá a condição de agente financeiro do tesouro estadual, em continuação ao originalmente previsto na Lei nº 13.286, de 18 de dezembro de 2008.
Artigo 2º - O relacionamento institucional do Poder Executivo com o Banco do Brasil S.A. será disciplinado em instrumento jurídico próprio, a ser celebrado por intermédio da Secretaria da Fazenda, com observância dos procedimentos legais aplicáveis.
Parágrafo único – Ficam delegados poderes ao Secretário da Fazenda para representar o Estado na celebração do instrumento jurídico com o Banco do Brasil S.A.
Artigo 3° - O exercício da função de agente financeiro do tesouro estadual poderá abranger a prestação de serviços financeiros e a execução de atividades bancárias correlatas de interesse da administração pública, combinado com a exploração de oportunidades de negócio, quando justificável pela maior segurança operacional, eficiência econômica e comodidade dos usuários.
Artigo 4º - As entidades da administração indireta deverão aderir às condições previstas no instrumento jurídico celebrado com o Banco do Brasil S.A., respeitada a autonomia das universidades e as peculiaridades das companhias abertas controladas pelo Estado.
Parágrafo único - Os órgãos e entidades da administração estadual poderão interagir diretamente com o Banco do Brasil S.A. para atendimento de suas demandas específicas.
Artigo 5º - Fica facultado aos demais Poderes, assim como ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Tribunal de Contas, aderirem, no todo ou em parte, ao instrumento jurídico celebrado entre o Poder Executivo e o Banco do Brasil S.A., sem prejuízo de sua autonomia administrativa e financeira.
Artigo 6º - Caberá ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC orientar os representantes do Estado, na qualidade de acionista controlador, a adotarem as providências necessárias para assegurar o fiel cumprimento deste decreto pelas empresas estatais.
Artigo 7° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de março de 2014
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 14 de março de 2014.