DECRETO Nº 60.257, DE 19 DE MARÇO DE 2014

Dispõe sobre a denominação da Agência Paulista de Habitação Social – AGÊNCIA, da Secretaria da Habitação, e altera o Decreto nº 57.370, de 27 de setembro de 2011

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - A Agência Paulista de Habitação Social – AGÊNCIA, da Secretaria da Habitação, instituída pelo Decreto nº 57.370, de 27 de setembro de 2011, passa a denominar-se Agência Paulista de Habitação Social - CASA PAULISTA.
Artigo 2º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 57.370, de 27 de setembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o item 2 do parágrafo único do artigo 5º:
“2. da verificação da segurança do reembolso, quando este for necessário diante da natureza da colaboração financeira;”; (NR)
II – o inciso II do artigo 11:
“II – Equipe Técnica de Apoio Administrativo e Financeiro, órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.”. (NR)
Artigo 3º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 57.370, de 27 de setembro de 2011, os artigos 11-A, 11-B e 11-C, com a seguinte redação:
“Artigo 11-A – A Equipe Técnica de Apoio Administrativo e Financeiro tem, em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I – em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária:
a) as previstas no artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
b) proceder à baixa de responsabilidade nos sistemas competentes, emitindo documentos de reserva de recursos, liquidação, guias de recolhimento e anulação dos saldos de adiantamentos;
c) providenciar atendimento a solicitações e requerimentos dos órgãos de controle interno e externo;
II – as previstas no inciso I do artigo 19 do Decreto nº 34.399, de 18 de dezembro de 1991;
III – elaborar relatórios, analisar processos e expedientes e emitir informações sobre assuntos que lhe forem submetidos;
IV – desenvolver outras atividades características de apoio administrativo e financeiro.
Artigo 11-B - A autoridade a que se refere o parágrafo único do artigo 10 deste decreto, além de outras que lhe forem conferidas mediante lei ou decreto, tem as seguintes competências:
I – as previstas nos artigos 43, incisos II a VIII, 52, inciso I, e 53, incisos I e III, do Decreto nº 34.399, de 18 de dezembro de 1991;
II – em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, na qualidade de dirigente de unidade de despesa:
a) as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
b) autorizar:
1. a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;
2. a rescisão administrativa ou amigável de contrato;
c) atestar:
1. a realização dos serviços contratados;
2. a liquidação da despesa;
IV - em relação à administração de material e patrimônio:
a) as previstas:
1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação;
2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002, observado o disposto em seu parágrafo único;
b) assinar editais de concorrência;
c) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.
Artigo 11-C – O Secretário Executivo da CASA PAULISTA, além das funções que lhe são próprias, tem as seguintes competências:
I - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas nos artigos 15 e 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
II – em relação à administração de material:
a) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
b) assinar convites e editais de tomada de preços.
Parágrafo único – As competências previstas no inciso III do artigo 15 e no inciso I do artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, serão exercidas em conjunto com a autoridade a que se refere o parágrafo único do artigo 10 deste decreto, na qualidade de dirigente de unidade de despesa.”.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de março de 2014
GERALDO ALCKMIN
Silvio França Torres
Secretário da Habitação
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 19 de março de 2014.