DECRETO
Nº 60.257, DE 19 DE MARÇO DE 2014
Dispõe
sobre a denominação da Agência Paulista
de Habitação Social –
AGÊNCIA, da Secretaria da Habitação, e
altera o Decreto nº 57.370, de 27 de setembro de 2011
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo
1º -
A Agência Paulista de Habitação Social
– AGÊNCIA, da Secretaria da
Habitação, instituída pelo Decreto
nº 57.370, de 27 de setembro de 2011, passa a denominar-se
Agência Paulista de Habitação Social -
CASA PAULISTA.
Artigo
2º -
Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 57.370, de
27 de setembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I
–
o item 2 do parágrafo único do artigo 5º:
“2.
da verificação da segurança do
reembolso, quando este for necessário diante da natureza da
colaboração financeira;”; (NR)
II
–
o inciso II do artigo 11:
“II
– Equipe Técnica de Apoio Administrativo e
Financeiro, órgão subsetorial dos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária.”. (NR)
Artigo
3º -
Ficam acrescentados ao Decreto nº 57.370, de 27 de setembro de
2011, os artigos 11-A, 11-B e 11-C, com a seguinte
redação:
“Artigo
11-A – A Equipe Técnica de Apoio Administrativo e
Financeiro tem, em sua área de
atuação, as seguintes
atribuições:
I
– em relação aos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária:
a)
as previstas no artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de
abril de 1970;
b)
proceder à baixa de responsabilidade nos sistemas
competentes, emitindo documentos de reserva de recursos,
liquidação, guias de recolhimento e
anulação dos saldos de adiantamentos;
c)
providenciar atendimento a solicitações e
requerimentos dos órgãos de controle interno e
externo;
II
– as previstas no inciso I do artigo 19 do Decreto
nº 34.399, de 18 de dezembro de 1991;
III
– elaborar relatórios, analisar processos e
expedientes e emitir informações sobre assuntos
que lhe forem submetidos;
IV
– desenvolver outras atividades características de
apoio administrativo e financeiro.
Artigo
11-B - A autoridade a que se refere o parágrafo
único do artigo 10 deste decreto, além de outras
que lhe forem conferidas mediante lei ou decreto, tem as seguintes
competências:
I
– as previstas nos artigos 43, incisos II a VIII, 52, inciso
I, e 53, incisos I e III, do Decreto nº 34.399, de 18 de
dezembro de 1991;
II
– em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo
38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III
- em relação aos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária, na qualidade de dirigente de
unidade de despesa:
a)
as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de
abril de 1970;
b)
autorizar:
1.
a alteração de contrato, inclusive a
prorrogação de prazo;
2.
a rescisão administrativa ou amigável de contrato;
c)
atestar:
1.
a realização dos serviços contratados;
2.
a liquidação da despesa;
IV
- em relação à
administração de material e patrimônio:
a)
as previstas:
1.
nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de
9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22
de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de
licitação;
2.
no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro
de 2002, observado o disposto em seu parágrafo
único;
b)
assinar editais de concorrência;
c)
autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas
a requisitarem transporte de material por conta do Estado.
Artigo
11-C – O Secretário Executivo da CASA PAULISTA,
além das funções que lhe
são próprias, tem as seguintes
competências:
I
- em relação aos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária, as previstas nos artigos 15 e 17 do
Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
II
– em relação à
administração de material:
a)
aprovar a relação de materiais a serem mantidos
em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
b)
assinar convites e editais de tomada de preços.
Parágrafo
único – As competências previstas no
inciso III do artigo 15 e no inciso I do artigo 17 do Decreto-Lei
nº 233, de 28 de abril de 1970, serão exercidas em
conjunto com a autoridade a que se refere o parágrafo
único do artigo 10 deste decreto, na qualidade de dirigente
de unidade de despesa.”.
Artigo
4º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 19 de março de 2014
GERALDO
ALCKMIN
Silvio
França Torres
Secretário
da Habitação
Edson
Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 19 de março de 2014.