DECRETO Nº 60.275, DE 21 DE MARÇO DE 2014

Dispõe sobre a oficialização da Ordem do Mérito Cruz do Anhembi, instituída pela Sociedade Amigos da Cidade

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito,
Decreta:
Artigo 1º - Fica oficializada, sem ônus para os cofres públicos, a Ordem do Mérito Cruz do Anhembi, instituída pela Sociedade Amigos da Cidade, nos termos do Regulamento que acompanha este decreto.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 52.890, de 1º de março de 1972.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de março de 2014
GERALDO ALCKMIN
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 21 de março de 2014.

REGULAMENTO DA ORDEM DO MÉRITO CRUZ DO ANHEMBI

a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 60.275 de 21 de março de 2014


SEÇÃO I
Das Finalidades


Artigo 1º - A Ordem do Mérito Cruz do Anhembi, instituída pelo Decreto nº                , de                 de de 2014, será outorgada pela Sociedade Amigos da Cidade, com o objetivo de galardoar pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras que, por seus méritos e relevantes serviços prestados à Cidade de São Paulo ou ao Estado de São Paulo e seu povo, se tenham tornado dignos dessa distinção.

SEÇÃO II
Dos Graus e Insígnias

Artigo 2º - A Ordem constará dos seguintes graus:
I - Grã-Cruz;
II – Grão-Colar;
III – Colar;
IV – Comenda;
V - Medalha / Cavaleiro.
Artigo 3º - A insígnia da Ordem é constituída por uma Cruz de Malta, de prata, carregada nos braços de uma coroa formada por dois ramos de café, tendo no centro, em relevo, o emblema da Sociedade Amigos da Cidade.
Artigo 4º - Os graus e suas insígnias assim são descritos:
I - a Grã-Cruz será pendente de uma fita tricolor, trazendo junto às orlas as cores branca, preta e vermelha, passada a tiracolo, da direita para a esquerda, além de uma peça composta pela Insígnia da Ordem, aplicada sobre uma Cruz Ensanchada estilizada, esmaltada de goles (vermelho) e sable (preto), tendo por respaldo de fundo um esplendor octogonal de ouro;
II - o Grão-Colar constará igualmente da Insígnia da Ordem encimando uma Cruz de Malta esmaltada de sable (preto) e goles (vermelho), maçanetada de oito pérolas metálicas, respaldadas sobre um esplendor octogonal dourado e pendente de colar formado por dez peças de metal esmaltado de goles (vermelho), circundadas de sable (preto), tendo ao centro miniatura da Insígnia da Ordem;
III - o Colar constará da Insígnia da Ordem, aplicada sobre a Cruz Ensanchada estilizada, sem esplendor, pendente de colar formado por dez pequenas Cruzes de Malta, esmaltadas de sable (preto) e goles (vermelho), sobrepostas por miniaturas da Insígnia da Ordem;
IV - a Comenda constará da Insígnia da Ordem, sobreposta a uma Cruz Ensanchada estilizada, esmaltada de sable (preto) e goles (vermelho), ligada por pendente de metal de ouro a uma fita de tecido com as cores de São Paulo;
V - a Medalha / Cavaleiro, tem ao centro a Insígnia da Ordem, aplicada sobre uma Cruz de Malta, em tamanho reduzido, esmaltada de sable (preto) e goles (vermelho), sobre um esplendor circular de ouro e pendente de uma fita com as cores preta e vermelha.
§ 1º - Os agraciados no traje diário poderão usar na lapela uma fita estreita com as cores da Ordem para os Cavaleiros e roseta para os demais graus.
Artigo 5º - Os quantitativos nos vários graus da Ordem serão os seguintes:
I - Grã-Cruz                           50;
II – Grão-Colar                      75;
III – Colar                              100;
IV - Comenda                       150;
V - Medalha / Cavaleiro       250.
Parágrafo único - Os estrangeiros serão supranumerários.

SEÇÃO III
Da Administração

Artigo 6º - O Presidente da Sociedade Amigos da Cidade será o Grão-Mestre da Ordem, competindo-lhe, nessa qualidade, proceder às admissões para a Ordem, promoções e exclusões de seus membros, na forma estabelecida por este Regulamento, e sua insígnia será a Grã-Cruz, que conservará.
Artigo 7º - A Ordem é administrada pela Diretoria da Sociedade Amigos da Cidade e pelos integrantes do Conselho da Ordem do Mérito Cruz do Anhembi.
Artigo 8º - A sede da Chancelaria da Ordem é a mesma da Sociedade Amigos da Cidade.
Artigo 9º - Compete ao Presidente-Grão-Mestre:
I - convocar o Conselho da Ordem e presidir suas sessões;
II - submeter ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito as propostas de nomeação para a Ordem, bem como as de promoção ou exclusão de seus graduados;
III - assinar os diplomas da Ordem.
Parágrafo único - Nos seus impedimentos, o Presidente é substituído pelo Vice-Presidente ou, no seu impedimento, pelo Diretor-Secretário.
Artigo 10 - Incumbe ao Conselho da Ordem do Mérito Cruz do Anehmbi:
I - propor e julgar as propostas de admissão à Ordem ou de promoção dos seus graduados;
II - decidir sobre a exclusão de graduado que se tornar passível dessa pena;
III - velar pelo prestígio da Ordem e deliberar sobre os assuntos de seu interesse;
IV - organizar, atualizar e ter sob sua guarda os arquivos do Conselho da Ordem;
V - organizar e manter em dia os registros da Ordem;
VI - redigir seu Regimento Interno;
VII - decidir os casos omissos.
Artigo 11 - O Conselho da Ordem designará o Secretário da Ordem e determinará as suas atribuições.
Artigo 12 - Aprovada a indicação, a Secretaria se incumbirá da elaboração dos Diplomas, devendo providenciar seu devido registro junto ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, e para isso encaminhará a esse órgão, os Diplomas, acompanhados dos respectivos currículos e justificativas.
Parágrafo único - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar a indicação, importará em seu cancelamento.

SEÇÃO IV
Das Admissões e Promoções

Artigo 13 - As nomeações para a Ordem e as promoções de seus graduados, são feitas por ato do Presidente da Sociedade, na qualidade de Grão-Mestre da Ordem.
Artigo 14 - A admissão à Ordem e o acesso em sua escala, além dos requisitos estabelecidos neste Regulamento, dependem do voto do Conselho.
Artigo 15 - As propostas de admissão ou de promoção apresentadas ao Conselho são formuladas por qualquer de seus membros.
Artigo 16 - O ingresso na Ordem é feito no Grau de Medalha / Cavaleiro.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, atendendo-se ao alto mérito e às funções que desempenham os agraciados, poderão estes ser admitidos em qualquer dos graus.
Artigo 17 - O acesso na escala da Ordem é gradual.
Artigo 18 - As vagas em cada grau abrem-se por promoção, exclusão ou morte.
Artigo 19 - Para ser promovido na Ordem é necessário que haja permanência de pelo menos um ano no grau anterior ou, excepcionalmente, se o candidato se recomendar por novos e assinalados serviços.
Artigo 20 - As propostas de admissão ou de promoção devem dar entrada na Secretaria da Ordem até o décimo dia anterior à solenidade a que se refiram à admissão ou promoção.
Artigo 21 - As nomeações para a Ordem, assim como as promoções, serão feitas nas datas assinaladas para as sessões solenes da Sociedade Amigos da Cidade.
Artigo 22 - As propostas devem ser feitas e justificadas por escrito, acompanhadas de "curriculum vitae" do candidato.
Artigo 23 – Em princípio, ninguém poderá ser nomeado para a Ordem com menos de 21 (vinte e um) anos de idade.
Parágrafo único - O limite de idade poderá ser reduzido, em casos excepcionalíssimos, a juízo do Conselho.
Artigo 24 - Também não poderão ser agraciados os que, por qualquer motivo, sejam impedidos de usar as insígnias da Ordem.
Artigo 25 - O número de distinções conferidas em cada sessão solene não poderá exceder a um décimo do total de cada grau.

SEÇÃO V
Da Exclusão da Ordem

Artigo 26 - São excluídos da Ordem:
I - Os agraciados brasileiros que, nos termos da Constituição Federal, tenham perdido a nacionalidade ou tenham tido seus direitos políticos cassados;
II - Os condecorados, nacionais ou estrangeiros, que tenham praticado atos atentatórios aos interesses do Brasil, da Cidade e do Estado de São Paulo ou contrários à dignidade e ao espírito da honraria.
Artigo 27 - As exclusões são feitas por documento escrito, mediante proposta do Conselho.
Artigo 28 – Formalizado e expedido o ofício de exclusão, será providenciada a apreensão do diploma e insígnias.

SEÇÃO VI
Das Sessões do Conselho

Artigo 29 - O Conselho reunir-se-á o número de vezes que for necessário, nos meses de fevereiro a dezembro de cada ano, para o julgamento das propostas a que se refere o artigo 14 deste regulamento.
Artigo 30 - O julgamento das propostas de admissão e promoção é feito em sessão ordinária ou extraordinária do Conselho e as decisões tomadas por maioria de votos.
§ 1º - Tanto para a admissão como para a promoção é necessário que o candidato obtenha maioria simples de votos dos presentes.
§ 2º - Cada membro do Conselho terá direito a um voto.
Artigo 31 - As sessões têm caráter secreto:
I - as de julgamento de propostas só se podem realizar, em primeira convocação, com a presença mínima de cinco membros do Conselho;
II - em segunda, com qualquer número.
Artigo 32 - O Conselho pode reunir-se em sessão extraordinária em qualquer época, por convocação do Chanceler, para tratar de questões de relevante interesse para a Ordem.

SEÇÃO VII
Dos Diplomas e Condecorações

Artigo 33 - Publicado na Secretaria da Sociedade, o documento de admissão ou de promoção, o Chanceler mandará expedir o competente diploma, que será assinado pelo Grão-Mestre.
Artigo 34 - A entrega das condecorações efetuar-se-á, solenemente, em data previamente assinalada pela Sociedade e divulgada por ofícios, comunicados e circulares.
Artigo 35 - As condecorações serão entregues pelo Grão-Mestre, na presença do Conselho da Ordem, no local em que se realizarem a solenidade.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, por delegação do Grão-Mestre, poderão se entregues em outro local por qualquer dos Membros do Conselho.
Artigo 36 - Os agraciados, quando promovidos, poderão conservar em seu acervo pessoal as insígnias do grau anterior.

SEÇÃO VIII
Das Disposições Finais e Transitórias

Artigo 37 - O Conselho da Ordem fará registrar, em livro especial, o nome da cada um dos agraciados, o grau conferido, bem como seus dados biográficos.
Artigo 38 – Sempre que necessário, o Conselho estabelecerá novos quantitativos para os vários graus da Ordem.
Artigo 39 - O número inicial dos titulares poderá elevar-se até um quinto do total de cada grau.
Artigo 40 - Na hipótese de extinção da Ordem do Mérito Cruz do Anhembi, seus cunhos, exemplares remanescentes e complementos serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 41 - O presente regulamento somente poderá ser alterado após submissão ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.