DECRETO
Nº
60.275, DE 21 DE MARÇO DE 2014
Dispõe
sobre a oficialização da Ordem do
Mérito Cruz do Anhembi, instituída pela Sociedade
Amigos da Cidade
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e à vista da
manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e
Mérito,
Decreta:
Artigo
1º -
Fica oficializada, sem ônus para os cofres
públicos, a Ordem do Mérito Cruz do Anhembi,
instituída pela Sociedade Amigos da Cidade, nos termos do
Regulamento que acompanha este decreto.
Artigo
2º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogado o Decreto
nº 52.890, de 1º de março de 1972.
Palácio
dos Bandeirantes, 21 de março de 2014
GERALDO
ALCKMIN
Edson
Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 21 de março de 2014.
REGULAMENTO
DA ORDEM DO MÉRITO CRUZ DO ANHEMBI
a que
se refere o artigo 1º do Decreto nº 60.275 de 21 de
março de 2014
SEÇÃO
I
Das Finalidades
Artigo
1º - A Ordem do Mérito Cruz do Anhembi,
instituída pelo Decreto nº
, de
de de 2014, será outorgada pela
Sociedade Amigos da Cidade, com o objetivo de galardoar pessoas
físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras
que, por seus méritos e relevantes serviços
prestados à Cidade de São Paulo ou ao Estado de
São Paulo e seu povo, se tenham tornado dignos dessa
distinção.
SEÇÃO
II
Dos
Graus e Insígnias
Artigo
2º - A Ordem constará dos seguintes graus:
I
- Grã-Cruz;
II
– Grão-Colar;
III
– Colar;
IV
– Comenda;
V
- Medalha / Cavaleiro.
Artigo
3º - A insígnia da Ordem é
constituída por uma Cruz de Malta, de prata, carregada nos
braços de uma coroa formada por dois ramos de
café, tendo no centro, em relevo, o emblema da Sociedade
Amigos da Cidade.
Artigo
4º - Os graus e suas insígnias assim são
descritos:
I
- a Grã-Cruz será pendente de uma fita tricolor,
trazendo junto às orlas as cores branca, preta e vermelha,
passada a tiracolo, da direita para a esquerda, além de uma
peça composta pela Insígnia da Ordem, aplicada
sobre uma Cruz Ensanchada estilizada, esmaltada de goles (vermelho) e
sable (preto), tendo por respaldo de fundo um esplendor octogonal de
ouro;
II
- o Grão-Colar constará igualmente da
Insígnia da Ordem encimando uma Cruz de Malta esmaltada de
sable (preto) e goles (vermelho), maçanetada de oito
pérolas metálicas, respaldadas sobre um esplendor
octogonal dourado e pendente de colar formado por dez peças
de metal esmaltado de goles (vermelho), circundadas de sable (preto),
tendo ao centro miniatura da Insígnia da Ordem;
III
- o Colar constará da Insígnia da Ordem, aplicada
sobre a Cruz Ensanchada estilizada, sem esplendor, pendente de colar
formado por dez pequenas Cruzes de Malta, esmaltadas de sable (preto) e
goles (vermelho), sobrepostas por miniaturas da Insígnia da
Ordem;
IV
- a Comenda constará da Insígnia da Ordem,
sobreposta a uma Cruz Ensanchada estilizada, esmaltada de sable (preto)
e goles (vermelho), ligada por pendente de metal de ouro a uma fita de
tecido com as cores de São Paulo;
V
- a Medalha / Cavaleiro, tem ao centro a Insígnia da Ordem,
aplicada sobre uma Cruz de Malta, em tamanho reduzido, esmaltada de
sable (preto) e goles (vermelho), sobre um esplendor circular de ouro e
pendente de uma fita com as cores preta e vermelha.
§
1º - Os agraciados no traje diário
poderão usar na lapela uma fita estreita com as cores da
Ordem para os Cavaleiros e roseta para os demais graus.
Artigo
5º - Os quantitativos nos vários graus da Ordem
serão os seguintes:
I
- Grã-Cruz
50;
II
– Grão-Colar
75;
III
– Colar
100;
IV
- Comenda
150;
V
- Medalha / Cavaleiro 250.
Parágrafo
único - Os estrangeiros serão
supranumerários.
SEÇÃO
III
Da
Administração
Artigo
6º - O Presidente da Sociedade Amigos da Cidade
será o Grão-Mestre da Ordem, competindo-lhe,
nessa qualidade, proceder às admissões para a
Ordem, promoções e exclusões de seus
membros, na forma estabelecida por este Regulamento, e sua
insígnia será a Grã-Cruz, que
conservará.
Artigo
7º - A Ordem é administrada pela Diretoria da
Sociedade Amigos da Cidade e pelos integrantes do Conselho da Ordem do
Mérito Cruz do Anhembi.
Artigo
8º - A sede da Chancelaria da Ordem é a mesma da
Sociedade Amigos da Cidade.
Artigo
9º - Compete ao Presidente-Grão-Mestre:
I
- convocar o Conselho da Ordem e presidir suas sessões;
II
- submeter ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito as
propostas de nomeação para a Ordem, bem como as
de promoção ou exclusão de seus
graduados;
III
- assinar os diplomas da Ordem.
Parágrafo
único - Nos seus impedimentos, o Presidente é
substituído pelo Vice-Presidente ou, no seu impedimento,
pelo Diretor-Secretário.
Artigo
10 - Incumbe ao Conselho da Ordem do Mérito Cruz do Anehmbi:
I
- propor e julgar as propostas de admissão à
Ordem ou de promoção dos seus graduados;
II
- decidir sobre a exclusão de graduado que se tornar
passível dessa pena;
III
- velar pelo prestígio da Ordem e deliberar sobre os
assuntos de seu interesse;
IV
- organizar, atualizar e ter sob sua guarda os arquivos do Conselho da
Ordem;
V
- organizar e manter em dia os registros da Ordem;
VI
- redigir seu Regimento Interno;
VII
- decidir os casos omissos.
Artigo
11 - O Conselho da Ordem designará o Secretário
da Ordem e determinará as suas
atribuições.
Artigo
12 - Aprovada a indicação, a Secretaria se
incumbirá da elaboração dos Diplomas,
devendo providenciar seu devido registro junto ao Conselho Estadual de
Honrarias e Mérito, e para isso encaminhará a
esse órgão, os Diplomas, acompanhados dos
respectivos currículos e justificativas.
Parágrafo
único - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e
Mérito em registrar a indicação,
importará em seu cancelamento.
SEÇÃO
IV
Das
Admissões e Promoções
Artigo
13 - As nomeações para a Ordem e as
promoções de seus graduados, são
feitas por ato do Presidente da Sociedade, na qualidade de
Grão-Mestre da Ordem.
Artigo
14 - A admissão à Ordem e o acesso em sua escala,
além dos requisitos estabelecidos neste Regulamento,
dependem do voto do Conselho.
Artigo
15 - As propostas de admissão ou de
promoção apresentadas ao Conselho são
formuladas por qualquer de seus membros.
Artigo
16 - O ingresso na Ordem é feito no Grau de Medalha /
Cavaleiro.
Parágrafo
único - Em casos excepcionais, atendendo-se ao alto
mérito e às funções que
desempenham os agraciados, poderão estes ser admitidos em
qualquer dos graus.
Artigo
17 - O acesso na escala da Ordem é gradual.
Artigo
18 - As vagas em cada grau abrem-se por promoção,
exclusão ou morte.
Artigo
19 - Para ser promovido na Ordem é necessário que
haja permanência de pelo menos um ano no grau anterior ou,
excepcionalmente, se o candidato se recomendar por novos e assinalados
serviços.
Artigo
20 - As propostas de admissão ou de
promoção devem dar entrada na Secretaria da Ordem
até o décimo dia anterior à solenidade
a que se refiram à admissão ou
promoção.
Artigo
21 - As nomeações para a Ordem, assim como as
promoções, serão feitas nas datas
assinaladas para as sessões solenes da Sociedade Amigos da
Cidade.
Artigo
22 - As propostas devem ser feitas e justificadas por escrito,
acompanhadas de "curriculum vitae" do candidato.
Artigo
23 – Em princípio, ninguém
poderá ser nomeado para a Ordem com menos de 21 (vinte e um)
anos de idade.
Parágrafo
único - O limite de idade poderá ser reduzido, em
casos excepcionalíssimos, a juízo do Conselho.
Artigo
24 - Também não poderão ser agraciados
os que, por qualquer motivo, sejam impedidos de usar as
insígnias da Ordem.
Artigo
25 - O número de distinções conferidas
em cada sessão solene não poderá
exceder a um décimo do total de cada grau.
SEÇÃO
V
Da
Exclusão da Ordem
Artigo
26 - São excluídos da Ordem:
I
- Os agraciados brasileiros que, nos termos da
Constituição Federal, tenham perdido a
nacionalidade ou tenham tido seus direitos políticos
cassados;
II
- Os condecorados, nacionais ou estrangeiros, que tenham praticado atos
atentatórios aos interesses do Brasil, da Cidade e do Estado
de São Paulo ou contrários à dignidade
e ao espírito da honraria.
Artigo
27 - As exclusões são feitas por documento
escrito, mediante proposta do Conselho.
Artigo
28 – Formalizado e expedido o ofício de
exclusão, será providenciada a
apreensão do diploma e insígnias.
SEÇÃO
VI
Das
Sessões do Conselho
Artigo
29 - O Conselho reunir-se-á o número de vezes que
for necessário, nos meses de fevereiro a dezembro de cada
ano, para o julgamento das propostas a que se refere o artigo 14 deste
regulamento.
Artigo
30 - O julgamento das propostas de admissão e
promoção é feito em sessão
ordinária ou extraordinária do Conselho e as
decisões tomadas por maioria de votos.
§
1º - Tanto para a admissão como para a
promoção é necessário que o
candidato obtenha maioria simples de votos dos presentes.
§
2º - Cada membro do Conselho terá direito a um voto.
Artigo
31 - As sessões têm caráter secreto:
I
- as de julgamento de propostas só se podem realizar, em
primeira convocação, com a presença
mínima de cinco membros do Conselho;
II
- em segunda, com qualquer número.
Artigo
32 - O Conselho pode reunir-se em sessão
extraordinária em qualquer época, por
convocação do Chanceler, para tratar de
questões de relevante interesse para a Ordem.
SEÇÃO
VII
Dos
Diplomas e Condecorações
Artigo
33 - Publicado na Secretaria da Sociedade, o documento de
admissão ou de promoção, o Chanceler
mandará expedir o competente diploma, que será
assinado pelo Grão-Mestre.
Artigo
34 - A entrega das condecorações
efetuar-se-á, solenemente, em data previamente assinalada
pela Sociedade e divulgada por ofícios, comunicados e
circulares.
Artigo
35 - As condecorações serão entregues
pelo Grão-Mestre, na presença do Conselho da
Ordem, no local em que se realizarem a solenidade.
Parágrafo
único - Em casos excepcionais, por
delegação do Grão-Mestre,
poderão se entregues em outro local por qualquer dos Membros
do Conselho.
Artigo
36 - Os agraciados, quando promovidos, poderão conservar em
seu acervo pessoal as insígnias do grau anterior.
SEÇÃO
VIII
Das
Disposições Finais e Transitórias
Artigo
37 - O Conselho da Ordem fará registrar, em livro especial,
o nome da cada um dos agraciados, o grau conferido, bem como seus dados
biográficos.
Artigo
38 – Sempre que necessário, o Conselho
estabelecerá novos quantitativos para os vários
graus da Ordem.
Artigo
39 - O número inicial dos titulares poderá
elevar-se até um quinto do total de cada grau.
Artigo
40 - Na hipótese de extinção da Ordem
do Mérito Cruz do Anhembi, seus cunhos, exemplares
remanescentes e complementos serão recolhidos ao Conselho
Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo
41 - O presente regulamento somente poderá ser alterado
após submissão ao Conselho Estadual de Honrarias
e Mérito.