DECRETO
Nº 60.291, DE 26 DE MARÇO DE 2014
Dispõe
sobre a oficialização da “Medalha
Lágrima da Terra: evocativa do Sexagésimo
aniversário de Fundação do Instituto
Histórico, Geográfico e Genealógico de
Sorocaba” instituída pelo Instituto
Histórico, Geográfico e Genealógico de
Sorocaba – IHGGS
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e à vista da
manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e
Mérito,
Decreta:
Artigo
1º -
Fica oficializada, sem ônus para os cofres
públicos, a “Medalha Lágrima da Terra:
evocativa do Sexagésimo aniversário de
Fundação do Instituto Histórico,
Geográfico e Genealógico de Sorocaba”
instituída pelo Instituto Histórico,
Geográfico e Genealógico de Sorocaba –
IHGGS, nos termos do Regulamento que acompanha este decreto.
Artigo
2º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 26 de março de 2014
GERALDO
ALCKMIN
Edson
Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 26 de março de 2014.
REGULAMENTO
GERAL DA “MEDALHA LÁGRIMA DA TERRA”
a que
se refere o artigo 1º do Decreto nº 60.291, de 26 de
março de 2014
Artigo
1º - A Medalha “Lágrima da Terra:
evocativa do sexagésimo aniversário de
fundação do Instituto Histórico,
Geográfico e Genealógico de Sorocaba”,
é instituída pelo Instituto Histórico,
Geográfico e Genealógico de Sorocaba, com o
escopo de galardoar as personalidades civis, eclesiásticas e
militares, instituições públicas e
privadas, nacionais e estrangeiras, que contribuam para o
engrandecimento deste Silogeu, ou prestem relevantes
serviços à gente de Sorocaba, São
Paulo e do Brasil e que sejam merecedores de especial
distinção.
Artigo
2º - A Medalha “Lágrima da Terra:
evocativa do sexagésimo aniversário de
fundação do Instituto Histórico,
Geográfico e Genealógico de Sorocaba”,
é de prata e assim descrita:
I
- no anverso escudo octogonal de 25mm (vinte e cinco
milímetros) de diâmetro, ao centro uma fotografia
com as cores próprias da sede do Instituto
Histórico, Geográfico e Genealógico de
Sorocaba, que constituirá a “mesa”,
sobreposto a três camadas sucessivas devidamente
“facetadas”, tendo seu
“cinturão” com 40mm (quarenta
milímetros) de diâmetro;
II
- no verso gravada a inscrição em caracteres
versais maiúsculos em forma de círculo; na metade
superior “LÁGRIMA DA TERRA” e na
inferior “MEDALHA”, separadas por dois asteriscos;
e ao centro: “60 ANOS DO IHGGS”;
III
- a medalha pende de uma coroa de louros de prata, estilizada que se
encontra sobre uma fita de gorgorão de seda chamalotada
azul, de 40mm (quarenta milímetros) de largura, e 60mm
(sessenta milímetros) de altura.
§
1º - Acompanharão a Medalha, o histórico
descritivo e o diploma.
§
2º - O diploma terá as características e
dizeres a serem estabelecidos pela Comissão de Agraciamento
designada pela Diretoria do IHGGS, de que trata o artigo 3º
deste regulamento.
Artigo
3º - O Presidente do IHGGS estabelecerá a
formação de uma Comissão de
Agraciamento desta instituição, fornecendo-lhe
amplos poderes para a decisão da concessão da
condecoração de que trata este regulamento.
Parágrafo
único – A Comissão de que trata o
“caput” deste artigo será regida por um
Regimento Interno estipulado pela Presidência do IHGGS.
Artigo
4º - A Comissão de Agraciamento será
composta pelo Presidente do IHGGS, que a presidirá, e mais 4
(quatro) membros do referido Instituto, podendo ser designados
suplentes até o limite de dois.
Parágrafo
único – O Presidente em exercício
terá o voto de qualidade no caso de empate na
votação.
Artigo
5º - A Medalha “Lágrima da Terra:
evocativa do sexagésimo aniversário de
fundação do Instituto Histórico,
Geográfico e Genealógico de Sorocaba”,
será concedida pelo Presidente do IHGGS em
exercício, ou por quem este designar.
Artigo
6º - As propostas para a concessão da medalha
serão dirigidas à Comissão de
Agraciamento do IHGGS, em formulário próprio e se
farão acompanhar do “Curriculum Vitae”
do proposto, bem como as razões que as justifiquem, devendo
ser administrada por esta Comissão em conformidade com o
estabelecido neste regulamento.
Parágrafo
único – A condecoração
poderá ser concedida a título póstumo.
Artigo
7º - A aprovação das propostas
dependerá da maioria absoluta de votos na
Comissão de Agraciamento do IHGGS, “ad
referendum” do Conselho Estadual de Honrarias e
Mérito.
Artigo
8º - Os diplomas acompanhados do “Curriculum
Vitae” do indicado serão encaminhados ao Conselho
Estadual de Honrarias e Mérito para
deliberação e registro.
Parágrafo
único – A recusa do Conselho Estadual de Honrarias
e Mérito em registrar o diploma, importará no
cancelamento da indicação.
Artigo
9º - A entrega da venera será feita quando aprouver
ao sodalício, mas de forma solene, com vistas a valorizar o
Instituto Histórico, Geográfico e
Genealógico de Sorocaba.
Artigo
10 - Perderá o direito ao uso de honraria recebida, devendo
restituí-la ao IHGGS, juntamente com os seus complementos, o
agraciado que por qualquer motivo venha a denegrir a imagem do IHGGS, e
tenha sido condenado, por tribunal de justiça, ressalvada a
sua defesa.
Artigo
11 – Na hipótese da extinção
dessa condecoração no todo ou em parte, seus
cunhos, exemplares e complementos remanescentes, serão
recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem
ônus para os cofres públicos.
Parágrafo
único – A medida de que trata o
“caput” deste artigo será determinada
pela Comissão, por maioria absoluta dos votos de seus
membros, comunicando-se ao Conselho Estadual de Honrarias e
Mérito.
Artigo
12 – O presente regulamento somente poderá ser
alterado após submissão ao Conselho Estadual de
Honrarias e Mérito.