DECRETO Nº 60.291, DE 26 DE MARÇO DE 2014

Dispõe sobre a oficialização da “Medalha Lágrima da Terra: evocativa do Sexagésimo aniversário de Fundação do Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico de Sorocaba” instituída pelo Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico de Sorocaba – IHGGS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito,
Decreta:
Artigo 1º - Fica oficializada, sem ônus para os cofres públicos, a “Medalha Lágrima da Terra: evocativa do Sexagésimo aniversário de Fundação do Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico de Sorocaba” instituída pelo Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico de Sorocaba – IHGGS, nos termos do Regulamento que acompanha este decreto.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de março de 2014
GERALDO ALCKMIN
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 26 de março de 2014.

REGULAMENTO GERAL DA “MEDALHA LÁGRIMA DA TERRA”
a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 60.291, de 26 de março de 2014

Artigo 1º - A Medalha “Lágrima da Terra: evocativa do sexagésimo aniversário de fundação do Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico de Sorocaba”, é instituída pelo Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico de Sorocaba, com o escopo de galardoar as personalidades civis, eclesiásticas e militares, instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, que contribuam para o engrandecimento deste Silogeu, ou prestem relevantes serviços à gente de Sorocaba, São Paulo e do Brasil e que sejam merecedores de especial distinção.
Artigo 2º - A Medalha “Lágrima da Terra: evocativa do sexagésimo aniversário de fundação do Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico de Sorocaba”, é de prata e assim descrita:
I - no anverso escudo octogonal de 25mm (vinte e cinco milímetros) de diâmetro, ao centro uma fotografia com as cores próprias da sede do Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico de Sorocaba, que constituirá a “mesa”, sobreposto a três camadas sucessivas devidamente “facetadas”, tendo seu “cinturão” com 40mm (quarenta milímetros) de diâmetro;
II - no verso gravada a inscrição em caracteres versais maiúsculos em forma de círculo; na metade superior “LÁGRIMA DA TERRA” e na inferior “MEDALHA”, separadas por dois asteriscos; e ao centro: “60 ANOS DO IHGGS”;
III - a medalha pende de uma coroa de louros de prata, estilizada que se encontra sobre uma fita de gorgorão de seda chamalotada azul, de 40mm (quarenta milímetros) de largura, e 60mm (sessenta milímetros) de altura.
§ 1º - Acompanharão a Medalha, o histórico descritivo e o diploma.
§ 2º - O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela Comissão de Agraciamento designada pela Diretoria do IHGGS, de que trata o artigo 3º deste regulamento.
Artigo 3º - O Presidente do IHGGS estabelecerá a formação de uma Comissão de Agraciamento desta instituição, fornecendo-lhe amplos poderes para a decisão da concessão da condecoração de que trata este regulamento.
Parágrafo único – A Comissão de que trata o “caput” deste artigo será regida por um Regimento Interno estipulado pela Presidência do IHGGS.
Artigo 4º - A Comissão de Agraciamento será composta pelo Presidente do IHGGS, que a presidirá, e mais 4 (quatro) membros do referido Instituto, podendo ser designados suplentes até o limite de dois.
Parágrafo único – O Presidente em exercício terá o voto de qualidade no caso de empate na votação.
Artigo 5º - A Medalha “Lágrima da Terra: evocativa do sexagésimo aniversário de fundação do Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico de Sorocaba”, será concedida pelo Presidente do IHGGS em exercício, ou por quem este designar.
Artigo 6º - As propostas para a concessão da medalha serão dirigidas à Comissão de Agraciamento do IHGGS, em formulário próprio e se farão acompanhar do “Curriculum Vitae” do proposto, bem como as razões que as justifiquem, devendo ser administrada por esta Comissão em conformidade com o estabelecido neste regulamento.
Parágrafo único – A condecoração poderá ser concedida a título póstumo.
Artigo 7º - A aprovação das propostas dependerá da maioria absoluta de votos na Comissão de Agraciamento do IHGGS, “ad referendum” do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 8º - Os diplomas acompanhados do “Curriculum Vitae” do indicado serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.
Parágrafo único – A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma, importará no cancelamento da indicação.
Artigo 9º - A entrega da venera será feita quando aprouver ao sodalício, mas de forma solene, com vistas a valorizar o Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico de Sorocaba.
Artigo 10 - Perderá o direito ao uso de honraria recebida, devendo restituí-la ao IHGGS, juntamente com os seus complementos, o agraciado que por qualquer motivo venha a denegrir a imagem do IHGGS, e tenha sido condenado, por tribunal de justiça, ressalvada a sua defesa.
Artigo 11 – Na hipótese da extinção dessa condecoração no todo ou em parte, seus cunhos, exemplares e complementos remanescentes, serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem ônus para os cofres públicos.
Parágrafo único – A medida de que trata o “caput” deste artigo será determinada pela Comissão, por maioria absoluta dos votos de seus membros, comunicando-se ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 12 – O presente regulamento somente poderá ser alterado após submissão ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.