DECRETO
Nº 60.294, DE 26 DE MARÇO DE 2014
Declara
de utilidade pública, para fins de
desapropriação pela Concessionária do
Sistema Anhanguera - Bandeirantes S.A., imóvel
necessário às obras de
implantação das vias marginais do Km 103+500m ao
km 110+000m da Rodovia Anhanguera, SP–300,
Municípios e Comarcas de Campinas e Sumaré, no
trecho que especifica e dá providências correlatas
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e nos termos dos artigos
2º e 6º do Decreto-Lei federal nº 3.365, de
21 de junho de 1941, alterado pela Lei federal nº 2.786, de 21
de maio de 1956, e do disposto no Decreto Estadual nº 40.077
de 10 de maio de 1995,
Decreta:
Artigo
1º -
Fica declarada de utilidade pública, para fins de
desapropriação pela Concessionária do
Sistema Anhanguera - Bandeirantes S.A., empresa
concessionária de serviço público, por
via amigável ou judicial, área descrita na planta
cadastral de código nº
DE-SPM00330D-103.110-101-D03/001 e memorial descritivo, constantes do
processo ARTESP-16.194/13-SLT, necessária às
obras de implantação das vias marginais do Km
103+500m ao km 110+000m da Rodovia Anhanguera, SP–300,
Municípios e Comarcas de Campinas e Sumaré, com
área total de 917,01m² (novecentos e dezessete
metros quadrados e um decímetro quadrado), dentro do
perímetro a seguir descrito, imóvel estes que
consta pertencer aos proprietários, a saber: a
área a ser desapropriada, conforme planta nº
DE-SPM00330D-103.110-101-D03/001, situa-se no km 105+230m da Rodovia
Anhanguera, SP-330, Municípios e Comarcas de Campinas e
Sumaré, que consta pertencer à Construtora
Estrutural Ltda., Aratiri Administração e
Participação Ltda. e/ou outros, com linha de
divisa partindo do ponto denominado 01 de coordenadas N=7471363,732019
e E=278722,847723, sendo constituída pelos segmentos a
seguir relacionados: segmento 1-2 - em linha reta com azimute
303°24'50", distância de 18,11m; segmento 2-3 - em
linha reta com azimute 303°48'39", distância de
21,48m; segmento 3-4 - em linha reta com azimute 303°54'44",
distância de 17,26m; segmento 4-5 - em linha reta com azimute
304°33'44", distância de 18,00m; segmento 5-6 - em
linha reta com azimute 303°22'41", distância de
20,47m; segmento 6-7 - em linha reta com azimute 303°29'57",
distância de 23,69m; segmento 7-8 - em linha reta com azimute
304°39'13", distância de 8,84m; segmento 8-9 - em
linha reta com azimute 211°30'45", distância de
1,81m; segmento 9-10 - em linha reta com azimute 303°12'18",
distância de 6,50m; segmento 10-11 - em linha reta com
azimute 304°4'52", distância de 15,50m; segmento
11-12 - em linha reta com azimute 303°55'25",
distância de 21,02m; segmento 12-13 - em linha reta com
azimute 304°11'57", distância de 28,69m; segmento
13-14 - em linha reta com azimute 304°1'5", distância
de 17,56m; segmento 14-15 - em linha reta com azimute
303°37'30", distância de 13,85m; segmento 15-16 - em
linha reta com azimute 304°20'59", distância de
14,42m; segmento 16-17 - em linha reta com azimute 304°15'46",
distância de 4,53m; segmento 17-18 - em linha reta com
azimute 313°17'35", distância de 0,65m; segmento
18-19 - em linha reta com azimute 302°18'9",
distância de 17,33m; segmento 19-20 - em linha reta com
azimute 301°27'18", distância de 1,45m; segmento
20-21 - em linha reta com azimute 302°58'29",
distância de 3,27m; segmento 21-22 - em linha reta com
azimute 303°3'0", distância de 1,60m; segmento 22-23
- em linha reta com azimute 303°46'55", distância de
1,56m; segmento 23-24 - em linha reta com azimute 303°51'42",
distância de 1,54m; segmento 24-25 - em linha reta com
azimute 303°55'34", distância de 1,54m; segmento
25-26 - em linha reta com azimute 303°58'27",
distância de 1,54m; segmento 26-27 - em linha reta com
azimute 304°0'52", distância de 4,67m; segmento 27-28
- em linha reta com azimute 303°59'58", distância de
1,59m; segmento 28-29 - em linha reta com azimute 303°57'57",
distância de 1,62m; segmento 29-30 - em linha reta com
azimute 303°55'4", distância de 1,65m; segmento 30-31
- em linha reta com azimute 303°23'34", distância de
0,74m; segmento 31-32 - em linha reta com azimute 303°21'27",
distância de 10,70m; segmento 32-33 - em linha reta com
azimute 303°29'8", distância de 8,03m; segmento 33-34
- em linha reta com azimute 304°4'49", distância de
5,83m; segmento 34-35 - em linha reta com azimute 304°16'24",
distância de 7,95m; segmento 35-36 - em linha reta com
azimute 304°18'17", distância de 13,13m; segmento
36-37 - em linha reta com azimute 304°14'4",
distância de 13,70m; segmento 37-38 - em linha reta com
azimute 304°4'52", distância de 10,18m; segmento
38-39 - em linha reta com azimute 122°50'42",
distância de 360,10m; segmento 39-1 - em linha reta com
azimute 213°24'54", distância de 4,46m, perfazendo
uma área de 917,01m²
(novecentos e dezessete metros quadrados e um decímetro
quadrado).
Artigo
2º -
Fica a Concessionária do Sistema Anhanguera - Bandeirantes
S.A. autorizada a invocar o caráter de urgência no
processo judicial de desapropriação, para fins do
disposto no artigo 15 do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21
de junho de 1941, alterado pela Lei federal nº 2.786, de 21 de
maio de 1956, devendo a carta de adjudicação ser
expedida em nome do Departamento de Estradas de Rodagem - DER.
Artigo
3º -
As despesas decorrentes da execução do presente
decreto correrão por conta de verba própria da
Concessionária do Sistema Anhanguera - Bandeirantes S.A..
Artigo
4º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 26 de março de 2014
GERALDO
ALCKMIN
Saulo
de Castro Abreu Filho
Secretário
de Logística e Transportes
Edson
Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 26 de março de 2014.
DECRETO Nº 60.294, DE 26 DE
MARÇO DE 2014
Retificação do D.O. de
27-3-2014
Na ementa, leia-se como segue e não como constou:
Declara de utilidade pública, para
fins de desapropriação pela Concessionária do
Sistema Anhanguera - Bandeirantes S.A., imóvel necessário
às obras de implantação das vias marginais do Km
103+500m ao km 110+000m da Rodovia Anhanguera, SP–330,
Municípios e Comarcas de Campinas e Sumaré, no trecho que
especifica e dá providências correlatas
No artigo 1º, leia-se como segue e não como constou:
Artigo 1º - ... da Rodovia Anhanguera, SP–330,
Municípios e Comarcas de Campinas e Sumaré, ...