DECRETO Nº 60.294, DE 26 DE MARÇO DE 2014

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação pela Concessionária do Sistema Anhanguera - Bandeirantes S.A., imóvel necessário às obras de implantação das vias marginais do Km 103+500m ao km 110+000m da Rodovia Anhanguera, SP–300, Municípios e Comarcas de Campinas e Sumaré, no trecho que especifica e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2º e 6º do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e do disposto no Decreto Estadual nº 40.077 de 10 de maio de 1995,
Decreta:
Artigo 1º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação pela Concessionária do Sistema Anhanguera - Bandeirantes S.A., empresa concessionária de serviço público, por via amigável ou judicial, área descrita na planta cadastral de código nº DE-SPM00330D-103.110-101-D03/001 e memorial descritivo, constantes do processo ARTESP-16.194/13-SLT, necessária às obras de implantação das vias marginais do Km 103+500m ao km 110+000m da Rodovia Anhanguera, SP–300, Municípios e Comarcas de Campinas e Sumaré, com área total de 917,01m² (novecentos e dezessete metros quadrados e um decímetro quadrado), dentro do perímetro a seguir descrito, imóvel estes que consta pertencer aos proprietários, a saber: a área a ser desapropriada, conforme planta nº DE-SPM00330D-103.110-101-D03/001, situa-se no km 105+230m da Rodovia Anhanguera, SP-330, Municípios e Comarcas de Campinas e Sumaré, que consta pertencer à Construtora Estrutural Ltda., Aratiri Administração e Participação Ltda. e/ou outros, com linha de divisa partindo do ponto denominado 01 de coordenadas N=7471363,732019 e E=278722,847723, sendo constituída pelos segmentos a seguir relacionados: segmento 1-2 - em linha reta com azimute 303°24'50", distância de 18,11m; segmento 2-3 - em linha reta com azimute 303°48'39", distância de 21,48m; segmento 3-4 - em linha reta com azimute 303°54'44", distância de 17,26m; segmento 4-5 - em linha reta com azimute 304°33'44", distância de 18,00m; segmento 5-6 - em linha reta com azimute 303°22'41", distância de 20,47m; segmento 6-7 - em linha reta com azimute 303°29'57", distância de 23,69m; segmento 7-8 - em linha reta com azimute 304°39'13", distância de 8,84m; segmento 8-9 - em linha reta com azimute 211°30'45", distância de 1,81m; segmento 9-10 - em linha reta com azimute 303°12'18", distância de 6,50m; segmento 10-11 - em linha reta com azimute 304°4'52", distância de 15,50m; segmento 11-12 - em linha reta com azimute 303°55'25", distância de 21,02m; segmento 12-13 - em linha reta com azimute 304°11'57", distância de 28,69m; segmento 13-14 - em linha reta com azimute 304°1'5", distância de 17,56m; segmento 14-15 - em linha reta com azimute 303°37'30", distância de 13,85m; segmento 15-16 - em linha reta com azimute 304°20'59", distância de 14,42m; segmento 16-17 - em linha reta com azimute 304°15'46", distância de 4,53m; segmento 17-18 - em linha reta com azimute 313°17'35", distância de 0,65m; segmento 18-19 - em linha reta com azimute 302°18'9", distância de 17,33m; segmento 19-20 - em linha reta com azimute 301°27'18", distância de 1,45m; segmento 20-21 - em linha reta com azimute 302°58'29", distância de 3,27m; segmento 21-22 - em linha reta com azimute 303°3'0", distância de 1,60m; segmento 22-23 - em linha reta com azimute 303°46'55", distância de 1,56m; segmento 23-24 - em linha reta com azimute 303°51'42", distância de 1,54m; segmento 24-25 - em linha reta com azimute 303°55'34", distância de 1,54m; segmento 25-26 - em linha reta com azimute 303°58'27", distância de 1,54m; segmento 26-27 - em linha reta com azimute 304°0'52", distância de 4,67m; segmento 27-28 - em linha reta com azimute 303°59'58", distância de 1,59m; segmento 28-29 - em linha reta com azimute 303°57'57", distância de 1,62m; segmento 29-30 - em linha reta com azimute 303°55'4", distância de 1,65m; segmento 30-31 - em linha reta com azimute 303°23'34", distância de 0,74m; segmento 31-32 - em linha reta com azimute 303°21'27", distância de 10,70m; segmento 32-33 - em linha reta com azimute 303°29'8", distância de 8,03m; segmento 33-34 - em linha reta com azimute 304°4'49", distância de 5,83m; segmento 34-35 - em linha reta com azimute 304°16'24", distância de 7,95m; segmento 35-36 - em linha reta com azimute 304°18'17", distância de 13,13m; segmento 36-37 - em linha reta com azimute 304°14'4", distância de 13,70m; segmento 37-38 - em linha reta com azimute 304°4'52", distância de 10,18m; segmento 38-39 - em linha reta com azimute 122°50'42", distância de 360,10m; segmento 39-1 - em linha reta com azimute 213°24'54", distância de 4,46m, perfazendo uma área de 917,01m² (novecentos e dezessete metros quadrados e um decímetro quadrado).
Artigo 2º - Fica a Concessionária do Sistema Anhanguera - Bandeirantes S.A. autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no artigo 15 do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956, devendo a carta de adjudicação ser expedida em nome do Departamento de Estradas de Rodagem - DER.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da Concessionária do Sistema Anhanguera - Bandeirantes S.A..
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de março de 2014
GERALDO ALCKMIN
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Logística e Transportes
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 26 de março de 2014.


DECRETO Nº 60.294, DE 26 DE MARÇO DE 2014

Retificação do D.O. de 27-3-2014

Na ementa, leia-se como segue e não como constou:

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação pela Concessionária do Sistema Anhanguera - Bandeirantes S.A., imóvel necessário às obras de implantação das vias marginais do Km 103+500m ao km 110+000m da Rodovia Anhanguera, SP–330, Municípios e Comarcas de Campinas e Sumaré, no trecho que especifica e dá providências correlatas

No artigo 1º, leia-se como segue e não como constou:
Artigo 1º - ... da Rodovia Anhanguera, SP–330, Municípios e Comarcas de Campinas e Sumaré, ...