DECRETO
Nº 60.298, DE 27 DE MARÇO DE 2014
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o
disposto no artigo 170, IV, da Constituição
Federal, e no artigo
47, III, da Constituição Estadual,
Decreta:
Artigo
1º -
Passa a vigorar com a redação que se
segue o item 7 do § 3º-A do artigo 29 das
Disposições
Transitórias do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“7
– contribuinte classificado no código 3511-5/01
da CNAE, que gere energia elétrica ou térmica a
partir de
gás, inclusive biogás ou biometano, observado o
disposto no parágrafo único do
artigo 69 do Anexo II.” (NR).
Artigo
2º -
Ficam acrescentados, com a redação que
se segue, os itens 9 a 11 ao § 3º-A do artigo 29 das
Disposições Transitórias do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000:
"9
- contribuinte classificado no código 3511-5/01 da CNAE, que
gere energia elétrica a partir de fonte solar fotovoltaica;
10
– contribuinte classificado no código 3821-1/00 da
CNAE, que gere energia elétrica a partir de
resíduos
sólidos urbanos;
11
- contribuinte classificado no código 3520-4/01 da CNAE, que
produza biogás ou biometano, observado o disposto no
parágrafo único do artigo 69 do Anexo
II.” (NR).
Artigo
3º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 27 de março de 2014
GERALDO
ALCKMIN
Andrea
Sandro Calabi
Secretário
da Fazenda
Julio
Francisco Semeghini Neto
Secretário
de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Rodrigo
Garcia
Secretário
de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação
Edson
Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 27 de março de 2014.
OFÍCIO
GS-CAT Nº 57/2014
Senhor
Governador,
Tenho
a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de
decreto que altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000.
A
minuta beneficia as atividades de produção de
biogás ou biometano, geração de
energia elétrica ou
térmica a partir dos referidos produtos e
geração de energia elétrica a
partir de fonte solar fotovoltaica ou de resíduos
sólidos urbanos.
Os
contribuintes que exerçam as referidas atividades
passarão a ter os seguintes benefícios:
a)
suspensão do lançamento do imposto incidente na
importação de bens, sem similar nacional,
destinados ao ativo imobilizado;
b)
creditamento integral do imposto incidente na
aquisição interna de bens destinados ao ativo
imobilizado;
c)
alteração do momento da exigência dos
impostos,
nas hipóteses em que o estabelecimento adquirente do bem
estiver em fase pré-operacional ou quando não
tiver débitos do
imposto em valor suficiente para absorver o crédito integral.
A
medida ora proposta tem por objetivo desonerar as
operações de aquisição de
bens destinados às atividades
acima mencionadas, constituindo-se em fator indutor do desenvolvimento
de importante segmento para a economia deste Estado.
Com
essas justificativas e propondo a edição de
decreto
conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos
de estima e alta consideração.
Andrea
Sandro Calabi
Secretário
da Fazenda
A
Sua Excelência o Senhor
GERALDO
ALCKMIN
Governador
do Estado de São Paulo
Palácio
dos Bandeirantes