DECRETO Nº 60.298, DE 27 DE MARÇO DE 2014

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 170, IV, da Constituição Federal, e no artigo 47, III, da Constituição Estadual,
Decreta:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o item 7 do § 3º-A do artigo 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“7 – contribuinte classificado no código 3511-5/01 da CNAE, que gere energia elétrica ou térmica a partir de gás, inclusive biogás ou biometano, observado o disposto no parágrafo único do artigo 69 do Anexo II.” (NR).
Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os itens 9 a 11 ao § 3º-A do artigo 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"9 - contribuinte classificado no código 3511-5/01 da CNAE, que gere energia elétrica a partir de fonte solar fotovoltaica;
10 – contribuinte classificado no código 3821-1/00 da CNAE, que gere energia elétrica a partir de resíduos sólidos urbanos;
11 - contribuinte classificado no código 3520-4/01 da CNAE, que produza biogás ou biometano, observado o disposto no parágrafo único do artigo 69 do Anexo II.” (NR).
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de março de 2014
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Rodrigo Garcia
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 27 de março de 2014.

OFÍCIO GS-CAT Nº 57/2014
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A minuta beneficia as atividades de produção de biogás ou biometano, geração de energia elétrica ou térmica a partir dos referidos produtos e geração de energia elétrica a partir de fonte solar fotovoltaica ou de resíduos sólidos urbanos.
Os contribuintes que exerçam as referidas atividades passarão a ter os seguintes benefícios:
a) suspensão do lançamento do imposto incidente na importação de bens, sem similar nacional, destinados ao ativo imobilizado;
b) creditamento integral do imposto incidente na aquisição interna de bens destinados ao ativo imobilizado;
c) alteração do momento da exigência dos impostos, nas hipóteses em que o estabelecimento adquirente do bem estiver em fase pré-operacional ou quando não tiver débitos do imposto em valor suficiente para absorver o crédito integral.
A medida ora proposta tem por objetivo desonerar as operações de aquisição de bens destinados às atividades acima mencionadas, constituindo-se em fator indutor do desenvolvimento de importante segmento para a economia deste Estado.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes