DECRETO
Nº
60.305, DE 31 DE MARÇO DE 2014
Organiza
as Circunscrições Regionais de Trânsito
que especifica e dá providências correlatas
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, diante da Lei Complementar
nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013,
Considerando
a mudança em curso no DETRAN-SP, que objetiva aprimorar a
qualidade dos serviços públicos prestados,
elevando os níveis de eficiência, rapidez e
melhoria do atendimento ao cidadão e das
condições de trabalho; e
Considerando
a necessidade de padronizar os fluxos e rotinas de trabalho nas
Unidades de Atendimento ao Público, do DETRAN-SP,
Decreta:
SEÇÃO
I
Disposições
Preliminares
Artigo
1º -
As Circunscrições Regionais de Trânsito
adiante indicadas, do Departamento Estadual de Trânsito -
DETRAN-SP, passam a subordinar-se diretamente ao Superintendente
Regional da Superintendência Regional de Trânsito
de Marília:
I -
CIRETRAN de Cândido Mota;
II -
CIRETRAN de Maracaí;
III
–
CIRETRAN de Paraguaçu Paulista;
IV
–
CIRETRAN de Pompéia;
V
–
CIRETRAN de Santa Cruz do Rio Pardo;
VI
–
CIRETRAN de Vera Cruz.
Artigo
2º -
As Circunscrições Regionais de Trânsito
– CIRETRANs de Cândido Mota, Maracaí,
Paraguaçu Paulista, Pompéia, Santa Cruz do Rio
Pardo e Vera Cruz ficam organizadas nos termos deste decreto.
SEÇÃO
II
Da
Estrutura e dos Níveis Hierárquicos
Artigo
3º -
As CIRETRANs de que trata este decreto contam, cada uma, com:
I -
1 (uma) Célula de Apoio Administrativo, que não
se caracteriza como unidade administrativa;
II -
Juntas Administrativas de Recursos de Infrações
– JARI em quantidade necessária para julgar os
recursos interpostos.
Artigo
4º -
As CIRETRANs de que trata este decreto têm nível
hierárquico de Serviço Técnico.
SEÇÃO
III
Das
Atribuições
Artigo
5º - Às CIRETRANs de que trata este decreto cabe:
I
- cumprir e fazer cumprir a legislação de
trânsito;
II
- executar e fiscalizar os serviços relativos à
habilitação de condutores, ao registro e
licenciamento de veículos automotores e aos decorrentes da
fiscalização de trânsito;
III
- participar de programas e ações relacionadas
à educação para o trânsito
nas suas circunscrições;
IV
- fiscalizar e acompanhar a execução dos
serviços terceirizados, acordos, contratos e
convênios firmados pelo DETRAN-SP, nas respectivas
áreas de competência;
V
- processar os autos de infração lavrados nas
suas circunscrições e impor as penalidades
correspondentes;
VI
- instruir e encaminhar processos de credenciamento e
descredenciamento;
VII
- acompanhar a execução de atividades e proceder
à orientação técnica das
Seções de Trânsito de suas
circunscrições, em conformidade com os atos e
normas emanados do Diretor Presidente e das diretorias setoriais do
DETRAN-SP;
VIII
- guardar documentos, materiais de segurança e
equipamentos
sob suas responsabilidades;
IX
- elaborar relatórios mensais das atividades
desenvolvidas;
X
- produzir estatísticas de trânsito;
XI
- realizar os atos de expediente, protocolo, secretaria e
arquivo;
XII
- efetuar o cadastramento e os demais procedimentos para
expedição, substituição ou
renovação:
a)
da Permissão para Dirigir;
b)
da Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
c)
da Permissão Internacional para Dirigir (PID);
XIII
- expedir Certidão de Prontuário;
XIV
- organizar a realização dos exames adiante
indicados referentes à obtenção da
Permissão para Dirigir, renovação,
adição ou alteração de
categoria de CNH:
a)
teórico e prático;
b)
de aptidão física e psicológica;
XV
- providenciar a instituição de bancas especiais
de exame de prova prática para portadores de necessidades
especiais, com a participação de
médicos para esse fim credenciados;
XVI
- preparar e analisar:
a)
os processos administrativos referentes à
suspensão e/ou à cassação
do direito de dirigir;
b)
os procedimentos administrativos para apurar irregularidades nos
processos de habilitação;
XVII
- estabelecer os procedimentos necessários à
reabilitação da Carteira Nacional de
Habilitação (CNH);
XVIII
- expedir documentos de veículos;
XIX
- promover a expedição do laudo
técnico referente à vistoria realizada;
XX
- realizar os serviços de baixa de veículo,
registro e alteração da
numeração do motor,
remarcação de chassi e outros da mesma natureza;
XXI
- produzir relatório mensal de emplacamento,
providenciando
seu encaminhamento à Diretoria de Veículos do
DETRAN-SP;
XXII
- registrar a comunicação de venda e a
alteração de endereço;
XXIII
- analisar os pedidos de modificação de
características do veículo;
XXIV
- controlar as restrições administrativas e
judiciais;
XXV
- processar a regularização de motores;
XXVI
- emitir e promover a entrega de certidões;
XXVII
- efetuar restrição, bloqueio ou desbloqueio
judicial em prontuário de veículos automotores;
XXVIII
- receber, registrar e manter em arquivo, os processos relativos
a
veículos;
XXIX
- zelar pela conservação dos processos e
controlar a qualidade da documentação recebida e
expedida para o usuário;
XXX
- proceder ao registro, controle e liberação de
veículos apreendidos e documentos recolhidos,
unilateralmente ou em convênio com demais
órgãos de trânsito;
XXXI
- encaminhar os veículos com indícios de
adulteração para exame pericial;
XXXII
- providenciar a instauração de procedimento para
apurar a ocorrência de duplicidade de placa ou chassi;
XXXIII
- analisar os pedidos de defesa da infração;
XXXIV
- fiscalizar:
a)
as atividades dos credenciados de suas
circunscrições;
b)
os processos de habilitação;
XXXV
- gerenciar e fiscalizar as provas teóricas e
práticas;
XXXVI
- realizar vistoria de veículos;
XXXVII
- supervisionar:
a)
serviços de lacração e
relacração;
b)
os pátios de veículos recolhidos e apreendidos de
suas circunscrições;
XXXVIII
- preparar os veículos aptos a ir à venda em
hasta pública;
XXXIX
- exercer outras atividades concernentes às suas
áreas de atuação, determinadas pelo
Diretor Presidente do DETRAN-SP ou com sua anuência.
Artigo
6º - As Células de Apoio Administrativo
têm, em suas respectivas área de
atuação, as seguintes
atribuições:
I
- receber, registrar, distribuir, controlar e expedir
papéis
e processos;
II
- preparar o expediente da CIRETRAN;
III
- prever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo;
IV
- proceder ao registro do material permanente e manter informado
o
Diretor da CIRETRAN da sua movimentação; V -
desenvolver outras atividades características de apoio
administrativo.
SEÇÃO
IV
Das
Competências
Artigo
7º - Os Diretores das CIRETRANs de Cândido Mota,
Maracaí, Paraguaçu Paulista, Pompéia,
Santa Cruz do Rio Pardo e Vera Cruz, além de outras que lhes
forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas
áreas de atuação, as seguintes
competências:
I
- planejar as ações, as metas e os programas de
trabalho;
II
- aplicar as normas e os procedimentos definidos;
III
- dirigir, coordenar, acompanhar e supervisionar o
exercício
das atividades;
IV
- propor ao Diretor Presidente do DETRAN-SP, por
intermédio
do Superintendente Regional, acordos de parceria ou a
contratação de serviços para atender
às necessidades da CIRETRAN;
V
- gerenciar contratos e convênios de bens, materiais e
serviços;
VI
- decidir sobre os pedidos de certidões e vista de
processos;
VII
- responder a ofícios oriundos do Poder
Judiciário e da administração
pública em geral;
VIII
- instituir bancas especiais de exame de prova prática
para
portadores de necessidades especiais, com a
participação de médicos para esse fim
credenciados;
IX
- presidir os processos administrativos referentes à
suspensão e/ou à cassação
do direito de dirigir;
X
- determinar a realização:
a)
de cursos de reciclagem de condutores;
b)
dos exames teórico e prático referentes aos casos
previstos no artigo 160 do Código de Trânsito
Brasileiro;
XI
- instaurar juntas médicas e psicológicas para
reavaliação dos exames contestados pelos
cidadãos;
XII
- instaurar e presidir os procedimentos administrativos para
apurar
irregularidades nos processos de habilitação;
XIII
- autorizar a modificação de
características do veículo;
XIV
- julgar os pedidos de defesa da infração;
XV
- emitir pareceres em processos cujos assuntos se relacionem com
as
atribuições da unidade;
XVI
- orientar a execução das atividades com os
padrões de produtividade e custos estabelecidos;
XVII
- zelar:
a)
pelo cumprimento das normas e dos procedimentos estabelecidos;
b)
pela manutenção em bom estado de
conservação dos prédios, equipamentos,
instalações e patrimônio sob suas
responsabilidades, providenciando correções ou
reparos, quando necessário;
c)
pela disciplina nos locais de trabalho;
XVIII
- primar pela qualidade dos serviços prestados ao
cidadão;
XIX
- comunicar ao superior imediato quaisquer deficiências ou
ocorrências relativas aos serviços sob suas
responsabilidades, bem como propor alternativas para
solucioná-las;
XX
- em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo
38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
SEÇÃO
V
Disposições
Finais
Artigo
8º - As atribuições e
competências previstas neste decreto poderão ser
detalhadas mediante portaria do Diretor Presidente do DETRAN-SP.
Artigo
9º - Este decreto e sua disposição
transitória entram em vigor na data de sua
publicação.
SEÇÃO
VI
Disposição
Transitória
Artigo
único - A implantação da estrutura
prevista neste decreto para as CIRETRANs de Cândido Mota,
Maracaí, Paraguaçu Paulista, Pompéia,
Santa Cruz do Rio Pardo e Vera Cruz será feita em
até 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir da data da
sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 31 de março de 2014
GERALDO
ALCKMIN
Julio
Francisco Semeghini Neto
Secretário
de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Edson
Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 31 de março de 2014.