DECRETO Nº 60.305, DE 31 DE MARÇO DE 2014

Organiza as Circunscrições Regionais de Trânsito que especifica e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, diante da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013,
Considerando a mudança em curso no DETRAN-SP, que objetiva aprimorar a qualidade dos serviços públicos prestados, elevando os níveis de eficiência, rapidez e melhoria do atendimento ao cidadão e das condições de trabalho; e
Considerando a necessidade de padronizar os fluxos e rotinas de trabalho nas Unidades de Atendimento ao Público, do DETRAN-SP,
Decreta:

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Artigo 1º - As Circunscrições Regionais de Trânsito adiante indicadas, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, passam a subordinar-se diretamente ao Superintendente Regional da Superintendência Regional de Trânsito de Marília:
I - CIRETRAN de Cândido Mota;
II - CIRETRAN de Maracaí;
III – CIRETRAN de Paraguaçu Paulista;
IV – CIRETRAN de Pompéia;
V – CIRETRAN de Santa Cruz do Rio Pardo;
VI – CIRETRAN de Vera Cruz.
Artigo 2º - As Circunscrições Regionais de Trânsito – CIRETRANs de Cândido Mota, Maracaí, Paraguaçu Paulista, Pompéia, Santa Cruz do Rio Pardo e Vera Cruz ficam organizadas nos termos deste decreto.

SEÇÃO II

Da Estrutura e dos Níveis Hierárquicos

Artigo 3º - As CIRETRANs de que trata este decreto contam, cada uma, com:
I - 1 (uma) Célula de Apoio Administrativo, que não se caracteriza como unidade administrativa;
II - Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI em quantidade necessária para julgar os recursos interpostos.
Artigo 4º - As CIRETRANs de que trata este decreto têm nível hierárquico de Serviço Técnico.

SEÇÃO III

Das Atribuições

Artigo 5º - Às CIRETRANs de que trata este decreto cabe:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito;
II - executar e fiscalizar os serviços relativos à habilitação de condutores, ao registro e licenciamento de veículos automotores e aos decorrentes da fiscalização de trânsito;
III - participar de programas e ações relacionadas à educação para o trânsito nas suas circunscrições;
IV - fiscalizar e acompanhar a execução dos serviços terceirizados, acordos, contratos e convênios firmados pelo DETRAN-SP, nas respectivas áreas de competência;
V - processar os autos de infração lavrados nas suas circunscrições e impor as penalidades correspondentes;
VI - instruir e encaminhar processos de credenciamento e descredenciamento;
VII - acompanhar a execução de atividades e proceder à orientação técnica das Seções de Trânsito de suas circunscrições, em conformidade com os atos e normas emanados do Diretor Presidente e das diretorias setoriais do DETRAN-SP;
VIII - guardar documentos, materiais de segurança e equipamentos sob suas responsabilidades;
IX - elaborar relatórios mensais das atividades desenvolvidas;
X - produzir estatísticas de trânsito;
XI - realizar os atos de expediente, protocolo, secretaria e arquivo;
XII - efetuar o cadastramento e os demais procedimentos para expedição, substituição ou renovação:
a) da Permissão para Dirigir;
b) da Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
c) da Permissão Internacional para Dirigir (PID);
XIII - expedir Certidão de Prontuário;
XIV - organizar a realização dos exames adiante indicados referentes à obtenção da Permissão para Dirigir, renovação, adição ou alteração de categoria de CNH:
a) teórico e prático;
b) de aptidão física e psicológica;
XV - providenciar a instituição de bancas especiais de exame de prova prática para portadores de necessidades especiais, com a participação de médicos para esse fim credenciados;
XVI - preparar e analisar:
a) os processos administrativos referentes à suspensão e/ou à cassação do direito de dirigir;
b) os procedimentos administrativos para apurar irregularidades nos processos de habilitação;
XVII - estabelecer os procedimentos necessários à reabilitação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
XVIII - expedir documentos de veículos;
XIX - promover a expedição do laudo técnico referente à vistoria realizada;
XX - realizar os serviços de baixa de veículo, registro e alteração da numeração do motor, remarcação de chassi e outros da mesma natureza;
XXI - produzir relatório mensal de emplacamento, providenciando seu encaminhamento à Diretoria de Veículos do DETRAN-SP;
XXII - registrar a comunicação de venda e a alteração de endereço;
XXIII - analisar os pedidos de modificação de características do veículo;
XXIV - controlar as restrições administrativas e judiciais;
XXV - processar a regularização de motores;
XXVI - emitir e promover a entrega de certidões;
XXVII - efetuar restrição, bloqueio ou desbloqueio judicial em prontuário de veículos automotores;
XXVIII - receber, registrar e manter em arquivo, os processos relativos a veículos;
XXIX - zelar pela conservação dos processos e controlar a qualidade da documentação recebida e expedida para o usuário;
XXX - proceder ao registro, controle e liberação de veículos apreendidos e documentos recolhidos, unilateralmente ou em convênio com demais órgãos de trânsito;
XXXI - encaminhar os veículos com indícios de adulteração para exame pericial;
XXXII - providenciar a instauração de procedimento para apurar a ocorrência de duplicidade de placa ou chassi;
XXXIII - analisar os pedidos de defesa da infração;
XXXIV - fiscalizar:
a) as atividades dos credenciados de suas circunscrições;
b) os processos de habilitação;
XXXV - gerenciar e fiscalizar as provas teóricas e práticas;
XXXVI - realizar vistoria de veículos;
XXXVII - supervisionar:
a) serviços de lacração e relacração;
b) os pátios de veículos recolhidos e apreendidos de suas circunscrições;
XXXVIII - preparar os veículos aptos a ir à venda em hasta pública;
XXXIX - exercer outras atividades concernentes às suas áreas de atuação, determinadas pelo Diretor Presidente do DETRAN-SP ou com sua anuência.
Artigo 6º - As Células de Apoio Administrativo têm, em suas respectivas área de atuação, as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir, controlar e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente da CIRETRAN;
III - prever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo;
IV - proceder ao registro do material permanente e manter informado o Diretor da CIRETRAN da sua movimentação; V - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.

SEÇÃO IV

Das Competências

Artigo 7º - Os Diretores das CIRETRANs de Cândido Mota, Maracaí, Paraguaçu Paulista, Pompéia, Santa Cruz do Rio Pardo e Vera Cruz, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
I - planejar as ações, as metas e os programas de trabalho;
II - aplicar as normas e os procedimentos definidos;
III - dirigir, coordenar, acompanhar e supervisionar o exercício das atividades;
IV - propor ao Diretor Presidente do DETRAN-SP, por intermédio do Superintendente Regional, acordos de parceria ou a contratação de serviços para atender às necessidades da CIRETRAN;
V - gerenciar contratos e convênios de bens, materiais e serviços;
VI - decidir sobre os pedidos de certidões e vista de processos;
VII - responder a ofícios oriundos do Poder Judiciário e da administração pública em geral;
VIII - instituir bancas especiais de exame de prova prática para portadores de necessidades especiais, com a participação de médicos para esse fim credenciados;
IX - presidir os processos administrativos referentes à suspensão e/ou à cassação do direito de dirigir;
X - determinar a realização:
a) de cursos de reciclagem de condutores;
b) dos exames teórico e prático referentes aos casos previstos no artigo 160 do Código de Trânsito Brasileiro;
XI - instaurar juntas médicas e psicológicas para reavaliação dos exames contestados pelos cidadãos;
XII - instaurar e presidir os procedimentos administrativos para apurar irregularidades nos processos de habilitação;
XIII - autorizar a modificação de características do veículo;
XIV - julgar os pedidos de defesa da infração;
XV - emitir pareceres em processos cujos assuntos se relacionem com as atribuições da unidade;
XVI - orientar a execução das atividades com os padrões de produtividade e custos estabelecidos;
XVII - zelar:
a) pelo cumprimento das normas e dos procedimentos estabelecidos;
b) pela manutenção em bom estado de conservação dos prédios, equipamentos, instalações e patrimônio sob suas responsabilidades, providenciando correções ou reparos, quando necessário;
c) pela disciplina nos locais de trabalho;
XVIII - primar pela qualidade dos serviços prestados ao cidadão;
XIX - comunicar ao superior imediato quaisquer deficiências ou ocorrências relativas aos serviços sob suas responsabilidades, bem como propor alternativas para solucioná-las;
XX - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

SEÇÃO V

Disposições Finais

Artigo 8º - As atribuições e competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas mediante portaria do Diretor Presidente do DETRAN-SP.
Artigo 9º - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.

SEÇÃO VI

Disposição Transitória

Artigo único - A implantação da estrutura prevista neste decreto para as CIRETRANs de Cândido Mota, Maracaí, Paraguaçu Paulista, Pompéia, Santa Cruz do Rio Pardo e Vera Cruz será feita em até 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir da data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de março de 2014
GERALDO ALCKMIN
Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 31 de março de 2014.