DECRETO
Nº 60.308, DE 31 DE MARÇO DE 2014
Introduz
alteração no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
artigo 170, IV, da Constituição Federal, no
artigo 47, III, da Constituição Estadual,
Decreta:
Artigo
1º -
Passa a vigorar, com a redação que se segue, o
§ 5º do artigo 36 do Anexo III do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de
2000:
Ҥ
5° - O disposto neste artigo vigorará até
31 de março de 2015.” (NR).
Artigo
2º -
Fica prorrogado, até 31 de março de 2015, o prazo
de vigência dos regimes especiais aludidos no §
4º do artigo 36 do Anexo III do Regulamento do ICMS
– RICMS, concedidos anteriormente à data da
publicação deste decreto.
Artigo
3° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de
1º de abril de 2014.
Palácio
dos Bandeirantes, 31 de março de 2014
GERALDO
ALCKMIN
Andrea
Sandro Calabi
Secretário
da Fazenda
Julio
Francisco Semeghini Neto
Secretário
de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Rodrigo
Garcia
Secretário
de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e
Inovação
Edson
Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 31 de março de 2014.
OFÍCIO
GS-CAT Nº 164/2014
Senhor
Governador,
Tenho
a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de
decreto, que introduz alterações no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A
minuta aprimora e prorroga, até 31 de março de
2015, benefício relativo a operações
com pá carregadeira de rodas, escavadeira
hidráulica e retroescavadeira.
A
medida ora proposta:
1
– justifica-se pela necessidade de
preservação econômica do setor e de
assegurar a competitividade da indústria paulista, que
enfrenta forte concorrência em razão de
benefícios concedidos por outros entes da
Federação;
2
- está consonante com o princípio da livre
concorrência, previsto no inciso IV do artigo 170 da
Constituição Federal, no sentido de se assegurar
que os agentes econômicos tenham oportunidade de competir de
forma justa no mercado.
Com
essas justificativas e propondo a edição de
decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus
protestos de estima e alta consideração.
Andrea
Sandro Calabi
Secretário
da Fazenda
A
Sua Excelência o Senhor
GERALDO
ALCKMIN
Governador
do Estado de São Paulo
Palácio
dos Bandeirantes