DECRETO Nº 60.321, DE 1º DE ABRIL DE 2014

Autoriza o Secretário do Meio Ambiente a outorgar permissão e autorização de uso, a título precário, onerosa ou gratuita, de áreas dos parques urbanos, bem como de outras que também estejam sob a administração da Coordenadoria de Parques Urbanos da Secretaria do Meio Ambiente, nas condições que especifica

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica atribuída ao Secretário do Meio Ambiente competência para autorizar a outorga de permissão e autorização de uso, a título precário, onerosa ou gratuita, de áreas internas dos parques urbanos sob a responsabilidade da Pasta, bem como de outras áreas que também se encontrem sob a administração da Coordenadoria de Parques Urbanos da Secretaria do Meio Ambiente.
§ 1º - As autorizações de outorga de permissão e autorização de uso de que trata o “caput” deste artigo serão concedidas mediante:
1. despacho do Secretário do Meio Ambiente, após prévio exame individual de cada caso;
2. resolução da autoridade a que alude o item 1 deste § 1º, cuidando-se de situações genéricas e recorrentes, observado o disposto no artigo 2º deste decreto.
§ 2º - A outorga de que trata o “caput” deste artigo não poderá acarretar qualquer forma de prejuízo à normal utilização das áreas, nem incômodo a seus usuários, assim como deverá observar eventuais restrições ao seu uso.
§ 3º - Nos procedimentos para a outorga de permissão ou autorização de que trata o presente decreto, fica dispensada a deliberação do Conselho do Patrimônio Imobiliário.
Artigo 2º - A Coordenadoria de Parques Urbanos da Secretaria do Meio Ambiente deverá apresentar, em cada caso, manifestação fundamentada que justifique e demonstre a viabilidade da outorga de permissão ou autorização de uso, bem assim a vantagem na sua adoção.
Parágrafo único – Quando se tratar de uso de áreas internas dos parques urbanos, a manifestação da unidade responsável pela gestão da área deverá demonstrar que a proposta está adequada ao estatuto de uso do parque, se houver, devendo ser precedida de pronunciamento favorável de seu Conselho de Orientação ou de órgão colegiado equivalente, se implementado.
Artigo 3º - As permissões e autorizações de uso tratadas neste decreto serão outorgadas mediante o pagamento de preço público, a ser definido em resolução do Secretário do Meio Ambiente, ressalvado o disposto no artigo 4º deste decreto.
§ 1º - As receitas auferidas com o uso dos espaços referidos no artigo 1º deste decreto serão obrigatoriamente depositadas em conta do Fundo Especial de Despesa do Gabinete do Secretário do Meio Ambiente de que trata o Decreto nº 41.981, de 21 de julho de 1997, com as alterações promovidas pelos Decretos nº 53.333, de 19 de agosto de 2008, e nº 53.362, de 29 de agosto de 2008.
§ 2º - O Secretário do Meio Ambiente poderá exigir a prestação de garantia, na modalidade caução, em valor igual ou superior ao preço público definido em resolução.
Artigo 4º - O Secretário do Meio Ambiente, ouvida a Coordenadoria de Parques Urbanos da Secretaria do Meio Ambiente, poderá dispensar o pagamento do preço público a que se refere o artigo 3º deste decreto, quando se cuidar de:
I – pessoa jurídica de direito público interno;
II – entidade da Administração indireta da união, dos Estados e dos Municípios;
III – entidade de fins não econômicos que desenvolva atividades de interesse público que atendam as políticas de uso das áreas, conforme estabelecido em resolução;
IV – entidade promotora de eventos integrantes do calendário da Secretaria do Meio Ambiente, que conte ou não com o apoio de patrocinadores.
Artigo 5º - A Secretaria do Meio Ambiente deverá adotar medidas que assegurem a observância dos princípios da publicidade e da igualdade de oportunidade aos possíveis interessados na utilização das áreas de que trata este decreto.
Artigo 6º - As autorizações e permissões de uso das áreas de que trata este decreto, quando destinadas à realização de eventos, somente serão outorgadas para aqueles que sejam temporários e de caráter ambiental, desportivo, cívico, educacional, agropecuário, cultural ou artístico.
Parágrafo único – Deverão ser gratuitos ao público em geral os eventos para cuja realização tiver sido dispensado o pagamento de preço público à Administração, na forma do artigo 4º deste decreto.
Artigo 7º - As autorizações de uso das áreas de que trata este decreto, quando destinadas à realização de produções fotocinematográficas de curta duração, serão outorgadas por despacho do Coordenador da Coordenadoria de Parques Urbanos da Secretaria do Meio Ambiente.
Parágrafo único – Aplica-se às autorizações a que se refere este artigo o disposto nos artigos 3º e 4º deste decreto.
Artigo 8º - O Secretário do Meio Ambiente editará resolução detalhando os procedimentos a serem adotados na execução deste decreto, observadas as orientações da Consultoria Jurídica da Pasta.
Artigo 9º - Os termos de permissão e de autorização de uso serão formalizados mediante prévia oitiva da Consultoria Jurídica que serve à Secretaria do Meio Ambiente, observada, no que couber, a legislação pertinente, em especioal a Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único – Os termos a que alude o “caput” deste artigo serão assinados pelo Coordenador da Coordenadoria de Parques Urbanos da Secretaria do Meio Ambiente, que providenciará a sua publicação resumida no Diário Oficial do Estado.
Artigo 10 – Compete ao Secretário do Meio Ambiente autorizar a celebração de contratos de doação sem encargos, em que o Estado de São Paulo figure como donatário de bens móveis e vantagens a serem empregados nas áreas de que trata este decreto, ouvida a Consultoria Jurídica que serve à Pasta.
Parágrafo único – Os instrumentos de doação serão assinados pelo Coordenador da Coordenadoria de Parques Urbanos da Secretaria do Meio Ambiente.
Artigo 11 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 42.341, de 15 de outubro de 1997, nº 52.100, de 28 de agosto de 2007, nº 54.947, de 21 de outubro de 2009, e nº 55.245, de 23 de dezembro de 2009, e demais disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de abril de 2014
GERALDO ALCKMIN
Bruno Covas
Secretário do Meio Ambiente
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, a 1º de abril de 2014.