DECRETO
Nº 60.321, DE 1º DE ABRIL DE 2014
Autoriza
o Secretário do Meio Ambiente a outorgar
permissão e autorização de uso, a
título precário, onerosa ou gratuita, de
áreas dos parques urbanos, bem como de outras que
também estejam sob a administração da
Coordenadoria de Parques Urbanos da Secretaria do Meio Ambiente, nas
condições que especifica
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo
1º -
Fica atribuída ao Secretário do Meio Ambiente
competência para autorizar a outorga de permissão
e autorização de uso, a título
precário, onerosa ou gratuita, de áreas internas
dos parques urbanos sob a responsabilidade da Pasta, bem como de outras
áreas que também se encontrem sob a
administração da Coordenadoria de Parques Urbanos
da Secretaria do Meio Ambiente.
§
1º -
As autorizações de outorga de
permissão e autorização de uso de que
trata o “caput” deste artigo serão
concedidas mediante:
1.
despacho do Secretário do Meio Ambiente, após
prévio exame individual de cada caso;
2.
resolução da autoridade a que alude o item 1
deste § 1º, cuidando-se de
situações genéricas e recorrentes,
observado o disposto no artigo 2º deste decreto.
§
2º -
A outorga de que trata o “caput” deste artigo
não poderá acarretar qualquer forma de
prejuízo à normal
utilização das áreas, nem
incômodo a seus usuários, assim como
deverá observar eventuais restrições
ao seu uso.
§
3º -
Nos procedimentos para a outorga de permissão ou
autorização de que trata o presente decreto, fica
dispensada a deliberação do Conselho do
Patrimônio Imobiliário.
Artigo
2º -
A Coordenadoria de Parques Urbanos da Secretaria do Meio Ambiente
deverá apresentar, em cada caso,
manifestação fundamentada que justifique e
demonstre a viabilidade da outorga de permissão ou
autorização de uso, bem assim a vantagem na sua
adoção.
Parágrafo
único –
Quando se tratar de uso de áreas internas dos parques
urbanos, a manifestação da unidade
responsável pela gestão da área
deverá demonstrar que a proposta está adequada ao
estatuto de uso do parque, se houver, devendo ser precedida de
pronunciamento favorável de seu Conselho de
Orientação ou de órgão
colegiado equivalente, se implementado.
Artigo
3º -
As permissões e autorizações de uso
tratadas neste decreto serão outorgadas mediante o pagamento
de preço público, a ser definido em
resolução do Secretário do Meio
Ambiente, ressalvado o disposto no artigo 4º deste decreto.
§
1º -
As receitas auferidas com o uso dos espaços referidos no
artigo 1º deste decreto serão obrigatoriamente
depositadas em conta do Fundo Especial de Despesa do Gabinete do
Secretário do Meio Ambiente de que trata o Decreto
nº 41.981, de 21 de julho de 1997, com as
alterações promovidas pelos Decretos nº
53.333, de 19 de agosto de 2008, e nº 53.362, de 29 de agosto
de 2008.
§
2º -
O Secretário do Meio Ambiente poderá exigir a
prestação de garantia, na modalidade
caução, em valor igual ou superior ao
preço público definido em
resolução.
Artigo
4º -
O Secretário do Meio Ambiente, ouvida a Coordenadoria de
Parques Urbanos da Secretaria do Meio Ambiente, poderá
dispensar o pagamento do preço público a que se
refere o artigo 3º deste decreto, quando se cuidar de:
I
–
pessoa jurídica de direito público interno;
II
–
entidade da Administração indireta da
união, dos Estados e dos Municípios;
III
–
entidade de fins não econômicos que desenvolva
atividades de interesse público que atendam as
políticas de uso das áreas, conforme estabelecido
em resolução;
IV
–
entidade promotora de eventos integrantes do calendário da
Secretaria do Meio Ambiente, que conte ou não com o apoio de
patrocinadores.
Artigo
5º -
A Secretaria do Meio Ambiente deverá adotar medidas que
assegurem a observância dos princípios da
publicidade e da igualdade de oportunidade aos possíveis
interessados na utilização das áreas
de que trata este decreto.
Artigo
6º -
As autorizações e permissões de uso
das áreas de que trata este decreto, quando destinadas
à realização de eventos, somente
serão outorgadas para aqueles que sejam
temporários e de caráter ambiental, desportivo,
cívico, educacional, agropecuário, cultural ou
artístico.
Parágrafo
único –
Deverão ser gratuitos ao público em geral os
eventos para cuja realização tiver sido
dispensado o pagamento de preço público
à Administração, na forma do artigo
4º deste decreto.
Artigo
7º -
As autorizações de uso das áreas de
que trata este decreto, quando destinadas à
realização de produções
fotocinematográficas de curta duração,
serão outorgadas por despacho do Coordenador da
Coordenadoria de Parques Urbanos da Secretaria do Meio Ambiente.
Parágrafo
único –
Aplica-se às autorizações a que se
refere este artigo o disposto nos artigos 3º e 4º
deste decreto.
Artigo
8º -
O Secretário do Meio Ambiente editará
resolução detalhando os procedimentos a serem
adotados na execução deste decreto, observadas as
orientações da Consultoria Jurídica da
Pasta.
Artigo
9º -
Os termos de permissão e de
autorização de uso serão formalizados
mediante prévia oitiva da Consultoria Jurídica
que serve à Secretaria do Meio Ambiente, observada, no que
couber, a legislação pertinente, em especioal a
Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo
único –
Os termos a que alude o “caput” deste artigo
serão assinados pelo Coordenador da Coordenadoria de Parques
Urbanos da Secretaria do Meio Ambiente, que providenciará a
sua publicação resumida no Diário
Oficial do Estado.
Artigo
10 –
Compete ao Secretário do Meio Ambiente autorizar a
celebração de contratos de
doação sem encargos, em que o Estado de
São Paulo figure como donatário de bens
móveis e vantagens a serem empregados nas áreas
de que trata este decreto, ouvida a Consultoria Jurídica que
serve à Pasta.
Parágrafo
único –
Os instrumentos de doação serão
assinados pelo Coordenador da Coordenadoria de Parques Urbanos da
Secretaria do Meio Ambiente.
Artigo
11 –
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogados os Decretos
nº 42.341, de 15 de outubro de 1997, nº 52.100, de 28
de agosto de 2007, nº 54.947, de 21 de outubro de 2009, e
nº 55.245, de 23 de dezembro de 2009, e demais
disposições em contrário.
Palácio
dos Bandeirantes, 1º de abril de 2014
GERALDO
ALCKMIN
Bruno
Covas
Secretário
do Meio Ambiente
Edson
Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, a 1º de abril de 2014.