DECRETO Nº 60.333, DE 3 DE ABRIL DE 2014

Aprova o Regimento Geral da Fundação Universidade Virtual do Estado de São Paulo – UNIVESP

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no § 1º do artigo 1º da Lei nº 14.836, de 20 de julho de 2012,
Decreta:
Artigo 1º - Fica aprovado o Regimento Geral da Fundação Universidade Virtual do Estado de São Paulo – UNIVESP, nos termos do Anexo deste decreto.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de abril de 2014
GERALDO ALCKMIN
Rodrigo Garcia
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 3 de abril de 2014.

ANEXO
a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 60.333, de 3 de abril de 2014

TÍTULO I
Do Regime Administrativo

CAPÍTULO I
Da Natureza e Finalidade

Artigo 1º - O Regimento Geral da Fundação Universidade Virtual do Estado de São Paulo - UNIVESP disciplina os aspectos de organização e funcionamento comuns aos órgãos superiores da administração - deliberativos e executivos, de assessoria direta e imediata ao Presidente, unidades acadêmicas e de apoio técnico-administrativo da Fundação Universidade Virtual do Estado de São Paulo – UNIVESP, na forma do artigo 27, do Estatuto da UNIVESP, aprovado pelo Decreto nº 58.438, de 9 de outubro de 2012.

CAPÍTULO II
Da Estrutura Organizacional

Artigo 2º - Para cumprimento de suas competências legais, a UNIVESP tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Conselho de Curadores;
II - Presidência da Fundação;
III - Conselho Fiscal;
IV - Conselho Técnico Administrativo.

CAPÍTULO III
Da Composição e da Competência dos Órgãos de Administração

SEÇÃO I
Do Conselho de Curadores

Artigo 3º - O Conselho de Curadores é composto por:
I - 5 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes, designados pelo Governador dentre pessoas indicadas, em listas tríplices, pelos seguintes órgãos e entidades:
a) Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de São Paulo;
b) Conselho de Reitores das Universidades Estaduais de São Paulo - CRUESP;
c) Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS;
d) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP;
e) entidades federativas de representação empresarial do Estado de São Paulo;
II - pelo Presidente da Fundação, a quem cabe a direção dos trabalhos e o voto de qualidade.
§ 1º - Caberá aos titulares dos órgãos e das entidades referidos no inciso I indicar os componentes das respectivas listas tríplices, procedendo-se mediante encaminhamento consensual no caso da alínea "e".
§ 2º - Constituem requisitos para integrar a lista tríplice a que alude o inciso I deste artigo:
I - ter formação de nível superior;
II - pertencer ao quadro do órgão ou da entidade mediante relação estatutária ou de emprego.
§ 3º - Os membros a que alude o inciso I do “caput”, bem como seus respectivos suplentes, serão designados pelo período de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.
§ 4º - No caso de vacância antes do término do período a que alude o Inciso I do "caput", far-se-á nova designação para o período restante, procedendo-se conforme disposto no artigo.
§ 5º - É vedado aos membros do colegiado indicados no inciso I do “caput”, assim como a seus suplentes, o exercício de qualquer outra atribuição de natureza técnica ou administrativa da UNIVESP.
Artigo 4º - Compete ao Conselho de Curadores, nos termos das disposições estatutárias:
I - em relação às atividades gerais da UNIVESP:
a) estabelecer diretrizes gerais de sua atuação;
b) aprovar proposta de Regimento Geral para oportuna submissão ao Governador do Estado;
c) propor, ao Governador do Estado, alterações do Estatuto;
d) aprovar programas anuais e plurianuais de investimentos, inclusive suas alterações, observado o disposto no artigo 19, inciso II, da Constituição do Estado;
e) aprovar o orçamento e suas alterações, observado o disposto no artigo 19, inciso II, da Constituição do Estado;
f) homologar e submeter ao Governador do Estado as propostas de listas tríplices para a designação dos Diretores Acadêmico e Administrativo;
II - em relação ao pessoal da UNIVESP, aprovar diretrizes da política salarial aplicável ao quadro de pessoal permanente, a estrutura de carreiras e o plano de empregos e salários, visando a posterior encaminhamento ao Governador do Estado;
III - em relação ao controle de gestão da UNIVESP:
a) aprovar o relatório anual de atividades;
b) pronunciar-se sobre as contas, à vista de parecer do Conselho Fiscal e pronunciamento do Conselho Técnico-Administrativo.
Artigo 5º - Compete ao Conselho de Curadores, complementarmente às disposições estatutárias:
I - deliberar sobre propostas de modificação do Estatuto ou do Regimento Geral;
II - aprovar o Regulamento de Pessoal Docente e Técnico-Administrativo;
III - aprovar o Regimento Interno do Conselho Fiscal;
IV - homologar a criação, alteração, fusão ou extinção de Núcleos Acadêmicos da UNIVESP propostas pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão e aprovadas pelo Conselho Técnico Administrativo.
Artigo 6º - O Conselho de Curadores se reunirá, com a maioria de seus membros:
I - semestralmente, em sessões ordinárias;
II - extraordinariamente, tantas vezes quantas for convocado pelo Presidente da UNIVESP, mediante comunicação feita a todos os membros do colegiado, com indicação de motivo, local, data e hora.
§ 1º - A convocação para as reuniões ordinárias ou extraordinárias deverá ser feita com antecedência de, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º - Qualquer membro do colegiado poderá, obtida a assinatura da maioria em exercício, requerer ao Presidente da UNIVESP a realização de reunião para exame de matéria definida no requerimento.
§ 3º - A pauta da reunião será encaminhada aos Conselheiros, devidamente instruída com os documentos essenciais para sua compreensão e julgamento, juntamente com a convocação para a mesma.
§ 4º - Na ausência do Presidente da Fundação, o Diretor Acadêmico da Instituição dirigirá os trabalhos e terá o voto de qualidade.
§ 5º - A ausência, sem causa justificada, de qualquer membro, a três reuniões consecutivas importa em perda do mandato.
§ 6º - Os membros do Conselho de Curadores, à exceção de seu Presidente, bem como os seus suplentes quando convocados, farão jus, por sessão a que comparecerem, a "jeton" correspondente a 90 (noventa) UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo).
Artigo 7º - O desenvolvimento das reuniões deverá contemplar:
I - Abertura dos trabalhos pelo Presidente, após verificação da presença do número legal de membros;
II - Discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
III - Expediente;
IV - Ordem do dia.
§ 1º - Excepcionalmente, poderá ser solicitada pela presidência, aprovação da inclusão de matéria suplementar à pauta encaminhada.
§ 2º - A Ordem do Dia poderá anteceder o Expediente, sendo também possível, a critério do Presidente ou por requerimento dos membros, a alteração da sequência da pauta ou a retirada da matéria para reexame, instrução complementar, fato superveniente ou pedido de vista.
§ 3º - Os pedidos de vista serão requeridos ao Presidente, mediante justificativa, cabendo a ele o deferimento e fixação de prazo respectivo.
§ 4º - As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes.
§ 5º - As atas das reuniões serão lavradas por Secretário designado pelo Presidente e serão disponibilizadas aos membros em exercício, por meio de comunicação formal, em até 30 (trinta) dias da data de realização da sessão.
Artigo 8º - O Diretor Acadêmico e o Diretor Administrativo do Conselho Técnico-Administrativo da UNIVESP participarão das reuniões do Conselho de Curadores com direito a voz, mas sem direito a voto.
Parágrafo único – A participação nas reuniões não implicará no percebimento de “jeton”, ainda que haja participação na condução dos trabalhos quando da ausência do Presidente da Fundação.

SEÇÃO II
Da Presidência

Artigo 9º - A Presidência da UNIVESP será exercida por pessoa de livre escolha do Governador, dentre as que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - efetivo exercício, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, do cargo de Professor Titular junto a universidade brasileira;
II - titulação mínima de Doutor, com validade nacional.
Parágrafo único - A nomeação do Presidente será pelo prazo de 4 (quatro) anos, renovável por igual período.
Artigo 10 - Compete ao Presidente da UNIVESP as seguintes atribuições:
I - representar a universidade em todas as instâncias, inclusive judiciais;
II - atender às determinações dos órgãos que tenham competência para exercer controle e fiscalização sobre a UNIVESP;
III - convocar o Conselho de Curadores, a Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão e o Conselho Técnico-Administrativo para reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV - presidir as reuniões dos órgãos colegiados que participa;
V - encaminhar ao Secretário de Estado a que estiver vinculada a UNIVESP os assuntos e documentos que devam ser submetidos ao Governador do Estado, bem como as informações necessárias à sua avaliação;
VI - coordenar, fiscalizar e superintender todas as atividades universitárias;
VII - conferir graus e assinar diplomas;
VIII - propor dignidades acadêmicas;
IX - admitir, promover, distribuir, remover, licenciar, permutar ou dispensar, por proposta dos órgãos competentes, membro dos corpos docente e técnico-administrativo, bem como baixar os atos de afastamento temporário de professores e de técnicos administrativos nos termos da legislação vigente;
X - exercer o poder disciplinar na jurisdição de toda a UNIVESP;
XI - firmar ajustes entre a UNIVESP e entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras, podendo para tanto delegar poderes, quando necessário;
XII - instituir comissões especiais, de caráter permanente ou temporário, para o estudo de problemas específicos;
XIII - fixar as pautas das sessões dos órgãos colegiados que presidir, propondo ou encaminhando assuntos que devam ser por eles apreciados;
XIV - tomar, em casos excepcionais, decisões “ad referendum” dos órgãos competentes;
XV - baixar resoluções decorrentes de decisões do Conselho de Curadores, do Conselho Técnico-Administrativo, da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão e portarias que julgar necessárias;
XVI - apresentar, no início de cada ano, relatório de atividades da UNIVESP ao Conselho de Curadores e ao Conselho Fiscal.
XVII - praticar os demais atos de gestão superior da universidade, entre os quais:
a) designar comissões julgadoras de licitações;
b) homologar o resultado de processos seletivos para contratação de pessoal;
c) autorizar contratações com dispensa ou inexigibilidade
de licitação;
d) assinar contratos, convênios e demais ajustes;
e) autorizar despesas;
f) decidir sobre recursos administrativos.
Artigo 11 - Estarão ligadas à Presidência a Diretoria Acadêmica e a Diretoria Administrativa.
Parágrafo único - A supervisão, coordenação e execução cometidas ao Presidente da Fundação poderão ser delegadas, por atos específicos, ao Diretor Acadêmico ou ao Diretor Administrativo. Artigo 12 - O Diretor Acadêmico e o Diretor Administrativo serão escolhidos pelo Governador, pelo prazo de 4 (quatro) anos, renovável por igual período, a partir de listas tríplices encaminhadas pela Presidência da Fundação, elaboradas em conformidade ao disposto no presente Regimento Geral.
§ 1º - Constitui requisito para a designação:
1. de Diretor Acadêmico, possuir a titulação mínima de Doutor, com validade nacional, e contar com pelo menos 12 (doze) meses de efetivo exercício de docência na UNIVESP;
2. de Diretor Administrativo, possuir formação de nível superior e contar ao menos 5 (cinco) anos de experiência profissional de complexidade compatível com a atribuição.
§ 2º - Nas ausências e impedimentos dos Diretores Acadêmico e Administrativo, o Presidente da UNIVESP designará os substitutos.
Artigo 13 – A Presidência da UNIVESP será assessorada diretamente pelo Gabinete da Presidência.
§ 1º - O gabinete da presidência será formado por uma Chefia de Gabinete, a Procuradoria Jurídica, a Assessoria de Comunicações, Ouvidoria e a Gerência de Apoio à Administração Superior.
§ 2º - Cada setor citado no parágrafo anterior será dirigido por pessoa de livre escolha da Presidência da Fundação.
§ 3º - Estarão ligados aos diferentes órgãos da Presidência, funcionários técnico-administrativos de cargos providos por concurso público, conforme estabelecido no Quadro Permanente de Empregados Técnico-Administrativos – QPTA da Universidade.
Artigo 14 - O Presidente será remunerado pelo valor estipulado no Regulamento do Pessoal Docente e Técnico-Administrativo da UNIVESP.
§ 1º - O valor da remuneração do Presidente equivalerá ao limite superior aplicável a todas as demais funções docentes e técnico-administrativas da Universidade.
§ 2º - O Presidente será substituído, em suas ausências ou impedimentos, pelo Diretor Acadêmico e, na ausência deste, pelo Diretor Administrativo.
§ 3º - O valor da remuneração dos demais cargos docentes ou técnico-administrativos constará do Quadro de Pessoal da Universidade, aprovado na forma de Lei.

SEÇÃO III
Do Conselho Fiscal

Artigo 15 - O Conselho Fiscal, órgão de controle interno da Fundação, é composto por três membros titulares e respectivos suplentes, designados pelo Governador do Estado.
§ 1º - Os membros do Conselho Fiscal, assim como seus suplentes, devem pertencer ao quadro de órgão ou entidade da Administração Pública direta, indireta ou fundacional do Estado e possuir formação de nível superior compatível com as atividades que irão exercer.
§ 2º - É vedado ao membro do Conselho Fiscal, assim como a seus suplentes, o exercício de qualquer outra atribuição de natureza docente ou técnico-administrativa da UNIVESP.
§ 3º - Os membros e suplentes do Conselho Fiscal serão designados pelo período de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 4º - No caso de vacância antes do término do período estabelecido , far-se-á nova designação para o tempo restante.
§ 5º - Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre seus pares o Presidente, para o período de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 6º - A ausência, sem causa justificada, de qualquer membro, a três reuniões consecutivas importa em perda do mandato.
§ 7º - Os membros do Conselho Fiscal, bem como os seus suplentes quando convocados, farão jus, por sessão a que comparecerem, a "jeton" correspondente a 45 (quarenta e cinco) UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo).
Artigo 16 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - apreciar as contas, balancetes e balanços da UNIVESP;
II - opinar sobre assuntos de contabilidade e gestão financeira, por solicitação do Conselho de Curadores;
III - elaborar seu Regimento Interno e submetê-lo ao Conselho de Curadores.
Parágrafo único - O Conselho Fiscal poderá requisitar e examinar, a qualquer tempo, documentos, livros ou papéis relacionados à administração financeira, orçamentária e patrimonial da UNIVESP.

SEÇÃO IV
Do Conselho Técnico-Administrativo

Artigo 17 - O Conselho Técnico-Administrativo - CTA, órgão executivo da UNIVESP, responsável por planejar, dirigir e coordenar as atividades acadêmicas e administrativas será composto:
I - pelo Presidente, a quem caberá a direção dos trabalhos e o voto de qualidade;
II - pelo Diretor Acadêmico;
III - pelo Diretor Administrativo.
Parágrafo único – O Conselho Técnico-Administrativo contará com a Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão e com Equipes Técnicas e Administrativas das Gerências presentes na Presidência, Diretoria Acadêmica e Diretoria Administrativa.
Artigo 18 - Compete ao Conselho Técnico-Administrativo, precipuamente, cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Curadores e, no que couber, as decisões do Conselho Fiscal e de sua Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão e, ainda, no que diz respeito:
I - às atividades gerais da UNIVESP:
a) desenvolver diretrizes capazes de fomentar a articulação técnica, científica e cultural entre a UNIVESP e entidades de ensino superior, de comunicação e de divulgação;
b) promover o fomento da formação de parcerias institucionais necessárias à realização de pesquisas, atividades de extensão universitária e implantação de polos de ensino superior, de maneira a levá-los aos limites do Estado de São Paulo;
c) definir política de capacitação do pessoal técnicoadministrativo;
d) aprovar a realização de convênios ou acordos de cooperação;
e) aprovar a criação e a extinção de cursos e programas, a partir de seus projetos pedagógicos aprovados pela CEPE e de análise administrativo-financeira;
f) aprovar os projetos de execução de novas turmas dos diferentes cursos e programas aprovados da mesma forma prevista no item anterior;
g) criar e equipar polos de apoio presencial, postos regionais e espaços de ciência, onde ocorrem o ensino, a pesquisa, a divulgação científica, ações de cunho pré-vestibular social e a extensão nas áreas respectivas de formação profissional;
h) aprovar a criação, alteração, fusão ou extinção de Núcleos Acadêmicos da UNIVESP, propostas pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão;
i) baixar normas de organização e de procedimentos;
j) criar comissões de caráter permanente ou transitório para a consecução de atividades inerentes aos objetivos da UNIVESP;
k) alocar os recursos orçamentários, humanos e materiais a cada unidade definida na estrutura operacional;
l) pronunciar-se sobre assuntos a serem submetidos ao Conselho de Curadores;
m) submeter ao Conselho de Curadores e ao Conselho Fiscal o orçamento e suas alterações;
n) submeter ao Conselho de Curadores:
II - os programas anuais e plurianuais de investimentos, inclusive suas alterações;
III - propostas de listas tríplices para nomeação dos Diretores Acadêmico e Administrativo;
IV - propostas de elaboração e modificações no Estatuto e no Regimento Geral.
V - ao Pessoal e à administração dos Recursos Humanos da UNIVESP, observados os dispositivos específicos contidos na Lei nº 14.836, de 20 de julho de 2012, no Decreto nº 58.438, de 10 de outubro 201, neste Regimento Geral e no Regulamento de Pessoal Docente e Técnico-Administrativo:
a) criar ou extinguir unidade técnico-administrativa;
b) desmembrar unidade técnico-administrativa em duas ou mais;
c) criar unidades técnico-administrativas com ou sem subordinação a outras já existentes;
d) criar ou extinguir funções técnico-administrativas do quadro permanente previstas no Regulamento de Pessoal Docente e Técnico-Administrativo da UNIVESP;
e) estudar e propor ao Conselho de Curadores o Regulamento do Pessoal Docente e Técnico-Administrativo, que cuidará da estrutura de carreira e o plano de empregos e salários;
f) autorizar a realização de processos seletivos, na forma da legislação vigente, para preenchimento de vagas existentes no quadro de pessoal permanente e aprovar os respectivos atos convocatórios;
g) autorizar contratações para funções acadêmicas ou administrativas de livre provimento e o exercício de funções gratificadas ou de confiança, definidas no Regulamento de Pessoal Docente e Técnico-Administrativo;
h) aprovar classificações e reclassificações, enquadramentos e reenquadramentos, promoções, concessão de vantagens e aumentos de remunerações dentro das diretrizes definidas pelo Conselho de Curadores;
i) solicitar que sejam postos à disposição da UNIVESP, servidores ou empregados dos órgãos ou entidades da Administração direta, indireta e fundacional do Estado;
VI - ao controle da gestão da UNIVESP:
a) confeccionar, anualmente, o Relatório de Atividades, para submissão pelo Presidente ao Conselho de Curadores;
b) pronunciar-se sobre as contas da UNIVESP;
c) elaborar, a cada 5 (cinco) anos, para submissão pelo Presidente ao Conselho de Curadores para aprovação e subsequente remessa à Comissão de Ciência, Tecnologia e Informação da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, relatório contendo a avaliação de suas atividades e a comprovação de que a UNIVESP vem cumprindo seus objetivos, conforme artigo 13 da Lei nº 14.836, de 20 de julho de 2012, que a instituiu;
d) promover a adoção de controle das operações da UNIVESP, por meio de sistemas informatizados;
e) fixar procedimentos e especificar o fluxo de processos para todas as operações pertinentes às suas unidades técnicoadministrativas e, também, para disciplinar as relações destas com as unidades acadêmicas.

SUBSEÇÃO ÚNICA
Da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão

Artigo 19 - A Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão – CEPE, composta por 16 (dezesseis) membros, é órgão colegiado deliberativo, voltado especialmente ao trato de assuntos acadêmicos, sendo:
I - o Presidente da UNIVESP, que a presidirá;
II - o Diretor Acadêmico;
III - o Diretor Administrativo;
IV - 10 (dez) docentes do Quadro Permanente de Docentes - QPD da UNIVESP, especificamente eleitos por seus pares, com mandato de 2 (dois) anos;
V - 1 (um) representante do Corpo Discente, regularmente matriculado e especificamente eleito por seus pares, com mandato de 01 (um) ano;
VI - 1 (um) representante do Quadro Permanente de Empregados Técnico-Administrativo – QPTA da UNIVESP, regularmente contratado e eleito por seus pares, com mandato de 2 (dois) anos;
VII - 1 (um) representante da Comunidade Externa, convidado pelo Conselho de Curadores com mandato de 02 (dois) anos.
§ 1º - Os representantes previstos nos Incisos IV, V e VI perderão seus mandatos caso se desliguem da UNIVESP ou faltarem a três reuniões sem justificativa ao longo de um ano.
§ 2º - Na medida de sua necessidade e interesse, a CEPE poderá estabelecer, com a divisão de parte de seus membros, duas subcomissões:
I - Comissão de Ensino;
II - Comissão de Pesquisa e Extensão.
§ 3º - Para subsidiar suas deliberações, a CEPE poderá convidar especialistas externos, que poderão ser remunerados pelo trabalho de consultoria de acordo com as normas da UNIVESP e ressarcidos das despesas que incorrerem para locomoção, hospedagem e alimentação, quando for o caso.
Artigo 20 - Compete à Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão:
I - propor ao Conselho Técnico-Administrativo:
a) lista tríplice para designação do Diretor Acadêmico e do Diretor Administrativo;
b) alterações do Estatuto e deste Regimento Geral;
c) a criação, alteração, fusão ou extinção de estruturas e órgãos acadêmicos na Universidade;
d) novas atividades acadêmicas;
II - aprovar os Regulamentos de Graduação e de Pós-Graduação;
III - aprovar a concessão de revalidação de diploma obtido no exterior;
IV - aprovar os projetos pedagógicos dos diferentes cursos e programas ministrados pela UNIVESP;
V - definir a política de capacitação do pessoal docente com base nas disponibilidades orçamentárias da UNIVESP;
VI - definir as atribuições e competências básicas dos coordenadores de cursos.

SEÇÃO V
Da Diretoria Acadêmica e Diretoria Administrativa

SUBSEÇÃO I
Das Atribuições Do Diretor Acadêmico

Artigo 21 - Cabe ao Diretor Acadêmico implantar e fazer executar as atividades acadêmicas, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Técnico-Administrativo e pelo Conselho de Curadores.

SUBSEÇÃO II
Da Estrutura da Diretoria Acadêmica

Artigo 22 - A estrutura da Diretoria Acadêmica deverá suportar, no mínimo, o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - apoio técnico-administrativo ao Gabinete do Diretor Acadêmico;
II - planejamento, controle e avaliação de projetos de cursos e de pesquisas;
III - desenvolvimento e produção de material didático;
IV - apoio tecnológico;
V - suporte acadêmico e manutenção de polos de apoio presencial;
VI - biblioteca;
VII - seleção, desenvolvimento e acompanhamento de mediadores;
VIII - registro escolar e secretaria acadêmica.
§ 1º – A Diretoria Acadêmica contará com o auxílio de uma Assessoria técnica, de especialistas em sistemas educacionais e em tecnologias, e técnicos para assuntos administrativos.
§ 2º - O Assessor Acadêmico exercerá a atividade de Procurador Institucional – PI - junto ao Ministério da Educação e ao Conselho Estadual de Educação de São Paulo.
Artigo 23 - A gestão da Diretoria Acadêmica contará com unidades subdivididas nas esferas Acadêmica e Técnico-Administrativa na esfera Acadêmica, a gestão se dará por meio de Núcleos Acadêmicos, que incorporam as atividades de Ensino, Pesquisa e Extensão por área do saber.
§ 1º - Os Núcleos Acadêmicos serão criados pelo Conselho Técnico Administrativo, ouvida a Câmara de Ensino Pesquisa e Extensão, segmentados e denominados de forma a expressarem conjuntos representativos de áreas do saber.
§ 2º - O Núcleo Acadêmico será dirigido por Coordenador de Núcleo, cujos requisitos, atribuições, competências e forma de indicação serão fixados em normas de organização específicas produzidas pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão e aprovadas pelo Conselho Técnico Administrativo.
§ 3º - A implantação de Núcleos Acadêmicos será gradual, conforme o volume de atividades acadêmicas em desenvolvimento.
1. Na esfera Técnico-Administrativa, a gestão se dará por meio das seguintes unidades:
a) Gerência de Registros Acadêmicos e Apoio Administrativo;
b) Equipe Técnica de Registros Acadêmicos;
c) Gerência de Apoio Técnico às Atividades Acadêmicas;
d) Equipe Técnica de Planejamento e Avaliação de Cursos;
2. Equipe Técnica de Desenvolvimento e Produção de Material Didático;
3. Equipe Técnica de Apoio Tecnológico;
4. Equipe Técnica de Administração de Polos e Postos Regionais;
5. Equipe Técnica de Apoio à Documentação;
6. Equipe Técnica de Acompanhamento das Atividades de Mediação do Ensino.
Parágrafo único - As unidades de apoio técnico e administrativo especificadas neste inciso, diretamente subordinadas
ao Diretor Acadêmico, poderão prestar serviços para a Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão e para os Núcleos Acadêmicos.

SUBSEÇÃO III
Das Atribuições Do Diretor Administrativo

Artigo 24 - Cabe ao Diretor Administrativo implantar e fazer executar as atividades administrativas, financeiras e patrimoniais, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Técnico-Administrativo e pelo Conselho de Curadores.

SUBSEÇÃO IV
Da Estrutura da Diretoria Administrativa

Artigo 25 - A estrutura da Diretoria Administrativa deverá suportar, no mínimo, o desenvolvimento das seguintes atividades técnicas e administrativas:
I - apoio técnico-administrativo ao Gabinete do Diretor Administrativo;
II - orçamento e finanças;
III - contabilidade e custos;
IV - estoques (almoxarifado) e bens patrimoniais;
V - administração de recursos humanos;
VI - expediente, protocolo e arquivo;
VII - licitações, aquisições e contratações de compras e serviços;
VIII - contratos, convênios e demais ajustes;
IX - apoio operacional.
Parágrafo único - A Diretoria Administrativa contará com o auxílio de uma Assessoria técnica, de especialista em gestão de projetos, advogado e analistas de gestão educacional.
Artigo 26 - A gestão da Diretoria Administrativa contará com as seguintes unidades:
I - Gerência de Administração de Pessoal e Serviços de Apoio:
a) Equipe Técnica de Administração de Recursos Humanos;
b) Equipe Administrativa de Serviços de Apoio;
c) Equipe Administrativa de Expediente, Protocolo e Arquivo;
II - Gerência de Administração Financeira, Patrimonial e de Contratos Administrativos:
a) Equipe Técnica de Contabilidade e Custos;
b) Equipe Técnica de Finanças e Orçamento;
c) Equipe Administrativa de Almoxarifado e Patrimônio;
d) Equipe Técnica de Licitações e Contratos.
§ 1º - As unidades criadas para a realização das atividades de natureza técnico-administrativa descritas neste artigo, diretamente subordinadas ao Diretor Administrativo, prestarão serviços de forma centralizada, quanto às suas especialidades, atendendo a todas as unidades acadêmicas e técnico-administrativas da UNIVESP e poderão, ainda, prestar serviços para a presidência da UNIVESP, para o Conselho de Curadores e para o Conselho Fiscal.

SEÇÃO VI
Da Competência dos órgãos de Assessoria Direta ao Presidente

Artigo 27 – O Gabinete da Presidência será constituído pela:
I - Chefia de Gabinete;
II - Procuradoria Jurídica, com um Assessor Procurador;
III - Assessoria de Comunicação Institucional, com um Assessor de Comunicações;
IV - Ouvidoria;
V - Gerência de Apoio à Administração Superior.
Parágrafo único - As unidades criadas para a realização das atividades de natureza técnica e de assessoria indicadas neste artigo prestarão serviços de forma centralizada, quanto às suas especialidades.
Artigo 28 - À Chefia de Gabinete compete:
I - assistir ao Presidente em sua representação institucional;
II - acompanhar a tramitação dos atos legais de interesse da UNIVESP;
III - incumbir-se do preparo e despacho do expediente do Presidente;
IV - organizar as agendas, preparar a documentação e supervisionar o secretariado das reuniões dos Conselhos de Curadores e Fiscal e a Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão, lavrar as respectivas atas, controlar os documentos pertinentes e divulgar as decisões do colegiado;
V - participar de grupos de trabalho, reuniões e acompanhamento de projetos e atividades desenvolvidos no âmbito das Assessorias da Presidência;
VI - responder pela gestão interna do Gabinete da Presidência, garantindo a infraestrutura e suporte necessários ao seu funcionamento, em articulação com as demais Assessorias;
VII - exercer outras atribuições determinadas pelo Presidente.
Artigo 29 - À Procuradoria Jurídica compete:
I - assessorar juridicamente o Presidente; as Diretorias Acadêmica e Administrativa e os Conselhos de Curadores, Fiscal e Técnico-Administrativo;
II - representar judicial e extrajudicialmente, com a outorga do Presidente, coordenando a representação ativa e passiva da UNIVESP na via judicial e administrativa;
III - supervisionar, bem como estabelecer teses jurídicas das unidades organizacionais da UNIVESP;
IV - emitir pareceres jurídicos bem como aprovar os pareceres jurídicos do Advogado da UNIVESP;
V - representar judicialmente os ocupantes de cargos e funções de direção, inclusive após a cessação do respectivo exercício, com referência a atos praticados em decorrência de suas atribuições legais ou institucionais, adotando, inclusive, as medidas judiciais cabíveis, em nome e em defesa dos representados;
VI - acompanhar a atualização de legislação de interesse da UNIVESP;
VII - emitir parecer jurídico relativo à publicação de editais, dispensas e inexigibilidades de licitação, bem como quanto à formalização de contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, inclusive quanto aos aspectos de legalidade e conformidade da instrução processual;
VIII - analisar e emitir parecer jurídico referente à legalidade de conclusões de relatórios de comissões de sindicância e consequentes proposições de medidas disciplinares ou imputação de responsabilidade administrativa ou civil;
IX - orientar, coordenar, supervisionar e acompanhar matéria jurídica e de normatização de responsabilidade da UNIVESP;
X - exercer as prerrogativas legais e institucionais da Procuradoria Jurídica, delegando-as ao Advogado, conforme a necessidade.
Artigo 30 - À Assessoria de Comunicação Institucional compete:
I - elaborar e acompanhar a execução do Plano de Comunicação Social da UNIVESP, no que compete às ações relacionadas com imprensa, publicidade e relações públicas;
II - promover a divulgação da imagem, missão e objetivos estratégicos da UNIVESP junto ao público interno e externo;
III - divulgar as informações institucionais sobre a UNIVESP em todos os meios, observando os preceitos de transparência administrativa;
IV - exercer outras atribuições determinadas pelo Presidente.
Artigo 31 - À Ouvidoria compete:
I - receber pedidos de informações, esclarecimentos e reclamações afetos à UNIVESP e responder diretamente aos interessados, dentro dos prazos fixados em regulamento interno específico;
II - produzir periodicamente, relatório circunstanciado de suas atividades, encaminhando-o ao Presidente;
III - propor medidas de ajuste nos procedimentos acadêmico-administrativos, visando à melhoria do desempenho institucional.
Artigo 32 – A Gerência de Apoio à Administração Superior contará com:
I - um Assessor Técnico;
II - um Gerente;
III - um Coordenador para a Equipe Técnica de Serviços Administrativos;
IV - Técnicos para assuntos administrativos.
§ 1º - Os cargos previstos nos Incisos I a III serão de livre provimento da Presidência da UNIVESP e o do Inciso IV, providos por concurso público na quantidade estabelecida no QPTA da UNIVESP aprovado na forma da Lei;
§ 2º - A Gerência de Apoio prestará serviços de forma centralizada, quanto às suas especialidades.
Artigo 33 – À Gerência de Apoio à Administração Superior compete:
I - fiscalizar a gestão orçamentária, financeira, administrativa, contábil, de pessoal e patrimonial e demais sistemas administrativos operacionais da UNIVESP;
II - verificar a conformidade em relação às normas vigentes dos procedimentos de natureza orçamentária, contábil, financeira, patrimonial e de recursos humanos, bem como, quando determinado pelo Presidente, das ações de caráter técnicooperacional;
III - examinar a legislação específica e as normas correlatas, orientando quanto à sua observância;
IV - realizar auditorias financeiras, contábeis e administrativas, visando avaliar a exatidão e a regularidade das contas da UNIVESP;
V - verificar a execução física e financeira dos projetos e atividades, inclusive daqueles realizados por terceiros;
VI - elaborar relatório das auditorias realizadas, propondo medidas preventivas e corretivas das impropriedades ou irregularidades detectadas, submetendo-o ao Presidente.

CAPÍTULO IV
Do Corpo Técnico-Administrativo

Artigo 34 - Ao corpo técnico-administrativo, cabem as seguintes atividades:
I - as relacionadas com a permanente manutenção e adequação do apoio técnico, administrativo e operacional necessário ao cumprimento dos objetivos institucionais;
II - exercício de funções comissionadas e de funções gratificadas.
Artigo 35 - O regime de trabalho para os servidores técnico-administrativos será de quarenta horas semanais, ressalvados os casos em que a legislação específica estabeleça diferente jornada de trabalho.
Parágrafo único – O Conselho Técnico Administrativo poderá conceder autorização especial para cumprimento de jornada de trabalho diferente da prevista no “caput”, em função dos interesses institucionais.

SEÇÃO ÚNICA
Do Quadro Dos Empregados

Artigo 36 - Os empregados contratados para trabalho de natureza permanente integrarão o Quadro de Pessoal Técnico-Administrativo - QPTA da UNIVESP.
§ 1º - O QPTA é constituído pelo pessoal investido nas funções estruturadas em carreiras específicas, nas quais cabem atividades relacionadas com o apoio técnico, administrativo e operacional necessário ao cumprimento dos objetivos institucionais.
§ 2º - O QPTA definirá os quantitativos, os níveis e a natureza das funções nele indicadas.
§ 3º - As funções do QPTA serão preenchidas mediante Concurso Público de provas ou de provas e títulos, exceto as de livre nomeação e exoneração que serão definidas no Regulamento do Pessoal Docente e Técnico-Administrativo, o qual estabelecerá os requisitos mínimos para o seu exercício.
§ 4º - O Pessoal de apoio necessário ao desenvolvimento dos diferentes projetos de cursos e programas desenvolvidos pela instituição não integrarão o QPTA.
Artigo 37 - Caberá ao Conselho Técnico e Administrativo a definição dos postos de trabalho do pessoal do QPTA nas unidades da estrutura organizacional da UNIVESP, bem como a contratação,
via processo seletivo, de pessoal de apoio aos Projetos.

TÍTULO II
Do Regime Didático Científico

CAPÍTULO I
Da Administração Universitária

Artigo 38 - A administração universitária far-se-á com base na cooperação e articulação do Conselho de Curadores, do Conselho Técnico-Administrativo e da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão com as unidades acadêmicas e técnico-administrativas que compõem a estrutura organizacional da Universidade.


CAPÍTULO II
Do Ensino

SEÇÃO I
Dos Cursos e Programas

Artigo 39 - O ensino na UNIVESP poderá abranger as seguintes modalidades de cursos e programas:
I - sequenciais;
II - graduação;
III - pós-graduação;
IV - extensão.
§ 1º - Os cursos e programas a que se referem os incisos I e II estarão abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente; os que se referem o inciso III, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação; os que se referem o Inciso IV, preferencialmente a candidatos que tenham concluído o ensino médio, exceto quando explicitado e justificado nos respectivos projetos.
§ 2º - Os critérios e normas de seleção e admissão de estudantes para os cursos deverão levar em conta o currículo do ensino médio no Estado, bem como articular-se aos órgãos que o elaboram.
§ 3º - Os currículos dos cursos abrangerão uma sequência articulada de atividades que garantam a apropriação, pelo egresso, das competências e habilidades listadas em seu objetivo, com formação profissional e acadêmica condizente com o perfil de egresso estabelecido.
§ 4º - Os cursos e programas poderão ser executados em parceria com outras Instituições.
Artigo 40 - A implantação de qualquer curso ou programa deverá ser precedida de projeto, de responsabilidade da Diretoria Acadêmica, que contemple seus aspectos pedagógicos e operacionais, e que seja devidamente aprovado pela CEPE, seguindo-se análise administrativa e financeira, de responsabilidade da Diretoria Administrativa e posterior aprovação pelo CTA.
§ 1º - O projeto pedagógico deverá contemplar, pelo menos, a justificativa e a relevância do curso ou programa proposto, objetivos, matriz curricular e certificação a que fará jus e perfil do egresso que concluir com aproveitamento as atividades previstas.
§ 2º - O projeto operacional deverá conter a estimativa de aporte de pessoal acadêmico, técnico e operacional necessário e o prazo de execução.
§ 3º - A análise administrativa e financeira será realizada a partir de orçamento detalhado, levando em conta o custeio e investimentos, cronograma físico e de desembolso financeiro necessários para o desenvolvimento de todo o projeto.
§ 4º - Toda nova turma de curso ou programa aberto será implementada como novo projeto, mesmo quando não tenha havido qualquer alteração com relação àquele em andamento.
Artigo 41 - Os cursos serão estruturados preferencialmente na modalidade a distância e atenderão a requisitos que contemplem:
I - o progresso dos conhecimentos;
II - a demanda e as peculiaridades das profissões;
III - a educação aberta para a cidadania e para a inclusão social;
IV - estratégias metodológicas que facultem opções ao aluno em seu processo de aprendizagem.
Parágrafo único – Cada projeto pedagógico de curso deverá explicitar a existência de atividades presenciais, inclusive aquelas ligadas à avaliação do rendimento escolar.

SEÇÃO II
Dos Cursos Sequenciais

Artigo 42 - Os cursos sequenciais constituem um conjunto de atividades sistemáticas de formação que abrangem diferentes campos do saber, e são destinados à obtenção ou atualização:
I - de qualificações técnicas, profissionais ou acadêmicas;
II - de horizontes intelectuais em diferentes campos do saber.
§ 1º – Os cursos sequenciais levarão à certificação prevista em Lei e suas atividades curriculares poderão ser aproveitadas quando da realização de um curso de graduação.
§ 2º - Os projetos de cursos sequenciais poderão prever a realização de processo seletivo que possibilite o preenchimento das vagas oferecidas a partir dos critérios nele estabelecidos.

SEÇÃO III
Dos Cursos de Graduação

Artigo 43 – Os cursos de graduação destinam-se a habilitar os alunos à obtenção de grau acadêmico e seus projetos deverão contemplar o conjunto de atividades necessárias para a sua conclusão, bem como a sugestão do tempo necessário à sua integralização, condições de ingresso e grau obtido.
§ 1º – O conjunto de atividades curriculares deverá conter os seus objetivos, habilidades, competências, conhecimentos requeridos, formas de avaliação, bibliografia e outras informações que possam auxiliar para a sua plena compreensão.
§ 2º – A Instituição disponibilizará em seu sítio na internet, anualmente, um catálogo de graduação contendo o elenco de cursos sequenciais e de graduação em andamento, sugestão para integralização de estudos, descrição das disciplinas e outras atividades curriculares.
Artigo 44 - Os cursos de graduação oferecidos pela UNIVESP serão compostos por um elenco de atividades curriculares básicas, de natureza geral ou voltadas para um campo do saber que poderão se constituir em um curso sequencial.
§ 1º - Serão admitidas outras sequências de atividades que levem a certificações intermediárias, desde que devidamente previstas no projeto pedagógico do curso e aprovadas pelas instâncias competentes da Universidade.
§ 2º - A existência de vagas disponíveis em etapas intermediárias dos cursos levará a processos seletivos visando seu preenchimento.
Artigo 45 - A Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão aprovará o Regulamento de Graduação da Instituição, que estabelecerá normas complementares e operacionais às deste Regimento e comporá as informações constantes no sítio institucional.
Artigo 46 - Os processos de matrícula, transferência, cancelamento e trancamento de matrícula serão realizados conforme critérios estabelecidos pelo Regulamento de Graduação.
Artigo 47 - A avaliação do rendimento escolar será feita em cada atividade curricular e levará em conta os objetivos da mesma e a apropriação dos conhecimentos, competências e habilidades previstos, sempre a partir de ações definidas no projeto pedagógico do curso e que contemplem mais de um tipo de instrumento avaliativo.
§ 1º - A avaliação do rendimento escolar será feita com base em notas graduadas numa escala de 0 (zero) a 10 (dez), com aproximação de décimos.
§ 2º - A aprovação numa dada atividade curricular exigirá uma média final igual ou superior a 5 (cinco).
Artigo 48 - O grau acadêmico obtido após o término, com aproveitamento, de todas as atividades curriculares previstas, levará à expedição e registro do diploma correspondente.
Parágrafo único – A expedição do diploma, bem como o seu registro, serão gratuitos e ficarão sob a responsabilidade da Diretoria Acadêmica.

SEÇÃO IV
Dos Cursos e Programas de Pós-Graduação

Artigo 49 - Os cursos de pós-graduação “lato sensu” se destinarão a diplomados em cursos de graduação, objetivando preparar especialistas em setores restritos de estudos, e poderão ser realizados na forma de aperfeiçoamento, com um mínimo de 180 (cento e oitenta) horas de duração, ou de especialização, com um mínimo de 360 (trezentas e sessenta) horas de duração.
Parágrafo único – Os projetos de curso de pós-graduação terão a mesma tramitação dos demais cursos, com aprovação de seus aspectos acadêmicos pela CEPE e dos administrativo-financeiros pelo CTA.
Artigo 50 - Os programas de pós-graduação “stricto sensu”, abertos à matrícula de diplomados em curso de graduação, mediante seleção de mérito, terão por finalidade desenvolver e aprofundar os estudos de graduação, conduzindo aos graus de Mestre e Doutor.
§ 1º - O Mestrado objetivará enriquecer a competência científica e profissional dos graduados, podendo constituir, ainda, fase preliminar do doutorado.
§ 2º - O Doutorado proporcionará formação científica e cultural ampla e aprofundada, desenvolvendo a capacidade de pesquisa e o poder criador nos diferentes ramos de saber.
Artigo 51 - A Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão aprovará o Regulamento de Pós-Graduação da Instituição, que estabelecerá normas complementares e operacionais às deste Regimento.
Parágrafo único – O Regulamento de Pós-Graduação, bem como outras informações pertinentes, serão disponibilizados no sítio da Instituição na internet.
Artigo 52 - Para obter o grau de Mestre, o aluno deverá completar, com aprovação, o número mínimo de créditos estabelecidos, obter a aprovação de sua Dissertação e atender às demais exigências curriculares previstas no projeto do curso e no Regulamento de Pós-Graduação.
Artigo 53 - Para obter o grau de Doutor, o aluno deverá completar, com aprovação, o número mínimo de créditos estabelecido, obter a aprovação de sua tese e atender às demais exigências curriculares previstas no projeto do curso e no Regulamento de Pós-Graduação.
Artigo 54 - Os alunos matriculados em programas de mestrado ou doutorado poderão participar de projetos acadêmicos ligados a cursos sequenciais e de graduação, desde que não haja impedimentos legais para essa prática.
Parágrafo único – Para atuação cujo tempo semanal dispendido exceda a 8 (oito) horas, deverá haver anuência do orientador da dissertação ou tese.

SEÇÃO V
Da Extensão

Artigo 55 - Os cursos de extensão visam a difusão e divulgação de conhecimentos, técnicas e tecnologias para a cultura, a atualização e a capacitação profissional continuada dentro de seus objetivos de educação para cidadania e do conhecimento como um bem público.
Parágrafo único – A Universidade poderá ofertar cursos de extensão para interessados que não tenham concluído o ensino médio ou equivalente, desde que devidamente justificado e aprovado pelas Instâncias competentes.

CAPÍTULO III
Da Pesquisa

Artigo 56 - A pesquisa na UNIVESP será concebida como atividade essencial ao cultivo da atitude científica, voltada para a busca de novos saberes e métodos e sua aplicação como recurso de educação destinado a promover o uso intensivo de tecnologias na disseminação do Conhecimento como Bem Público.
Artigo 57 - As atividades de pesquisa serão conduzidas por meio de projetos específicos, elaborados com destaque aos objetivos e metas a serem atingidas, orçamento detalhado nas rubricas referentes a pessoal, custeio e investimentos, cronograma físico e de desembolso financeiro, aporte de pessoal acadêmico, técnico e operacional necessário e prazo estimado de execução.
§ 1º - O orçamento da UNIVESP poderá consignar dotação para os projetos de pesquisa, bem como para o fundo especial que lhe assegure continuidade e expansão.
§ 2º - Os projetos de pesquisa serão aprovados pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão que os encaminhará para aprovação do CTA, ouvida a Diretoria Administrativa nos seus requisitos administrativo-financeiros.
Artigo 58 - A UNIVESP incentivará a pesquisa por todos os meios ao seu alcance, entre os quais os seguintes:
I - concessão de bolsas especiais de pesquisa em categorias diversas;
II - formação de pessoal em cursos de pós-graduação stricto sensu próprios ou de outras instituições nacionais e estrangeiras;
III - realização de convênios com agências nacionais e estrangeiras, visando a programas de investigação científica;
IV - intercâmbio com outras instituições científicas, estimulando os contatos entre professores e o desenvolvimento de projetos comuns;
V - divulgação dos resultados das pesquisas realizadas;
VI - promoção de congressos, simpósios e seminários para estudo e debate de temas científicos, bem como participação em iniciativas semelhantes de outras instituições.

CAPÍTULO IV
Da Extensão

Artigo 59 - A UNIVESP contribuirá, através de atividades de extensão, para o desenvolvimento material e humano da comunidade.
§ 1º - As atividades de extensão, devidamente aprovadas pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão e pelo CTA, poderão ser realizadas em parceria com outros órgãos ou instituições.
§ 2º - A UNIVESP adotará as providências necessárias para que seu orçamento consigne dotação para cursos e serviços de extensão.
Artigo 60 - A extensão poderá dirigir-se a toda a coletividade ou a pessoas e instituições públicas ou privadas, abrangendo cursos ou serviços que serão realizados no cumprimento de programas específicos.

CAPÍTULO V
Das Dignidades Universitárias

Artigo 61 - A UNIVESP poderá atribuir títulos de Professor “Ad Honorem”, Professor Emérito, Professor “Honoris Causa” e Doutor “Honoris Causa”.
Artigo 62 - Para outorga dos títulos honoríficos observar-seão as seguintes normas:
I - o título de Professor Ad Honorem ou Professor Emérito serão concedidos mediante proposta aprovada em votação secreta por maioria absoluta dos membros da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão, a professores que tenham prestado relevantes serviços à UNIVESP;
II - o título de Professor “Honoris Causa” será concedido mediante indicação justificada do Presidente da Fundação, com aprovação em votação secreta por maioria absoluta dos membros da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão, a professores e pesquisadores ilustres, não integrantes do quadro da UNIVESP;
III - o título de Doutor “Honoris Causa” será concedido mediante indicação justificada do Presidente da Fundação, com aprovação em votação secreta por maioria absoluta dos membros da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão, a personalidades eminentes que tenham contribuído para o progresso da UNIVESP, da região ou do País, ou que se hajam distinguido pela sua atuação em favor das Ciências, das Letras, das Artes, ou da Cultura em geral.
§ 1º - O diploma correspondente a título honorífico será assinado pelo Presidente da Fundação e pelos homenageados e transcrito em livro próprio da Universidade.
§ 2º - A outorga de título de Professor Emérito, Professor “Honoris Causa” e de Doutor “Honoris Causa” será feita em sessão solene da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão.

CAPÍTULO VI
Da Revalidação de Diplomas

Artigo 63 - A UNIVESP poderá revalidar diplomas estrangeiros, observadas as condições fixadas pela legislação.
Artigo 64 - O requerimento solicitando revalidação será dirigido ao Presidente e instruído com os seguintes documentos:
I - prova de identidade;
II - diploma;
III - histórico escolar;
IV - comprovante do pagamento de taxa de revalidação;
V - atestado de sanidade física e mental.
§ 1º - Os documentos referidos nos incisos I e II deste artigo deverão ser autenticados em embaixada ou consulado brasileiro com sede no País onde foram expedidos e ter a firma da autoridade consular reconhecida no Brasil.
§ 2º - Todos os documentos exigidos deverão ser traduzidos por tradutor juramentado, quando julgado necessário pela UNIVESP.
§ 3º - Ao brasileiro será exigida, ainda, prova de quitação com o serviço militar e com a justiça eleitoral.
§ 4º - A critério da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão, poderão ser solicitados outros documentos para revalidação.
Artigo 65 – A concessão da revalidação do diploma será aprovada pela CEPE.

TÍTULO III
Da Comunidade Universitária

CAPÍTULO I
Da Representação

Artigo 66 - A escolha de representantes docente, discente e técnico-administrativo para órgão colegiado será feita em consonância com a legislação vigente e de acordo com as normas específicas estabelecidas pelo Estatuto e por este Regimento por meio de eleição que respeite as seguintes prescrições:
I - fixação da data e locais de votação com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do dia útil seguinte ao da publicação do ato convocatório;
II - ato convocatório publicado uma vez no Diário Oficial do Estado, afixação e divulgação do edital nos locais de acesso público às instalações da UNIVESP e em seu sítio, na internet;
III - sigilo de voto e inviolabilidade da urna;
IV - apuração imediatamente após a votação, asseguradas a exatidão dos resultados e a possibilidade de apresentação de recursos;
V - identificação no ato de votação e assinatura da lista de votantes correspondente.

CAPÍTULO II
Dos Regulamentos do Pessoal Docente e Técnico-Administrativo

Artigo 67 - A UNIVESP adotará Regulamentos para seu corpo de empregados docentes e técnico-administrativos que definirão normas gerais a serem observadas.
§ 1º - O Regulamento do quadro permanente será baixado pelo Presidente da UNIVESP, previamente aprovado pelo Conselho de Curadores, tendo por base os quantitativos de funções aprovados pelo Governador do Estado.
§ 2º - O Regulamento do pessoal admitido por tempo determinado para cumprimento da oferta de cursos estabelecidos em seus projetos devidamente aprovados nas instâncias competentes será baixado pelo Presidente da UNIVESP, com prévia aprovação do Conselho de Curadores.
Artigo 68 - Os Regulamentos do Pessoal Docente e Técnico-Administrativo definirão normas gerais para os empregados da Universidade e conterão, no mínimo, os seguintes anexos, que serão atualizados sempre que forem alterados:
I - Quantificação e composição das funções docentes e técnico-administrativas;
II - Plano de carreira, incluindo critérios de progressão, promoção e adicional por tempo de serviço;
III - Tabelas salariais;
IV - Direitos e Deveres dos servidores;
V - Benefícios.

CAPÍTULO III
Do Corpo Docente

Artigo 69 - Na Universidade, a carreira docente obedecerá ao princípio de integração de atividades de ensino, pesquisa e extensão de serviços à comunidade.
Artigo 70 - O acesso a todos os níveis da carreira dependerá, exclusivamente, do mérito, em qualquer de seus escalões.
Artigo 71 - Desde que haja aquiescência do docente e dos Núcleos Acadêmicos, respeitando-se o nível já atingido na carreira, será permitida a transferência de docentes de um para outro Núcleo Acadêmico, observados os interesses do ensino e da pesquisa.
Parágrafo único - O Conselho Técnico-Administrativo, ouvida a Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão, elaborará regulamentação específica para a transferência de docentes de outras Instituições públicas estaduais de ensino superior para a UNIVESP.

SEÇÃO I
Da Carreira Docente

Artigo 72 - A Carreira Docente da UNIVESP compreende as seguintes funções:
I - Auxiliar de Ensino;
II - Assistente;
III - Professor Doutor;
IV - Professor Associado;
V - Professor Titular.
Artigo 73 - O Quadro Permanente de Docentes da UNIVESP – QPD definirá os quantitativos e os níveis das funções docentes nele indicadas.
Artigo 74 - As inscrições de candidatos para exercer funções docentes do Quadro Permanente de Docentes – QPD serão efetuadas após a abertura de editais de concursos públicos, observando:
I - para a função de Auxiliar de Ensino os candidatos deverão possuir, no mínimo, aprovação em curso de Especialização;
II - para a função de Assistente os candidatos deverão possuir, no mínimo, a titulação de Mestre, com validade nacional;
III - para a função de Professor Doutor o candidato deverá ser portador, no mínimo, do título de Doutor, outorgado pela UNIVESP ou com validade nacional e apresentar Memorial circunstanciado e comprovar atividades realizadas, trabalhos publicados e demais informações que permitam cabal avaliação de seus méritos.
Parágrafo único - As provas para o concurso de Professor Doutor são as seguintes:
1. prova pública de arguição e julgamento do Memorial;
2. prova didática;
3. outra prova a ser especificada no Edital do Concurso;
IV - para a função de Professor Titular o candidato deverá ser portador do título de Livre-Docente ou, a juízo de dois terços da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão, especialista de reconhecido valor e, neste último caso, desde que não pertença a nenhuma categoria docente na UNIVESP.
Parágrafo único - O concurso para o cargo de Professor Titular compreenderá:
1. julgamento de títulos;
2. prova pública oral de erudição, na forma especificada no Edital do Concurso;
3. prova pública de arguição destinada à avaliação geral da qualificação científica, literária ou artística do candidato, de acordo com especificações contidas no Edital do Concurso.
Artigo 75 - O nível de Professor Associado será atingido pelo Professor Doutor do Quadro Permanente de Docentes - QPD que, através de concurso de títulos e provas, promovido pela UNIVESP, obtiver o título de Livre-Docente.
Artigo 76 - Os regimes de trabalho dos docentes da UNIVESP são os seguintes:
I - Regime de Tempo Integral;
II - Regime de Turno Completo;
III - Regime de Turno Parcial.
§ 1º - No Regime de Tempo Integral, o docente deve cumprir 40 (quarenta) horas semanais de trabalho efetivo em ensino, pesquisa e prestação de serviços à comunidade,
§ 2º - No Regime de Turno Completo o docente deve cumprir 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho efetivo em ensino, pesquisa e prestação de serviços à comunidade.
§ 3º - No Regime de Turno Parcial o docente deve cumprir 12 (doze) horas semanais de trabalho efetivo.
Artigo 77 - Ao corpo docente da UNIVESP caberá o exercício das atividades acadêmicas, a saber:
I - de pesquisa, ensino e extensão, que visem à aprendizagem, à produção do conhecimento, à ampliação e transmissão do saber e da cultura;
II - exercício de funções de Direção, Coordenação, Assessoramento, Chefia e Assistência, na própria UNIVESP.

SEÇÃO II
Da Complementação De Pessoal Para Atividades De Apoio Acadêmico

Artigo 78 - A UNIVESP poderá contratar, na qualidade de prestadores de serviços: professores visitantes, especialistas, consultores, intelectuais, produtores de conteúdos, autores, artistas e técnicos especializados para atuar em nível paralelo ao do magistério, visando ao apoio e desenvolvimento de suas atividades acadêmicas, respeitado o disposto na legislação atinente a licitações e contratos.
Artigo 79 - Em complementação às atividades acadêmicas específicas, mas não permanentes, a UNIVESP contratará, por tempo determinado, profissionais necessários ao apoio na implantação e oferta de cursos, observados prazos e demais condições explicitadas e dimensionadas nos respectivos projetos de cursos.
Parágrafo único - Os empregados definidos no caput deste artigo poderão realizar a produção de conteúdos de cursos, as atividades que impliquem em supervisão e mediação de ensino, a produção de material instrucional e outras especialidades próprias da modalidade de ensino a distância.

CAPÍTULO IV
Do Corpo Técnico-Administrativo

Artigo 80 – O Quadro Permanente de Empregados Técnico-administrativos – QPTA é constituído pelo pessoal ocupante de empregos estruturados em carreiras específicas, alusivas a atividades de apoio técnico, administrativo e operacional necessário ao cumprimento dos objetivos institucionais e estão explicitados no Regulamento de Pessoal Docente e Técnico Administrativo.

CAPÍTULO V
Do Corpo Discente

Artigo 81 - O corpo discente da UNIVESP será constituído por todos os alunos matriculados em seus cursos.
Parágrafo único - O ato de matrícula importará em compromisso formal de respeito aos Estatutos, a este Regimento e a todos os Regulamentos e normas baixados pelos órgãos competentes, e bem assim às autoridades que deles emanem, constituindo falta punível o seu desatendimento ou transgressão.
Artigo 82 - Os alunos da UNIVESP distribuir-se-ão em uma das seguintes categorias:
I - Regulares: Alunos matriculados em cursos sequenciais, de graduação ou de pós-graduação, com observância de todos os requisitos necessários à obtenção dos correspondentes diplomas ou certificados;
II - Especiais: Alunos que, sem vínculo com qualquer curso sequencial, de graduação ou de pós-graduação, se matricularem com direito a certificado após a conclusão dos estudos, em cursos de extensão ou em disciplinas ou módulos isolados de curso de graduação ou pós-graduação que tenham sido oferecidos como de acesso aberto, inclusive na forma de cursos sequenciais.
Parágrafo único - A passagem à condição de aluno regular não implicará, necessariamente, no aproveitamento dos estudos já realizados e concluídos na qualidade de aluno especial.
Artigo 83 - A UNIVESP poderá criar funções de monitoria, de mediação, de tutoria ou outras assemelhadas para seus alunos regulares, desde que para isso haja processo de seleção e/ou capacitação realizada nos termos estabelecidos por editais internos específicos e que levem em conta o mérito acadêmico.

SEÇÃO I
Dos Direitos e Deveres Do Corpo Discente

Artigo 84 - Constituem direitos e deveres dos membros do corpo discente:
I - zelar pelos interesses de sua categoria e pela qualidade do ensino que lhe é ministrado;
II - utilizar-se dos serviços que lhe são oferecidos pela Universidade;
III - participar dos órgãos colegiados, dos diretórios e associações e exercer o direito de voto para a escolha dos seus representantes, nos limites deste Regimento;
IV - recorrer de decisões dos órgãos executivos e deliberativos, obedecidos a hierarquia e os prazos fixados neste Regimento e no Regulamento de Graduação ou Pós-Graduação;
V - comportar-se de acordo com os princípios éticos;
VI - respeitar as autoridades universitárias, os servidores, os professores, a comunidade e os demais membros do corpo discente;
VII - zelar pelo patrimônio da UNIVESP destinado ao uso comum e às atividades acadêmicas; e
VIII - cumprir o Estatuto, o Regimento Geral e as normas em vigor na UNIVESP.

SEÇÃO II
Do Regime Disciplinar

Artigo 85 - A ordem disciplinar é condição indispensável à realização dos objetivos da UNIVESP e deverá ser conseguida com a cooperação ativa dos alunos, como condição indispensável para o seu êxito pessoal e de toda a comunidade acadêmica.
Artigo 86 - A não observância dos deveres ensejará a aplicação das seguintes sanções disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão por até 90 (noventa) dias;
III - desligamento.
Parágrafo único - Na aplicação das sanções disciplinares serão consideradas as circunstâncias atenuantes ou agravantes do caso em questão.
Artigo 87 - Mediante representação contra membro do corpo discente será competente para apuração comissão específica instituída pelo Diretor Acadêmico, a quem competirá o julgamento da admissibilidade e a aplicação da sanção.
Parágrafo único - Da sanção aplicada caberá recurso com efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Presidente da UNIVESP.

CAPÍTULO VI
Do Regime Jurídico e do Sistema de Contratação

Artigo 88 - O regime jurídico do pessoal da Fundação, para todas as categorias, será o da legislação trabalhista.
Artigo 89 - Poderão ser postos à disposição da UNIVESP funcionários ou servidores dos órgãos ou entidades da Administração do Estado, com ou sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo.
Parágrafo único - Ao pessoal de que trata este artigo aplicar-se-á, quando couber, o disposto no caput do artigo anterior.

TÍTULO IV
Disposições Gerais

Artigo 90 - As disposições do presente Regimento Geral serão complementadas e explicitadas por meio de atos normativos ou Regulamentos específicos baixados pelo Conselho Técnico-Administrativo ou pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão, conforme a natureza da matéria neles tratadas, ainda que tenham sido expedidos em datas anteriores à aprovação deste Regimento Geral, desde que não conflitem com suas disposições.
Artigo 91 - Os atos baixados em data anterior à instalação dos Colegiados da Universidade continuam em vigor se não conflitarem com as disposições deste Regimento Geral ou outras normas em vigor.
Artigo 92 - As questões omissas neste Regimento Geral serão resolvidas pelo Conselho Técnico-Administrativo e, se necessário, pelo Conselho de Curadores.