DECRETO
Nº
60.333, DE 3 DE ABRIL DE 2014
Aprova
o Regimento Geral da Fundação Universidade
Virtual do Estado de São Paulo – UNIVESP
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e à vista do
disposto no § 1º do artigo 1º da Lei
nº 14.836, de 20 de julho de 2012,
Decreta:
Artigo
1º -
Fica aprovado o Regimento Geral da Fundação
Universidade Virtual do Estado de São Paulo –
UNIVESP, nos termos do Anexo deste decreto.
Artigo
2º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 3 de abril de 2014
GERALDO
ALCKMIN
Rodrigo
Garcia
Secretário
de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e
Inovação
Edson
Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 3 de abril de 2014.
ANEXO
a que
se refere o artigo 1º do Decreto nº 60.333, de 3 de
abril de 2014
TÍTULO
I
Do
Regime Administrativo
CAPÍTULO
I
Da
Natureza e Finalidade
Artigo
1º - O Regimento Geral da Fundação
Universidade Virtual do Estado de São Paulo - UNIVESP
disciplina os aspectos de organização e
funcionamento comuns aos órgãos superiores da
administração - deliberativos e executivos, de
assessoria direta e imediata ao Presidente, unidades
acadêmicas e de apoio técnico-administrativo da
Fundação Universidade Virtual do Estado de
São Paulo – UNIVESP, na forma do artigo 27, do
Estatuto da UNIVESP, aprovado pelo Decreto nº 58.438, de 9 de
outubro de 2012.
CAPÍTULO
II
Da
Estrutura Organizacional
Artigo
2º - Para cumprimento de suas competências legais, a
UNIVESP tem a seguinte estrutura organizacional:
I
- Conselho de Curadores;
II
- Presidência da Fundação;
III
- Conselho Fiscal;
IV
- Conselho Técnico Administrativo.
CAPÍTULO
III
Da
Composição e da Competência dos
Órgãos de Administração
SEÇÃO
I
Do
Conselho de Curadores
Artigo
3º - O Conselho de Curadores é composto por:
I
- 5 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes, designados pelo
Governador dentre pessoas indicadas, em listas tríplices,
pelos seguintes órgãos e entidades:
a)
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação do Estado de São
Paulo;
b)
Conselho de Reitores das Universidades Estaduais de São
Paulo - CRUESP;
c)
Centro Estadual de Educação
Tecnológica Paula Souza - CEETEPS;
d)
Fundação de Amparo à Pesquisa do
Estado de São Paulo - FAPESP;
e)
entidades federativas de representação
empresarial do Estado de São Paulo;
II
- pelo Presidente da Fundação, a quem cabe a
direção dos trabalhos e o voto de qualidade.
§
1º - Caberá aos titulares dos
órgãos e das entidades referidos no inciso I
indicar os componentes das respectivas listas tríplices,
procedendo-se mediante encaminhamento consensual no caso da
alínea "e".
§
2º - Constituem requisitos para integrar a lista
tríplice a que alude o inciso I deste artigo:
I
- ter formação de nível superior;
II
- pertencer ao quadro do órgão ou da entidade
mediante relação estatutária ou de
emprego.
§
3º - Os membros a que alude o inciso I do
“caput”, bem como seus respectivos suplentes,
serão designados pelo período de 4 (quatro) anos,
permitida a recondução.
§
4º - No caso de vacância antes do término
do período a que alude o Inciso I do "caput",
far-se-á nova designação para o
período restante, procedendo-se conforme disposto no artigo.
§
5º - É vedado aos membros do colegiado indicados no
inciso I do “caput”, assim como a seus suplentes, o
exercício de qualquer outra atribuição
de natureza técnica ou administrativa da UNIVESP.
Artigo
4º - Compete ao Conselho de Curadores, nos termos das
disposições estatutárias:
I
- em relação às atividades gerais da
UNIVESP:
a)
estabelecer diretrizes gerais de sua atuação;
b)
aprovar proposta de Regimento Geral para oportuna submissão
ao Governador do Estado;
c)
propor, ao Governador do Estado, alterações do
Estatuto;
d)
aprovar programas anuais e plurianuais de investimentos, inclusive suas
alterações, observado o disposto no artigo 19,
inciso II, da Constituição do Estado;
e)
aprovar o orçamento e suas alterações,
observado o disposto no artigo 19, inciso II, da
Constituição do Estado;
f)
homologar e submeter ao Governador do Estado as propostas de listas
tríplices para a designação dos
Diretores Acadêmico e Administrativo;
II
- em relação ao pessoal da UNIVESP, aprovar
diretrizes da política salarial aplicável ao
quadro de pessoal permanente, a estrutura de carreiras e o plano de
empregos e salários, visando a posterior encaminhamento ao
Governador do Estado;
III
- em relação ao controle de gestão da
UNIVESP:
a)
aprovar o relatório anual de atividades;
b)
pronunciar-se sobre as contas, à vista de parecer do
Conselho Fiscal e pronunciamento do Conselho
Técnico-Administrativo.
Artigo
5º - Compete ao Conselho de Curadores, complementarmente
às disposições estatutárias:
I
- deliberar sobre propostas de modificação do
Estatuto ou do Regimento Geral;
II
- aprovar o Regulamento de Pessoal Docente e
Técnico-Administrativo;
III
- aprovar o Regimento Interno do Conselho Fiscal;
IV
- homologar a criação,
alteração, fusão ou
extinção de Núcleos
Acadêmicos da UNIVESP propostas pela Câmara de
Ensino, Pesquisa e Extensão e aprovadas pelo Conselho
Técnico Administrativo.
Artigo
6º - O Conselho de Curadores se reunirá, com a
maioria de seus membros:
I
- semestralmente, em sessões ordinárias;
II
- extraordinariamente, tantas vezes quantas for convocado pelo
Presidente da UNIVESP, mediante comunicação feita
a todos os membros do colegiado, com indicação de
motivo, local, data e hora.
§
1º - A convocação para as
reuniões ordinárias ou extraordinárias
deverá ser feita com antecedência de, no
mínimo, 5 (cinco) dias úteis.
§
2º - Qualquer membro do colegiado poderá, obtida a
assinatura da maioria em exercício, requerer ao Presidente
da UNIVESP a realização de reunião
para exame de matéria definida no requerimento.
§
3º - A pauta da reunião será encaminhada
aos Conselheiros, devidamente instruída com os documentos
essenciais para sua compreensão e julgamento, juntamente com
a convocação para a mesma.
§
4º - Na ausência do Presidente da
Fundação, o Diretor Acadêmico da
Instituição dirigirá os trabalhos e
terá o voto de qualidade.
§
5º - A ausência, sem causa justificada, de qualquer
membro, a três reuniões consecutivas importa em
perda do mandato.
§
6º - Os membros do Conselho de Curadores, à
exceção de seu Presidente, bem como os seus
suplentes quando convocados, farão jus, por
sessão a que comparecerem, a "jeton" correspondente a 90
(noventa) UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo).
Artigo
7º - O desenvolvimento das reuniões
deverá contemplar:
I
- Abertura dos trabalhos pelo Presidente, após
verificação da presença do
número legal de membros;
II
- Discussão e aprovação da ata da
reunião anterior;
III
- Expediente;
IV
- Ordem do dia.
§
1º - Excepcionalmente, poderá ser solicitada pela
presidência, aprovação da
inclusão de matéria suplementar à
pauta encaminhada.
§
2º - A Ordem do Dia poderá anteceder o Expediente,
sendo também possível, a critério do
Presidente ou por requerimento dos membros, a
alteração da sequência da pauta ou a
retirada da matéria para reexame,
instrução complementar, fato superveniente ou
pedido de vista.
§
3º - Os pedidos de vista serão requeridos ao
Presidente, mediante justificativa, cabendo a ele o deferimento e
fixação de prazo respectivo.
§
4º - As deliberações serão
tomadas por maioria simples de votos dos presentes.
§
5º - As atas das reuniões serão lavradas
por Secretário designado pelo Presidente e serão
disponibilizadas aos membros em exercício, por meio de
comunicação formal, em até 30 (trinta)
dias da data de realização da sessão.
Artigo
8º - O Diretor Acadêmico e o Diretor Administrativo
do Conselho Técnico-Administrativo da UNIVESP
participarão das reuniões do Conselho de
Curadores com direito a voz, mas sem direito a voto.
Parágrafo
único – A participação nas
reuniões não implicará no percebimento
de “jeton”, ainda que haja
participação na condução
dos trabalhos quando da ausência do Presidente da
Fundação.
SEÇÃO
II
Da
Presidência
Artigo
9º - A Presidência da UNIVESP será
exercida por pessoa de livre escolha do Governador, dentre as que
satisfaçam os seguintes requisitos:
I
- efetivo exercício, pelo prazo mínimo de 5
(cinco) anos, do cargo de Professor Titular junto a universidade
brasileira;
II
- titulação mínima de Doutor, com
validade nacional.
Parágrafo
único - A nomeação do Presidente
será pelo prazo de 4 (quatro) anos, renovável por
igual período.
Artigo
10 - Compete ao Presidente da UNIVESP as seguintes
atribuições:
I
- representar a universidade em todas as instâncias,
inclusive judiciais;
II
- atender às determinações dos
órgãos que tenham competência para
exercer controle e fiscalização sobre a UNIVESP;
III
- convocar o Conselho de Curadores, a Câmara de Ensino,
Pesquisa e Extensão e o Conselho
Técnico-Administrativo para reuniões
ordinárias e extraordinárias;
IV
- presidir as reuniões dos órgãos
colegiados que participa;
V
- encaminhar ao Secretário de Estado a que estiver vinculada
a UNIVESP os assuntos e documentos que devam ser submetidos ao
Governador do Estado, bem como as informações
necessárias à sua avaliação;
VI
- coordenar, fiscalizar e superintender todas as atividades
universitárias;
VII
- conferir graus e assinar diplomas;
VIII
- propor dignidades acadêmicas;
IX
- admitir, promover, distribuir, remover, licenciar, permutar ou
dispensar, por proposta dos órgãos competentes,
membro dos corpos docente e técnico-administrativo, bem como
baixar os atos de afastamento temporário de professores e de
técnicos administrativos nos termos da
legislação vigente;
X
- exercer o poder disciplinar na jurisdição de
toda a UNIVESP;
XI
- firmar ajustes entre a UNIVESP e entidades públicas ou
privadas, nacionais e estrangeiras, podendo para tanto delegar poderes,
quando necessário;
XII
- instituir comissões especiais, de caráter
permanente ou temporário, para o estudo de problemas
específicos;
XIII
- fixar as pautas das sessões dos
órgãos colegiados que presidir, propondo ou
encaminhando assuntos que devam ser por eles apreciados;
XIV
- tomar, em casos excepcionais, decisões “ad
referendum” dos órgãos competentes;
XV
- baixar resoluções decorrentes de
decisões do Conselho de Curadores, do Conselho
Técnico-Administrativo, da Câmara de Ensino,
Pesquisa e Extensão e portarias que julgar
necessárias;
XVI
- apresentar, no início de cada ano, relatório de
atividades da UNIVESP ao Conselho de Curadores e ao Conselho Fiscal.
XVII
- praticar os demais atos de gestão superior da
universidade, entre os quais:
a)
designar comissões julgadoras de
licitações;
b)
homologar o resultado de processos seletivos para
contratação de pessoal;
c)
autorizar contratações com dispensa ou
inexigibilidade
de
licitação;
d)
assinar contratos, convênios e demais ajustes;
e)
autorizar despesas;
f)
decidir sobre recursos administrativos.
Artigo
11 - Estarão ligadas à Presidência a
Diretoria Acadêmica e a Diretoria Administrativa.
Parágrafo
único - A supervisão,
coordenação e execução
cometidas ao Presidente da Fundação
poderão ser delegadas, por atos específicos, ao
Diretor Acadêmico ou ao Diretor Administrativo. Artigo 12 - O
Diretor Acadêmico e o Diretor Administrativo serão
escolhidos pelo Governador, pelo prazo de 4 (quatro) anos,
renovável por igual período, a partir de listas
tríplices encaminhadas pela Presidência da
Fundação, elaboradas em conformidade ao disposto
no presente Regimento Geral.
§
1º - Constitui requisito para a
designação:
1.
de Diretor Acadêmico, possuir a
titulação mínima de Doutor, com
validade nacional, e contar com pelo menos 12 (doze) meses de efetivo
exercício de docência na UNIVESP;
2.
de Diretor Administrativo, possuir formação de
nível superior e contar ao menos 5 (cinco) anos de
experiência profissional de complexidade
compatível com a atribuição.
§
2º - Nas ausências e impedimentos dos Diretores
Acadêmico e Administrativo, o Presidente da UNIVESP
designará os substitutos.
Artigo
13 – A Presidência da UNIVESP será
assessorada diretamente pelo Gabinete da Presidência.
§
1º - O gabinete da presidência será
formado por uma Chefia de Gabinete, a Procuradoria Jurídica,
a Assessoria de Comunicações, Ouvidoria e a
Gerência de Apoio à
Administração Superior.
§
2º - Cada setor citado no parágrafo anterior
será dirigido por pessoa de livre escolha da
Presidência da Fundação.
§
3º - Estarão ligados aos diferentes
órgãos da Presidência,
funcionários técnico-administrativos de cargos
providos por concurso público, conforme estabelecido no
Quadro Permanente de Empregados Técnico-Administrativos
– QPTA da Universidade.
Artigo
14 - O Presidente será remunerado pelo valor estipulado no
Regulamento do Pessoal Docente e Técnico-Administrativo da
UNIVESP.
§
1º - O valor da remuneração do
Presidente equivalerá ao limite superior
aplicável a todas as demais funções
docentes e técnico-administrativas da Universidade.
§
2º - O Presidente será substituído, em
suas ausências ou impedimentos, pelo Diretor
Acadêmico e, na ausência deste, pelo Diretor
Administrativo.
§
3º - O valor da remuneração dos demais
cargos docentes ou técnico-administrativos
constará do Quadro de Pessoal da Universidade, aprovado na
forma de Lei.
SEÇÃO
III
Do
Conselho Fiscal
Artigo
15 - O Conselho Fiscal, órgão de controle interno
da Fundação, é composto por
três membros titulares e respectivos suplentes, designados
pelo Governador do Estado.
§
1º - Os membros do Conselho Fiscal, assim como seus suplentes,
devem pertencer ao quadro de órgão ou entidade da
Administração Pública direta, indireta
ou fundacional do Estado e possuir formação de
nível superior compatível com as atividades que
irão exercer.
§
2º - É vedado ao membro do Conselho Fiscal, assim
como a seus suplentes, o exercício de qualquer outra
atribuição de natureza docente ou
técnico-administrativa da UNIVESP.
§
3º - Os membros e suplentes do Conselho Fiscal
serão designados pelo período de 2 (dois) anos,
permitida a recondução.
§
4º - No caso de vacância antes do término
do período estabelecido , far-se-á nova
designação para o tempo restante.
§
5º - Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre
seus pares o Presidente, para o período de 2 (dois) anos,
permitida a recondução.
§
6º - A ausência, sem causa justificada, de qualquer
membro, a três reuniões consecutivas importa em
perda do mandato.
§
7º - Os membros do Conselho Fiscal, bem como os seus suplentes
quando convocados, farão jus, por sessão a que
comparecerem, a "jeton" correspondente a 45 (quarenta e cinco) UFESPs
(Unidade Fiscal do Estado de São Paulo).
Artigo
16 - Compete ao Conselho Fiscal:
I
- apreciar as contas, balancetes e balanços da UNIVESP;
II
- opinar sobre assuntos de contabilidade e gestão
financeira, por solicitação do Conselho de
Curadores;
III
- elaborar seu Regimento Interno e submetê-lo ao Conselho de
Curadores.
Parágrafo
único - O Conselho Fiscal poderá requisitar e
examinar, a qualquer tempo, documentos, livros ou papéis
relacionados à administração
financeira, orçamentária e patrimonial da UNIVESP.
SEÇÃO
IV
Do
Conselho Técnico-Administrativo
Artigo
17 - O Conselho Técnico-Administrativo - CTA,
órgão executivo da UNIVESP,
responsável por planejar, dirigir e coordenar as atividades
acadêmicas e administrativas será composto:
I
- pelo Presidente, a quem caberá a
direção dos trabalhos e o voto de qualidade;
II
- pelo Diretor Acadêmico;
III
- pelo Diretor Administrativo.
Parágrafo
único – O Conselho
Técnico-Administrativo contará com a
Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão e com
Equipes Técnicas e Administrativas das Gerências
presentes na Presidência, Diretoria Acadêmica e
Diretoria Administrativa.
Artigo
18 - Compete ao Conselho Técnico-Administrativo,
precipuamente, cumprir e fazer cumprir as
deliberações do Conselho de Curadores e, no que
couber, as decisões do Conselho Fiscal e de sua
Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão e, ainda, no
que diz respeito:
I
- às atividades gerais da UNIVESP:
a)
desenvolver diretrizes capazes de fomentar a
articulação técnica,
científica e cultural entre a UNIVESP e entidades de ensino
superior, de comunicação e de
divulgação;
b)
promover o fomento da formação de parcerias
institucionais necessárias à
realização de pesquisas, atividades de
extensão universitária e
implantação de polos de ensino superior, de
maneira a levá-los aos limites do Estado de São
Paulo;
c)
definir política de capacitação do
pessoal técnicoadministrativo;
d)
aprovar a realização de convênios ou
acordos de cooperação;
e)
aprovar a criação e a
extinção de cursos e programas, a partir de seus
projetos pedagógicos aprovados pela CEPE e de
análise administrativo-financeira;
f)
aprovar os projetos de execução de novas turmas
dos diferentes cursos e programas aprovados da mesma forma prevista no
item anterior;
g)
criar e equipar polos de apoio presencial, postos regionais e
espaços de ciência, onde ocorrem o ensino, a
pesquisa, a divulgação científica,
ações de cunho pré-vestibular social e
a extensão nas áreas respectivas de
formação profissional;
h)
aprovar a criação,
alteração, fusão ou
extinção de Núcleos
Acadêmicos da UNIVESP, propostas pela Câmara de
Ensino, Pesquisa e Extensão;
i)
baixar normas de organização e de procedimentos;
j)
criar comissões de caráter permanente ou
transitório para a consecução de
atividades inerentes aos objetivos da UNIVESP;
k)
alocar os recursos orçamentários, humanos e
materiais a cada unidade definida na estrutura operacional;
l)
pronunciar-se sobre assuntos a serem submetidos ao Conselho de
Curadores;
m)
submeter ao Conselho de Curadores e ao Conselho Fiscal o
orçamento e suas alterações;
n)
submeter ao Conselho de Curadores:
II
- os programas anuais e plurianuais de investimentos, inclusive suas
alterações;
III
- propostas de listas tríplices para
nomeação dos Diretores Acadêmico e
Administrativo;
IV
- propostas de elaboração e
modificações no Estatuto e no Regimento Geral.
V
- ao Pessoal e à administração dos
Recursos Humanos da UNIVESP, observados os dispositivos
específicos contidos na Lei nº 14.836, de 20 de
julho de 2012, no Decreto nº 58.438, de 10 de outubro 201,
neste Regimento Geral e no Regulamento de Pessoal Docente e
Técnico-Administrativo:
a)
criar ou extinguir unidade técnico-administrativa;
b)
desmembrar unidade técnico-administrativa em duas ou mais;
c)
criar unidades técnico-administrativas com ou sem
subordinação a outras já existentes;
d)
criar ou extinguir funções
técnico-administrativas do quadro permanente previstas no
Regulamento de Pessoal Docente e Técnico-Administrativo da
UNIVESP;
e)
estudar e propor ao Conselho de Curadores o Regulamento do Pessoal
Docente e Técnico-Administrativo, que cuidará da
estrutura de carreira e o plano de empregos e salários;
f)
autorizar a realização de processos seletivos, na
forma da legislação vigente, para preenchimento
de vagas existentes no quadro de pessoal permanente e aprovar os
respectivos atos convocatórios;
g)
autorizar contratações para
funções acadêmicas ou administrativas
de livre provimento e o exercício de
funções gratificadas ou de confiança,
definidas no Regulamento de Pessoal Docente e
Técnico-Administrativo;
h)
aprovar classificações e
reclassificações, enquadramentos e
reenquadramentos, promoções, concessão
de vantagens e aumentos de remunerações dentro
das diretrizes definidas pelo Conselho de Curadores;
i)
solicitar que sejam postos à
disposição da UNIVESP, servidores ou empregados
dos órgãos ou entidades da
Administração direta, indireta e fundacional do
Estado;
VI
- ao controle da gestão da UNIVESP:
a)
confeccionar, anualmente, o Relatório de Atividades, para
submissão pelo Presidente ao Conselho de Curadores;
b)
pronunciar-se sobre as contas da UNIVESP;
c)
elaborar, a cada 5 (cinco) anos, para submissão pelo
Presidente ao Conselho de Curadores para
aprovação e subsequente remessa à
Comissão de Ciência, Tecnologia e
Informação da Assembleia Legislativa do Estado de
São Paulo, relatório contendo a
avaliação de suas atividades e a
comprovação de que a UNIVESP vem cumprindo seus
objetivos, conforme artigo 13 da Lei nº 14.836, de 20 de julho
de 2012, que a instituiu;
d)
promover a adoção de controle das
operações da UNIVESP, por meio de sistemas
informatizados;
e)
fixar procedimentos e especificar o fluxo de processos para todas as
operações pertinentes às suas unidades
técnicoadministrativas e, também, para
disciplinar as relações destas com as unidades
acadêmicas.
SUBSEÇÃO
ÚNICA
Da
Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão
Artigo
19 - A Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão
– CEPE, composta por 16 (dezesseis) membros, é
órgão colegiado deliberativo, voltado
especialmente ao trato de assuntos acadêmicos, sendo:
I
- o Presidente da UNIVESP, que a presidirá;
II
- o Diretor Acadêmico;
III
- o Diretor Administrativo;
IV
- 10 (dez) docentes do Quadro Permanente de Docentes - QPD da UNIVESP,
especificamente eleitos por seus pares, com mandato de 2 (dois) anos;
V
- 1 (um) representante do Corpo Discente, regularmente matriculado e
especificamente eleito por seus pares, com mandato de 01 (um) ano;
VI
- 1 (um) representante do Quadro Permanente de Empregados
Técnico-Administrativo – QPTA da UNIVESP,
regularmente contratado e eleito por seus pares, com mandato de 2
(dois) anos;
VII
- 1 (um) representante da Comunidade Externa, convidado pelo Conselho
de Curadores com mandato de 02 (dois) anos.
§
1º - Os representantes previstos nos Incisos IV, V e VI
perderão seus mandatos caso se desliguem da UNIVESP ou
faltarem a três reuniões sem justificativa ao
longo de um ano.
§
2º - Na medida de sua necessidade e interesse, a CEPE
poderá estabelecer, com a divisão de parte de
seus membros, duas subcomissões:
I
- Comissão de Ensino;
II
- Comissão de Pesquisa e Extensão.
§
3º - Para subsidiar suas deliberações, a
CEPE poderá convidar especialistas externos, que
poderão ser remunerados pelo trabalho de consultoria de
acordo com as normas da UNIVESP e ressarcidos das despesas que
incorrerem para locomoção, hospedagem e
alimentação, quando for o caso.
Artigo
20 - Compete à Câmara de Ensino, Pesquisa e
Extensão:
I
- propor ao Conselho Técnico-Administrativo:
a)
lista tríplice para designação do
Diretor Acadêmico e do Diretor Administrativo;
b)
alterações do Estatuto e deste Regimento Geral;
c)
a criação, alteração,
fusão ou extinção de estruturas e
órgãos acadêmicos na Universidade;
d)
novas atividades acadêmicas;
II
- aprovar os Regulamentos de Graduação e de
Pós-Graduação;
III
- aprovar a concessão de revalidação
de diploma obtido no exterior;
IV
- aprovar os projetos pedagógicos dos diferentes cursos e
programas ministrados pela UNIVESP;
V
- definir a política de capacitação do
pessoal docente com base nas disponibilidades
orçamentárias da UNIVESP;
VI
- definir as atribuições e competências
básicas dos coordenadores de cursos.
SEÇÃO
V
Da
Diretoria Acadêmica e Diretoria Administrativa
SUBSEÇÃO
I
Das
Atribuições Do Diretor Acadêmico
Artigo
21 - Cabe ao Diretor Acadêmico implantar e fazer executar as
atividades acadêmicas, observadas as diretrizes estabelecidas
pelo Conselho Técnico-Administrativo e pelo Conselho de
Curadores.
SUBSEÇÃO
II
Da
Estrutura da Diretoria Acadêmica
Artigo
22 - A estrutura da Diretoria Acadêmica deverá
suportar, no mínimo, o desenvolvimento das seguintes
atividades:
I
- apoio técnico-administrativo ao Gabinete do Diretor
Acadêmico;
II
- planejamento, controle e avaliação de projetos
de cursos e de pesquisas;
III
- desenvolvimento e produção de material
didático;
IV
- apoio tecnológico;
V
- suporte acadêmico e manutenção de
polos de apoio presencial;
VI
- biblioteca;
VII
- seleção, desenvolvimento e acompanhamento de
mediadores;
VIII
- registro escolar e secretaria acadêmica.
§
1º – A Diretoria Acadêmica
contará com o auxílio de uma Assessoria
técnica, de especialistas em sistemas educacionais e em
tecnologias, e técnicos para assuntos administrativos.
§
2º - O Assessor Acadêmico exercerá a
atividade de Procurador Institucional – PI - junto ao
Ministério da Educação e ao Conselho
Estadual de Educação de São Paulo.
Artigo
23 - A gestão da Diretoria Acadêmica
contará com unidades subdivididas nas esferas
Acadêmica e Técnico-Administrativa na esfera
Acadêmica, a gestão se dará por meio de
Núcleos Acadêmicos, que incorporam as atividades
de Ensino, Pesquisa e Extensão por área do saber.
§
1º - Os Núcleos Acadêmicos
serão criados pelo Conselho Técnico
Administrativo, ouvida a Câmara de Ensino Pesquisa e
Extensão, segmentados e denominados de forma a expressarem
conjuntos representativos de áreas do saber.
§
2º - O Núcleo Acadêmico será
dirigido por Coordenador de Núcleo, cujos requisitos,
atribuições, competências e forma de
indicação serão fixados em normas de
organização específicas produzidas
pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão e
aprovadas pelo Conselho Técnico Administrativo.
§
3º - A implantação de Núcleos
Acadêmicos será gradual, conforme o volume de
atividades acadêmicas em desenvolvimento.
1.
Na esfera Técnico-Administrativa, a gestão se
dará por meio das seguintes unidades:
a)
Gerência de Registros Acadêmicos e Apoio
Administrativo;
b)
Equipe Técnica de Registros Acadêmicos;
c)
Gerência de Apoio Técnico às Atividades
Acadêmicas;
d)
Equipe Técnica de Planejamento e
Avaliação de Cursos;
2.
Equipe Técnica de Desenvolvimento e
Produção de Material Didático;
3.
Equipe Técnica de Apoio Tecnológico;
4.
Equipe Técnica de Administração de
Polos e Postos Regionais;
5.
Equipe Técnica de Apoio à
Documentação;
6.
Equipe Técnica de Acompanhamento das Atividades de
Mediação do Ensino.
Parágrafo
único - As unidades de apoio técnico e
administrativo especificadas neste inciso, diretamente subordinadas
ao
Diretor Acadêmico, poderão prestar
serviços para a Câmara de Ensino, Pesquisa e
Extensão e para os Núcleos Acadêmicos.
SUBSEÇÃO
III
Das
Atribuições Do Diretor Administrativo
Artigo
24 - Cabe ao Diretor Administrativo implantar e fazer executar as
atividades administrativas, financeiras e patrimoniais, observadas as
diretrizes estabelecidas pelo Conselho
Técnico-Administrativo e pelo Conselho de Curadores.
SUBSEÇÃO
IV
Da
Estrutura da Diretoria Administrativa
Artigo
25 - A estrutura da Diretoria Administrativa deverá
suportar, no mínimo, o desenvolvimento das seguintes
atividades técnicas e administrativas:
I
- apoio técnico-administrativo ao Gabinete do Diretor
Administrativo;
II
- orçamento e finanças;
III
- contabilidade e custos;
IV
- estoques (almoxarifado) e bens patrimoniais;
V
- administração de recursos humanos;
VI
- expediente, protocolo e arquivo;
VII
- licitações, aquisições e
contratações de compras e serviços;
VIII
- contratos, convênios e demais ajustes;
IX
- apoio operacional.
Parágrafo
único - A Diretoria Administrativa contará com o
auxílio de uma Assessoria técnica, de
especialista em gestão de projetos, advogado e analistas de
gestão educacional.
Artigo
26 - A gestão da Diretoria Administrativa contará
com as seguintes unidades:
I
- Gerência de Administração de Pessoal
e Serviços de Apoio:
a)
Equipe Técnica de Administração de
Recursos Humanos;
b)
Equipe Administrativa de Serviços de Apoio;
c)
Equipe Administrativa de Expediente, Protocolo e Arquivo;
II
- Gerência de Administração Financeira,
Patrimonial e de Contratos Administrativos:
a)
Equipe Técnica de Contabilidade e Custos;
b)
Equipe Técnica de Finanças e Orçamento;
c)
Equipe Administrativa de Almoxarifado e Patrimônio;
d)
Equipe Técnica de Licitações e
Contratos.
§
1º - As unidades criadas para a
realização das atividades de natureza
técnico-administrativa descritas neste artigo, diretamente
subordinadas ao Diretor Administrativo, prestarão
serviços de forma centralizada, quanto às suas
especialidades, atendendo a todas as unidades acadêmicas e
técnico-administrativas da UNIVESP e poderão,
ainda, prestar serviços para a presidência da
UNIVESP, para o Conselho de Curadores e para o Conselho Fiscal.
SEÇÃO
VI
Da
Competência dos órgãos de Assessoria
Direta ao Presidente
Artigo
27 – O Gabinete da Presidência será
constituído pela:
I
- Chefia de Gabinete;
II
- Procuradoria Jurídica, com um Assessor Procurador;
III
- Assessoria de Comunicação Institucional, com um
Assessor de Comunicações;
IV
- Ouvidoria;
V
- Gerência de Apoio à
Administração Superior.
Parágrafo
único - As unidades criadas para a
realização das atividades de natureza
técnica e de assessoria indicadas neste artigo
prestarão serviços de forma centralizada, quanto
às suas especialidades.
Artigo
28 - À Chefia de Gabinete compete:
I
- assistir ao Presidente em sua representação
institucional;
II
- acompanhar a tramitação dos atos legais de
interesse da UNIVESP;
III
- incumbir-se do preparo e despacho do expediente do Presidente;
IV
- organizar as agendas, preparar a documentação e
supervisionar o secretariado das reuniões dos Conselhos de
Curadores e Fiscal e a Câmara de Ensino, Pesquisa e
Extensão, lavrar as respectivas atas, controlar os
documentos pertinentes e divulgar as decisões do colegiado;
V
- participar de grupos de trabalho, reuniões e
acompanhamento de projetos e atividades desenvolvidos no
âmbito das Assessorias da Presidência;
VI
- responder pela gestão interna do Gabinete da
Presidência, garantindo a infraestrutura e suporte
necessários ao seu funcionamento, em
articulação com as demais Assessorias;
VII
- exercer outras atribuições determinadas pelo
Presidente.
Artigo
29 - À Procuradoria Jurídica compete:
I
- assessorar juridicamente o Presidente; as Diretorias
Acadêmica e Administrativa e os Conselhos de Curadores,
Fiscal e Técnico-Administrativo;
II
- representar judicial e extrajudicialmente, com a outorga do
Presidente, coordenando a representação ativa e
passiva da UNIVESP na via judicial e administrativa;
III
- supervisionar, bem como estabelecer teses jurídicas das
unidades organizacionais da UNIVESP;
IV
- emitir pareceres jurídicos bem como aprovar os pareceres
jurídicos do Advogado da UNIVESP;
V
- representar judicialmente os ocupantes de cargos e
funções de direção,
inclusive após a cessação do
respectivo exercício, com referência a atos
praticados em decorrência de suas
atribuições legais ou institucionais, adotando,
inclusive, as medidas judiciais cabíveis, em nome e em
defesa dos representados;
VI
- acompanhar a atualização de
legislação de interesse da UNIVESP;
VII
- emitir parecer jurídico relativo à
publicação de editais, dispensas e
inexigibilidades de licitação, bem como quanto
à formalização de contratos,
convênios, acordos, ajustes e instrumentos
congêneres, inclusive quanto aos aspectos de legalidade e
conformidade da instrução processual;
VIII
- analisar e emitir parecer jurídico referente à
legalidade de conclusões de relatórios de
comissões de sindicância e consequentes
proposições de medidas disciplinares ou
imputação de responsabilidade administrativa ou
civil;
IX
- orientar, coordenar, supervisionar e acompanhar matéria
jurídica e de normatização de
responsabilidade da UNIVESP;
X
- exercer as prerrogativas legais e institucionais da Procuradoria
Jurídica, delegando-as ao Advogado, conforme a necessidade.
Artigo
30 - À Assessoria de Comunicação
Institucional compete:
I
- elaborar e acompanhar a execução do Plano de
Comunicação Social da UNIVESP, no que compete
às ações relacionadas com imprensa,
publicidade e relações públicas;
II
- promover a divulgação da imagem,
missão e objetivos estratégicos da UNIVESP junto
ao público interno e externo;
III
- divulgar as informações institucionais sobre a
UNIVESP em todos os meios, observando os preceitos de
transparência administrativa;
IV
- exercer outras atribuições determinadas pelo
Presidente.
Artigo
31 - À Ouvidoria compete:
I
- receber pedidos de informações, esclarecimentos
e reclamações afetos à UNIVESP e
responder diretamente aos interessados, dentro dos prazos fixados em
regulamento interno específico;
II
- produzir periodicamente, relatório circunstanciado de suas
atividades, encaminhando-o ao Presidente;
III
- propor medidas de ajuste nos procedimentos
acadêmico-administrativos, visando à melhoria do
desempenho institucional.
Artigo
32 – A Gerência de Apoio à
Administração Superior contará com:
I
- um Assessor Técnico;
II
- um Gerente;
III
- um Coordenador para a Equipe Técnica de
Serviços Administrativos;
IV
- Técnicos para assuntos administrativos.
§
1º - Os cargos previstos nos Incisos I a III serão
de livre provimento da Presidência da UNIVESP e o do Inciso
IV, providos por concurso público na quantidade estabelecida
no QPTA da UNIVESP aprovado na forma da Lei;
§
2º - A Gerência de Apoio prestará
serviços de forma centralizada, quanto às suas
especialidades.
Artigo
33 – À Gerência de Apoio à
Administração Superior compete:
I
- fiscalizar a gestão orçamentária,
financeira, administrativa, contábil, de pessoal e
patrimonial e demais sistemas administrativos operacionais da UNIVESP;
II
- verificar a conformidade em relação
às normas vigentes dos procedimentos de natureza
orçamentária, contábil, financeira,
patrimonial e de recursos humanos, bem como, quando determinado pelo
Presidente, das ações de caráter
técnicooperacional;
III
- examinar a legislação específica e
as normas correlatas, orientando quanto à sua
observância;
IV
- realizar auditorias financeiras, contábeis e
administrativas, visando avaliar a exatidão e a regularidade
das contas da UNIVESP;
V
- verificar a execução física e
financeira dos projetos e atividades, inclusive daqueles realizados por
terceiros;
VI
- elaborar relatório das auditorias realizadas, propondo
medidas preventivas e corretivas das impropriedades ou irregularidades
detectadas, submetendo-o ao Presidente.
CAPÍTULO
IV
Do
Corpo Técnico-Administrativo
Artigo
34 - Ao corpo técnico-administrativo, cabem as seguintes
atividades:
I
- as relacionadas com a permanente manutenção e
adequação do apoio técnico,
administrativo e operacional necessário ao cumprimento dos
objetivos institucionais;
II
- exercício de funções comissionadas e
de funções gratificadas.
Artigo
35 - O regime de trabalho para os servidores
técnico-administrativos será de quarenta horas
semanais, ressalvados os casos em que a
legislação específica
estabeleça diferente jornada de trabalho.
Parágrafo
único – O Conselho Técnico
Administrativo poderá conceder
autorização especial para cumprimento de jornada
de trabalho diferente da prevista no “caput”, em
função dos interesses institucionais.
SEÇÃO
ÚNICA
Do
Quadro Dos Empregados
Artigo
36 - Os empregados contratados para trabalho de natureza permanente
integrarão o Quadro de Pessoal
Técnico-Administrativo - QPTA da UNIVESP.
§
1º - O QPTA é constituído pelo pessoal
investido nas funções estruturadas em carreiras
específicas, nas quais cabem atividades relacionadas com o
apoio técnico, administrativo e operacional
necessário ao cumprimento dos objetivos institucionais.
§
2º - O QPTA definirá os quantitativos, os
níveis e a natureza das funções nele
indicadas.
§
3º - As funções do QPTA serão
preenchidas mediante Concurso Público de provas ou de provas
e títulos, exceto as de livre nomeação
e exoneração que serão definidas no
Regulamento do Pessoal Docente e Técnico-Administrativo, o
qual estabelecerá os requisitos mínimos para o
seu exercício.
§
4º - O Pessoal de apoio necessário ao
desenvolvimento dos diferentes projetos de cursos e programas
desenvolvidos pela instituição não
integrarão o QPTA.
Artigo
37 - Caberá ao Conselho Técnico e Administrativo
a definição dos postos de trabalho do pessoal do
QPTA nas unidades da estrutura organizacional da UNIVESP, bem como a
contratação,
via
processo seletivo, de pessoal de apoio aos Projetos.
TÍTULO
II
Do
Regime Didático Científico
CAPÍTULO
I
Da
Administração Universitária
Artigo
38 - A administração universitária
far-se-á com base na cooperação e
articulação do Conselho de Curadores, do Conselho
Técnico-Administrativo e da Câmara de Ensino,
Pesquisa e Extensão com as unidades acadêmicas e
técnico-administrativas que compõem a estrutura
organizacional da Universidade.
CAPÍTULO
II
Do
Ensino
SEÇÃO
I
Dos
Cursos e Programas
Artigo
39 - O ensino na UNIVESP poderá abranger as seguintes
modalidades de cursos e programas:
I
- sequenciais;
II
- graduação;
III
- pós-graduação;
IV
- extensão.
§
1º - Os cursos e programas a que se referem os incisos I e II
estarão abertos a candidatos que tenham concluído
o ensino médio ou equivalente; os que se referem o inciso
III, abertos a candidatos diplomados em cursos de
graduação; os que se referem o Inciso IV,
preferencialmente a candidatos que tenham concluído o ensino
médio, exceto quando explicitado e justificado nos
respectivos projetos.
§
2º - Os critérios e normas de
seleção e admissão de estudantes para
os cursos deverão levar em conta o currículo do
ensino médio no Estado, bem como articular-se aos
órgãos que o elaboram.
§
3º - Os currículos dos cursos abrangerão
uma sequência articulada de atividades que garantam a
apropriação, pelo egresso, das
competências e habilidades listadas em seu objetivo, com
formação profissional e acadêmica
condizente com o perfil de egresso estabelecido.
§
4º - Os cursos e programas poderão ser executados
em parceria com outras Instituições.
Artigo
40 - A implantação de qualquer curso ou programa
deverá ser precedida de projeto, de responsabilidade da
Diretoria Acadêmica, que contemple seus aspectos
pedagógicos e operacionais, e que seja devidamente aprovado
pela CEPE, seguindo-se análise administrativa e financeira,
de responsabilidade da Diretoria Administrativa e posterior
aprovação pelo CTA.
§
1º - O projeto pedagógico deverá
contemplar, pelo menos, a justificativa e a relevância do
curso ou programa proposto, objetivos, matriz curricular e
certificação a que fará jus e perfil
do egresso que concluir com aproveitamento as atividades previstas.
§
2º - O projeto operacional deverá conter a
estimativa de aporte de pessoal acadêmico, técnico
e operacional necessário e o prazo de
execução.
§
3º - A análise administrativa e financeira
será realizada a partir de orçamento detalhado,
levando em conta o custeio e investimentos, cronograma
físico e de desembolso financeiro necessários
para o desenvolvimento de todo o projeto.
§
4º - Toda nova turma de curso ou programa aberto
será implementada como novo projeto, mesmo quando
não tenha havido qualquer alteração
com relação àquele em andamento.
Artigo
41 - Os cursos serão estruturados preferencialmente na
modalidade a distância e atenderão a requisitos
que contemplem:
I
- o progresso dos conhecimentos;
II
- a demanda e as peculiaridades das profissões;
III
- a educação aberta para a cidadania e para a
inclusão social;
IV
- estratégias metodológicas que facultem
opções ao aluno em seu processo de aprendizagem.
Parágrafo
único – Cada projeto pedagógico de
curso deverá explicitar a existência de atividades
presenciais, inclusive aquelas ligadas à
avaliação do rendimento escolar.
SEÇÃO
II
Dos
Cursos Sequenciais
Artigo
42 - Os cursos sequenciais constituem um conjunto de atividades
sistemáticas de formação que abrangem
diferentes campos do saber, e são destinados à
obtenção ou atualização:
I
- de qualificações técnicas,
profissionais ou acadêmicas;
II
- de horizontes intelectuais em diferentes campos do saber.
§
1º – Os cursos sequenciais levarão
à certificação prevista em Lei e suas
atividades curriculares poderão ser aproveitadas quando da
realização de um curso de
graduação.
§
2º - Os projetos de cursos sequenciais poderão
prever a realização de processo seletivo que
possibilite o preenchimento das vagas oferecidas a partir dos
critérios nele estabelecidos.
SEÇÃO
III
Dos
Cursos de Graduação
Artigo
43 – Os cursos de graduação destinam-se
a habilitar os alunos à obtenção de
grau acadêmico e seus projetos deverão contemplar
o conjunto de atividades necessárias para a sua
conclusão, bem como a sugestão do tempo
necessário à sua
integralização, condições
de ingresso e grau obtido.
§
1º – O conjunto de atividades curriculares
deverá conter os seus objetivos, habilidades,
competências, conhecimentos requeridos, formas de
avaliação, bibliografia e outras
informações que possam auxiliar para a sua plena
compreensão.
§
2º – A Instituição
disponibilizará em seu sítio na internet,
anualmente, um catálogo de graduação
contendo o elenco de cursos sequenciais e de
graduação em andamento, sugestão para
integralização de estudos,
descrição das disciplinas e outras atividades
curriculares.
Artigo
44 - Os cursos de graduação oferecidos pela
UNIVESP serão compostos por um elenco de atividades
curriculares básicas, de natureza geral ou voltadas para um
campo do saber que poderão se constituir em um curso
sequencial.
§
1º - Serão admitidas outras sequências de
atividades que levem a certificações
intermediárias, desde que devidamente previstas no projeto
pedagógico do curso e aprovadas pelas instâncias
competentes da Universidade.
§
2º - A existência de vagas disponíveis em
etapas intermediárias dos cursos levará a
processos seletivos visando seu preenchimento.
Artigo
45 - A Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão
aprovará o Regulamento de Graduação da
Instituição, que estabelecerá normas
complementares e operacionais às deste Regimento e
comporá as informações constantes no
sítio institucional.
Artigo
46 - Os processos de matrícula, transferência,
cancelamento e trancamento de matrícula serão
realizados conforme critérios estabelecidos pelo Regulamento
de Graduação.
Artigo
47 - A avaliação do rendimento escolar
será feita em cada atividade curricular e levará
em conta os objetivos da mesma e a apropriação
dos conhecimentos, competências e habilidades previstos,
sempre a partir de ações definidas no projeto
pedagógico do curso e que contemplem mais de um tipo de
instrumento avaliativo.
§
1º - A avaliação do rendimento escolar
será feita com base em notas graduadas numa escala de 0
(zero) a 10 (dez), com aproximação de
décimos.
§
2º - A aprovação numa dada atividade
curricular exigirá uma média final igual ou
superior a 5 (cinco).
Artigo
48 - O grau acadêmico obtido após o
término, com aproveitamento, de todas as atividades
curriculares previstas, levará à
expedição e registro do diploma correspondente.
Parágrafo
único – A expedição do
diploma, bem como o seu registro, serão gratuitos e
ficarão sob a responsabilidade da Diretoria
Acadêmica.
SEÇÃO
IV
Dos
Cursos e Programas de Pós-Graduação
Artigo
49 - Os cursos de pós-graduação
“lato sensu” se destinarão a diplomados
em cursos de graduação, objetivando preparar
especialistas em setores restritos de estudos, e poderão ser
realizados na forma de aperfeiçoamento, com um
mínimo de 180 (cento e oitenta) horas de
duração, ou de
especialização, com um mínimo de 360
(trezentas e sessenta) horas de duração.
Parágrafo
único – Os projetos de curso de
pós-graduação terão a mesma
tramitação dos demais cursos, com
aprovação de seus aspectos acadêmicos
pela CEPE e dos administrativo-financeiros pelo CTA.
Artigo
50 - Os programas de pós-graduação
“stricto sensu”, abertos à
matrícula de diplomados em curso de
graduação, mediante seleção
de mérito, terão por finalidade desenvolver e
aprofundar os estudos de graduação, conduzindo
aos graus de Mestre e Doutor.
§
1º - O Mestrado objetivará enriquecer a
competência científica e profissional dos
graduados, podendo constituir, ainda, fase preliminar do doutorado.
§
2º - O Doutorado proporcionará
formação científica e cultural ampla e
aprofundada, desenvolvendo a capacidade de pesquisa e o poder criador
nos diferentes ramos de saber.
Artigo
51 - A Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão
aprovará o Regulamento de
Pós-Graduação da
Instituição, que estabelecerá normas
complementares e operacionais às deste Regimento.
Parágrafo
único – O Regulamento de
Pós-Graduação, bem como outras
informações pertinentes, serão
disponibilizados no sítio da
Instituição na internet.
Artigo
52 - Para obter o grau de Mestre, o aluno deverá completar,
com aprovação, o número
mínimo de créditos estabelecidos, obter a
aprovação de sua
Dissertação e atender às demais
exigências curriculares previstas no projeto do curso e no
Regulamento de Pós-Graduação.
Artigo
53 - Para obter o grau de Doutor, o aluno deverá completar,
com aprovação, o número
mínimo de créditos estabelecido, obter a
aprovação de sua tese e atender às
demais exigências curriculares previstas no projeto do curso
e no Regulamento de Pós-Graduação.
Artigo
54 - Os alunos matriculados em programas de mestrado ou doutorado
poderão participar de projetos acadêmicos ligados
a cursos sequenciais e de graduação, desde que
não haja impedimentos legais para essa prática.
Parágrafo
único – Para atuação cujo
tempo semanal dispendido exceda a 8 (oito) horas, deverá
haver anuência do orientador da
dissertação ou tese.
SEÇÃO
V
Da
Extensão
Artigo
55 - Os cursos de extensão visam a difusão e
divulgação de conhecimentos, técnicas
e tecnologias para a cultura, a atualização e a
capacitação profissional continuada dentro de
seus objetivos de educação para cidadania e do
conhecimento como um bem público.
Parágrafo
único – A Universidade poderá ofertar
cursos de extensão para interessados que não
tenham concluído o ensino médio ou equivalente,
desde que devidamente justificado e aprovado pelas Instâncias
competentes.
CAPÍTULO
III
Da
Pesquisa
Artigo
56 - A pesquisa na UNIVESP será concebida como atividade
essencial ao cultivo da atitude científica, voltada para a
busca de novos saberes e métodos e sua
aplicação como recurso de
educação destinado a promover o uso intensivo de
tecnologias na disseminação do Conhecimento como
Bem Público.
Artigo
57 - As atividades de pesquisa serão conduzidas por meio de
projetos específicos, elaborados com destaque aos objetivos
e metas a serem atingidas, orçamento detalhado nas rubricas
referentes a pessoal, custeio e investimentos, cronograma
físico e de desembolso financeiro, aporte de pessoal
acadêmico, técnico e operacional
necessário e prazo estimado de
execução.
§
1º - O orçamento da UNIVESP poderá
consignar dotação para os projetos de pesquisa,
bem como para o fundo especial que lhe assegure continuidade e
expansão.
§
2º - Os projetos de pesquisa serão aprovados pela
Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão que os
encaminhará para aprovação do CTA,
ouvida a Diretoria Administrativa nos seus requisitos
administrativo-financeiros.
Artigo
58 - A UNIVESP incentivará a pesquisa por todos os meios ao
seu alcance, entre os quais os seguintes:
I
- concessão de bolsas especiais de pesquisa em categorias
diversas;
II
- formação de pessoal em cursos de
pós-graduação stricto sensu
próprios ou de outras instituições
nacionais e estrangeiras;
III
- realização de convênios com
agências nacionais e estrangeiras, visando a programas de
investigação científica;
IV
- intercâmbio com outras instituições
científicas, estimulando os contatos entre professores e o
desenvolvimento de projetos comuns;
V
- divulgação dos resultados das pesquisas
realizadas;
VI
- promoção de congressos, simpósios e
seminários para estudo e debate de temas
científicos, bem como participação em
iniciativas semelhantes de outras instituições.
CAPÍTULO
IV
Da
Extensão
Artigo
59 - A UNIVESP contribuirá, através de atividades
de extensão, para o desenvolvimento material e humano da
comunidade.
§
1º - As atividades de extensão, devidamente
aprovadas pela Câmara de Ensino, Pesquisa e
Extensão e pelo CTA, poderão ser realizadas em
parceria com outros órgãos ou
instituições.
§
2º - A UNIVESP adotará as providências
necessárias para que seu orçamento consigne
dotação para cursos e serviços de
extensão.
Artigo
60 - A extensão poderá dirigir-se a toda a
coletividade ou a pessoas e instituições
públicas ou privadas, abrangendo cursos ou
serviços que serão realizados no cumprimento de
programas específicos.
CAPÍTULO
V
Das
Dignidades Universitárias
Artigo
61 - A UNIVESP poderá atribuir títulos de
Professor “Ad Honorem”, Professor
Emérito, Professor “Honoris Causa” e
Doutor “Honoris Causa”.
Artigo
62 - Para outorga dos títulos honoríficos
observar-seão as seguintes normas:
I
- o título de Professor Ad Honorem ou Professor
Emérito serão concedidos mediante proposta
aprovada em votação secreta por maioria absoluta
dos membros da Câmara de Ensino, Pesquisa e
Extensão, a professores que tenham prestado relevantes
serviços à UNIVESP;
II
- o título de Professor “Honoris Causa”
será concedido mediante indicação
justificada do Presidente da Fundação, com
aprovação em votação
secreta por maioria absoluta dos membros da Câmara de Ensino,
Pesquisa e Extensão, a professores e pesquisadores ilustres,
não integrantes do quadro da UNIVESP;
III
- o título de Doutor “Honoris Causa”
será concedido mediante indicação
justificada do Presidente da Fundação, com
aprovação em votação
secreta por maioria absoluta dos membros da Câmara de Ensino,
Pesquisa e Extensão, a personalidades eminentes que tenham
contribuído para o progresso da UNIVESP, da
região ou do País, ou que se hajam distinguido
pela sua atuação em favor das Ciências,
das Letras, das Artes, ou da Cultura em geral.
§
1º - O diploma correspondente a título
honorífico será assinado pelo Presidente da
Fundação e pelos homenageados e transcrito em
livro próprio da Universidade.
§
2º - A outorga de título de Professor
Emérito, Professor “Honoris Causa” e de
Doutor “Honoris Causa” será feita em
sessão solene da Câmara de Ensino, Pesquisa e
Extensão.
CAPÍTULO
VI
Da
Revalidação de Diplomas
Artigo
63 - A UNIVESP poderá revalidar diplomas estrangeiros,
observadas as condições fixadas pela
legislação.
Artigo
64 - O requerimento solicitando revalidação
será dirigido ao Presidente e instruído com os
seguintes documentos:
I
- prova de identidade;
II
- diploma;
III
- histórico escolar;
IV
- comprovante do pagamento de taxa de revalidação;
V
- atestado de sanidade física e mental.
§
1º - Os documentos referidos nos incisos I e II deste artigo
deverão ser autenticados em embaixada ou consulado
brasileiro com sede no País onde foram expedidos e ter a
firma da autoridade consular reconhecida no Brasil.
§
2º - Todos os documentos exigidos deverão ser
traduzidos por tradutor juramentado, quando julgado
necessário pela UNIVESP.
§
3º - Ao brasileiro será exigida, ainda, prova de
quitação com o serviço militar e com a
justiça eleitoral.
§
4º - A critério da Câmara de Ensino,
Pesquisa e Extensão, poderão ser solicitados
outros documentos para revalidação.
Artigo
65 – A concessão da
revalidação do diploma será aprovada
pela CEPE.
TÍTULO
III
Da
Comunidade Universitária
CAPÍTULO
I
Da
Representação
Artigo
66 - A escolha de representantes docente, discente e
técnico-administrativo para órgão
colegiado será feita em consonância com a
legislação vigente e de acordo com as normas
específicas estabelecidas pelo Estatuto e por este Regimento
por meio de eleição que respeite as seguintes
prescrições:
I
- fixação da data e locais de
votação com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias úteis, contados a
partir do dia útil seguinte ao da
publicação do ato convocatório;
II
- ato convocatório publicado uma vez no Diário
Oficial do Estado, afixação e
divulgação do edital nos locais de acesso
público às instalações da
UNIVESP e em seu sítio, na internet;
III
- sigilo de voto e inviolabilidade da urna;
IV
- apuração imediatamente após a
votação, asseguradas a exatidão dos
resultados e a possibilidade de apresentação de
recursos;
V
- identificação no ato de
votação e assinatura da lista de votantes
correspondente.
CAPÍTULO
II
Dos
Regulamentos do Pessoal Docente e Técnico-Administrativo
Artigo
67 - A UNIVESP adotará Regulamentos para seu corpo de
empregados docentes e técnico-administrativos que
definirão normas gerais a serem observadas.
§
1º - O Regulamento do quadro permanente será
baixado pelo Presidente da UNIVESP, previamente aprovado pelo Conselho
de Curadores, tendo por base os quantitativos de
funções aprovados pelo Governador do Estado.
§
2º - O Regulamento do pessoal admitido por tempo determinado
para cumprimento da oferta de cursos estabelecidos em seus projetos
devidamente aprovados nas instâncias competentes
será baixado pelo Presidente da UNIVESP, com
prévia aprovação do Conselho de
Curadores.
Artigo
68 - Os Regulamentos do Pessoal Docente e
Técnico-Administrativo definirão normas gerais
para os empregados da Universidade e conterão, no
mínimo, os seguintes anexos, que serão
atualizados sempre que forem alterados:
I
- Quantificação e
composição das funções
docentes e técnico-administrativas;
II
- Plano de carreira, incluindo critérios de
progressão, promoção e adicional por
tempo de serviço;
III
- Tabelas salariais;
IV
- Direitos e Deveres dos servidores;
V
- Benefícios.
CAPÍTULO
III
Do
Corpo Docente
Artigo
69 - Na Universidade, a carreira docente obedecerá ao
princípio de integração de atividades
de ensino, pesquisa e extensão de serviços
à comunidade.
Artigo
70 - O acesso a todos os níveis da carreira
dependerá, exclusivamente, do mérito, em qualquer
de seus escalões.
Artigo
71 - Desde que haja aquiescência do docente e dos
Núcleos Acadêmicos, respeitando-se o
nível já atingido na carreira, será
permitida a transferência de docentes de um para outro
Núcleo Acadêmico, observados os interesses do
ensino e da pesquisa.
Parágrafo
único - O Conselho Técnico-Administrativo, ouvida
a Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão,
elaborará regulamentação
específica para a transferência de docentes de
outras Instituições públicas estaduais
de ensino superior para a UNIVESP.
SEÇÃO
I
Da
Carreira Docente
Artigo
72 - A Carreira Docente da UNIVESP compreende as seguintes
funções:
I
- Auxiliar de Ensino;
II
- Assistente;
III
- Professor Doutor;
IV
- Professor Associado;
V
- Professor Titular.
Artigo
73 - O Quadro Permanente de Docentes da UNIVESP – QPD
definirá os quantitativos e os níveis das
funções docentes nele indicadas.
Artigo
74 - As inscrições de candidatos para exercer
funções docentes do Quadro Permanente de Docentes
– QPD serão efetuadas após a abertura
de editais de concursos públicos, observando:
I
- para a função de Auxiliar de Ensino os
candidatos deverão possuir, no mínimo,
aprovação em curso de
Especialização;
II
- para a função de Assistente os candidatos
deverão possuir, no mínimo, a
titulação de Mestre, com validade nacional;
III
- para a função de Professor Doutor o candidato
deverá ser portador, no mínimo, do
título de Doutor, outorgado pela UNIVESP ou com validade
nacional e apresentar Memorial circunstanciado e comprovar atividades
realizadas, trabalhos publicados e demais
informações que permitam cabal
avaliação de seus méritos.
Parágrafo
único - As provas para o concurso de Professor Doutor
são as seguintes:
1.
prova pública de arguição e julgamento
do Memorial;
2.
prova didática;
3.
outra prova a ser especificada no Edital do Concurso;
IV
- para a função de Professor Titular o candidato
deverá ser portador do título de Livre-Docente
ou, a juízo de dois terços da Câmara de
Ensino, Pesquisa e Extensão, especialista de reconhecido
valor e, neste último caso, desde que não
pertença a nenhuma categoria docente na UNIVESP.
Parágrafo
único - O concurso para o cargo de Professor Titular
compreenderá:
1.
julgamento de títulos;
2.
prova pública oral de erudição, na
forma especificada no Edital do Concurso;
3.
prova pública de arguição destinada
à avaliação geral da
qualificação científica,
literária ou artística do candidato, de acordo
com especificações contidas no Edital do Concurso.
Artigo
75 - O nível de Professor Associado será atingido
pelo Professor Doutor do Quadro Permanente de Docentes - QPD que,
através de concurso de títulos e provas,
promovido pela UNIVESP, obtiver o título de Livre-Docente.
Artigo
76 - Os regimes de trabalho dos docentes da UNIVESP são os
seguintes:
I
- Regime de Tempo Integral;
II
- Regime de Turno Completo;
III
- Regime de Turno Parcial.
§
1º - No Regime de Tempo Integral, o docente deve cumprir 40
(quarenta) horas semanais de trabalho efetivo em ensino, pesquisa e
prestação de serviços à
comunidade,
§
2º - No Regime de Turno Completo o docente deve cumprir 24
(vinte e quatro) horas semanais de trabalho efetivo em ensino, pesquisa
e prestação de serviços à
comunidade.
§
3º - No Regime de Turno Parcial o docente deve cumprir 12
(doze) horas semanais de trabalho efetivo.
Artigo
77 - Ao corpo docente da UNIVESP caberá o
exercício das atividades acadêmicas, a saber:
I
- de pesquisa, ensino e extensão, que visem à
aprendizagem, à produção do
conhecimento, à ampliação e
transmissão do saber e da cultura;
II
- exercício de funções de
Direção, Coordenação,
Assessoramento, Chefia e Assistência, na própria
UNIVESP.
SEÇÃO
II
Da
Complementação De Pessoal Para Atividades De
Apoio Acadêmico
Artigo
78 - A UNIVESP poderá contratar, na qualidade de prestadores
de serviços: professores visitantes, especialistas,
consultores, intelectuais, produtores de conteúdos, autores,
artistas e técnicos especializados para atuar em
nível paralelo ao do magistério, visando ao apoio
e desenvolvimento de suas atividades acadêmicas, respeitado o
disposto na legislação atinente a
licitações e contratos.
Artigo
79 - Em complementação às atividades
acadêmicas específicas, mas não
permanentes, a UNIVESP contratará, por tempo determinado,
profissionais necessários ao apoio na
implantação e oferta de cursos, observados prazos
e demais condições explicitadas e dimensionadas
nos respectivos projetos de cursos.
Parágrafo
único - Os empregados definidos no caput deste artigo
poderão realizar a produção de
conteúdos de cursos, as atividades que impliquem em
supervisão e mediação de ensino, a
produção de material instrucional e outras
especialidades próprias da modalidade de ensino a
distância.
CAPÍTULO
IV
Do
Corpo Técnico-Administrativo
Artigo
80 – O Quadro Permanente de Empregados
Técnico-administrativos – QPTA é
constituído pelo pessoal ocupante de empregos estruturados
em carreiras específicas, alusivas a atividades de apoio
técnico, administrativo e operacional necessário
ao cumprimento dos objetivos institucionais e estão
explicitados no Regulamento de Pessoal Docente e Técnico
Administrativo.
CAPÍTULO
V
Do
Corpo Discente
Artigo
81 - O corpo discente da UNIVESP será constituído
por todos os alunos matriculados em seus cursos.
Parágrafo
único - O ato de matrícula importará
em compromisso formal de respeito aos Estatutos, a este Regimento e a
todos os Regulamentos e normas baixados pelos
órgãos competentes, e bem assim às
autoridades que deles emanem, constituindo falta punível o
seu desatendimento ou transgressão.
Artigo
82 - Os alunos da UNIVESP distribuir-se-ão em uma das
seguintes categorias:
I
- Regulares: Alunos matriculados em cursos sequenciais, de
graduação ou de
pós-graduação, com
observância de todos os requisitos necessários
à obtenção dos correspondentes
diplomas ou certificados;
II
- Especiais: Alunos que, sem vínculo com qualquer curso
sequencial, de graduação ou de
pós-graduação, se matricularem com
direito a certificado após a conclusão dos
estudos, em cursos de extensão ou em disciplinas ou
módulos isolados de curso de graduação
ou pós-graduação que tenham sido
oferecidos como de acesso aberto, inclusive na forma de cursos
sequenciais.
Parágrafo
único - A passagem à
condição de aluno regular não
implicará, necessariamente, no aproveitamento dos estudos
já realizados e concluídos na qualidade de aluno
especial.
Artigo
83 - A UNIVESP poderá criar funções de
monitoria, de mediação, de tutoria ou outras
assemelhadas para seus alunos regulares, desde que para isso haja
processo de seleção e/ou
capacitação realizada nos termos estabelecidos
por editais internos específicos e que levem em conta o
mérito acadêmico.
SEÇÃO
I
Dos
Direitos e Deveres Do Corpo Discente
Artigo
84 - Constituem direitos e deveres dos membros do corpo discente:
I
- zelar pelos interesses de sua categoria e pela qualidade do ensino
que lhe é ministrado;
II
- utilizar-se dos serviços que lhe são oferecidos
pela Universidade;
III
- participar dos órgãos colegiados, dos
diretórios e associações e exercer o
direito de voto para a escolha dos seus representantes, nos limites
deste Regimento;
IV
- recorrer de decisões dos órgãos
executivos e deliberativos, obedecidos a hierarquia e os prazos fixados
neste Regimento e no Regulamento de Graduação ou
Pós-Graduação;
V
- comportar-se de acordo com os princípios éticos;
VI
- respeitar as autoridades universitárias, os servidores, os
professores, a comunidade e os demais membros do corpo discente;
VII
- zelar pelo patrimônio da UNIVESP destinado ao uso comum e
às atividades acadêmicas; e
VIII
- cumprir o Estatuto, o Regimento Geral e as normas em vigor na UNIVESP.
SEÇÃO
II
Do
Regime Disciplinar
Artigo
85 - A ordem disciplinar é condição
indispensável à realização
dos objetivos da UNIVESP e deverá ser conseguida com a
cooperação ativa dos alunos, como
condição indispensável para o seu
êxito pessoal e de toda a comunidade acadêmica.
Artigo
86 - A não observância dos deveres
ensejará a aplicação das seguintes
sanções disciplinares:
I
- advertência;
II
- suspensão por até 90 (noventa) dias;
III
- desligamento.
Parágrafo
único - Na aplicação das
sanções disciplinares serão
consideradas as circunstâncias atenuantes ou agravantes do
caso em questão.
Artigo
87 - Mediante representação contra membro do
corpo discente será competente para
apuração comissão
específica instituída pelo Diretor
Acadêmico, a quem competirá o julgamento da
admissibilidade e a aplicação da
sanção.
Parágrafo
único - Da sanção aplicada
caberá recurso com efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco)
dias, ao Presidente da UNIVESP.
CAPÍTULO
VI
Do
Regime Jurídico e do Sistema de
Contratação
Artigo
88 - O regime jurídico do pessoal da
Fundação, para todas as categorias,
será o da legislação trabalhista.
Artigo
89 - Poderão ser postos à
disposição da UNIVESP funcionários ou
servidores dos órgãos ou entidades da
Administração do Estado, com ou sem
prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo.
Parágrafo
único - Ao pessoal de que trata este artigo
aplicar-se-á, quando couber, o disposto no caput do artigo
anterior.
TÍTULO
IV
Disposições
Gerais
Artigo
90 - As disposições do presente Regimento Geral
serão complementadas e explicitadas por meio de atos
normativos ou Regulamentos específicos baixados pelo
Conselho Técnico-Administrativo ou pela Câmara de
Ensino, Pesquisa e Extensão, conforme a natureza da
matéria neles tratadas, ainda que tenham sido expedidos em
datas anteriores à aprovação deste
Regimento Geral, desde que não conflitem com suas
disposições.
Artigo
91 - Os atos baixados em data anterior à
instalação dos Colegiados da Universidade
continuam em vigor se não conflitarem com as
disposições deste Regimento Geral ou outras
normas em vigor.
Artigo
92 - As questões omissas neste Regimento Geral
serão resolvidas pelo Conselho
Técnico-Administrativo e, se necessário, pelo
Conselho de Curadores.