DECRETO
Nº 60.338, DE 4 DE ABRIL DE 2014
Dispõe
sobre o Convênio ICMS-142/11
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
Convênio ICMS-142/11, de 16 de dezembro de 2011, e no parecer
PA nº 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado,
Decreta:
Artigo
1° -
Ficam concedidos os benefícios constantes do
Convênio ICMS-142/11, de 16 de dezembro de 2011, com as
alterações efetuadas pelos Convênios
ICMS-33/12, 74/12, 83/12, 90/12, 138/12, 36/13, 40/13 e 164/13, desde
que sejam observadas as condições estabelecidas
nos citados atos e as demais disposições
previstas na legislação.
Artigo
2º -
Fica revogado o Decreto 55.635, de 26 de março de 2010.
Artigo
3º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 4 de abril de 2014
GERALDO
ALCKMIN
Andrea
Sandro Calabi
Secretário
da Fazenda
Edson
Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 4 de abril de 2014.
OFÍCIO
GS-CAT Nº 20/2014
Tenho
a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de
decreto, que tem o objetivo de realizar mera
transposição, para a
legislação paulista, das
disposições do Convênio ICMS-142, de 16
de dezembro de 2011, aprovado no âmbito do Confaz e
já ratificado por todos os Estados, harmonizando-a com as
disposições da Lei federal 12.350, de 20 de
dezembro de 2010, e com as alterações posteriores
havidas nos referidos atos.
Com
essas justificativas e propondo a edição de
decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus
protestos de estima e alta consideração.
Andrea
Sandro Calabi
Secretário
da Fazenda
A
Sua Excelência o Senhor
GERALDO
ALCKMIN
Governador
do Estado de São Paulo
Palácio
dos Bandeirantes