DECRETO
Nº 60.339, DE 4 DE ABRIL DE 2014
Dispõe
sobre a oficialização do “Colar Luz de
São João”, instituído pela
Augusta e Respeitável Loja Simbólica Luz de
São João 750.
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e à vista da
manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e
Mérito,
Decreta:
Artigo
1º -
Fica oficializado, sem ônus para os cofres
públicos, o “Colar Luz de São
João”, condecoração
instituída pela Augusta e Respeitável Loja
Simbólica Luz de São João 750, nos
termos do regulamento que acompanha este decreto.
Artigo
2º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 4 de abril de 2014
GERALDO
ALCKMIN
Edson
Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 4 de abril de 2014.
REGULAMENTO
DO
“COLAR LUZ DE SÃO JOÃO”
a
que se refere o artigo 1º do Decreto nº 60.339 de 4
de abril de 2014
Artigo
1º - O “Colar Luz de São
João”, condecoração
instituída pela Augusta e Respeitável Loja
Simbólica Luz de São João 750, tem por
objetivo galardoar as personalidades que, em
situações e momentos especiais, tenham prestado
relevantes serviços em prol da referida entidade, da Ordem
Maçônica e da Sociedade em geral.
Artigo
2º - O “Colar Luz de São
João” tem por finalidade fazer público
reconhecimento das personalidades que, por se tornarem dignas de tal
honraria, fazem jus a esse tipo especial de
distinção.
Artigo
3º - O “Colar Luz de São
João” visa, dentre outros objetivos de cunho
social, estreitar os laços de fraternidade entre as
personalidades agraciadas e a Augusta e Respeitável Loja
Simbólica Luz de São João 750.
Artigo
4º - O “Colar Luz de São
João” tem a seguinte
descrição:
I
– anverso: escudo circular de blau (azul) de 38mm (trinta e
oito milímetros) de diâmetro, no abismo carregado
por um compasso e esquadro (símbolo
maçônico) e tendo inscrito ao centro na abertura
do compasso o número 750, tudo de ouro; orlado de goles
(vermelho) com a seguinte inscrição
“AGDGADU”,
“ARLSLSJ”, e
“SAGLESP” separadas por três
estrelas de cinco pontas, tudo de ouro e perfilada do mesmo; sobreposta
a uma Cruz Pátea alesada arredondada de 60mm (sessenta
milímetros) e composta dos seguintes esmaltes e metais de
blau (azul), goles (vermelho), prata (branco) e sable (preto) sendo em
cada fase separados por um filete de ouro e o todo perfilado do mesmo;
II
– reverso: escudo circular de ouro de 38mm (trinta e oito
milímetros) de diâmetro, ao centro a
representação mítica do Patrono da
Oficina, o Cavaleiro Templário da Ordem dos Cavaleiros
Hospitares prostado em submissão ao Criador; orlado e tendo
nesta inscrito o nome da Loja: “ARLSLUZ DE SÃO
JOÃO”, em sua metade superior e “Fundada
em 08.12.2011” na metade inferior; sobreposta a uma Cruz
Pátea alesada arredondada de 60mm (sessenta
milímetros) e composta dos seguintes esmaltes e metais de
blau (azul), goles (vermelho), prata (branco) sendo em cada fase
separados por um filete de ouro e todo perfilado do mesmo;
III
– fita: o medalhão pende de uma fita de
gorgorão de seda chamalotada de 38mm (trinta e oito
milímetros) composta das seguintes cores:
a)
ao centro: azul com 22mm (vinte e dois milímetros);
b)
nas laterais: vermelho; branco; preto; e azul, cada uma com 2mm (dois
milímetros).
§
1º - Integram a condecoração
“Colar Luz de São João”, a
barreta, a roseta e o respectivo diploma.
§
2º - A barreta e a roseta serão compostas com as
representações de cores adotadas no Colar, assim
como da Cruz Pátea.
§
3º - A barreta somente acompanhará a
Láurea se o agraciado for militar.
§
4º - O Diploma terá as características e
dizeres a serem estabelecidos pela Comissão de Outorga da
Augusta e Respeitável Loja Simbólica Luz de
São João 750, fazendo referência aos
relevantes serviços prestados em prol da Ordem
Maçônica e da sociedade em geral.
Artigo
5º - O Colar será outorgado pelo
Venerável Mestre da Augusta e Respeitável Loja
Simbólica Luz de São João 750,
mediante decisão da Comissão de Outorga, que
será responsável por apurar os méritos
dos indicados à homenagem, “ad
referendum” ao Conselho Estadual de Honrarias e
Mérito.
§
1º - A Comissão de Outorga será
integrada pelos seguintes membros da Augusta e Respeitável
Loja Simbólica Luz de São João 750:
1.
o Venerável Mestre, que a presidirá;
2.
o 1° Vigilante;
3.
o 2° Vigilante;
4.
o Orador da entidade;
5.
o Secretário da entidade.
§
2º - Todos os membros da Augusta e Respeitável Loja
Simbólica Luz de São João 750
poderão indicar nomes à
apreciação da Câmara de Meio que,
após o cumprimento das formalidades estatutárias
da entidade, encaminhará o nome do proposto para
apreciação da Comissão de Outorga, que
reunir-se-á, semestralmente, para
deliberação.
§
3º - A indicação, a que se refere o
§ 2º deste artigo, deverá ser protocolada
na Comissão de Outorga, acompanhada do “Curriculum
Vitae” do indicado, assim como das razões que a
justifiquem.
§
4º - A aprovação das
indicações dependerá da maioria
absoluta dos votos da Comissão de Outorga devidamente
convocada para este fim, observado ainda o disposto nos artigos
1º, 2º e 3º deste regulamento.
§
5º - Aprovada a indicação,
será providenciado o preenchimento do diploma, assinado pelo
Venerável Mestre, pelo Secretário e pelo Orador
da Augusta e Respeitável Loja Simbólica Luz de
São João 750.
Artigo
6º - Os Diplomas, acompanhados dos currículos,
serão encaminhados para registro junto ao Conselho Estadual
de Honrarias e Mérito.
Parágrafo
único - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e
Mérito em registrar o diploma importará no
cancelamento da indicação.
Artigo
7º - A outorga do “Colar Luz de São
João” ocorrerá em solenidade
cívica, eclesiástica ou militar com a
participação da Augusta e Respeitável
Loja Simbólica Luz de São João 750.
§
1º - O Colar poderá ser concedido a
título póstumo, sendo entregue a familiar do
homenageado, que a receberá, como se homenageado fosse.
§
2º - O Colar será usado no pescoço,
sendo permitido aos familiares de homenageados falecidos, utilizarem-no
em solenidade cívica, eclesiástica ou militar com
a participação da Augusta e
Respeitável Loja Simbólica Luz de São
João 750.
Artigo
8º - Não farão jus à
condecoração ou perderão direito ao
uso, devendo restituí-la, bem como o diploma, a barreta e a
roseta, aqueles que tenham praticado ou venham praticar qualquer ato
contrário à Legislação
Maçônica, aos bons costumes, à
dignidade humana ou ao espírito da honraria, conforme
deliberação da Comissão de Outorga,
ficando possibilitada ao interessado apresentar justificativa em
respeito à garantia constitucional do
contraditório e da ampla defesa.
Artigo
9º - Todo acervo relativo à honraria, compreendendo
Colares não distribuídos, barretas, rosetas,
diplomas e material relacionado, constituem patrimônio da
Augusta e Respeitável Loja Simbólica Luz de
São João 750.
Artigo
10 - Na hipótese da extinção dessa
condecoração no todo ou em parte, seus cunhos,
exemplares e complementos remanescentes, serão recolhidos ao
Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem quaisquer
ônus para os cofres públicos.
Artigo
11 – O presente regulamento somente poderá ser
alterado após a manifestação do
Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.