DECRETO
Nº
60.342, DE 4 DE ABRIL DE 2014
Dispõe
sobre o procedimento para imposição de
penalidades, no âmbito do Sistema Estadual de
Administração da Qualidade Ambiental,
Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio
Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais – SEAQUA, e
dá outras providências
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO
I
Das
Infrações Administrativas Cometidas Contra o Meio
Ambiente
Artigo
1º -
As infrações ambientais e respectivas
sanções, para os fins de que trata este decreto,
são aquelas previstas na Lei federal nº 9.605, de
12 de fevereiro de 1998, no Decreto federal nº 6.514, de 22 de
julho de 2008, e, no que couber, na Lei nº 9.866, de 28 de
novembro de 1997.
Parágrafo
único - As
sanções a que alude o “caput”
deste artigo serão aplicadas de acordo com o procedimento
administrativo estabelecido neste decreto.
CAPÍTULO
II
Do Procedimento
Administrativo para Apuração de
Infrações Ambientais
SEÇÃO I
Das
Disposições Preliminares
Artigo
2º -
Este capítulo dispõe sobre o procedimento
administrativo para apuração de
infrações ambientais, ressalvados os
procedimentos específicos adotados pela CETESB –
Companhia Ambiental do Estado de São Paulo.
SEÇÃO
II
Do
Auto de Infração Ambiental e do Atendimento
Ambiental
Artigo
3º -
A infração ambiental será apurada
mediante procedimento administrativo próprio, iniciado por
meio de Auto de Infração Ambiental.
§
1º -
O Auto de Infração Ambiental conterá:
1.
a identificação do autuado;
2.
a descrição das infrações
administrativas constatadas;
3.
a indicação dos dispositivos legais e
regulamentares infringidos;
4.
as sanções aplicadas por ocasião da
autuação.
§
2º -
A Polícia Militar Ambiental e a Coordenadoria de
Fiscalização Ambiental da Secretaria do Meio
Ambiente serão responsáveis pela lavratura do
Auto de Infração Ambiental,
imposição de penalidades e
adoção das demais providências
administrativas no âmbito de suas respectivas
atribuições.
§
3º -
Será admitido o uso de meios eletrônicos na
tramitação de procedimentos administrativos,
comunicação de atos e transmissão de
peças processuais, desde a lavratura do Auto de
Infração Ambiental.
Artigo
4º -
Constatada a infração, será lavrado o
Auto de Infração Ambiental, notificando-se o
autuado a comparecer, na data agendada, ao Atendimento Ambiental que
será realizado nos termos dos artigos 7º a 12 deste
decreto.
§
1º -
A apreensão de bem que não constituir instrumento
direto para a prática da infração
ambiental será formalizada mediante termo próprio.
§
2º -
Considera-se instrumento direto para a prática da
infração ambiental aquele sem o qual esta
não poderia ocorrer.
Artigo
5º -
O Auto de Infração Ambiental será
lavrado na presença de 2 (duas) testemunhas, colhendo-se a
assinatura do autuado, quando este estiver presente.
Parágrafo
único - Na
hipótese de o autuado negar-se a apor sua assinatura, o
agente autuante certificará o ocorrido e a entrega do Auto
de Infração Ambiental.
Artigo
6º -
O autuado será intimado da lavratura do Auto de
Infração Ambiental por um dos seguintes meios:
I -
pessoalmente, por seu representante legal ou preposto;
II -
por carta registrada, com aviso de recebimento;
III -
mediante edital, publicado no Diário Oficial do Estado, se
estiver em lugar incerto, não sabido ou se não
for localizado no endereço indicado.
§
1º -
No caso de evasão ou ausência do autuado e
inexistindo representante legal ou preposto identificado, o agente
autuante encaminhará o Auto de
infração Ambiental, mediante carta registrada.
§
2º -
A intimação ou notificação
por carta será considerada efetivada com a sua entrega no
endereço fornecido pelo autuado.
§
3º -
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III deste artigo, a
data de agendamento do Atendimento Ambiental constará,
respectivamente, da carta registrada ou do edital.
Artigo
7º -
O Atendimento Ambiental será realizado no prazo de 10 (dez)
a 40 (quarenta) dias após a intimação
da lavratura do Auto de Infração Ambiental.
Parágrafo
único –
O prazo máximo a que alude o “caput”
deste artigo poderá ser prorrogado, motivadamente, por
até 20 (vinte) dias, na impossibilidade de seu atendimento
pela Administração.
Artigo
8º -
No Atendimento Ambiental serão consolidadas as
infrações e as penalidades cabíveis,
bem como propostas as medidas para a
regularização da atividade objeto da
autuação, observadas as circunstâncias
agravantes e atenuantes a que se referem a Lei federal nº
9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e o Decreto federal nº
6.514, de 22 de julho de 2008, na forma estabelecida em
resolução do Secretário do Meio
Ambiente.
Parágrafo
único - A
consolidação das infrações
e das penalidades a que alude o “caput” deste
artigo ocorrerá de forma motivada, após
prévia análise do Auto de
Infração Ambiental, e não
estará vinculada às sanções
aplicadas pelo agente autuante, inclusive no tocante ao valor da multa,
que poderá ser reduzido, mantido ou majorado, respeitados os
limites legais.
Artigo
9º -
O Atendimento Ambiental será realizado na
presença de, no mínimo, 1 (um) representante da
Coordenadoria de Fiscalização Ambiental e 1 (um)
da Polícia Militar Ambiental.
§
1º -
Poderão participar do Atendimento Ambiental representantes
de outros órgãos integrantes do Sistema Estadual
de Administração da Qualidade Ambiental,
Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio
Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais – SEAQUA.
§
2º -
Os agentes públicos que atuarão no Atendimento
Ambiental serão designados mediante portaria do Coordenador
da Coordenadoria de Fiscalização Ambiental,
atendendo às indicações da
Polícia Militar Ambiental e dos demais
órgãos integrantes do SEAQUA.
Artigo
10 -
O autuado poderá ser representado no Atendimento Ambiental
por procurador legalmente constituído, que deverá
apresentar o respectivo instrumento de mandato.
Artigo
11 -
Do Atendimento Ambiental será lavrada ata, contendo:
I -
a qualificação do autuado e, quando for o caso,
de seu representante legal ou preposto, bem como dos agentes
públicos que prestaram o atendimento, com as respectivas
assinaturas;
II -
os argumentos invocados pelo autuado e indicação
dos documentos apresentados;
III -
a avaliação do Auto de
Infração Ambiental, devidamente motivada;
IV -
a decisão consolidando as infrações e
penalidades aplicadas, assim como as medidas propostas para a
regularização da atividade objeto da
autuação;
V -
as condições do Termo de Compromisso a que se
referem os artigos 26 a 30 deste decreto, eventualmente resultante do
Atendimento Ambiental.
Parágrafo
único –
À ata de que trata este artigo será anexada a
documentação apresentada pelo autuado.
Artigo
12 -
A decisão resultante do Atendimento Ambiental
será publicada no Diário Oficial do Estado, no
prazo de até 10 (dez) dias contados da data da sua
realização.
SEÇÃO
III
Da
Defesa e do Recurso Administrativos
Artigo
13 -
O autuado terá o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar
defesa contra a decisão resultante do Atendimento Ambiental.
§
1º -
O prazo de que trata o “caput” deste artigo
será contado em dias corridos, a partir do primeiro dia
útil subsequente à data da
intimação da decisão.
§
2º -
Será considerada data da intimação da
decisão:
1.
a da realização do Atendimento Ambiental, no caso
de comparecimento do autuado, de seu representante legal ou preposto;
2.
a da sua publicação no Diário Oficial
do Estado, na hipótese de não comparecimento do
autuado, de seu representante legal ou preposto ao Atendimento
Ambiental.
§
3º -
Considera-se prorrogado o prazo para apresentação
da defesa até o primeiro dia útil se o vencimento
cair em feriado ou em dia em que:
1.
não houver expediente no órgão
estadual onde a defesa deva ser apresentada;
2.
o expediente do órgão a que se refere o item 1
deste parágrafo for encerrado antes da hora normal.
Artigo
14 -
A defesa será oferecida por escrito e conterá a
qualificação e o endereço do autuado,
os fatos e fundamentos em que se baseiam as razões de seu
inconformismo, além dos demais elementos
necessários ao exame de suas alegações.
§
1º -
Deverão ser anexadas à defesa cópias
simples dos seguintes documentos em nome do autuado:
1.
comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas – CPF, cédula de identidade e
comprovante de endereço, tratando-se de pessoa
física;
2.
comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas – CNPJ, atos constitutivos, bem
como CPF, cédula de identidade e ata de
eleição de seus representantes legais,
tratando-se de pessoa jurídica;
3.
demais documentos relacionados à
autuação.
§
2º -
Havendo requerimento para produção de provas, a
autoridade apreciará sua pertinência, em despacho
motivado.
§
3º -
O acusado será intimado para:
1.
manifestar-se, em 7 (sete) dias, sobre os documentos juntados aos autos
pela autoridade, se maior prazo não lhe for assinado em face
da complexidade da prova;
2.
acompanhar a produção das provas orais, com
antecedência mínima de 2 (dois) dias;
3.
formular quesitos e indicar assistente técnico, quando
necessária prova pericial, em 7 (sete) dias;
4.
concluída a instrução, apresentar, em
10 (dez) dias, suas alegações finais;
§
4º -
Constitui ônus do autuado informar, por escrito, qualquer
alteração do seu endereço para
correspondência.
Artigo
15 -
Protocolizada a defesa, ficará suspensa a exigibilidade do
pagamento da multa imposta na decisão resultante do
Atendimento Ambiental, até a prolação
e intimação da decisão final.
Artigo
16 -
A defesa será dirigida à Secretaria do Meio
Ambiente por meio do Diretor do Centro Técnico de
Fiscalização da região a que pertence
o Município em que foi lavrado o Auto de
Infração Ambiental, o qual terá o
prazo de 30 (trinta) dias para proferir sua decisão.
Artigo
17 -
Da decisão a que se refere o artigo 16 deste decreto,
caberá recurso no prazo de 20 (vinte) dias, contados da
respectiva intimação.
§
1º -
O recurso será dirigido ao Diretor do Centro
Técnico de Fiscalização, que
poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 05
(cinco) dias, ou encaminhá-lo à
Comissão de Julgamento de Autos de
Infração Ambiental para decisão no
prazo de 30 (trinta) dias.
§
2º -
Tratando-se de multa, o recurso terá efeito suspensivo no
tocante a essa penalidade.
Artigo
18 -
A Comissão de Julgamento de Autos de
Infração Ambiental será composta por
no mínimo 3 (três) membros, dentre os quais,
necessariamente, 1 (um) representante da Coordenadoria de
Fiscalização Ambiental e 1 (um) da
Polícia Militar Ambiental, podendo contar, ainda, com
representantes de outros órgãos e entidades
integrantes do SEAQUA.
§
1º -
O funcionamento da Comissão de Julgamento de Autos de
Infração Ambiental será disciplinado
em regimento próprio, a ser expedido mediante
resolução do Secretário do Meio
Ambiente.
§
2º -
A designação dos membros da Comissão
de Julgamento de Autos de Infração Ambiental
será feita mediante portaria do Coordenador da Coordenadoria
de Fiscalização Ambiental, atendendo
às indicações da Polícia
Militar Ambiental e dos demais órgãos integrantes
do SEAQUA.
Artigo
19 -
Da decisão da Comissão de Julgamento de Autos de
Infração Ambiental não
caberá recurso, ressalvado o disposto na Lei nº
13.507, de 23 de abril de 2009, e no Decreto nº 55.087, de 27
de novembro de 2009.
Artigo
20 -
A defesa e o recurso serão protocolizados nas unidades da
Polícia Militar Ambiental ou da Coordenadoria de
Fiscalização Ambiental.
Artigo
21 -
A defesa oferecida e o recurso interposto por procurador do autuado
deverão estar acompanhados do respectivo instrumento de
mandato.
Artigo
22 -
Para fins de verificação da tempestividade da
defesa e do recurso, considerar-se-á a data da
protocolização em um dos
órgãos a que alude o artigo 20 deste decreto, ou,
nos casos de remessa postal, a data de sua postagem.
Artigo
23 -
As autoridades incumbidas da apreciação da defesa
e do recurso poderão requisitar
informações técnicas complementares
necessárias à sua decisão.
Parágrafo
único –
Na hipótese do “caput” deste artigo,
incidirá a previsão contida no item 1 do
§ 3º do artigo 14 deste decreto.
Artigo
24 -
As decisões administrativas que vierem a ser proferidas
deverão ser motivadas, com a indicação
dos fatos e fundamentos jurídicos em que se baseiam.
Parágrafo
único –
A título de motivação, será
admitida a remissão a pareceres,
informações e decisões anteriores,
peças essas que passarão a integrar o ato
decisório.
Artigo
25 -
Aplica-se o disposto no artigo 6º, incisos I a III, e seu
§ 2º, à intimação
das decisões proferidas nos casos de oferecimento de defesa
ou interposição de recurso.
SEÇÃO
IV
Do
Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental
Artigo
26 –
Caberá ao autuado adotar medidas específicas para
recuperação “in loco” do dano
ambiental causado, podendo, para tanto, firmar Termo de Compromisso de
Recuperação Ambiental – TCRA, no qual
serão estabelecidas as respectivas
obrigações e o prazo para seu cumprimento.
§
1º -
O TCRA poderá ser firmado pelo autuado durante o Atendimento
Ambiental a que se referem os artigos 4º e 7º a 12
deste decreto, ou em momento posterior, no curso do procedimento
administrativo para apuração de
infração ambiental.
§
2º -
O arrependimento do autuado, manifestado durante o Atendimento
Ambiental, por meio de celebração de TCRA,
constitui circunstância que atenua a pena, prevista no artigo
14, inciso II, da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de
1998, e implicará redução da multa em
40% (quarenta por cento), desde que efetivamente cumprida a
obrigação de reparação do
dano ambiental, ressalvado o disposto no § 3º deste
artigo.
§
3º -
O desconto a que se refere o § 2º deste artigo
respeitará o valor mínimo da multa estabelecida
pelo Decreto federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, para a
respectiva infração.
§
4º -
A critério técnico da
Administração, na hipótese de se
verificar elevada complexidade para a recuperação
do dano ambiental referido no “caput” deste artigo,
poderá ser exigida a apresentação de
pré-projeto pelo autuado.
Artigo
27 –
O TCRA conterá, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
I -
o nome, a qualificação e o endereço
das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;
II -
a data de sua assinatura e respectivo prazo de vigência, o
qual, à vista da complexidade das
obrigações estipuladas, será de, no
máximo, até 3 (três) anos, admitida a
sua prorrogação por igual período;
III -
a descrição das obrigações
a serem cumpridas, e, quando couber, o cronograma físico de
execução e de
implantaçãodas obras e serviços, com a
indicação das metas a serem atingidas;
IV -
as sanções administrativas aplicadas em
decisão decorrente do Atendimento Ambiental e do julgamento
do Auto de Infração Ambiental.
V -
o foro competente para dirimir litígios entre as partes.
Parágrafo
único - O TCRA
poderá contemplar medidas de conversão de multa
simples em serviços de preservação,
melhoria e recuperação da qualidade do meio
ambiente, a que se referem o § 4º do artigo 72 da Lei
federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e os artigos 139
a 148 do Decreto federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008,
observadas as condições previstas em
resolução do Secretário do Meio
Ambiente.
Artigo
28 -
A assinatura do TCRA implicará:
I -
renúncia ao direito de recorrer administrativamente;
II -
suspensão da exigibilidade:
a)
da multa aplicada, na proporção do desconto de
que tratam os §§ 2º e 3º do artigo
26 deste decreto;
b)
do montante convertido em serviços de
preservação, melhoria e
recuperação da qualidade do meio ambiente a que
se refere o parágrafo único do artigo 27 deste
decreto.
Artigo
29 -
O descumprimento do TCRA implicará:
I -
inscrição do débito em
dívida ativa para cobrança da quantia a que alude
o inciso II do artigo 28 deste decreto;
II -
execução judicial das
obrigações assumidas, tendo em vista seu
caráter de título executivo extrajudicial.
Artigo
30 -
No âmbito da Secretaria do Meio Ambiente, são
competentes para firmar o TCRA, nos termos do artigo 104 do Decreto
nº 57.933, de 2 de abril de 2012, o Coordenador da
Coordenadoria de Fiscalização Ambiental, o
Diretor do Departamento de Fiscalização, o
Diretor do Centro Técnico de
Fiscalização da Região Metropolitana
de São Paulo, os Diretores dos Centros Técnicos
Regionais de Fiscalização e os Diretores dos
Núcleos de Fiscalização e
Gestão de Autos de Infração Ambiental.
SEÇÃO
V
Da
Destinação de Bens e Animais Apreendidos
Artigo
31 -
A autoridade competente, levando em conta a natureza dos bens ou
animais apreendidos e considerando o risco de perecimento,
poderá proceder às seguintes
destinações, observado o que dispuser a respeito
resolução do Secretário do Meio
Ambiente:
I -
doação;
II -
utilização pela
Administração;
III -
destruição;
IV -
venda, mediante leilão, nos termos do § 5º
do artigo 22 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
V -
libertação no hábitat;
VI -
entrega às entidades referidas no artigo 35 deste decreto.
Parágrafo
único - Qualquer
destinação de bem ou animal apreendido em
decorrência de infração ambiental
será devidamente motivada.
Artigo
32 -
A doação pela Administração
de bens e animais apreendidos será formalizada mediante
termo específico, em conformidade com as
condições estabelecidas em
resolução do Secretário do Meio
Ambiente, e terá, como donatários,
órgãos e entidades públicas de
caráter científico, cultural, educacional,
hospitalar, penal, militar e social, bem como outras entidades sem fins
lucrativos de caráter beneficente.
Artigo
33 -
A utilização pela
Administração de bens e animais apreendidos
dar-se-á quando demonstrada a existência de
interesse público relevante, nas hipóteses em que
não haja outro meio disponível para a
consecução da ação
fiscalizatória.
Artigo
34 -
Os produtos da infração ambiental, quando
perecíveis, serão imediatamente doados,
lavrando-se termo próprio, certificando-se a autoridade
ambiental da aptidão para o consumo.
§
1º -
Caso o produto perecível não esteja apto para o
consumo, a autoridade providenciará a devida
destruição, lavrando-se termo próprio.
§
2º -
As madeiras são consideradas sob risco iminente de
perecimento, quando acondicionadas a céu aberto
não puderem ser guardadas ou depositadas em locais
próprios, sob vigilância, ou ainda, quando
inviável seu transporte e guarda, conforme atestado pelo
agente autuante no documento de apreensão.
Artigo
35 -
Os animais da fauna silvestre apreendidos serão libertados
em seu hábitat ou entregues a jardins zoológicos,
fundações, entidades de caráter
científico, centros de triagem, criadouros regulares ou
entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de
técnicos habilitados e haja
autorização do órgão
ambiental competente, podendo, ainda, respeitados os regulamentos
vigentes, ser entregues em guarda doméstica
provisória.
§
1º -
Os animais silvestres serão libertados imediatamente em seu
hábitat, quando constatado que o espécime foi
apreendido recentemente, está sadio e ocorre naturalmente no
local da apreensão.
§
2º -
Nos casos em que não forem constatadas as
condições previstas no § 1º
deste artigo, a libertação de animais silvestres
na natureza deverá observar os critérios
técnicos previamente estabelecidos e as normas do
órgão ambiental competente.
Artigo
36 -
Os animais domésticos apreendidos serão doados ou
vendidos, observado o que dispuser a respeito
resolução do Secretário do Meio
Ambiente.
Artigo
37 -
Os recursos auferidos com as destinações dos bens
e animais apreendidos serão depositados no Fundo Especial de
Despesa para Preservação da Biodiversidade e dos
Recursos Naturais da Secretaria do Meio Ambiente – FPBRN.
Artigo
38 -
A devolução de bem apreendido, quando este
não se constituir em instrumento direto para a
prática da infração ambiental,
será decidida em despacho motivado, por ocasião
do Atendimento Ambiental ou do julgamento da defesa e do recurso, ou a
qualquer momento pelo Coordenador da Coordenadoria de
Fiscalização Ambiental.
Parágrafo
único -
Não será efetivada a
devolução a que se refere o
“caput” deste artigo nos casos em que o bem estiver
apreendido em cumprimento à decisão judicial ou
quando não comprovada sua propriedade pelo autuado.
SEÇÃO
VI
Dos
Vícios Processuais
Artigo
39 -
O Auto de Infração Ambiental que apresentar
vício de ordem formal sanável será
convalidado de ofício pela autoridade ambiental, mediante
despacho motivado, observado o disposto na Lei nº 10.177, de
30 de dezembro de 1998.
Artigo
40 -
O Auto de Infração Ambiental que apresentar
vício insanável, nos termos da na Lei nº
10.177, de 30 de dezembro de 1998, será declarado nulo pela
autoridade ambiental, mediante despacho motivado, que
determinará o arquivamento do processo.
§
1º -
Sem prejuízo do disposto no “caput”
deste artigo, considera-se também vício
insanável aquele em que a correção da
autuação implique
modificação do fato descrito no Auto de
Infração Ambiental.
§
2º -
Nos casos em que o Auto de Infração Ambiental for
declarado nulo e estiver caracterizada conduta ou atividade lesiva ao
meio ambiente, será lavrado novo auto, observadas as regras
relativas à prescrição.
§
3º -
O erro no enquadramento legal da infração
não implica vício insanável, podendo
ser retificado pela autoridade ambiental, mediante decisão
fundamentada.
Artigo
41 -
Para fins do disposto nos artigos 39 e 40 deste decreto, considera-se
autoridade ambiental o Coordenador da Coordenadoria de
Fiscalização Ambiental ou aquela que proferir a
decisão:
I -
no Atendimento Ambiental;
II -
na apreciação da defesa ou recurso.
CAPÍTULO
III
DO
PRAZO PRESCRICIONAL
Artigo
42 -
Prescreve em 5 (cinco) anos, contados do término do
procedimento administrativo, a pretensão da
administração pública de promover a
execução da multa por
infração ambiental.
Artigo
43 -
Para os fins do artigo 42 deste decreto, considera-se encerrado o
procedimento administrativo:
I -
no dia seguinte ao do decurso dos prazos previstos nos artigos 13 e 17,
quando não houver oferecimento de defesa ou
interposição de recurso;
II -
com a intimação da decisão final, nas
hipóteses de oferecimento de defesa ou
interposição de recurso;
III -
após expirado o prazo para cumprimento do TCRA, nos casos em
que este vier a ser formalizado.
CAPÍTULO
IV
Do
Recolhimento e do Procedimento de Parcelamento das Multas
Artigo
44 -
Os valores correspondentes às multas aplicadas
serão recolhidos ao FPBRN.
Artigo
45 -
O pagamento da multa não exime o autuado da
recuperação do dano ambiental, mediante
regularização junto ao
órgão ambiental competente.
Artigo
46 -
As multas poderão ser parceladas, observados os termos de
resolução do Secretário do Meio
Ambiente:
I -
em até 12 (doze) vezes, quando o requerimento de
parcelamento for apresentado pelo autuado durante o Atendimento
Ambiental a que se referem os artigos 4º e 7º a 12
deste decreto:
II -
em até 6 (seis) vezes, quando o requerimento de parcelamento
for apresentado pelo autuado em momento posterior ao Atendimento
Ambiental.
Artigo
47 -
O não recolhimento do valor da multa, na forma e prazos
especificados, implicará inscrição do
respectivo débito na dívida ativa e sua
cobrança judicial, sem prejuízo da correspondente
inclusão no Cadastro Informativo dos Créditos
não Quitados de órgãos e entidades
estaduais – CADIN ESTADUAL, a que alude a Lei nº
12.799, de 11 de janeiro de 2008.
Artigo
48 -
As multas estarão sujeitas a
atualização monetária, desde sua
consolidação definitiva no procedimento
administrativo até o seu efetivo pagamento, sem
prejuízo dos demais encargos legais.
CAPÍTULO
V
Disposições
Finais
Artigo
49 -
A inobservância dos prazos previstos neste decreto para
apreciação da defesa ou do recurso não
implica nulidade da decisão ou do procedimento
administrativo.
Artigo
50 -
Aplicam-se subsidiariamente a este decreto, no que couber, as
disposições do Decreto Federal nº 6.514,
de 22 de julho de 2008.
Artigo
51 -
O Secretário do Meio Ambiente editará normas
complementares visando ao cumprimento deste decreto.
Artigo
52 -
Este decreto entra em vigor em 30 (trinta) dias contados da data de sua
publicação, não se aplicando o
disposto nos artigos 7º a 12 a infrações
ambientais cometidas anteriormente.
Palácio
dos Bandeirantes, 4 de abril de 2014
GERALDO
ALCKMIN
Rubens
Naman Rizek Junior
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Meio Ambiente
Edson
Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 4 de abril de 2014.