DECRETO
Nº 60.353, DE 9 DE ABRIL DE 2014
Cria
a 5ª Delegacia de Polícia de Repressão e
Análise aos Delitos de Intolerância Esportiva
– DRADE, na Divisão de
Proteção à Pessoa do Departamento
Estadual de Homicídios e de Proteção
à Pessoa – DHPP, e dá
providências correlatas
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo
1º -
Fica criada, na estrutura da Polícia Civil do Estado de
São Paulo, a 5ª Delegacia de Polícia de
Repressão e Análise aos Delitos de
Intolerância Esportiva – DRADE, subordinada
à Divisão de Proteção
à Pessoa do Departamento Estadual de Homicídios e
de Proteção à Pessoa – DHPP.
Artigo
2º -
Ficam acrescentados ao Decreto nº 57.537, de 23 de novembro de
2011, os dispositivos adiante indicados, com a seguinte
redação:
I -
ao inciso IV do artigo 3º, a alínea
“f”:
“f)
5ª Delegacia de Polícia de Repressão e
Análise aos Crimes de Intolerância Esportiva
– DRADE.”;
II -
ao artigo 12, o inciso V :
“V
– por meio da 5ª Delegacia de Polícia de
Repressão e Análise aos Delitos de
Intolerância Esportiva – DRADE:
a)
reprimir e analisar delitos de intolerância decorrentes de
atos ilícitos praticados entre torcedores e torcidas,
motivados por posicionamento divergente e intransigente por
ocasião de competições esportivas;
b)
manter atualizado banco de dados com informações
originárias de inquéritos policiais, processos
judiciais e quaisquer outros meios de informação,
inclusive colhidas junto à comunidade ou por meiode
denúncias anônimas.”.
Artigo
3º -
Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 57.537, de 23
de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I -
a alínea “a” do inciso II do artigo 12:
“a)
reprimir e analisar delitos de intolerância definidos por
infrações originalmente motivadas pelo
posicionamento intransigente e divergente de pessoa ou grupo em
relação a outra pessoa ou grupo e caracterizados
por convicções ideológicas,
religiosas, raciais, culturais e étnicas, visando
à exclusão social;”; (NR)
II -
do artigo 27-B, acrescentado pelo Decreto nº 59.480, de 29 de
agosto de 2013:
a)
do inciso III:
1.
o “caput” da alínea
“a”:
“a)
18 (dezoito) de Escrivão de Polícia Chefe,
destinadas:”; (NR)
2.
o item 5 da alínea “a” :
“5.
1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia das
Divisões de Homicídios, de
Proteção à Pessoa e Antissequestro,
totalizando 14 (quatorze);”; (NR)
b)
do inciso IV:
1.
o “caput” da alínea
“a”:
“a)
19 (dezenove) de Investigador de Polícia Chefe,
destinadas:”; (NR)
2.
o item 5 da alínea “a”:
“5.
1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia das
Divisões de Homicídios, de
Proteção à Pessoa e Antissequestro,
totalizando 14 (quatorze);”. (NR)
Artigo
4º -
O Departamento de Administração e Planejamento da
Polícia Civil – DAP, órgão
de Apoio da Delegacia Geral de Polícia, reorganizado pelo
Decreto nº 44.856, de 26 de abril de 2000,
providenciará a publicação, mediante
portaria do Delegado de Polícia Diretor do Departamento, no
prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data da
publicação deste decreto, de
relações contendo:
I -
as funções do Departamento Estadual de
Homicídios e de Proteção à
Pessoa – DHPP caracterizadas como específicas das
carreiras de Escrivão de Polícia e de
Investigador de Polícia, para fins de
atribuição da gratificação
“Pro labore” a que se refere o artigo 11 da Lei
Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, e
alterações posteriores.
II
–
a unidade a que se destina cada função e o
respectivo decreto de identificação.
Parágrafo
único –
Deverá ser publicada 1 (uma) relação
para cada carreira.
Artigo
5º -
Fica extinto, no Quadro da Secretaria da Segurança
Pública, 1 (um) cargo vago de Agente de Saúde,
destinado à Polícia Civil do Estado de
São Paulo.
Artigo
6º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 9 de abril de 2014
GERALDO
ALCKMIN
Fernando
Grella Vieira
Secretário
da Segurança Pública
Edson
Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 9 de abril de 2014.