DECRETO Nº 60.353, DE 9 DE ABRIL DE 2014

Cria a 5ª Delegacia de Polícia de Repressão e Análise aos Delitos de Intolerância Esportiva – DRADE, na Divisão de Proteção à Pessoa do Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa – DHPP, e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica criada, na estrutura da Polícia Civil do Estado de São Paulo, a 5ª Delegacia de Polícia de Repressão e Análise aos Delitos de Intolerância Esportiva – DRADE, subordinada à Divisão de Proteção à Pessoa do Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa – DHPP.
Artigo 2º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 57.537, de 23 de novembro de 2011, os dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I - ao inciso IV do artigo 3º, a alínea “f”:
“f) 5ª Delegacia de Polícia de Repressão e Análise aos Crimes de Intolerância Esportiva – DRADE.”;
II - ao artigo 12, o inciso V :
“V – por meio da 5ª Delegacia de Polícia de Repressão e Análise aos Delitos de Intolerância Esportiva – DRADE:
a) reprimir e analisar delitos de intolerância decorrentes de atos ilícitos praticados entre torcedores e torcidas, motivados por posicionamento divergente e intransigente por ocasião de competições esportivas;
b) manter atualizado banco de dados com informações originárias de inquéritos policiais, processos judiciais e quaisquer outros meios de informação, inclusive colhidas junto à comunidade ou por meiode denúncias anônimas.”.
Artigo 3º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 57.537, de 23 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a alínea “a” do inciso II do artigo 12:
“a) reprimir e analisar delitos de intolerância definidos por infrações originalmente motivadas pelo posicionamento intransigente e divergente de pessoa ou grupo em relação a outra pessoa ou grupo e caracterizados por convicções ideológicas, religiosas, raciais, culturais e étnicas, visando à exclusão social;”; (NR)
II - do artigo 27-B, acrescentado pelo Decreto nº 59.480, de 29 de agosto de 2013:
a) do inciso III:
1. o “caput” da alínea “a”:
“a) 18 (dezoito) de Escrivão de Polícia Chefe, destinadas:”; (NR)
2. o item 5 da alínea “a” :
“5. 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia das Divisões de Homicídios, de Proteção à Pessoa e Antissequestro, totalizando 14 (quatorze);”; (NR)
b) do inciso IV:
1. o “caput” da alínea “a”:
“a) 19 (dezenove) de Investigador de Polícia Chefe, destinadas:”; (NR)
2. o item 5 da alínea “a”:
“5. 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia das Divisões de Homicídios, de Proteção à Pessoa e Antissequestro, totalizando 14 (quatorze);”. (NR)
Artigo 4º - O Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil – DAP, órgão de Apoio da Delegacia Geral de Polícia, reorganizado pelo Decreto nº 44.856, de 26 de abril de 2000, providenciará a publicação, mediante portaria do Delegado de Polícia Diretor do Departamento, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de relações contendo:
I - as funções do Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa – DHPP caracterizadas como específicas das carreiras de Escrivão de Polícia e de Investigador de Polícia, para fins de atribuição da gratificação “Pro labore” a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores.
II – a unidade a que se destina cada função e o respectivo decreto de identificação.
Parágrafo único – Deverá ser publicada 1 (uma) relação para cada carreira.
Artigo 5º - Fica extinto, no Quadro da Secretaria da Segurança Pública, 1 (um) cargo vago de Agente de Saúde, destinado à Polícia Civil do Estado de São Paulo.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de abril de 2014
GERALDO ALCKMIN
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 9 de abril de 2014.