DECRETO
Nº 60.367, DE 16 DE ABRIL DE 2014
Coloca
à disposição da Justiça
Eleitoral
servidores e dependências dos estabelecimentos da Rede
Estadual de Ensino, com vistas ao pleito de 5 de outubro de 2014, em
primeiro turno, e 26 de outubro de 2014, em segundo turno, se houver
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e em
atenção ao disposto no Código
Eleitoral, Lei federal n° 4.737, de 15 de julho de
1965,
Decreta:
Artigo
1º -
As dependências de prédios dos
estabelecimentos de ensino requisitados pelos Juízes
Eleitorais, nos termos do § 2° do artigo 135 do
Código Eleitoral, para a
instalação de Mesas Receptoras de Votos e Mesas
Receptoras de Justificativas, no pleito de 5 de outubro de 2014, em
primeiro turno, e 26 de outubro de 2014, em segundo turno, se houver,
deverão estar à disposição
das autoridades requisitantes a
partir das 8 (oito) horas dos dias 3 de outubro, em primeiro turno, e
24 de outubro de 2014, em segundo turno, se houver, com
observância do seguinte cronograma:
I
–
dias 3 e 4 de outubro de 2014, sexta-feira e sábado, em
primeiro turno, e dias 24 e 25 de outubro de 2014, sexta-feira e
sábado, em segundo turno, se houver, para montagem das
seções; orientação e
treinamento do pessoal
das escolas para o dia do pleito; recepção das
urnas e vistoria dos
prédios;
II
–
dia 5 de outubro, domingo, em primeiro turno, e dia 26 de outubro,
domingo, em segundo turno, se houver, emprego do pessoal das escolas na
tarefa de orientação e fluxo dos
eleitores no interior do prédio.
Parágrafo
único –
O pessoal aludido no inciso II
deste artigo deverá ser distribuído em turnos, a
partir das 7 (sete)
horas, a fim de que a prestação de
orientação ao
público não sofra
interrupções, assegurado o dever de votar na
respectiva
seção.
Artigo
2° -
Os servidores administrativos, docentes e Diretores de Escolas dos
estabelecimentos de ensino requisitados ficam obrigados a comparecer ao
serviço nos dias 3 e 4 de outubro de 2014, sexta-feira e
sábado, em primeiro turno, assim como nos dias 24 e 25 de
outubro de 2014, sexta-feira e sábado, em segundo turno, se
houver, às 8 (oito) horas, para montagem e
preparação das seções
eleitorais e Mesas
Receptoras de Justificativas, localização das
cabinas,
colocação de cartazes indicativos e outras
providências, de acordo com a
orientação previamente recebida da
Justiça Eleitoral, quando da entrega do material
próprio e recepção das urnas.
Parágrafo
único –
Os servidores e os Diretores
deverão aguardar, nos dias 4 de outubro, sábado,
em primeiro turno, e 25 de outubro, sábado, em segundo
turno, se houver, a vistoria a ser feita no prédio por
funcionários designados pelo Juiz
Eleitoral.
Artigo
3° -
Cabe ao Diretor do estabelecimento de ensino requisitado:
I
–
responsabilizar-se, pessoalmente, pelo recebimento do material e das
urnas que lhe serão entregues, mediante recibo, bem como
pela respectiva guarda, a partir das 8 (oito) horas dos dias 4 de
outubro, sábado, em primeiro turno, e 25 de outubro,
sábado, em segundo turno, se houver;
II
–
providenciar a entrega, aos membros das Mesas Receptoras de Votos e das
Mesas Receptoras de Justificativas, do material e respectiva urna a
eles destinados;
III -
adotar as providências para que, nos dias 5 de outubro, em
primeiro turno, e 26 de outubro, em segundo turno, se houver, o
prédio esteja à disposição
da
Justiça Eleitoral para votação, a
partir das 6 (seis) horas, bem como cuidar de
seu fechamento, quando do encerramento dos trabalhos;
IV
–
dar ciência dos termos deste decreto a cada servidor
convocado.
Artigo
4° -
Aos servidores que, nos termos deste decreto, prestarem
serviços à Justiça Eleitoral nos dias
3,
4 e 5 de outubro, em primeiro turno, e 24, 25 e 26 de outubro de 2014,
em segundo turno, se houver, fica assegurado um dia correspondente de
dispensa de ponto a cada 7 (sete) horas trabalhadas, para gozo
até 31 de dezembro de 2015, a ser usufruído
mediante autorização prévia do seu
superior imediato e
atendida a conveniência do serviço.
Artigo
5° -
Os Diretores das Divisões Regionais de Ensino, Delegados de
Ensino, Supervisores de Ensino e demais autoridades escolares
deverão prestar a mais ampla
colaboração
à Justiça Eleitoral, providenciando, se for o
caso, remanejamento de pessoal.
Artigo
6° -
A inobservância das determinações
previstas neste decreto sujeitará os infratores
às medidas
disciplinares cabíveis.
Artigo
7º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 16 de abril de 2014
GERALDO
ALCKMIN
Herman
Jacobus Cornelis Voorwald
Secretário
da Educação
Edson
Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 16 de abril de 2014.