DECRETO
Nº 60.385, DE 22 DE ABRIL DE 2014
Aprova
o Projeto Agricultura Irrigada Paulista, através do Fundo de
Expansão do Agronegócio Paulista – O
Banco do Agronegócio Familiar FEAPBANAGRO, de interesse para
a economia estadual, e dá providências correlatas
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, com fundamento no
parágrafo único do artigo 1º da Lei
nº 7.964, de 16 de julho de 1992, alterada pelas Leis
nº 9.510, de 20 de março de 1997, nº
10.521, de 29 de março de 2000, nº 11.244, de 21 de
outubro de 2002, nº 11.247, de 4 de novembro de 2002, e
nº 14.149, de 21 de junho de 2010, e considerando a
indicação do Conselho de
Orientação do Fundo de Expansão do
Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio
Familiar – FEAP-BANAGRO,
Decreta:
Artigo
1º -
Fica aprovado o Projeto Agricultura Irrigada Paulista, de interesse
para a economia estadual, a ser implantado, em todo o
território paulista, com recursos provenientes do Fundo de
Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do
Agronegócio Familiar FEAP-BANAGRO, por meio das
instituições oficiais de crédito do
Estado, observada a disponibilidade orçamentária
existente.
Artigo
2º -
Constituem objetivos do Projeto Agricultura Irrigada Paulista:
I -
proporcionar o aumento da produção e da
produtividade do produtor rural, através do uso racional dos
recursos hídricos,
por
meio da introdução ou
ampliação de sistemas de
irrigação;
II -
incentivar a implantação de tecnologia de
produção agrosilvopastoril com menor impacto ao
meio ambiente;
III -
minimizar os efeitos das estiagens na economia dos
Municípios e do Estado, bem como propiciar maior
segurança e estabilidade de renda no meio rural;
IV -
possibilitar a diversificação da
produção nas propriedades rurais, incentivando
inclusive a adoção do uso dos sistemas integrados
de produção.
Artigo
3º -
Caberá ao Conselho de Orientação do
Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O
Banco do Agronegócio Familiar FEAP-BANAGRO, conforme
dispõe o artigo 6º da Lei nº 7.964, de 16
de julho de 1992, e suas alterações posteriores,
estabelecer critérios e fixar limites globais e individuais
dos financiamentos e subvenções.
Artigo
4º -
Para obtenção dos benefícios de que
trata o artigo anterior, deverão ser obedecidas as
condições estabelecidas no Decreto nº
47.804, de 30 de abril de 2003, alterado pelo Decreto nº
52.794, de 11 de março de 2008, que dispõe sobre
a aplicação dos recursos do Fundo de
Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do
Agronegócio Familiar FEAP-BANAGRO.
Artigo
5º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 22 de abril de 2014
GERALDO
ALCKMIN
Mônika
Carneiro Meira Bergamaschi
Secretária
de Agricultura e Abastecimento
Edson
Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 22 de abril de 2014.