DECRETO Nº 60.385, DE 22 DE ABRIL DE 2014

Aprova o Projeto Agricultura Irrigada Paulista, através do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista – O Banco do Agronegócio Familiar FEAPBANAGRO, de interesse para a economia estadual, e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, alterada pelas Leis nº 9.510, de 20 de março de 1997, nº 10.521, de 29 de março de 2000, nº 11.244, de 21 de outubro de 2002, nº 11.247, de 4 de novembro de 2002, e nº 14.149, de 21 de junho de 2010, e considerando a indicação do Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar – FEAP-BANAGRO,
Decreta:
Artigo 1º - Fica aprovado o Projeto Agricultura Irrigada Paulista, de interesse para a economia estadual, a ser implantado, em todo o território paulista, com recursos provenientes do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar FEAP-BANAGRO, por meio das instituições oficiais de crédito do Estado, observada a disponibilidade orçamentária existente.
Artigo 2º - Constituem objetivos do Projeto Agricultura Irrigada Paulista:
I - proporcionar o aumento da produção e da produtividade do produtor rural, através do uso racional dos recursos hídricos,
por meio da introdução ou ampliação de sistemas de irrigação;
II - incentivar a implantação de tecnologia de produção agrosilvopastoril com menor impacto ao meio ambiente;
III - minimizar os efeitos das estiagens na economia dos Municípios e do Estado, bem como propiciar maior segurança e estabilidade de renda no meio rural;
IV - possibilitar a diversificação da produção nas propriedades rurais, incentivando inclusive a adoção do uso dos sistemas integrados de produção.
Artigo 3º - Caberá ao Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar FEAP-BANAGRO, conforme dispõe o artigo 6º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, e suas alterações posteriores, estabelecer critérios e fixar limites globais e individuais dos financiamentos e subvenções.
Artigo 4º - Para obtenção dos benefícios de que trata o artigo anterior, deverão ser obedecidas as condições estabelecidas no Decreto nº 47.804, de 30 de abril de 2003, alterado pelo Decreto nº 52.794, de 11 de março de 2008, que dispõe sobre a aplicação dos recursos do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar FEAP-BANAGRO.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de abril de 2014
GERALDO ALCKMIN
Mônika Carneiro Meira Bergamaschi
Secretária de Agricultura e Abastecimento
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 22 de abril de 2014.