DECRETO
Nº
60.386, DE 22 DE ABRIL DE 2014
Cria
e organiza, na Secretaria da Administração
Penitenciária, a Penitenciária de Bernardino de
Campos e dá providências correlatas
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO
I
Disposições
Preliminares
Artigo
1º -
Fica criada, na Secretaria da Administração
Penitenciária, diretamente subordinada ao Coordenador da
Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Noroeste do
Estado, a Penitenciária de Bernardino de Campos.
Parágrafo
único –
A unidade de que trata este artigo tem nível
hierárquico de Departamento Técnico.
Artigo
2º -
A Penitenciária de Bernardino de Campos destina-se ao
cumprimento de penas privativas de liberdade, em regime fechado, por
presos do sexo masculino.
CAPÍTULO
II
Da
Estrutura
Artigo
3°- A Penitenciária de Bernardino de Campos tem a
seguinte estrutura:
I
- Equipe de Assistência Técnica;
II
- Comissão Técnica de
Classificação;
III -
Centro de Reintegração e Atendimento à
Saúde, com Núcleo de Atendimento à
Saúde;
IV
- Centro de Trabalho e Educação, com
Núcleo de Trabalho;
V
- Centro Integrado de Movimentações e
Informações Carcerárias;
VI
- Centro de Segurança e Disciplina, com:
a)
Núcleo de Segurança;
b)
Núcleo de Portaria;
c)
Núcleo de Inclusão;
VII
- Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária,
com Núcleo de Escolta e Vigilância;
VIII
- Centro Administrativo, com:
a)
Núcleo de Finanças e Suprimentos;
b)
Núcleo de Pessoal;
c)
Núcleo de Infraestrutura e Conservação.
§
1º - O Núcleo de Segurança, o
Núcleo de Portaria e o Núcleo de Escolta e
Vigilância funcionarão, cada um, em 4 (quatro)
turnos.
§
2º - A unidade de que trata o inciso I deste artigo tem
nível de Equipe de Assistência Técnica
II.
Artigo
4º - Os Centros de Reintegração e
Atendimento à Saúde, de Trabalho e
Educação e de Segurança e Disciplina
contam, cada um, com uma Célula de Apoio Administrativo, que
não se caracteriza como unidade administrativa.
CAPÍTULO
III
Dos
Níveis Hierárquicos
Artigo
5º - As unidades adiante indicadas da Penitenciária
de Bernardino de Campos têm os seguintes níveis
hierárquicos:
I
- de Divisão Técnica de Saúde, o
Centro de Reintegração e Atendimento à
Saúde;
II
– de Divisão Técnica, o Centro de
Trabalho e Educação;
III
–
de Divisão:
a)
o Centro Integrado de Movimentações e
Informações Carcerárias;
b)
o Centro de Segurança e Disciplina;
c)
o Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária;
d)
o Centro Administrativo;
IV
- de Serviço Técnico de Saúde, o
Núcleo de Atendimento à Saúde;
V
- de Serviço:
a)
o Núcleo de Trabalho;
b)
o Núcleo de Segurança;
c)
o Núcleo de Portaria;
d)
o Núcleo de Inclusão;
e)
o Núcleo de Escolta e Vigilância;
f)
o Núcleo de Finanças e Suprimentos;
g)
o Núcleo de Pessoal;
h)
o Núcleo de Infraestrutura e
Conservação.
CAPÍTULO
IV
Dos
Órgãos dos Sistemas de
Administração Geral
Artigo
6º - O Núcleo de Pessoal é
órgão subsetorial do Sistema de
Administração de Pessoal.
Artigo
7º - O Núcleo de Finanças e Suprimentos
é órgão subsetorial dos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária.
Artigo
8° - O Núcleo de Infraestrutura e
Conservação é
órgão subsetorial do Sistema de
Administração dos Transportes Internos
Motorizados e funcionará, também, como
órgão detentor.
CAPÍTULO
V
Das
Atribuições
SEÇÃO
I
Da
Equipe de Assistência Técnica
Artigo
9º - A Equipe de Assistência Técnica tem
as seguintes atribuições:
I
- assistir o dirigente do estabelecimento penal no desempenho de
suas
atribuições;
II
- elaborar e implantar sistemas de acompanhamento e controle das
atividades desenvolvidas pelas unidades do estabelecimento penal;
III
- produzir informações gerenciais para subsidiar
as decisões do dirigente do estabelecimento penal;
IV
- analisar os processos e expedientes que lhe forem encaminhados;
V
- promover o desenvolvimento integrado, controlar a
execução e participar da análise dos
planos, programas, projetos e atividades das diversas áreas
do estabelecimento penal;
VI
- elaborar pareceres técnicos, despachos, contratos de
natureza técnica e outros documentos;
VII
- realizar estudos e desenvolver trabalhos que se caracterizem
como
apoio técnico à execução,
ao controle e à avaliação das
atividades das unidades do estabelecimento penal;
VIII
- prestar orientação técnica
às unidades do estabelecimento penal;
IX
- estudar as necessidades do estabelecimento penal, propondo ao
dirigente as soluções julgadas convenientes;
X
- desenvolver trabalhos que visem à
racionalização das atividades do estabelecimento
penal;
XI
- colaborar no processo de avaliação da
eficiência das atividades das unidades do estabelecimento
penal;
XII
- verificar a regularidade das atividades técnicas e
administrativas do estabelecimento penal;
XIII
- promover, junto ao dirigente do estabelecimento penal, a
adoção de providências que se fizerem
necessárias para a realização de
apuração preliminar de irregularidades
funcionais, nos termos da legislação vigente;
XIV
- manter contatos com:
a)
o dirigente da Fundação “Prof. Dr.
Manoel Pedro Pimentel” – FUNAP, objetivando a
atuação dessa entidade no estabelecimento penal;
b)
gerentes de estabelecimentos bancários oficiais, com o
objetivo de abrir contas bancárias para os presos;
XV
- fiscalizar o abastecimento das informações
gerenciais a que se refere o inciso IX do artigo 28 deste decreto.
SEÇÃO
II
Do
Centro de Reintegração e Atendimento à
Saúde
Artigo
10 - O Centro de Reintegração e Atendimento
à Saúde, unidade de
prestação de serviços de
assistência à saúde e psicossocial ao
preso, no estabelecimento penal, tem as seguintes
atribuições:
I
- proporcionar o desenvolvimento social e humano dos presos,
visando
à reinserção na sociedade quando
colocados em liberdade;
II
- elaborar diagnósticos dos aspectos
socioeconômicos dos presos;
III
- avaliar psicologicamente os presos, nas áreas de
desenvolvimento geral, intelectual e emocional;
IV
- proceder ao diagnóstico dos presos e recomendar
indicações psicológicas,
psicofísicas e psicossociais, a partir da
avaliação inicial;
V
- registrar informações relacionadas com os
presos, de forma a compor o seu prontuário
criminológico;
VI
- executar programas de preparação para a
liberdade;
VII
- propiciar aos presos habilidades e conhecimentos
necessários à sua
integração na comunidade;
VIII
- organizar cursos regulares ou intensivos de comportamento
social;
IX
- proporcionar meios de integração entre os
presos e a comunidade em geral;
X
- desenvolver programas de valorização humana;
XI
- estudar e propor soluções para problemas da
terapêutica penitenciária;
XII
- planejar e organizar projetos de trabalho para presos com
problemas
especiais, supervisionando ou ensinando-lhes, diretamente se for o
caso, atividades prescritas para seu tratamento;
XIII
- prestar orientação religiosa aos presos;
XIV
- contribuir, se for o caso, na elaboração das
perícias criminológicas;
XV
- colaborar na seleção de livros e filmes
destinados aos presos;
XVI
- manter intercâmbio de informações e
experiências com a Coordenadoria de
Reintegração Social e Cidadania, da Secretaria da
Administração Penitenciária, propondo
as medidas necessárias à
aproximação entre os presos e suas
famílias;
XVII
- participar da programação das atividades de
atendimento aos presos;
XVIII
- verificar a inadequabilidade de comportamento dosservidores
que
tratam diretamente com os presos, propondo as medidas julgadas
necessárias;
XIX
- identificar as necessidades de treinamento para os servidores
do
estabelecimento penal que tratam diretamente com os presos;
XX
- apresentar recomendações a respeito da
atuação das demais unidades de atendimento aos
presos, em relação a casos específicos
ou a problemas de caráter geral;
XXI
- acompanhar, permanentemente, o comportamento e as atividades
dos
presos, prestando-lhes assistência na
solução de seus problemas;
XXII
- organizar e manter atualizados os prontuários
criminológicos dos presos, de maneira a permitir o
acompanhamento da evolução do tratamento;
XXIII
- juntar aos prontuários documentos que lhe forem
encaminhados para esse fim;
XXIV
- providenciar a preparação de carteiras de
identidade e de trabalho, bem como de outros documentos
necessários aos presos, por ocasião da liberdade.
Artigo
11 - O Núcleo de Atendimento à Saúde
tem as seguintes atribuições:
I
- prestar assistência ambulatorial aos presos;
II
- elaborar diagnósticos e efetuar exames
clínicos, prescrevendo e acompanhando o tratamento;
III
- realizar consulta médica, odontológica,
psicossocial e de enfermagem ao preso, quando de sua
inclusão no estabelecimento penal;
IV
- elaborar diagnósticos clínicos, de enfermagem e
odontológicos, dos presos;
V
- dar encaminhamento aos casos que necessitarem de
complementação diagnóstica;
VI
- acompanhar o tratamento indicado de acordo com os protocolos
de
atendimento elaborados pela Coordenadoria de Saúde do
Sistema Penitenciário;
VII
- promover a notificação compulsória
de doença, de acordo com fluxo estabelecido pela
Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário;
VIII
- notificar surtos e outros eventos, tanto dos presos como dos
servidores do estabelecimento penal;
IX
- informar os óbitos para a Coordenadoria de
Saúde do Sistema Penitenciário, bem como para os
familiares do falecido;
X
- executar programas de atenção à
saúde dos presos e dos servidores;
XI
- registrar as ocorrências e intercorrências no
prontuário único de saúde, procedendo,
conforme exigência do Sistema Único de
Saúde – SUS/SP, à
alimentação do banco de dados;
XII
- controlar, solicitar e dispensar os medicamentos entregues, da
lista
padronizada, pela Coordenadoria de Saúde do Sistema
Penitenciário e pelas demais instâncias do Sistema
Único de Saúde – SUS/SP;
XIII
- implementar programas de prevenção e realizar
atividades de saúde mental propostos pela Coordenadoria de
Saúde do Sistema Penitenciário;
XIV
- prescrever a vacinação dos servidores e dos
presos;
XV
- planejar e executar programas de apoio social aos presos e
seus
familiares;
XVI
- encaminhar os presos e seus familiares à rede de
assistência, de acordo com as necessidades diagnosticadas;
XVII
- prestar atendimento psicológico aos presos com
patologias;
XVIII
- documentar no prontuário único de
saúde do preso todo o atendimento realizado.
Artigo
12 - A Célula de Apoio Administrativo, do Centro de
Reintegração e Atendimento à
Saúde, além das constantes no artigo 27 deste
decreto, tem as seguintes atribuições:
I
- matricular pacientes no Sistema Único de Saúde
– SUS/SP e encaminhá-los, quando for o caso, para
atendimento médico-hospitalar;
II
- controlar e marcar consultas;
III
- atualizar os dados de identificação nas fichas
de matrícula;
IV
- controlar os prontuários únicos de
saúde e os criminológicos e zelar por sua
conservação;
V
- manter e controlar os estoques de medicamentos, de acordo com
as
normas vigentes;
VI
- observar e controlar os prazos de validade constantes nas
embalagens
dos medicamentos;
VII
- controlar requisições e receitas de
medicamentos em geral, principalmente entorpecentes,
psicotrópicos e outros medicamentos sob regime de controle;
VIII
- manter o corpo clínico sempre atualizado sobre os
medicamentos disponíveis.
SEÇÃO
III
Do
Centro de Trabalho e Educação
Artigo
13 - O Centro de Trabalho e Educação tem as
seguintes atribuições:
I
- proporcionar aos presos:
a)
o trabalho penitenciário;
b)
a formação educacional necessária ao
desenvolvimento de suas potencialidades;
II
- preparar expedientes relativos à
remição de pena;
III
- elaborar, submetendo à aprovação do
Diretor da Penitenciária, mediante prévia
manifestação do Diretor do Centro de
Segurança e Disciplina, as escalas de trabalho dos presos
que prestam serviços de apoio e
manutenção do estabelecimento penal;
IV
- em relação à
educação:
a)
elaborar o horário de aulas e distribuir os presos por
turmas e classes, observadas as normas
didático-pedagógicas;
b)
manter atualizados os diários de classes;
c)
acompanhar as atividades docentes e as desenvolvidas pelos alunos;
d)
avaliar:
1.
o aproveitamento escolar dos alunos, de acordo com as normas de ensino;
2.
a execução do planejamento elaborado e sugerir a
estruturação de novos cursos ou a
alteração dos existentes;
e)
elaborar e executar programas esportivos e de
recreação, que visem à
recuperação, ao desenvolvimento e à
manutenção das condições
físicas dos presos;
f)
orientar:
1.
a realização de espetáculos teatrais e
de outras atividades culturais;
2.
cursos por correspondência;
3.
os interessados nas consultas e pesquisas bibliográficas;
g)
elaborar programas de solenidades, de
comemorações de caráter
cívico e de festividades escolares, com a
participação de elementos da comunidade;
h)
planejar e coordenar os trabalhos de início e encerramento
dos períodos letivos;
i)
executar os programas de ensino supletivo;
j)
assegurar a eficiência do processo ensino-aprendizagem;
k)
identificar, nos presos, necessidades e carências de ordem
física e psicológica, encaminhando-os
às unidades especializadas;
l)
opinar sobre a oportunidade e a necessidade de
aquisição de equipamentos relacionados ao
desenvolvimento das atividades didáticas;
m)
receber, registrar, classificar e catalogar livros,
periódicos, documentos técnicos e
legislação;
n)
prestar serviços de consultas e empréstimos de
livros;
o)
incentivar os presos e os servidores do estabelecimento penal a criarem
hábitos de leitura;
p)
organizar e conservar atualizados os catálogos
necessários aos serviços;
q)
realizar intercâmbio com bibliotecas e centros de
documentação;
r)
encaminhar, para publicação, os trabalhos
elaborados pelos presos;
s)
zelar pela guarda e conservação do acervo da
unidade;
t)
sugerir a aquisição de livros e
periódicos destinados aos presos.
Artigo
14 - O Núcleo de Trabalho tem as seguintes
atribuições:
I
- promover a execução do trabalho dos presos, em
especial:
a)
programar o trabalho;
b)
orientar e acompanhar o desenvolvimento do trabalho;
c)
controlar a frequência e o rendimento em cada área
de trabalho;
d)
fiscalizar a presença dos presos nos locais de trabalho;
e)
avaliar o aproveitamento para efeito de promoção
na escala de categorias profissionais;
f)
executar programas instrutivos de prevenção de
acidentes de trabalho;
g)
acompanhar a produção manufaturada e monitorar as
empresas que fornecem serviços aos presos;
h)
sugerir a implantação de novos processos de
produção;
i)
contribuir para o aperfeiçoamento dos produtos;
j)
controlar a quantidade e a qualidade dos produtos;
k)
organizar o mostruário dos produtos;
l)
encaminhar o produto acabado para o Núcleo de
Finanças e Suprimentos;
m)
propor a alienação de produtos considerados
excedentes;
II
- em relação aos equipamentos e à
matéria-prima de trabalho:
a)
programar a utilização da maquinaria, das
ferramentas, da matéria-prima e dos demais componentes
exigidos para o trabalho realizado na unidade, informando ao
Núcleo de Finanças e Suprimentos suas
necessidades;
b)
distribuir, recolher e conferir as ferramentas de trabalho;
c)
promover a guarda do material de uso específico da unidade,
bem como controlar seu consumo;
d)
verificar o estado de conservação das
máquinas e ferramentas, solicitando ao Núcleo de
Infraestrutura e Conservação a
reposição de peças e os consertos,
quando necessários;
e)
zelar pela correta utilização de equipamentos e
materiais;
III -
em relação às oficinas:
a)
desenvolver trabalhos de natureza industrial ou artesanal, que resultem
na produção ou manutenção
de bens em geral, para consumo interno ou de terceiros;
b)
produzir bens em escala industrial;
IV
- em relação à lavanderia:
a)
receber, registrar, lavar e passar roupas;
b)
revisar, periodicamente, o estado das roupas sob sua guarda, procedendo
aos consertos, quando necessário;
V
- em relação à copa e cozinha:
a)
executar os serviços de copa;
b)
elaborar os cardápios;
c)
preparar as refeições, submetendo-as à
aprovação do dirigente do estabelecimento penal
ou de quem for por este designado;
d)
zelar pela correta utilização dos mantimentos,
aparelhos e utensílios;
e)
executar os serviços de limpeza dos aparelhos e
utensílios, bem como dos locais de trabalho;
f)
elaborar os expedientes relativos à
requisição de mantimentos e outras
provisões;
VI
- em relação à limpeza interna:
a)
executar, diariamente, os serviços de limpeza e
arrumação das dependências;
b)
zelar pela correta utilização de equipamentos e
materiais de limpeza;
c)
promover a guarda do material de limpeza e controlar seu consumo.
Artigo
15 - A Célula de Apoio Administrativo, do Centro de
Trabalho
e Educação, além das constantes no
artigo 27 deste decreto, tem as seguintes
atribuições:
I
- organizar os processos de matrícula, conferindo a
documentação que deva instruí-los;
II
- manter registros individuais sobre a vida escolar dos alunos;
III
- cuidar da expedição de diplomas ou certificados;
IV
- proceder à verificação da
frequência dos alunos;
V
- prover o material escolar necessário e auxiliar os
alunos
nos trabalhos escolares, quando solicitado;
VI
- providenciar a manutenção das salas de aula;
VII
- zelar pelo material e equipamento de ensino.
SEÇÃO
IV
Do
Centro Integrado de Movimentações e
Informações Carcerárias
Artigo
16 - O Centro Integrado de Movimentações e
Informações Carcerárias tem as
seguintes atribuições:
I
- receber, registrar, distribuir e expedir papéis e
processos;
II
- organizar e manter atualizados:
a)
os prontuários penitenciários dos presos;
b)
arquivo de cópias dos textos digitados;
III
- zelar pela inclusão, no prontuário, de todos os
elementos que contribuam para o estudo da
situação processual do preso;
IV
- verificar a compatibilidade dos alvarás de soltura com
os
elementos constantes no prontuário penitenciário
e outras informações disponíveis;
V
- fornecer, mediante autorização do dirigente do
estabelecimento penal, informações e
certidões relativas às
situações, processual e carcerária, do
preso;
VI
- prestar ou solicitar informações, quando for o
caso, à unidade incumbida de manter os
prontuários criminológicos;
VII
- manter a guarda e conservar os prontuários
penitenciários e os cartões de
identificação;
VIII
- requerer e organizar as requisições para
apresentação dos presos, comunicando ao Centro de
Segurança e Disciplina;
IX
- providenciar:
a)
a comunicação de inclusão e
exclusão de preso aos órgãos
requisitantes, especialmente às varas das
execuções criminais e outras varas judiciais onde
tramitem processos que lhe digam respeito;
b)
a documentação para a
apresentação do preso ou a justificativa do seu
não comparecimento;
c)
o encaminhamento do preso, juntamente com seus prontuários,
quando de sua movimentação para outro
estabelecimento penal;
X
- verificar a autenticidade dos documentos a serem inseridos nos
prontuários penitenciários;
XI
- preparar a solicitação, às
Polícias Militar, Civil ou Federal, de escolta quando das
movimentações externas de presos.
SEÇÃO
V
Do
Centro de Segurança e Disciplina
Artigo
17 – O Centro de Segurança e Disciplina tem as
seguintes atribuições:
I
- desenvolver os serviços de recepção,
vigilância, segurança e disciplina;
II
- providenciar a apresentação dos presos nos
respectivos locais;
III
- requisitar, ao Núcleo de Infraestrutura e
Conservação, transporte para
apresentações judiciais e
transferências de presos;
IV
- preparar os presos para as respectivas
apresentações judiciais, conforme o procedimento
determinado pela Pasta;
V
- administrar a rouparia dos agentes de segurança
penitenciária e oficiais operacionais;
VI
- agendar, com os órgãos solicitantes, o
recebimento de presos;
VII
- requerer ao Centro Integrado de Movimentações e
Informações Carcerárias o preparo da
solicitação, às Polícias
Militar, Civil ou Federal, de escolta quando das
movimentações externas de presos.
Artigo
18 - O Núcleo de Segurança tem as seguintes
atribuições:
I
- em relação às atividades gerais da
unidade:
a)
manter a ordem, segurança e disciplina;
b)
preparar o boletim de ocorrências diárias;
c)
elaborar quadros demonstrativos relacionados com suas atividades;
II
- em relação aos presos:
a)
cuidar da observância do regime disciplinar;
b)
zelar pela higiene dos presos e dos locais a eles destinados;
c)
fiscalizar:
1.
a distribuição da
alimentação;
2.
a visitação aos presos;
d)
executar sua movimentação, comunicando ao Diretor
do Centro de Segurança e Disciplina as
alterações ocorridas;
e)
acompanhar os presos, quando em trânsito interno;
f)
conferir, diariamente, e manter atualizado o quadro da
população carcerária;
g)
providenciar o encaminhamento, ao Centro Integrado de
Movimentações e Informações
Carcerárias, dos documentos relacionados com a
situação processual dos presos;
h)
administrar a rouparia dos presos;
i)
organizar e manter atualizado o cadastro dos presos;
j)
registrar e fornecer informações relativas
à população carcerária e
sua movimentação;
k)
elaborar e manter atualizados os quadros demonstrativos do movimento
carcerário;
III
- em relação à segurança do
estabelecimento penal:
a)
inspecionar, diariamente, suas condições;
b)
operar e controlar os serviços de telefonia, alarme,
televisão e som;
IV
- executar a vigilância preventiva, interna e externa, da
unidade prisional, de preferência, com o emprego de
cães;
V
- em relação aos cães sob sua guarda:
a)
zelar pela higiene, saúde, alimentação
e vacinação dos cães;
b)
executar o adestramento dos cães;
c)
manter atualizado o registro dos cães.
Artigo
19 - O Núcleo de Portaria tem as seguintes
atribuições:
I
- atender ao público em geral;
II
- realizar revistas na portaria, à entrada e
saída de presos, veículos
e volumes, bem como de servidores e visitas;
III
- recepcionar os que se dirigem ao estabelecimento penal,
inclusive
presos, acompanhando-os às unidades a que se destinam;
IV
- anotar as ocorrências de entradas e saídas do
estabelecimento penal;
V
- receber, registrar e distribuir os objetos destinados aos
presos;
VI
- receber a correspondência dos servidores e dos presos;
VII
- examinar e providenciar a distribuição da
correspondênciados presos;
VIII
- examinar e expedir a correspondência escrita pelos
presos;
IX
- distribuir a correspondência dos servidores;
X
- manter registro de identificação de servidores
do estabelecimento penal e das pessoas autorizadas a visitar os presos.
Artigo
20 - O Núcleo de Inclusão tem as seguintes
atribuições:
I
- receber, guardar e devolver, nos casos de liberdade, os
pertences dos
presos;
II
- receber e encaminhar ao Centro Administrativo o dinheiro
trazido pelo
preso quando de sua entrada;
III
- receber e conferir os documentos referentes à
inclusão do preso;
IV
- providenciar a identificação
datiloscópica e fotográfica dos presos e elaborar
os respectivos documentos de identificação;
V
- encaminhar os novos presos às unidades envolvidas no
processo de internação.
SEÇÃO
VI
Do
Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária
Artigo
21 - Ao Centro de Escolta e Vigilância
Penitenciária cabe planejar, executar e fiscalizar as
atividades de:
I
- escolta e custódia de presos em
movimentação externa;
II
- guarda e vigilância nas muralhas, nos alambrados e nas
guaritas.
Artigo
22 - O Núcleo de Escolta e Vigilância tem as
seguintes atribuições:
I
- exercer:
a)
a escolta armada, vigilância e proteção
dos presos, quando em trânsito e
movimentação externa;
b)
a vigilância armada nas muralhas, nos alambrados e nas
guaritas da unidade prisional;
II
- elaborar boletins relatando as ocorrências
diárias;
III
- zelar pela higiene e segurança dos locais onde
desenvolve
suas atividades;
IV
- adotar todas as medidas de segurança
necessárias ao bom funcionamento da unidade;
V
- vedar a entrada de pessoas estranhas à unidade;
VI
- efetuar a revista dos presos quando for escoltá-los.
SEÇÃO
VII
Do
Centro Administrativo
Artigo
23 - O Centro Administrativo tem as seguintes
atribuições:
I
- prestar serviços às unidades do estabelecimento
penal, nas áreas de finanças e
orçamento, material e patrimônio, pessoal,
transportes, comunicações administrativas e
conservação;
II
- manter o controle do numerário pertencente aos presos,
inclusive do seu pecúlio;
III
- providenciar o depósito, em estabelecimento
bancário oficial, de preferência, do Estado de
São Paulo, do numerário trazido pelo preso quando
de sua entrada, inclusive do seu pecúlio, se for o caso;
IV
– preparar:
a)
documentos e numerário para retirada:
1.
pelos visitantes, desde que devidamente autorizados pelo preso;
2.
pelos presos, por ocasião de suas saídas,
temporárias ou definitiva;
b)
documentação para as compras mensais solicitadas
pelos presos;
V
- realizar a compra dos objetos solicitados pelos presos;
VI
- efetuar o pagamento, realizar a distribuição e
controlar a quantidade dos objetos comprados para os presos;
VII
- elaborar balancetes mensais do numerário dos presos;
VIII
- efetuar o registro de entrada e saída do
numerário dos presos no Sistema Integrado de
Administração Financeira para Estados e
Municípios – SIAFEM/SP;
IX
- providenciar o controle eletrônico de todas as
transações relativas ao numerário dos
presos, inclusive de seu pecúlio.
Artigo
24 - O Núcleo de Finanças e Suprimentos tem as
seguintes atribuições:
I
- em relação aos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária, as previstas no artigo 10 do
Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
II
- em relação às compras:
a)
desenvolver atividades relacionadas a cadastro de fornecedores de
materiais e serviços, de acordo com as normas e os
procedimentos pertinentes;
b)
preparar expedientes referentes à
aquisição de materiais ou à
prestação de serviços;
c)
analisar as propostas de fornecimento e as de
prestação de serviços;
d)
elaborar contratos relativos às compras de materiais ou
à prestação de serviços;
III
- em relação ao almoxarifado:
a)
analisar a composição dos estoques, com o
objetivo de verificar sua correspondência às
necessidades efetivas;
b)
fixar níveis de estoque mínimo e
máximo, bem como ponto de pedido de materiais;
c)
preparar pedidos de compra para formação ou
reposição de estoque;
d)
controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas,
comunicando ao órgão requisitante os atrasos e
outras irregularidades cometidas;
e)
receber, conferir, guardar e distribuir, mediante
requisição, os materiais adquiridos;
f)
controlar o estoque e a distribuição do material
armazenado;
g)
manter atualizados os registros de:
1.
entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
2.
entrada e saída de produtos;
h)
elaborar:
1.
balancetes mensais e inventários, físicos e de
valor, do material estocado;
2.
levantamento estatístico de consumo anual, para orientar o
preparo do orçamento-programa;
3.
relação de materiais considerados excedentes ou
em desuso, de acordo com a legislação
específica;
i)
receber, conferir e guardar os produtos encaminhados pelo Centro de
Trabalho e Educação;
j)
atender às requisições de produtos,
quando autorizadas;
k)
zelar pela conservação dos produtos em estoque.
Artigo
25 - O Núcleo de Pessoal tem as
atribuições previstas nos artigos 14 a 19 do
Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008,
observada a alteração efetuada pelo Decreto
nº 58.372, de 5 de setembro de 2012.
Artigo
26 - O Núcleo de Infraestrutura e
Conservação tem as seguintes
atribuições:
I
- em relação ao protocolo:
a)
receber, registrar, classificar, autuar, controlar a
distribuição e expedir papéis e
processos;
b)
receber e expedir malotes, correspondência externa e volumes
em geral;
c)
informar sobre a localização de papéis
e processos;
II
- em relação ao arquivo:
a)
arquivar papéis e processos;
b)
preparar certidões de papéis e processos;
III
- em relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos
Motorizados, as previstas nos artigos 8º e 9º do
Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
IV
- em relação à
administração patrimonial:
a)
cadastrar e chapear o material permanente e os equipamentos recebidos;
b)
manter intercâmbio dos bens móveis, controlando a
sua movimentação;
c)
verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis,
imóveis e equipamentos, adotando as providências
para sua manutenção,
substituição ou baixa patrimonial;
d)
providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e
promover outras medidas administrativas necessárias
à defesa dos bens patrimoniais;
e)
realizar, periodicamente, o inventário de todos os bens
móveis constantes no cadastro;
f)
providenciar o arrolamento de bens inservíveis, observando a
legislação específica;
g)
efetuar o registro dos bens no Sistema Integrado de
Administração Financeira para Estados e
Municípios – SIAFEM/ SP;
V
- efetuar a manutenção:
a)
dos sistemas de comunicações;
b)
da parte hidráulica;
c)
da parte elétrica, incluindo, em especial, aparelhos,
máquinas, equipamentos e instalações;
d)
dos equipamentos de informática, realizando,
também, a elaboração de planos e a
programação de manutenção
preventiva e corretiva;
e)
da pintura externa e interna da edificação e de
suas instalações;
f)
da edificação, das
instalações, dos móveis, dos objetos,
bem como dos equipamentos e aparelhos;
g)
da alvenaria, executando os serviços de alvenaria,
revestimentos e coberturas.
Parágrafo
único - Em casos de emergência, não
havendo possibilidade de atuação do
Núcleo de Infraestrutura e
Conservação, as atribuições
previstas nas alíneas “a” a
“c” do inciso V deste artigo caberão ao
Núcleo de Segurança.
SEÇÃO
VIII
Das
Células de Apoio Administrativo
Artigo
27 - As Células de Apoio Administrativo têm, em
suas respectivas áreas de atuação, as
seguintes atribuições:
I
- preparar o expediente da unidade;
II
- receber, registrar, distribuir e expedir papéis e
processos;
III
- manter registros sobre a frequência e as férias
dos servidores;
IV
- preparar as escalas de serviço;
V
- estimar a necessidade de material permanente;
VI
- manter registro do material permanente e comunicar à
unidade competente a sua movimentação;
VII
- desenvolver outras atividades características de apoio
administrativo.
SEÇÃO
IX
Das
Atribuições Comuns
Artigo
28 - São atribuições comuns a todas as
unidades:
I
- colaborar com outras unidades do estabelecimento penal na
elaboração de projetos, atividades e trabalhos
que visem à ressocialização dos presos;
II
- prestar, com autorização superior,
informações relativas à sua
área de atuação;
III
- solicitar a colaboração de outras unidades do
estabelecimento penal para solução de problemas
de relacionamento com os presos;
IV
- elaborar relatórios mensais de atividades com dados
qualitativos e quantitativos referentes à sua
área;
V
- notificar ao Centro de Segurança e Disciplina os casos
de
indisciplina;
VI
- coordenar, orientar e controlar o trabalho dos
estagiários
e voluntários;
VII
- fiscalizar os serviços prestados por terceiros e,
quando o
contrato estiver sob sua responsabilidade, atestar sua qualidade e
execução;
VIII
- identificar necessidades de treinamento específico para
os
servidores do estabelecimento penal que tratam diretamente com os
presos;
IX
- abastecer e manter atualizado, eletronicamente, banco de dados
implantado pela Pasta, com informações relativas
à sua área de trabalho.
CAPÍTULO
VI
Das
Competências
SEÇÃO
I
Do
Diretor da Penitenciária de Bernardino de Campos
Artigo
29 - Ao Diretor da Penitenciária de Bernardino de Campos
compete:
I
- em relação às atividades do Sistema
Penitenciário:
a)
dar cumprimento às determinações
judiciais;
b)
cumprir os alvarás de soltura e benefícios
judiciais;
c)
prestar as informações que lhe forem solicitadas
pelos Juízes e Tribunais, pelo Ministério
Público, pelo Conselho Penitenciário e por
entidades públicas ou particulares;
d)
solicitar:
1.
às Polícias Militar, Civil ou Federal, escolta
quando das movimentações externas de presos;
2.
a expedição de certidões ou
cópias de peças processuais, para
formação dos prontuários
penitenciários e instrução de
petições;
e)
manter contato permanente com os presos, ouvindo seus pedidos e
reclamações, procurando solucioná-los;
f)
autorizar:
1.
o remanejamento dos presos nas áreas do estabelecimento
penal;
2.
os pedidos de liberação de parte do
pecúlio;
3.
o fornecimento de informações relativas
à situação carcerária dos
presos;
4.
as visitas individuais e especiais ao estabelecimento penal;
g)
assinar o documento de identidade do preso e as certidões
relativas à sua situação
carcerária;
h)
determinar, quando for o caso, a realização de
exames de sanidade mental do preso;
i)
aplicar penalidades disciplinares aos presos, dentro de sua
competência regimental;
j)
zelar pela integridade física e moral dos presos, cuidando,
ainda, de garantir a qualidade da alimentação a
eles destinada;
k)
expedir atestado de conduta a egresso do estabelecimento penal,
observada a legislação pertinente;
l)
decidir sobre a utilização dos
pavilhões do estabelecimento penal;
m)
coordenar os grupos de atuação tática,
de acordo com as diretrizes e normas da Pasta;
n)
orientar a ordem e a segurança interna e externa do
estabelecimento penal, providenciando, no que couber, os
serviços da Polícia Militar;
o)
fixar, por proposta do Centro de Trabalho e
Educação, os preços dos bens
produzidos no estabelecimento penal, quando for o caso;
p)
organizar as escalas de plantões das diretorias;
II
- em relação às atividades gerais:
a)
solicitar informações a outros
órgãos da Administração
Pública;
b)
decidir sobre os pedidos de certidões e vista de processos;
c)
promover ações para
manutenção dos sistemas de tratamento de esgotos
do estabelecimento penal;
III
- em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer o previsto nos
artigos 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de 2008;
IV
- em relação aos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária, na qualidade de dirigente de
unidade de despesa, exercer o previsto no artigo 14 do Decreto-Lei
nº 233, de 28 de abril de 1970;
V
- em relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos
Motorizados, na qualidade de dirigente de subfrota, exercer o previsto
no artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de
março de 1977;
VI
- em relação à
administração de material e patrimônio:
a)
assinar editais de licitação;
b)
exercer o previsto nos artigos 1º e 2º do Decreto
nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto
nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, exceto quanto a
licitação na modalidade de concorrência;
c)
autorizar, por ato específico, as autoridades que lhe
são subordinadas a requisitarem transporte de material por
conta do Estado;
VII
- aprovar as escalas de trabalho dos presos, elaboradas pelo
Diretor do
Centro de Trabalho e Educação, após
manifestação do Diretor do Centro de
Segurança e Disciplina;
VIII
- observar as normas determinadas pela Pasta acerca de sua
área de atuação, dando publicidade aos
servidores para o respectivo cumprimento.
SEÇÃO
II
Dos
Diretores dos Centros e dos Diretores dos Núcleos
Artigo
30 - Ao Diretor do Centro de Reintegração e
Atendimento à Saúde compete opinar sobre a
designação ou o remanejamento dos presos nos
pavilhões e nas unidades do estabelecimento penal.
Artigo
31 - Ao Diretor do Centro de Trabalho e Educação
compete:
I
- assinar diplomas, certificados e atestados relativos ao
trabalho e
à vida escolar dos presos;
II
- indicar ao Centro de Reintegração e Atendimento
à Saúde:
a)
a necessidade de transferências de serviço dos
presos;
b)
os casos de presos inaptos ao trabalho;
III
- enviar ao dirigente do estabelecimento penal relatório
mensal de aproveitamento dos presos;
IV
- elaborar as escalas de trabalho dos presos.
Artigo
32 - Ao Diretor do Centro Integrado de
Movimentações e Informações
Carcerárias compete informar ao Diretor da
Penitenciária as incompatibilidades existentes entre os
elementos constantes nos alvarás de soltura e nos
prontuários penitenciários.
Artigo
33 - Ao Diretor do Centro de Segurança e Disciplina
compete:
I
- elaborar as escalas de serviço do pessoal da
área de vigilância penitenciária;
II
- informar, diariamente, ao Diretor da Penitenciária as
alterações na população
carcerária e sua movimentação;
III
- manifestar-se sobre a seleção, a
orientação e a indicação
dos presos para realização de atividades
laborterápicas, elaborando as respectivas escalas de
trabalho;
IV
- autorizar visitas aos presos, assinando as respectivas fichas
de
identificação;
V
- sindicar as faltas disciplinares dos presos;
VI
- aplicar penalidades disciplinares aos presos, dentro de sua
competência regimental;
VII
- propor ao Coordenador, por intermédio do Diretor da
Penitenciária, a adoção de
providências junto à unidade competente da
Polícia Militar do Estado de São Paulo, para
treinamento de Agentes de Segurança Penitenciária
e obtenção de orientação
técnica, necessários ao manejo adequado de
cães nas atividades de vigilância preventiva;
VIII
- avaliar o rendimento dos cães adestrados, apresentando
sugestões com vista à
obtenção de melhores resultados, quando for o
caso.
Artigo
34 - Ao Diretor do Centro de Escolta e Vigilância
Penitenciária compete:
I
- cuidar do armamento e da munição utilizados na
unidade, bem como das viaturas sob sua responsabilidade, zelando por
sua guarda, manutenção,
conservação e limpeza;
II
- elaborar as escalas de serviço dos servidores;
III
- supervisionar a vigilância e escolta;
IV
- adotar medidas relativas à
fiscalização, intensificando a
segurança do servidor na muralha;
V
- zelar pelo condicionamento físico dos servidores,
realizando testes de avaliação e estabelecendo
metas a serem atingidas;
VI
- promover o treinamento e a avaliação de tiro,
visando ao preparo dos servidores.
Artigo
35 - Ao Diretor do Centro Administrativo compete:
I
- visar extratos para publicação no
Diário Oficial do Estado;
II
- assinar certidões relativas a papéis e
processos arquivados;
III
- em relação aos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária, exercer o previsto no artigo 15 do
Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
Parágrafo
único - As competências previstas no inciso III do
artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970,
serão exercidas em conjunto com o Diretor do
Núcleo de Finanças e Suprimentos ou com o
dirigente da unidade de despesa. Artigo 36 - Aos Diretores dos Centros,
em suas respectivas áreas de atuação,
compete, ainda, exercer o previsto no artigo 34 do Decreto nº
52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo
37 - Ao Diretor do Núcleo de Atendimento à
Saúde compete:
I
- elaborar as escalas de plantões do pessoal da unidade
de
saúde;
II
- manter intercâmbio com serviços
médicos externos;
III
- discutir, periodicamente, com os profissionais envolvidos, os
casos
examinados, para orientação
diagnóstica e terapêutica;
IV
- orientar e fiscalizar a documentação
clínica dos pacientes.
Artigo
38 – Ao Diretor do Núcleo de Escolta e
Vigilância compete:
I
- realizar ronda diurna e/ou noturna nos postos de
vigilância;
II
- percorrer a área sob sua responsabilidade, atentando
para
eventuais anomalias;
III
- efetuar a distribuição:
a)
das tarefas de vigilância nas muralhas, nos alambrados e nas
guaritas e de escolta armada externa dos presos;
b)
dos postos de trabalho;
IV
- orientar os servidores sobre as medidas de
precaução a serem adotadas no desenvolvimento das
atividades;
V
- supervisionar a revista dos presos.
Artigo
39 - Ao Diretor do Núcleo de Finanças e
Suprimentos compete:
I
- em relação aos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária, exercer o previsto no artigo 17 do
Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
II
- em relação à
administração de material, aprovar a
relação de materiais a serem mantidos em estoque
e a de materiais a serem adquiridos.
Parágrafo
único - As competências previstas no inciso I do
artigo 17 do Decreto-Lei n° 233, de 28 de abril de 1970,
serão exercidas em conjunto com o Diretor do Centro
Administrativo ou com o dirigente da unidade de despesa.
Artigo
40 - Ao Diretor do Núcleo de Pessoal, na qualidade de
dirigente de órgão subsetorial do Sistema de
Administração de Pessoal, compete exercer o
previsto no artigo 37 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de 2008, com a alteração
efetuada pelo Decreto nº 58.372, de 5 de setembro de 2012, e
observado o disposto nos Decretos nº 53.221, de 8 de julho de
2008, e nº 54.623, de 31 de julho de 2009, alterado pelo
Decreto nº 56.217, de 21 de setembro de 2010.
Artigo
41 - Ao Diretor do Núcleo de Infraestrutura e
Conservação compete:
I
- na qualidade de dirigente de órgão detentor do
Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados, exercer o previsto no artigo 20 do Decreto nº
9.543, de 1º de março de 1977;
II
- autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.
SEÇÃO
III
Das
Competências Comuns
Artigo
42 - São competências comuns ao Diretor da
Penitenciária de Bernardino de Campos e aos Diretores dos
Centros, em suas respectivas áreas de
atuação:
I
- decidir sobre recursos interpostos contra despacho de
autoridade
imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a
instância administrativa;
II
- em relação à
administração de patrimônio, autorizar
a transferência de bens móveis entre as unidades
administrativas subordinadas.
Artigo
43 - São competências comuns ao Diretor da
Penitenciária de Bernardino de Campos, aos Diretores dos
Centros e aos Diretores dos Núcleos, em suas respectivas
áreas de atuação:
I
- cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos,
as
resoluções, as decisões, os prazos
para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades
superiores;
II
- manter seus superiores imediatos permanentemente informados
sobre o
andamento das atividades das unidades ou dos servidores subordinados;
III
- transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas
no
desenvolvimento dos trabalhos;
IV
- propor à autoridade superior o programa de trabalho e
as
alterações que se fizerem necessárias;
V
- avaliar o desempenho das unidades ou dos servidores
subordinados e
responder pelos resultados alcançados, bem como pela
adequação dos custos dos trabalhos executados;
VI
- orientar e acompanhar as atividades dos servidores
subordinados;
VII -
opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de sua
área;
VIII
- manter:
a)
a regularidade dos serviços, expedindo as
necessárias determinações ou
representando às autoridades superiores, conforme o caso;
b)
o ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
IX
- providenciar a instrução de processos e
expedientes que devam ser submetidos à
consideração superior, manifestando-se,
conclusivamente, a respeito da matéria;
X
- indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de
qualificação inerentes ao cargo, à
função-atividade ou à
função de serviço público;
XI
- apresentar relatórios sobre os serviços
executados;
XII
- praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das
atribuições ou competências das
unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
XIII
- avocar, de modo geral ou em casos especiais,
atribuições ou competências das
unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
XIV
- em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo
38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
XV
- em relação à
administração de material, requisitar
à unidade competente material permanente ou de consumo.
Artigo
44 - As competências previstas neste capítulo,
sempre que coincidentes, serão exercidas, de
preferência, pelas autoridades de menor nível
hierárquico.
CAPÍTULO
VII
Da
Comissão Técnica de
Classificação
Artigo
45 - A Comissão Técnica de
Classificação tem a seguinte
composição:
I
- o Diretor da Penitenciária de Bernardino de Campos, que
será seu Presidente;
II
- o Diretor do Centro de Reintegração e
Atendimento à Saúde;
III
- o Diretor do Centro de Trabalho e Educação;
IV
- o Diretor do Centro de Segurança e Disciplina;
V
- profissionais das áreas de psiquiatria, psicologia e
assistência social.
Artigo
46 - A Comissão Técnica de
Classificação tem as seguintes
atribuições:
I
- efetuar a classificação dos sentenciados,
quando de sua inclusão no estabelecimento penal;
II
- elaborar o programa individualizador da pena privativa de
liberdade
adequada ao sentenciado.
CAPÍTULO
VIII
Do
“Pro Labore”
Artigo
47 - Para efeito da atribuição da
gratificação “pro labore” de
que trata o artigo 14 da Lei Complementar nº 959, de 13 de
setembro de 2004, ficam caracterizadas como específicas da
carreira de Agente de Segurança Penitenciária as
funções adiante discriminadas, destinadas
à Penitenciária de Bernardino de Campos, na
seguinte conformidade:
I
- 1 (uma) de Diretor de Divisão, para o Centro de
Segurança e Disciplina;
II
- 9 (nove) de Diretor de Serviço, assim
distribuídas:
a)
4 (quatro) para o Núcleo de Segurança, sendo 1
(uma) para cada turno;
b)
4 (quatro) para o Núcleo de Portaria, sendo 1 (uma) para
cada turno;
c)
1 (uma) para o Núcleo de Inclusão.
Artigo
48 - Para efeito da atribuição da
gratificação “pro labore” de
que trata o artigo 10 da Lei Complementar nº 898, de 13 de
julho de 2001, alterada pelas Leis Complementares n° 976, de 6
de outubro de 2005, artigo 1º, inciso IV, e nº 1.116,
de 27 de maio de 2010, artigo 4º, inciso III, ficam
caracterizadas como específicas da classe de Agente de
Escolta e Vigilância Penitenciária as
funções adiante discriminadas, destinadas
à Penitenciária de Bernardino de Campos, na
seguinte conformidade:
I
- 1 (uma) de Diretor de Divisão, para o Centro de Escolta
e
Vigilância Penitenciária;
II
- 4 (quatro) de Diretor de Serviço, para o Núcleo
de Escolta e Vigilância, sendo 1 (uma) para cada turno.
CAPÍTULO
IX
Da
Gratificação por Comando de Unidade Prisional -
COMP
Artigo
49 - Para fins de atribuição da
Gratificação por Comando de Unidade Prisional
– COMP, instituída pela Lei Complementar
nº 842, de 24 de março de 1998, alterada pelo
inciso II do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.116,
de 27 de maio de 2010, a Penitenciária de Bernardino de
Campos fica classificada como COMP II.
CAPÍTULO
X
Disposições
Finais
Artigo
50 - As atribuições e competências
previstas neste decreto poderão ser detalhadas mediante
resolução do Secretário da
Administração Penitenciária.
Artigo
51 - O Centro de Reintegração e Atendimento
à Saúde será composto de pessoal
multidisciplinar:
I
- com formação universitária, em
especial de médico psiquiatra, assistente social, terapeuta
ocupacional, psicólogo e pedagogo, de preferência
com especialização ou experiência nas
áreas penitenciária e criminológica;
II
- com habilitação profissional na área
de saúde, em especial de médico,
cirurgião-dentista, enfermeiro, farmacêutico e
auxiliar de enfermagem, para exercício no Núcleo
de Atendimento à Saúde.
Artigo
52 - Deverão residir, obrigatoriamente, na área
da Penitenciária de Bernardino de Campos:
I
- o Diretor do estabelecimento penal, quando no exercício
de
seu cargo;
II
- os demais servidores necessários à
manutenção da segurança e disciplina.
Artigo
53 - O fornecimento de refeições, ou o
correspondente em gêneros alimentícios "in
natura", aos servidores que atuam na Penitenciária de
Bernardino de Campos, será realizado nos termos do Decreto
nº 51.687, de 22 de março de 2007.
Artigo
54 - Os bens produzidos na Penitenciária de Bernardino de
Campos, originários de suas atividades industriais, desde
que não destinados especificamente à
comercialização, reverterão
prioritariamente em seu próprio proveito ou para consumo e
utilização dos demais estabelecimentos penais.
Parágrafo
único - Os bens que não puderem ter a
destinação prevista neste artigo, por excederem
as necessidades dos estabelecimentos penais, por serem facilmente
perecíveis ou por não ser economicamente
compensador o seu transporte, poderão ser ofertados ao
público por preços e
condições de venda segundo critérios a
serem fixados em portaria do Coordenador.
Artigo
55 - O almoxarifado da Penitenciária de Bernardino de
Campos
exercerá o controle dos bens a que se refere o artigo 54
deste decreto, na forma da legislação em vigor.
Artigo
56 – Ficam acrescentados ao Decreto nº 57.688, de 27
de dezembro de 2011, os seguintes dispositivos:
I
– ao artigo 5º, os incisos XXXII e XXXIII com a
seguinte redação:
“XXXII
– Centro de Detenção
Provisória de Capela do Alto;
XXXIII
– Penitenciária de Capela do Alto.”;
II
– ao artigo 6º, os incisos XXXVI a XL com a seguinte
redação:
“XXXVI
– Penitenciária Feminina “Sandra
Aparecida Lario Vianna” de Pirajuí;
XXXVII
– Penitenciária de Cerqueira César;
XXXVIII
- Centro de Detenção Provisória de
Cerqueira César;
XXXIX
– Centro de Progressão Penitenciária de
Jardinópolis;
XL
– Penitenciária de Bernardino de
Campos.”;
III
– ao artigo 7º, o inciso XXXVII com a seguinte
redação:
“XXXVII
– Centro de Detenção
Provisória “ASP Valdecir Fabiano” de
Riolândia.”.
Artigo
57 - As despesas decorrentes da aplicação deste
decreto correrão à conta de
dotações próprias consignadas no
orçamento vigente.
Artigo
58 - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 22 de abril de 2014
GERALDO
ALCKMIN
Lourival
Gomes
Secretário
da Administração Penitenciária
Edson
Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 22 de abril de 2014.