DECRETO
Nº 60.392, DE 24 DE ABRIL DE 2014
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
artigo 104 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo
1º -
Passam a vigorar com a redação que se segue os
dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de
2000:
I -
do artigo 513:
a)
o “caput”:
“Artigo
513 – A consulta será formulada por meio de
formulário eletrônico no sistema
“Consulta Tributária Eletrônica
– eCT”, disponível na página
da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico
http://www.fazenda.sp.gov.br e conterá:
I
– a qualificação do consulente;
II
- a matéria de fato e de direito objeto de
dúvida, na seguinte forma:
a)
exposição completa e exata da hipótese
consultada, com a citação dos correspondentes
dispositivos da legislação e a
indicação da data do fato gerador da
obrigação principal ou acessória, se
já ocorrido;
b)
informação sobre a certeza ou possibilidade de
ocorrência de novos fatos geradores idênticos;
c)
indicação, de modo sucinto e claro, da
dúvida a ser dirimida;
III
- declaração quanto à
existência ou não de procedimento fiscal contra o
consulente.” (NR);
b)
o § 3º:
Ҥ
3º - A consulta poderá ser formulada:
1
- pelo interessado;
2
– por representante legal ou procurador, observada a
disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.” (NR);
II -
o artigo 514:
“Artigo
514 – Após o envio do formulário
eletrônico pelo sistema, será disponibilizado ao
consulente um protocolo, que permitirá o acompanhamento do
processo e o acesso à Resposta à
Consulta.” (NR);
III -
o “caput” do artigo 515:
“Artigo
515 - A consulta deverá ser respondida dentro do prazo de 30
(trinta) dias, contados da data indicada no protocolo (Lei 6.374/89,
art. 104). (NR);
IV -
o artigo 524:
“Artigo
524 - O consulente será comunicado da
disponibilização da Resposta à
Consulta por uma das seguintes formas (Lei 13.918, arts. 1º a
10):
I
- pessoalmente, por meio do Domicílio Eletrônico
do Contribuinte – DEC, nos termos de disciplina
específica;
II
- por carta, com aviso de recebimento;
III
- por edital, publicado no Diário Oficial do Estado.
§
1º - A Resposta à Consulta ficará
disponível ao consulente, seu representante legal ou
procurador, no sistema “Consulta Tributária
Eletrônica – eCT”, mediante
indicação do número do protocolo.
§
2º - A Secretaria da Fazenda poderá divulgar o teor
da Resposta à Consulta ao público, para orientar
os demais contribuintes.” (NR).
Artigo
2º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 24 de abril de 2014
GERALDO
ALCKMIN
Andrea
Sandro Calabi
Secretário
da Fazenda
Edson
Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 24 de abril de 2014.
OFÍCIO
GS-CAT Nº 72/2014
Senhor
Governador,
Tenho
a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de
decreto que tem por objetivo alterar o Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000,
especificamente nos dispositivos que disciplinam a
formulação de consulta sobre
interpretação e aplicação
da legislação tributária estadual.
A
presente proposta altera a disciplina do RICMS relativa à
consulta tributária, adequando seus dispositivos aos novos
procedimentos, tendo em vista o advento do novo sistema de Consulta
Tributária Eletrônica (eCT). Com esse sistema, a
consulta tributária, que era formulada em papel, passou a
ter todo o seu trâmite em meio eletrônico, desde a
formulação da consulta até a
disponibilização da resposta.
Com
essas justificativas e propondo a edição de
decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus
protestos de estima e alta consideração.
Andrea
Sandro Calabi
Secretário
da Fazenda
A
Sua Excelência o Senhor
GERALDO
ALCKMIN
Governador
do Estado de São Paulo
Palácio
dos Bandeirantes