DECRETO
Nº 60.393, DE 24 DE ABRIL DE 2014
Introduz
alteração no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
Convênio ICMS-27/90:
Decreta:
Artigo
1º -
Passam a vigorar com a redação que se segue os
dispositivos adiante indicados do artigo 22 do Anexo I do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de
2000:
I
–
o inciso II do “caput”:
“II
- o importador promova a efetiva exportação do
produto resultante da industrialização da
mercadoria.” (NR);
II
–
os §§ 1º a 3º:
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1º - O contribuinte que realize
operações ao amparo do benefício
previsto neste artigo deverá manter sob sua guarda, pelo
prazo previsto no artigo 202 deste Regulamento, os documentos
comprobatórios da regularidade fiscal dessas
operações.
§
2º - Na hipótese de descumprimento de qualquer das
condições estabelecidas para a
fruição da isenção prevista
neste artigo, o ICMS objeto do referido benefício
será exigido integralmente como se a
isenção não tivesse existido, devendo
o imposto ser recolhido observando-se o disposto na
legislação, em especial o previsto no artigo 11
deste Regulamento.
§
3º - Nas Notas Fiscais Eletrônicas de entrada e de
saída de mercadoria importada, bem como, na saída
de produto resultante de sua industrialização,
com o benefício deste artigo, deverá ser
informado em campo próprio o número do Ato
Concessório de "Drawback”.” (NR).
Artigo
2° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 24 de abril de 2014
GERALDO
ALCKMIN
Andrea
Sandro Calabi
Secretário
da Fazenda
Edson
Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 24 de abril de 2014.
ofício
GS-CAT Nº 260/2014
Senhor
Governador,
Tenho
a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de
decreto, que introduz alterações no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A
minuta simplifica o cumprimento, pelo contribuinte, de
obrigação relativa à
isenção do imposto incidente sobre
operação vinculada ao regime de
“drawback”.
Com
essas justificativas e propondo a edição de
decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus
protestos de estima e alta consideração.
Andrea
Sandro Calabi
Secretário
da Fazenda
A
Sua Excelência o Senhor
GERALDO
ALCKMIN
Governador
do Estado de São Paulo
Palácio
dos Bandeirantes