DECRETO
Nº 60.394, DE 24 DE ABRIL DE 2014
Dispensa
da observância do disposto no “caput” do
artigo 2º do Decreto nº 32.117, de 10 de agosto de
1990, alterado pelo Decreto nº 43.914, de 26 de
março de 1999, os casos de aquisição,
emissão, reemissão,
remarcação e cancelamento de passagens
aéreas conforme a política de gestão
estabelecida pelo Decreto nº 53.546, de 13 de outubro de 2008
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo
1º -
Ficam dispensados da observância do disposto no
“caput” do artigo 2º do Decreto
nº 32.117, de 10 de agosto de 1990, alterado pelo Decreto
nº 43.914, de 26 de março de 1999, os casos de
aquisição, emissão,
reemissão, remarcação e cancelamento
de passagens aéreas conforme a política de
gestão estabelecida pelo Decreto nº 53.546, de 13
de outubro de 2008.
Artigo
2º -
O pagamento das aquisições de passagens
aéreas será efetuado a cada 10 (dez) dias
contados da data de emissão da fatura.
Artigo
3º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 24 de abril de 2014
GERALDO
ALCKMIN
Waldemir
Aparício Caputo
Secretário
de Gestão Pública
Edson
Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 24 de abril de 2014.