DECRETO Nº 60.394, DE 24 DE ABRIL DE 2014

Dispensa da observância do disposto no “caput” do artigo 2º do Decreto nº 32.117, de 10 de agosto de 1990, alterado pelo Decreto nº 43.914, de 26 de março de 1999, os casos de aquisição, emissão, reemissão, remarcação e cancelamento de passagens aéreas conforme a política de gestão estabelecida pelo Decreto nº 53.546, de 13 de outubro de 2008

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam dispensados da observância do disposto no “caput” do artigo 2º do Decreto nº 32.117, de 10 de agosto de 1990, alterado pelo Decreto nº 43.914, de 26 de março de 1999, os casos de aquisição, emissão, reemissão, remarcação e cancelamento de passagens aéreas conforme a política de gestão estabelecida pelo Decreto nº 53.546, de 13 de outubro de 2008.
Artigo 2º - O pagamento das aquisições de passagens aéreas será efetuado a cada 10 (dez) dias contados da data de emissão da fatura.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de abril de 2014
GERALDO ALCKMIN
Waldemir Aparício Caputo
Secretário de Gestão Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 24 de abril de 2014.