DECRETO
Nº 60.397, DE 25 DE ABRIL DE 2014
Dispõe
sobre o Conselho Estadual de Alimentação Escolar
de São Paulo – CEAE/SP e dá
providências correlatas
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e à vista do
disposto na Lei federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e
na Resolução CD/FNDE nº 26, de 17 de
junho de 2013,
Decreta:
Artigo
1º - O Conselho Estadual de Alimentação
Escolar de São Paulo – CEAE/SP, da Secretaria da
Educação, fica reorganizado nos termos deste
decreto.
Artigo
2º - O Conselho Estadual de Alimentação
Escolar de São Paulo – CEAE/SP é
órgão colegiado permanente, de caráter
fiscalizador, deliberativo, consultivo e de assessoramento destinado a
controlar, no âmbito do Programa Nacional de
Alimentação Escolar – PNAE:
I
- a aplicação dos recursos financeiros federais,
repassados ao Governo do Estado;
II
- a aplicação dos recursos financeiros estaduais,
repassados às Prefeituras Municipais.
Parágrafo
único – Para o cumprimento de sua finalidade, o
CEAE/SP deverá articular-se com órgãos
da administração pública nos
âmbitos municipais, estadual e federal, ou da iniciativa
privada.
Artigo
3º - O Departamento de Alimentação e
Assistência ao Aluno da Coordenadoria de Infraestrutura e
Serviços Escolares, da Secretaria da
Educação, é a Entidade Executora
– EEx do Programa Nacional de
Alimentação Escolar – PNAE no
âmbito do Estado de São Paulo.
Artigo
4º - O Conselho Estadual de Alimentação
Escolar de São Paulo – CEAE/SP será
integrado por membros e seus suplentes na seguinte conformidade:
I
– 1 (um) representante do Poder Executivo, por
intermédio da Secretaria da Educação;
II
– 2 (dois) representantes das entidades de classe de
docentes, de trabalhadores da educação e de
discentes do Estado de São Paulo, indicados pelos
respectivos órgãos de
representação;
III
- 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos
Conselhos
de Escola, Associações de Pais e Mestres ou
entidades similares;
IV
– 2 (dois) representantes indicados por entidades civis
organizadas;
§
1º - Os discentes só poderão ser
indicados e eleitos quando forem maiores de 18 (dezoito) anos ou
emancipados.
§
2º - Ao Governador do Estado cabe a
designação dos membros do CEAE/SP.
§
3º - Os suplentes do CEAE/SP deverão ser do mesmo
segmento dos respectivos titulares, com exceção
dos representantes aludidos no inciso II deste artigo, que
poderão ser de qualquer uma das entidades de classe nele
referidas.
§
4º - Os membros do CEAE/SP terão mandato de 4
(quatro) anos, podendo ser reeleitos.
§
5º - A escolha do Presidente e do Vice-Presidente
deverá recair entre os representantes relacionados nos
incisos II, III e IV deste artigo.
§
6º - Fica vedada a indicação do
Ordenador de Despesas da EEx para compor o CEAE/SP.
§
7º - No caso de substituição de
conselheiro do CEAE/SP, o período do seu mandato
será complementar ao tempo restante daquele que foi
substituído.
§
8º - Os representantes a que se referem os incisos II a IV
deste artigo serão escolhidos em assembleia
específica para tal fim, com registro em ata.
Artigo
5º - Para o desempenho de suas
atribuições, o CEAE/SP contará com:
I
– Presidência;
II
– Vice-Presidência;
III
- Plenária;
IV
– Secretaria Executiva.
§
1º – A Secretaria Executiva de que trata o inciso IV
deste artigo não se caracteriza como unidade administrativa.
§
2º - O Presidente e o Vice-Presidente do CEAE/SP
serão eleitos dentre os membros titulares, por no
mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros, em
sessão plenária especialmente convocada para este
fim, podendo ser reeleitos uma única vez consecutiva.
§
3º - O Presidente e o Vice-Presidente poderão ser
dispensados em conformidade com o disposto no Regimento Interno do
CEAE/SP.
§
4º - O mandato do Presidente e do Vice-Presidente
será coincidente com o dos demais membros do Conselho;
§
5º - A Secretaria Executiva do CEAE/SP contará com
um servidor, escolhido e designado pela EEx.
§
6º - As atribuições do Presidente, do
Vice-Presidente, da Plenária e da Secretaria Executiva
serão definidas no Regimento Interno de que trata do artigo
9º este decreto.
§
7º - Nas situações previstas nos
§§ 2º e 3º deste artigo, o segmento
representado indicará novo membro para exercer a
função.
Artigo
6º - O Departamento de Alimentação e
Assistência ao Aluno, da Secretaria da
Educação, prestará o
necessário apoio técnico ao CEAE/SP.
Artigo
7º - São diretrizes da
alimentação escolar:
I
– o emprego da alimentação
saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos
variados, seguros, que respeitem a cultura, as
tradições e os hábitos alimentares
saudáveis, contribuindo para o crescimento e o
desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em
conformidade com a sua faixa etária e seu estado de
saúde, inclusive dos que necessitam de
atenção específica;
II
– a inclusão da educação
alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem, que
perpassa pelo currículo escolar, abordando o tema da
segurança alimentar e nutricional;
III
- a universalidade do atendimento aos alunos matriculados na
rede
pública de educação básica;
IV
– a participação da comunidade no
controle social, no acompanhamento das ações
realizadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos
Municípios para garantir a oferta da
alimentação escolar saudável e
adequada;
V
– o apoio ao desenvolvimento sustentável, com
incentivos para a aquisição de gêneros
alimentícios diversificados, produzidos em âmbito
local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos
empreendedores familiares rurais, priorizando as comunidades
tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos;
VI
– o direito à alimentação
escolar, visando a garantir segurança alimentar e
nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária,
respeitando as diferenças biológicas entre idades
e condições de saúde dos alunos que
necessitem de atenção específica e
aqueles que se encontrem em vulnerabilidade social.
Artigo 8º
- São atribuições do CEAE/SP:
I
- acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes da
alimentação escolar estabelecidas no artigo
7º deste decreto;
II
– acompanhar e fiscalizar os locais de
produção e fornecimento de alimentos que devem
estar adequados às boas práticas para os
serviços de alimentação, como forma de
garantir a segurança sanitária dos alimentos e
das refeições;
III
– articular-se com os Conselhos de
Alimentação Escolar de outros estados, em regime
de cooperação, permitindo a troca de
informações e experiências;
IV
- fornecer informações e apresentar
relatórios acerca do acompanhamento da
execução do PNAE, sempre que solicitado;
V
– receber denúncia quanto a irregularidades
identificadas na aplicação do PNAE;
VI
– analisar o Relatório de Acompanhamento da
Gestão do PNAE;
VII
– analisar a prestação de contas da EEx
e emitir parecer conclusivo sobre a execução do
PNAE no Sistema de Gestão de Conselhos - SIGECON Online;
VIII
– comunicar ao FNDE e aos demais órgãos
de controle qualquer irregularidade identificada na
execução do PNAE;
IX
- elaborar e modificar o Regimento Interno do CEAE/SP, pelo voto
de 2/3
(dois terços) dos conselheiros titulares;
X
– elaborar Plano de Ação a fim de
acompanhar a execução do PNAE;
XI
- apresentar propostas de planos e programas de trabalho que
visem a
atingir a melhoria da qualidade da alimentação
escolar;
XII
- propor ao FNDE e à EEx a elaboração
de estudos técnicos e levantamento de
informações junto aos municípios
atendidos pelo PNAE;
XIII
- solicitar à EEx os cardápios planejados, com
antecedência de 90 (noventa) dias.
Artigo
9º - O Regimento Interno do Conselho Estadual de
Alimentação Escolar de São Paulo
– CEAE/SP será elaborado ou modificado pelo
colegiado do CEAE/SP e homologado pelo Secretário da
Educação.
§
1º - O Regimento Interno especificará os requisitos
exigíveis dos membros do CEAE/SP e de seus suplentes, bem
como os casos de impedimento, perda de mandato, dispensa ou
vacância.
§
2º - O Regimento Interno especificará as
atribuições dos membros do CEAE/SP e da
Secretaria Executiva, além de outras normas
necessárias ao pleno funcionamento do CEAE/SP.
Artigo
10 - O Conselho Estadual de Alimentação Escolar
de São Paulo – CEAE/SP poderá
desenvolver suas atribuições em regime de
cooperação com o Conselho de Segurança
Alimentar e Nutricional estadual e municipal e demais conselhos afins,
observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA.
Artigo
11 – As funções de membro do Conselho
Estadual de Alimentação Escolar de São
Paulo – CEAE/SP não serão remuneradas,
mas consideradas como serviço público relevante.
Artigo
12 – Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial
o Decreto nº 45.114, de 28 de agosto de 2000, e o Decreto
nº 48.782, de 7 de julho de 2004.
Palácio
dos Bandeirantes, 25 de abril de 2014
GERALDO
ALCKMIN
Cleide
Bauab Eid Bochixio
Secretária-Adjunta,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da
Educação
Edson
Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 25 de abril de 2014.