DECRETO
Nº 60.409, DE 5 DE MAIO DE 2014
Fixa
prazos especiais para recolhimento do ICMS nas saídas de
mercadorias decorrentes do evento que especifica e dá outras
providências
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
artigo 59 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989;
Decreta:
Artigo
1° -
Fica prorrogado por 30 (trinta) dias o prazo para o recolhimento do
ICMS incidente nas saídas de mercadorias, inclusive o
relativo ao recolhimento do imposto devido por
substituição tributária, decorrentes
de negócios firmados durante a
realização do evento APAS-2014 - 30°
Congresso de Gestão e Feira Internacional de
Negócios em Supermercados, a ser realizado no
período de 5 a 8 de maio de 2014, no pavilhão de
exposições do Expo Center Norte, na cidade de
São Paulo, Estado de São Paulo, observados os
dias de vencimento dos prazos estabelecidos na
legislação, especialmente os previstos no Anexo
IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de
novembro de 2000, e no Decreto 59.967, de 17 de dezembro de 2013.
Artigo
2° -
Para fruição do benefício de que trata
este decreto deverão ser observadas as seguintes
condições:
I -
em relação aos negócios firmados
durante o evento, deverá ser emitido pedido de fornecimento
da mercadoria em 5 (cinco) vias, sendo que a 5ª via
será entregue ao comprador e as demais, vistadas pelo fisco,
terão a seguinte destinação:
a)
a 1ª via será mantida pelo vendedor;
b)
a 2ª será entregue ao fisco no local do evento;
c)
a 3ª via será anexada ao DANFE emitido para
acompanhar a mercadoria no seu transporte;
d)
a 4ª via será entregue à APAS -
Associação Paulista de Supermercados;
II -
a saída efetiva das mercadorias comercializadas durante o
evento deverá ocorrer até o dia 30 de junho de
2014;
III -
na emissão da Nota Fiscal, deverá ser
incluída no campo
“Observações” a
expressão: “Operação com
base no Decreto ... (mencionar o nº e a data deste decreto);
IV -
a Nota Fiscal referida no inciso III deverá ser
lançada no livro de Registro de Saídas, indicando
no campo “Observações” o
número deste decreto;
V -
o valor do imposto correspondente às Notas Fiscais emitidas
em maio e junho de 2014, em decorrência do evento,
deverá ser estornado no livro Registro de
Apuração do ICMS do respectivo mês, no
código 008, e deverá ser debitado o mesmo valor
no mês imediatamente seguinte, no código 002,
informando-se esses lançamentos nas Guias de
Informação e Apuração do
ICMS - GIAs correspondentes aos meses indicados, com expressa
referência a este decreto.
Artigo
3° -
A Secretaria da Fazenda manterá plantão fiscal
durante o período do evento em recinto próprio do
pavilhão de exposições, onde
deverá ser apresentado o pedido de fornecimento de que trata
o inciso I do artigo 2º para a aposição
do visto fiscal.
Artigo
4º -
A Associação Paulista de Supermercados - APAS
deverá apresentar no Posto Fiscal 10 - Lapa/Santana da
Delegacia Regional Tributária da Capital - DRTC-II, no prazo
de 5 (cinco) dias contados do término do evento, planilha
eletrônica contendo a relação
consolidada de todas as operações realizadas
durante o evento, conforme modelo constante no Anexo Único.
Artigo
5º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 5 de maio de 2014
GERALDO
ALCKMIN
Andrea
Sandro Calabi
Secretário
da Fazenda
Julio
Francisco Semeghini Neto
Secretário
de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Nelson
Luiz Baeta Neves Filho
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e
Inovação
Edson
Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 5 de maio de 2014.
ofício
GS-CAT Nº 222/2014
Senhor
Governador,
Tenho
a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de
decreto, que fixa prazo adicional de 30 (trinta) dias para pagamento do
imposto relativo às operações
efetuadas no período de 5 a 8 de maio de 2014, no recinto do
evento APAS-2014 - 30° Congresso de Gestão e Feira
Internacional de Negócios em Supermercados.
Com
base no decreto proposto, as empresas expositoras poderão se
beneficiar de uma prorrogação de prazo para
recolhimento do ICMS devido pelas operações com
mercadorias, relativamente aos negócios contratados no local
indicado, cujas saídas ocorram até o
último dia do mês de junho de 2014.
De
acordo com os organizadores do evento, a medida incentivará
a realização de negócios, aumentando o
faturamento das empresas expositoras, o que vai ao encontro das
prioridades do governo paulista em promover o crescimento do setor
produtivo do Estado de São Paulo.
A
medida não representará renúncia de
receita, na forma da regulação da Lei de
Responsabilidade Fiscal, considerando que o imposto não
será dispensado ou reduzido, mas efetivamente recolhido no
mês subseqüente àquele fixado nas normas
comuns da legislação de regência.
Cabe
também considerar que o volume de
operações tributadas presta-se a compensar, com
vantagem, a postergação do prazo para
recolhimento do imposto.
Com
essas justificativas e propondo a edição de
decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus
protestos de estima e alta consideração.
Andrea
Sandro Calabi
Secretário
da Fazenda
A
Sua Excelência o Senhor
GERALDO
ALCKMIN
Governador
do Estado de São Paulo
Palácio
dos Bandeirantes