Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 60.479, DE 21 DE MAIO DE 2014

Confere nova redação ao inciso I do artigo 1º do Decreto nº 59.836, de 2013, que autoriza a celebração de convênios e termos aditivos no âmbito do Projeto "Escola de Moda", de que trata o Decreto nº 57.633, de 2011, e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O inciso I do artigo 1º do Decreto nº 59.836, de 27 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas e entidades de fins não econômicos, já participantes do Projeto ‘Escola de Moda’ nos termos do artigo 6º do Decreto nº 57.633, de 15 de dezembro de 2011, a fim permitir a transferência de recursos materiais e financeiros, estes últimos destinados à aquisição, pelos conveniados, de tecido em malha, a ser empregado nos respectivos cursos de corte e costura, observados os modelos que acompanham este decreto como Anexos I e II;”. (NR)
Artigo 2º - O Anexo único que acompanha o Decreto nº 59.836, de 27 de novembro de 2013, passa a ser denominado como Anexo I.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de maio de 2014
GERALDO ALCKMIN
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 21 de maio de 2014.

ANEXO II
a que se refere o inciso I do artigo 1º do Decreto nº 59.836, de 27 de novembro de 2013, com a redação conferida pelo Decreto nº 60.479, de 21 de maio de 2014

TERMO DE CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO - FUSSESP, E O MUNICÍPIO DE ___________________, POR MEIO DO SEU FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE, TENDO POR OBJETO A IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO DA 2ª FASE DO PROJETO “ESCOLA DE MODA”.



Convênio FUSSESP nº ___________________ /___________________.
Em ____ de ___________________ de _______, o Estado de São Paulo, por intermédio do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, com sede na Rua Ministro de Godói, nº 180, Parque “Dr. Fernando Costa”, Perdizes, nesta Capital, doravante designado simplesmente FUSSESP, autorizado pelo Decreto nº ________, ____ de ___________________ de 20___, neste ato representado por sua Presidente ___________________, e o Município de ___________________, inscrito no CNPJ sob o nº ___________________, por meio do respectivo fundo social de solidariedade, com sede na ___________________, nº ________, neste ato representado por seu Prefeito, ___________________, e pela Presidente do fundo social, ___________________, doravante denominado MUNICÍPIO, resolvem celebrar o presente convênio, que se regerá pelas disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 6.544, de 20 de novembro de 1989, no que couber, do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013, e demais normas regulamentares incidentes na espécie, mediante as seguintes cláusulas e condições.

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

Constitui objeto deste convênio a transferência de recursos materiais e financeiros com vista à implantação e execução da 2ª Fase do Projeto “Escola de Moda”, mediante a transferência de recursos materiais e financeiros destinados à inclusão do “tecido malha” no Curso “Roteiro de Costura - Modelagem Básica, Corte e Costura”, de acordo com o Plano de Trabalho que, constante de fls. ______ dos autos do Processo FUSSESP nº ___________________, integra o presente instrumento como se neste estivesse transcrito.
Parágrafo único - O Plano de Trabalho a que se refere o “caput” desta cláusula poderá ser modificado, para melhor adequação técnica ou financeira, mediante prévia autorização da Presidente do FUSSESP, fundada em manifestação justificada do MUNICÍPIO, desde que não implique alteração do objeto do convênio ou repasse adicional de recursos estaduais.

CLÁUSULA SEGUNDA
Do Valor e dos Recursos Financeiros

O valor do presente convênio é estimado em R$ ___________________ ( ___________________ ), sendo R$ ___________________ ( ___________________ ) de responsabilidade do FUSSESP e R$ ___________________ ( ___________________ ) de responsabilidade do MUNICÍPIO.
Parágrafo único - Os recursos financeiros a cargo do FUSSESP onerarão o elemento econômico ___________________, da dotação orçamentária.

CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações dos Partícipes

I - compete ao FUSSESP:
a) transferir ao MUNICÍPIO os recursos materiais e financeiros, na forma prevista no Plano de Trabalho, de acordo com as Cláusulas Primeira, Segunda e Quarta deste instrumento;
b) supervisionar e fiscalizar a execução do objeto deste convênio;
c) avaliar, por meio do Grupo de Programas e Projetos e do Departamento de Controle de Operações, a regularidade da execução do objeto, exarando parecer acerca do assunto;
d) analisar, por intermédio do Centro de Finanças, as prestações de contas apresentadas pelo MUNICÍPIO;
II - compete ao MUNICÍPIO:
a) implementar, direta ou indiretamente, sob sua responsabilidade, o objeto referido na Cláusula Primeira deste instrumento, de acordo com o Plano de Trabalho;
b) adotar as providências necessárias à aquisição dos materiais de consumo, previstos no Plano de Trabalho, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento dos recursos;
c) retirar os recursos materiais a que se refere a alínea "a" do item I desta cláusula no ___________________ (Obs.: indicar o local), no prazo de 30 (trinta) a contar da assinatura do presente aditamento;
d) responsabilizar-se pela segurança dos professores, alunos e demais frequentadores dos cursos, providenciando vigilância diuturna do local de instalação dos equipamentos e guarda do material de consumo;
e) arcar com os ônus trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, securitários e quaisquer outros decorrentes da execução do ajuste, ficando o FUSSESP isento de qualquer responsabilidade;
f) aplicar os recursos financeiros transferidos exclusivamente no objeto deste ajuste;
g) indicar gestor para o presente aditamento;
h) prestar contas parciais e final dos recursos transferidos, na forma das Cláusulas Quarta e Quinta, apresentando, juntamente, relatório das atividades desenvolvidas, contendo informações sobre o projeto, o efetivo alcance das metas e dos objetivos e o nome das pessoas atendidas, com o respectivo R.G.;
i) restituir ao FUSSESP, em caso de denúncia ou rescisão do ajuste, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do respectivo evento, os recursos materiais transferidos, ou o seu equivalente em dinheiro, atualizado nos termos do disposto no parágrafo terceiro da Cláusula Quarta deste instrumento, assim como os recursos financeiros, igualmente atualizados.

CLÁUSULA QUARTA
Da Transferência dos Recursos

Os recursos de responsabilidade do FUSSESP serão transferidos na seguinte conformidade:
I - os recursos materiais, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da celebração do presente instrumento;
II - os recursos financeiros, em parcela única, no valor de R$ ___________________ ( ___________________ ), a ser transferida no prazo 30 (trinta) dias a contar da devida instalação dos equipamentos relacionados no Plano de Trabalho, mediante atestado emitido pelo Departamento de Controle de Operações do FUSSESP.
§ 1º - No intervalo entre a transferência dos recursos e sua efetiva utilização, o MUNICÍPIO deverá aplicá-los, por intermédio do Banco do Brasil S.A., em caderneta de poupança, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos recursos verificar-se em prazos inferiores a um mês, conforme o disposto no § 4º, do artigo 116, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2º - As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo primeiro desta cláusula serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas no seu objeto, devendo os respectivos demonstrativos integrar as prestações de contas do ajuste.
§ 3º - O descumprimento do disposto nos parágrafos anteriores obrigará o MUNICÍPIO à reposição dos recursos recebidos, acrescidos da remuneração da caderneta de poupança até a data do efetivo depósito.

CLÁUSULA QUINTA
Das Prestações de Contas

O MUNICÍPIO deverá apresentar ao FUSSESP, sem prejuízo do cumprimento de suas obrigações junto ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação de regência, as seguintes prestações de contas:
I - parciais, ao final de cada período de 6 (seis) meses, a partir da data da assinatura do presente instrumento;
II - final, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do término de vigência deste convênio.
§ 1º - O MUNICÍPIO anexará às prestações de contas os extratos bancários, contendo o movimento diário da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação dos recursos financeiros.
§ 2º - As notas fiscais/faturas deverão ser emitidas em nome do MUNICÍPIO e conter menção ao Convênio FUSSESP, seguido do número constante do preâmbulo deste instrumento.
§ 3º - O FUSSESP informará o MUNICÍPIO sobre eventuais irregularidades encontradas nas prestações de contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da comunicação.

CLÁUSULA SEXTA
Do Prazo de Vigência

O prazo de vigência do presente convênio é de 18 (dezoito) meses, contados da assinatura do presente instrumento.
Parágrafo único - Eventuais prorrogações de prazo dependerão de prévia aprovação do FUSSESP e serão formalizadas mediante termo de aditamento.

CLÁUSULA SÉTIMA
Dos Saldos Financeiros

Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao FUSSESP, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, na forma do disposto no § 6º do artigo 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

CLÁUSULA OITAVA
Da Denúncia e da Rescisão

Este convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias, e será rescindido na hipótese de descumprimento de suas cláusulas ou infração legal.
§ 1º - A denúncia e a rescisão do ajuste obrigam o MUNICÍPIO à restituição integral dos recursos materiais recebidos, na forma do fixado na alínea “i” do item II da Cláusula Terceira, assim como os recursos financeiros recebidos, devidamente atualizados desde a data do repasse e até a da efetiva devolução, como disciplinado no parágrafo terceiro da cláusula quarta deste instrumento.
§ 2º - O FUSSESP, ouvido o órgão jurídico, avaliará, ante o caso concreto, a caracterização de inexecução parcial do ajuste e a possibilidade de restituição parcial, pelo MUNICÍPIO, dos recursos transferidos.

CLÁUSULA NONA
Da Ação Promocional

Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio, deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, pelo Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição Federal.

CLÁUSULA DÉCIMA
Do Foro

Fica eleito o foro da comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas ou relativas à execução ou interpretação do presente ajuste, não resolvidas na esfera administrativa, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo, assinam o presente em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas que também o subscrevem.


PRESIDENTE FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO


MUNICÍPIO


Testemunhas:
1.___________________

Nome:
R.G.:

CPF:


2.___________________

Nome:
R.G.:

CPF: