Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 60.488, DE 23 DE MAIO DE 2014

Autoriza a Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP a celebrar convênios para os fins que especifica e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica a Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP autorizada a celebrar convênios com entidades privadas sem fins lucrativos e Municípios paulistas, objetivando desconcentrar serviços de registro público de empresas mercantis e atividades afins, observado o disposto na Lei federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, no Decreto federal nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, na Instrução Normativa do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI nº 4, de 5 de dezembro de 2013, na Lei Complementar nº 1.187, de 28 de setembro de 2012, e no Regulamento da JUCESP, aprovado pelo Decreto nº 58.879, de 7 de fevereiro de 2013.
Artigo 2º - O preço dos serviços a que alude o artigo 1º deste decreto será objeto de arrecadação centralizada e direta à JUCESP, com posterior transferência mensal às entidades e Municípios conveniados, destinada ao respectivo custeio operacional, precedida da correspondente prestação de contas, em conformidade com o disposto no artigo 3º, inciso II, das Disposições Transitórias do Regulamento da JUCESP, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto nº 60.215, de 10 de março de 2014.
Artigo 3º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá compreender manifestação da Procuradoria da JUCESP e observar, no que couber, as disposições do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013.
Artigo 4º - Os convênios a serem celebrados obedecerão aos instrumentos-padrão constantes dos Anexos I e II deste decreto e serão executados em conformidade com os respectivos planos de trabalho, previamente aprovados pela Presidência da JUCESP.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de maio de 2014
GERALDO ALCKMIN
Nelson Luiz Baeta Neves Filho
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 23 de maio de 2014.

ANEXO I
a que se refere o artigo 4º do Decreto nº 60.488, de 23 de maio de 2014

Termo de convênio que celebram a Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, a entidade _______________ e o Município de _______________, objetivando desconcentrar serviços relativos a registro público de empresas mercantis e atividades afins


A Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, autarquia de regime especial, criada pela Lei Complementar nº 1.187, de 28 de setembro de 2012, com sede à Rua Barra Funda nº 930, CEP 01152-000, São Paulo/SP, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ sob o n° 08.920.673/0001-71, neste ato representada por seu Presidente_______________, portador do R.G. _______________, inscrito no Cadastro de Pessoa Física - CPF/MF sob o nº _______________, autorizada pelo Governador do Estado de São Paulo por meio do Decreto nº _____, de ____ de _______________ de 2014, doravante denominada JUCESP, a Entidade _______________, com sede à Rua _______________, CEP _______________, Município de _______________/SP, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n° _______________, neste ato representada de acordo com o seu estatuto, por _______________, portador do R.G._______________, inscrito no CPF/MF sob o nº _______________, doravante denominada UNIDADE CONVENIADA, e o Município de _______________, inscrito no CNPJ sob o nº _______________, neste ato representado por seu Prefeito _______________, portador do R.G. _______________, inscrito no CPF/ MF sob o nº _______________, doravante denominado MUNICÍPIO, resolvem celebrar o presente convênio, que se regerá, no que couber, pelas normas da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 2010, e do Decreto nº 59.215, de 21.05.2013, mediante as seguintes cláusulas e condições.

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

Constitui objeto deste convênio a desconcentração de serviços de registro público de empresas mercantis e atividades afins, a serem prestados no MUNICÍPIO pela UNIDADE CONVENIADA, por meio de Escritório Regional, observado o que dispuserem, a respeito, a Lei federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, o Decreto federal nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, a Instrução Normativa do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI nº 4, de 5 de dezembro de 2013, a Lei Complementar nº 1.187, de 28 desetembro de 2012, o Regulamento da JUCESP, aprovado pelo Decreto nº 58.879, de 7 de fevereiro de 2013, e demais normas regulamentares incidentes na espécie.
§ 1º - Os partícipes se comprometem a executar fielmente o Plano de Trabalho elaborado pela UNIDADE CONVENIADA e aprovado pela JUCESP, que integra o presente instrumento como Anexo, observada a legislação que rege a matéria, zelando pela boa qualidade das ações e serviços e atendendo às diretrizes operacionais e às normas técnicas pertinentes.
§ 2º - O Plano de Trabalho a que alude o parágrafo primeiro desta cláusula poderá ser alterado justificadamente, com vista ao aprimoramento da prestação de serviços e adequação de seus termos, mediante prévia aprovação da Presidência da JUCESP.
§ 3º - A atuação da UNIDADE CONVENIADA não implicará limitação à competência territorial e funcional da JUCESP, detendo esta a primazia para receber, sem restrições, quaisquer solicitações dos usuários dos serviços.

CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações da JUCESP

Constituem obrigações da JUCESP:
I - promover, por intermédio da UNIDADE CONVENIADA, a desconcentração da execução de serviços de registro público de empresas mercantis e atividades afins, de forma isolada ou integrada a processos de outros órgãos e entidades responsáveis pelo registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, observada a legislação pertinente, inclusive os atos normativos emanados dela, JUCESP;
II - designar:
a) mediante portaria, o(s) servidor(es) público(s) municipal(ais), regularmente afastado(s) pelo MUNICÍPIO para, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens, proferir(em) decisão(ões) singular(es) junto à UNIDADE CONVENIADA;
b) mediante Ordem de Serviço, servidor(es) público(s) para, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens, assinar(em) certidões simplificadas emitidas no âmbito da UNIDADE CONVENIADA;
III - expedir portarias, deliberações e comunicados a respeito de normas técnicas, procedimentos, especificações de equipamentos e demais atos destinados à modernização e melhoria dos serviços prestados, visando à padronização de condutas operacionais e de atendimento aos usuários;
IV - treinar e aperfeiçoar os recursos humanos alocados para desenvolvimento das atividades relativas aos serviços objeto do presente convênio;
V - disponibilizar acesso aos seus sistemas informatizados e ao Cadastro de Empresas Paulistas da JUCESP exclusivamente para suporte à execução dos serviços objeto deste convênio, ficando vedada a utilização para outras finalidades;
VI - fornecer:
a) Manual de Operação das Unidades Conveniadas, contendo os procedimentos de funcionamento e padronização dos processos de trabalho;
b) placa indicativa do convênio celebrado, observados os termos do § 1º do artigo 37 da Constituição Federal;
VII - transferir à UNIDADE CONVENIADA os recursos financeiros advindos dos serviços prestados, de acordo com a cláusula sétima;
VIII - alterar, a qualquer tempo, o Manual de Operação das Unidades Conveniadas, comunicando a UNIDADE CONVENIADA para o seu imediato cumprimento, sem a necessidade de formalização de termo de aditamento ao presente convênio;
IX - acompanhar a execução do objeto da avença, inclusive mediante inspeções nas instalações, conteúdo disponibilizado por meio de sítios da rede mundial de computadores e operações do Escritório Regional, para verificar o cumprimento das normas legais, técnicas e operacionais relacionadas aos serviços prestados;
X - analisar as prestações de contas dos protocolos de processos/serviços executados, confrontando-as com os relatórios disponíveis no sistema JUCESP.

CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações da UNIDADE CONVENIADA

Constituem obrigações da UNIDADE CONVENIADA:
I - prestar os seguintes serviços, de acordo com o disposto no artigo 85, incisos I e II, do Regulamento da JUCESP, aprovado pelo Decreto nº 58.879/2013:
a) receber, protocolar e devolver documentos;
b) prestar informações sobre a existência de nomes empresariais idênticos ou semelhantes;
c) autenticar instrumentos de escrituração das empresas mercantis e dos agentes auxiliares do comércio, excepcionados os livros digitais;
d) expedir certidões simplificadas dos documentos arquivados, por intermédio de servidor público designado pelo Secretário Geral da JUCESP;
e) proferir decisões singulares, por intermédio de servidor público designado pelo Presidente da JUCESP, procedendo ao registro dos documentos deferidos;
f) emitir ficha cadastral das empresas registradas na JUCESP;
g) encaminhar à JUCESP os documentos para análise singular, a pedido do interessado, ou quando houver anotações administrativas e/ou judiciais como pendência ou bloqueio na ficha cadastral da empresa interessada, para análise pela Assessoria de Registro Empresarial - ARE;
h) remeter à JUCESP os documentos para análise colegiada e os requerimentos de fotocópia, certidão específica e de ficha de breve relato;
II - assegurar que todos os funcionários recebam treinamento e sejam orientados a seguir os Manuais Operacionais, Informativos e Comunicados a serem disponibilizados em local indicado pela Diretoria de Capacitação e Treinamento;
III - manter atualizados e em boa ordem relatórios destinados à prestação de contas dos atos praticados, para atendimento ao contido na Cláusula Sétima;
IV - atuar na execução de outras atividades de apoio ao processo integrado da JUCESP com órgãos e entidades responsáveis pelo registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas;
V - dotar de condições adequadas, incluindo mobiliário, “hardware” e “software”, as áreas destinadas ao Escritório Regional, de acordo com o que estabelecerem portarias, deliberações e comunicados da JUCESP, assim como o Plano de Trabalho, visando à plena execução deste convênio;
VI - zelar pela autenticidade, integridade e segurança da totalidade dos documentos recebidos, durante toda a sua tramitação na unidade;
VII - efetuar periodicamente manutenção do imóvel e dos equipamentos, de forma a garantir boas condições para a plena execução do presente convênio;
VIII - cumprir o prazo de 2 (dois) dias úteis estabelecido no artigo 43 da Lei federal n° 8.934/94, e o de 24 (vinte e quatro) horas previsto no artigo 8° da Instrução Normativa DREI n° 04/2013, além de outros que venham a ser fixados em portarias, deliberações e comunicados da JUCESP para a realização dos serviços de registro empresarial;
IX - responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e quaisquer outros resultantes da execução deste convênio, bem como por eventuais danos ou prejuízos causados a terceiros, isentando o Estado de qualquer responsabilidade;
X - providenciar a contratação de serviço de entrega postal e respectivo seguro para a remessa de documentos, além deexpediente de protocolo para receber documentos e material;
XI - encaminhar, no prazo de 1 (um) dia útil contado da finalização do registro e do cadastro da empresa, os documentos correspondentes à sede da JUCESP para arquivo;
XII - responder às manifestações recebidas pelos canais de atendimento ao usuário da JUCESP, adotando as providências específicas necessárias para solucionar reclamações nos casos concretos e as providências estruturais decorrentes para aprimoramento de seus serviços;
XIII - apurar irregularidades e responsabilidades pela ocorrência de vícios de ordem material e/ou formal constatados nos atos e registros efetuados pela unidade, nos prazos fixados pela JUCESP;
XIV - implantar processo de controle objetivando evitar a reiteração de erros cometidos na prestação dos serviços e no registro de documentos;
XV - apoiar as ações desenvolvidas para orientação e formalização do Microempreendedor Individual;
XVI - cumprir o horário de funcionamento estabelecido pela sede da JUCESP, respeitados os feriados municipais;
XVII - comunicar o período de gozo de férias ou de licençaprêmio de funcionário à JUCESP, com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias, indicando o substituto para as providências de treinamento e capacitação;
XVIII - encaminhar, formalmente, a relação de funcionários que atuam na unidade, comunicando qualquer alteração que ocorra no respectivo quadro, a fim de que sejam tomadas as providências para treinamento e capacitação, bem como para liberação de senhas de acesso a sistemas e cancelamento daquelas dos que foram desligados;
XIX - empregar integralmente os recursos transferidos pela JUCESP na execução do objeto deste convênio, conforme discriminado no Plano de Trabalho;
XX - submeter previamente à aprovação da JUCESP qualquer alteração que pretenda implementar no Plano de Trabalho;
XXI - remeter à JUCESP 4 (quatro) vias do presente termo, devidamente rubricadas em todas as suas folhas e assinadas ao final.

CLÁUSULA QUARTA
Das Obrigações do MUNICÍPIO

Constitui obrigação do MUNICÍPIO providenciar o afastamento de, no mínimo, 2 (dois) servidores públicos com formação superior na área de Administração, Contabilidade, Economia ou Direito, com comprovados conhecimentos de Direito Comercial e de Registro de Empresas Mercantis, para, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens:
I - atuar na UNIDADE CONVENIADA subordinados ao Presidente da JUCESP;
II - proferir decisões singulares, mediante designação do Presidente da JUCESP, nos termos do parágrafo único do artigo 42 da Lei n° 8.934/1994;
III - assinar as certidões simplificadas emitidas, mediante designação do Secretário Geral da JUCESP, nos termos do inciso V do artigo 28 do Decreto federal n° 1.800/1996.

CLÁUSULA QUINTA
Da Vinculação Funcional e Coordenação dos Trabalhos

A UNIDADE CONVENIADA designará, por escrito, representante para a função de Administrador, competindo à JUCESP e ao MUNICÍPIO indicar, da mesma forma, os respectivos representantes.
§ 1º - O servidor, funcionário ou empregado estadual, municipal ou da UNIDADE CONVENIADA que, a qualquer título, atuar na execução do presente convênio, guardará a vinculação de origem, não implicando relação jurídica de qualquer natureza, sobretudo trabalhista, com nenhum dos demais partícipes.
§ 2º - Todas as solicitações, envio de documentos, comunicações e contatos entre os partícipes, relativos a este convênio, serão feitos por intermédio do administrador e dos representantes a que se refere o “caput” desta cláusula.

CLÁUSULA SEXTA
Do Valor do Ajuste

Na conformidade do plano de trabalho que integra o presente instrumento, o valor estimado deste convênio é de R$ _______________ ( _______________ ), de responsabilidade da JUCESP, assim distribuídos:
I - R$ _______________ ( _______________ ), relativos ao exercício de _______________ ;
II - R$ _______________ ( _______________ ), relativos ao exercício de _______________ ;
III - R$ _______________ ( _______________ ), relativos ao exercício de _______________ ;

IV - R$ _______________ ( _______________ ), relativos ao exercício de _______________ ;

V - R$ _______________ ( _______________ ), relativos ao exercício de _______________ ;

CLÁUSULA SÉTIMA
Da Forma de Cobrança dos Serviços Prestados, das Prestações de Contas e da Transferência de Recursos Financeiros à Unidade Convenidada

O preço dos serviços desconcentrados será recolhido diretamente pelos usuários à JUCESP, por meio de Documento de Arrecadação de Receita Estadual - DARE, juntamente com os emolumentos estabelecidos na Tabela de Preços JUCESP, ficando vedada a cobrança de tais verbas diretamente pela UNIDADE CONVENIADA.
§ 1º - A UNIDADE CONVENIADA encaminhará à JUCESP, no dia 21 de cada mês, ou no primeiro dia útil imediatamente anterior, quando o referido dia 21 recair em finais de semana ou feriados, planilha com o número de processos/serviços executados, para fins de análise e conferência.
§ 2º - A transferência de recursos financeiros à UNIDADE CONVENIADA será precedida de confrontação dos relatórios de levantamento dos protocolos de processos/serviços realizados, com os dados constantes do Sistema - JUCESP.
§ 3º - Eventuais inconsistências constatadas na prestação de contas serão esclarecidas e, se for o caso, solucionadas por ocasião da subsequente transferência mensal de recursos financeiros.
§ 4º - A transferência de recursos financeiros À UNIDADE CONVENIADA será proporcional ao número de processos/serviços executados no período mensal correspondente, observada a Tabela de Preços da JUCESP, e ocorrerá até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente ao da respectiva prestação de contas.
§ 5º - Os valores transferidos pela JUCESP à UNIDADE CONVENIADA, em função deste convênio, serão depositados em conta vinculada no Banco do Brasil S.A., Agência nº _______________, conta-corrente nº _______________.
§ 6º - O número de inscrição da UNIDADE CONVENIADA no CNPJ deverá estar cadastrado junto ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM - SP.
§ 7º - A transferência de recursos financeiros por parte da JUCESP será sustada, na hipótese de a UNIDADE CONVENIADA possuir inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais - CADIN ESTADUAL.
§ 8º - A JUCESP poderá, a qualquer tempo, auditar as contas da UNIDADE CONVENIADA, objetivando verificar a sua regularidade e coerência.

CLÁUSULA OITAVA
Do Prazo de Vigência

O prazo de vigência deste convênio é de 5 (cinco) anos, contados da data de assinatura do presente instrumento.

CLÁUSULA NONA
Da Denúncia

Este convênio poderá ser denunciado unilateralmente ou de comum acordo entre os partícipes, a qualquer tempo, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único - Na hipótese de denúncia do convênio a UNIDADE CONVENIADA não fará jus à indenização de qualquer espécie.

CLÁUSULA DÉCIMA
Da Rescisão

Este convênio será rescindido por infração legal ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Da Publicação

A JUCESP providenciará a publicação resumida do instrumento deste convênio no Diário Oficial do Estado, em atenção ao disposto no parágrafo único do artigo 61 da Lei n° 8.666/1993, c.c, o artigo 116 do mesmo diploma legal.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Do Foro

Fica eleito o foro da Comarca da Capital de São Paulo para dirimir eventuais questões oriundas da execução deste convênio, não solucionadas na esfera administrativa.
E, por estarem assim ajustados, assinam os partícipes o presente termo, lavrado em 4 (quatro) vias de igual teor e forma.
São Paulo, ___ de _______________ de 2014


JUCESP


UNIDADE CONVENIADA


MUNICÍPIO


Testemunhas:
1.__________________

Nome:
R.G.:

CPF:


2._____________________

Nome:
R.G.:

CPF:


ANEXO II
a que se refere o artigo 4º do Decreto nº 60.488, de 23 de maio de 2014

Termo de convênio que celebram a Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP e a entidade _______________, objetivando desconcentrar serviços relativos a registro público de empresas mercantis e atividades afins



A Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, autarquia de regime especial, criada pela Lei Complementar nº 1.187, de 28 de setembro de 2012, com sede à Rua Barra Funda n° 930, CEP 01152-000, São Paulo/SP, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ sob o n° 08.920.673/0001-71, neste ato representada por seu Presidente _______________, portador do R.G. _______________, inscrito no Cadastro de Pessoa Física - CPF/MF sob o nº _______________, autorizada pelo Governador do Estado de São Paulo por meio do Decreto nº ________, de ____ de _______________ de 2014, doravante denominada JUCESP, e a entidade _______________, com sede à Rua _______________, CEP __________, Município de _______________/SP, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n° _______________, neste ato representada de acordo com o seu estatuto, por _______________, portador do R.G. _______________, inscrito no CPF/MF sob o n° _______________, doravante denominada UNIDADE CONVENIADA, resolvem celebrar o presente convênio, que se regerá, no que couber, pelas normas da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 2010, e do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013, mediante as seguintes cláusulas e condições.

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

Constitui objeto deste convênio a desconcentração de serviços de registro público de empresas mercantis e atividades afins, a serem prestados pela UNIDADE CONVENIADA no Município de _______________, por meio de Posto de Serviços, observado o que dispuserem, a respeito, a Lei federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, o Decreto federal nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, a Instrução Normativa do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI nº 4, de 5 de dezembro de 2013, a Lei Complementar nº 1.187, de 28 de setembro de 2012, o Regulamento da JUCESP, aprovado pelo Decreto nº 58.879, de 7 de fevereiro de 2013, e demais normas regulamentares incidentes na espécie.
§ 1º - Os partícipes se comprometem a executar fielmente o Plano de Trabalho elaborado pela UNIDADE CONVENIADA e aprovado pela JUCESP, que integra o presente instrumento como Anexo, observada a legislação que rege a matéria, zelando pela boa qualidade das ações e serviços e atendendo às diretrizes operacionais e às normas técnicas pertinentes.
§ 2º - O Plano de Trabalho a que alude o parágrafo primeiro desta cláusula poderá ser alterado justificadamente, com vista ao aprimoramento da prestação de serviços e adequação de seus termos, mediante prévia aprovação da Presidência da JUCESP.
§ 3º - A atuação da UNIDADE CONVENIADA não implicará limitação à competência territorial e funcional da JUCESP, detendo esta a primazia para receber, sem restrições, quaisquer solicitações dos usuários dos serviços.

CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações da JUCESP

Constituem obrigações da JUCESP:
I - promover, por intermédio da UNIDADE CONVENIADA, a desconcentração da execução de serviços de registro público de empresas mercantis e atividades afins, de forma isolada ou integrada a processos de outros órgãos e entidades responsáveis pelo registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, observada a legislação pertinente, inclusive os atos normativos emanados dela, JUCESP;
II - expedir portarias, deliberações e comunicados a respeito de normas técnicas, procedimentos, especificações de equipamentos e demais atos destinados à modernização e melhoria dos serviços prestados, visando à padronização de condutas operacionais e de atendimento aos usuários;
III - treinar e aperfeiçoar os recursos humanos alocados para desenvolvimento das atividades relativas aos serviços objeto do presente convênio;
IV - disponibilizar acesso aos seus sistemas informatizados e ao Cadastro de Empresas Paulistas da JUCESP exclusivamente para suporte à execução dos serviços objeto deste convênio, ficando vedada a utilização para outras finalidades;
V - fornecer:
a) Manual de Operação das Unidades Conveniadas, contendo os procedimentos de funcionamento e padronização dos processos de trabalho;
b) placa indicativa do convênio celebrado, observados os termos do § 1º do artigo 37 da Constituição Federal;
VI - transferir à UNIDADE CONVENIADA os recursos financeiros advindos dos serviços prestados, de acordo com a cláusula sexta;
VII - alterar, a qualquer tempo, o Manual de Operação das Unidades Conveniadas, comunicando a UNIDADE CONVENIADA para o seu imediato cumprimento, sem a necessidade de formalização de termo de aditamento ao presente convênio;
VIII - acompanhar a execução do objeto da avença, inclusive mediante inspeções nas instalações, conteúdo disponibilizado por meio de sítios da rede mundial de computadores e operações do Posto de Serviços, para verificar o cumprimento das normas legais, técnicas e operacionais relacionadas aos serviços prestados;
IX - analisar as prestações de contas dos protocolos de processos/serviços executados, confrontando-as com os relatórios disponíveis no sistema JUCESP.

CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações da Unidade Conveniada

Constituem obrigações da UNIDADE CONVENIADA:
I - prestar os seguintes serviços, de acordo com o disposto no artigo 85, incisos I, do Regulamento da JUCESP, aprovado pelo Decreto nº 58.879/2013:
a) receber, protocolar e devolver documentos;
b) prestar informações sobre a existência de nomes empresariais idênticos ou semelhantes;
c) emitir ficha cadastral das empresas registradas na JUCESP;
d) autenticar instrumentos de escrituração das empresas mercantis e dos agentes auxiliares do comércio, excepcionadosos livros digitais;
e) encaminhar à JUCESP e aos Escritórios Regionais os documentos para análise singular, assim como os requerimentos de certidão simplificada;
f) remeter à JUCESP os documentos para análise colegiada e os requerimentos de fotocópia, certidão específica e de ficha de breve relato;
II - assegurar que todos os funcionários recebam treinamento e sejam orientados a seguir os Manuais Operacionais, Informativos e Comunicados a serem disponibilizados em local indicado pela Diretoria de Capacitação e Treinamento;
III - manter atualizados e em boa ordem relatórios destinados à prestação de contas dos atos praticados, para atendimento do disposto na Cláusula Sexta;
IV - atuar na execução de outras atividades de apoio ao processo integrado da JUCESP com órgãos e entidades responsáveis pelo registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas;
V - dotar de condições adequadas, incluindo mobiliário, “hardware” e “software”, as áreas destinadas ao Posto de Serviços, de acordo com o que estabelecerem portarias, deliberações e comunicados da JUCESP, assim como o Plano de Trabalho,visando à plena execução deste convênio;
VI - zelar pela autenticidade, integridade e segurança da totalidade dos documentos recebidos, durante toda a sua tramitação na unidade;
VII - efetuar periodicamente manutenção do imóvel e dos equipamentos, de forma a garantir boas condições para a plena execução do presente convênio;
VIII - cumprir o prazo de 24 (vinte e quatro) horas previsto no artigo 8° da Instrução Normativa DREI n° 04/2013, além de outros que venham a ser fixados em portarias, deliberações e comunicados da JUCESP para a realização dos serviços de registro empresarial;
IX - responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e quaisquer outros resultantes da execução deste convênio, bem como por eventuais danos ou prejuízos causados a terceiros, isentando o Estado de qualquer responsabilidade;
X - providenciar a contratação de serviço de entrega postal e respectivo seguro para a remessa de documentos, além de expediente de protocolo para receber documentos e material;
XI - encaminhar, no prazo de 1 (um) dia útil contado da data da protocolização, os documentos que serão atendidos ou analisados pela sede da JUCESP ou pelo Escritório Regional;
XII - responder às manifestações recebidas pelos canais de atendimento ao usuário da JUCESP, adotando as providências específicas necessárias para solucionar reclamações nos casos concretos e as providências estruturais decorrentes para aprimoramento de seus serviços;
XIII - apurar irregularidades e responsabilidades pela ocorrência de vícios de ordem material e/ou formal constatados nos atos e registros efetuados pela unidade, nos prazos fixados pela JUCESP;
XIV - implantar processo de controle objetivando evitar a reiteração de erros cometidos na prestação dos serviços e no registro de documentos;
XV - apoiar as ações desenvolvidas para orientação e formalização do Microempreendedor Individual.
XVI - cumprir o horário de funcionamento estabelecido pela sede da JUCESP, respeitados os feriados municipais;
XVII - informar o período de gozo de férias ou de licença prêmio de funcionário à JUCESP, com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias, indicando o substituto para as providências de treinamento e capacitação;
XVIII - comunicar oficialmente para qual Escritório Regional serão enviados os documentos destinados à análise e registro;
XIX - encaminhar, formalmente, a relação de funcionários que atuam na unidade, comunicando qualquer alteração que ocorra no respectivo quadro, a fim de que sejam tomadas as providências para treinamento e capacitação, bem como para liberação de senhas de acesso a sistemas e cancelamento daquelas dos que foram desligados;
XX - empregar integralmente os recursos transferidos pela JUCESP na execução do objeto deste convênio, conforme discriminado no Plano de Trabalho;
XXI - submeter previamente à aprovação da JUCESP qualquer alteração que pretenda implementar no Plano de Trabalho;
XXII - remeter à JUCESP 4 (quatro) vias do presente termo, devidamente rubricadas em todas as suas folhas e assinadas ao final.

CLÁUSULA QUARTA
Da Vinculação Funcional e Coordenação dos Trabalhos

A UNIDADE CONVENIADA indicará, por escrito, representante para a função de Administrador, competindo à JUCESP designar, mediante portaria, o servidor que será responsável pelo acompanhamento dos trabalhos.
§ 1º - O servidor, funcionário ou empregado estadual ou da UNIDADE CONVENIADA que, a qualquer título, atuar na execução do presente convênio, guardará a vinculação de origem, não implicando relação jurídica de qualquer natureza, sobretudo trabalhista, com o outro partícipe.
§ 2º - Todas as solicitações, envio de documentos, comunicações e contatos entre os partícipes, relativos a este convênio, serão feitos por intermédio do administrador e do representante a que se refere o “caput” desta cláusula.

CLÁUSULA QUINTA
Do Valor do Ajuste

Na conformidade do plano de trabalho que integra o presente instrumento, o valor estimado deste convênio é de R$ _______________ ( _______________), de responsabilidade da JUCESP, assim distribuídos:
I - R$ _______________ ( _______________), relativos ao exercício de _______________;
II - R$ _______________ ( _______________), relativos ao exercício de _______________;
III - R$ _______________ ( _______________), relativos ao exercício de _______________.

CLÁUSULA SEXTA
Da Forma de Cobrança dos Serviços Prestados, das Prestações de Contas e da Transferência de Recursos Financeiros à Unidade Convenidada

O preço dos serviços desconcentrados será recolhido diretamente pelos usuários à JUCESP, por meio de Documento de Arrecadação de Receita Estadual - DARE, juntamente com os emolumentos estabelecidos na Tabela de Preços JUCESP, ficando vedada a cobrança de tais verbas diretamente pela UNIDADE CONVENIADA.
§ 1º - A UNIDADE CONVENIADA encaminhará à JUCESP, no dia 21 de cada mês, ou no primeiro dia útil imediatamente anterior, quando o referido dia 21 recair em finais de semana ou feriados, planilha com o número de processos/serviços executados, para fins de análise e conferência.
§ 2º - A transferência de recursos financeiros à UNIDADE CONVENIADA será precedida de confrontação dos relatórios de levantamento dos protocolos de processos/serviços realizados, com os dados constantes do Sistema - JUCESP.
§ 3º - Eventuais inconsistências constatadas na prestação de contas serão esclarecidas e, se for o caso, solucionadas por ocasião da subsequente transferência mensal de recursos financeiros.
§ 4º - A transferência de recursos financeiros À UNIDADE CONVENIADA será proporcional ao número de processos/serviços executados no período mensal correspondente, observada a Tabela de Preços da JUCESP, e ocorrerá até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente ao da respectiva prestação de contas.
§ 5º - Os valores transferidos pela JUCESP à UNIDADE CONVENIADA, em função deste convênio, serão depositados em conta vinculada no Banco do Brasil S.A., Agência nº _______________, conta-corrente nº _______________.
§ 6º - O número de inscrição da UNIDADE CONVENIADA no CNPJ deverá estar cadastrado junto ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM - SP.
§ 7º - A transferência de recursos financeiros, por parte da JUCESP, será sustada na hipótese de a UNIDADE CONVENIADA possuir inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais - CADIN ESTADUAL.
§ 8º - A JUCESP poderá, a qualquer tempo, auditar as contas da UNIDADE CONVENIADA, objetivando verificar a sua regularidade e coerência.

CLÁUSULA SÉTIMA
Do Prazo de Vigência

O prazo de vigência deste convênio é de 3 (três) anos, contados da data de assinatura do presente instrumento.
Parágrafo único - O prazo a que alude o “caput” desta cláusula poderá ser prorrogado até o limite de 5 (cinco) anos, mediante formalização de termo de aditamento.

CLÁUSULA OITAVA
Da Denúncia

Este convênio poderá ser denunciado unilateralmente ou de comum acordo entre os partícipes, a qualquer tempo, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único - Na hipótese de denúncia do convênio a UNIDADE CONVENIADA não fará jus à indenização de qualquer espécie.

CLÁUSULA NONA
Da Rescisão

Este convênio será rescindido por infração legal ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas.

CLÁUSULA DÉCIMA
Da Publicação

A JUCESP providenciará a publicação resumida do instrumento deste convênio no Diário Oficial do Estado, em atenção ao disposto no parágrafo único do artigo 61 da Lei n° 8.666/1993, c.c, o artigo 116 do mesmo diploma legal.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Do Foro

Fica eleito o foro da Comarca da Capital de São Paulo para dirimir eventuais questões oriundas da execução deste convênio, não solucionadas na esfera administrativa.
E, por estarem assim ajustados, assinam os partícipes o presente termo, lavrado em 4 (quatro) vias de igual teor e forma.
São Paulo, ____ de_______________ de 2014


JUCESP


UNIDADE CONVENIADA


MUNICÍPIO


Testemunhas:
1.___________________
Nome:
R.G.:
CPF:


1.___________________
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