GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 47, incisos III e XIV da Constituição Estadual, combinado com os artigos 2º e 6º do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1° - Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação pela Fazenda do Estado, por via amigável ou judicial, imóveis constituídos por terreno e prédios localizados na Rua Dr. Leonardo Cavalcanti nºs 28 e 44, no Município de Jundiaí, São Paulo, matriculados sob os nº 83.202 e 83.203 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí, com as seguintes descrições e confrontações:
I - uma casa residencial de dois pavimentos com seu respectivo terreno, situada à Rua Dr. Leonardo Cavalcanti, número vinte e oito (28), construída de tijolos e coberta com telhas francesas e benfeitorias, medindo construção e terreno doze metros (12,00m) de frente para a referida via pública, por quarenta e três metros e oitenta centímetros (43,80m) da frente aos fundos, de um lado, onde confina com propriedade do Dr. Olavo de Queiroz Guimarães; quarenta e um metros e oitenta e seis centímetros (41,86m) de outro lado, onde confronta com terreno de propriedade de Oswaldo Marchi, e doze metros e quarenta e três centímetros (12,43m) de largura na linha dos fundos, onde confronta com José Maria da Silva Velho, contribuinte municipal nº 01.017.0002;
II - um terreno sem benfeitorias, situado nesta cidade e comarca, medindo oito metros (8,00m) de frente para a Rua Dr. Leonardo Cavalcanti, por quarenta e um metros e oitenta e seis centímetros (41,86m) da frente aos fundos de um lado, onde confronta com a casa nº 28; quarenta metros e cinquenta e quatro centímetros (40,54m) do outro lado, onde confronta com propriedade de Joaquim Pereira Pinto, e oito metros de largura na linha dos fundos, onde igualmente confronta com propriedade de Joaquim Pereira Pinto, contribuinte municipal nº 01.017.0003.
Parágrafo único - O imóvel de que trata este decreto destinar-se-á a instalação de setores e dependências do Ministério Público do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no respectivo processo judicial, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão à conta de verba própria do Ministério Público do Estado de São Paulo.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de junho de 2014
GERALDO ALCKMIN
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 6 de junho de 2014.