Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 60.526, DE 06 DE JUNHO DE 2014

Altera dispositivos do Decreto nº 56.013, de 2010, que dispõe sobre estágio para estudantes de Direito na Procuradoria Geral do Estado, e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 56.013, de 15 de julho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 7º:
“Artigo 7º - Compete ao Procurador Geral do Estado proceder à designação dos estudantes de direito para atividade de estágio nas unidades da Instituição.
Parágrafo único - Será excluído do credenciamento o candidato que apresentar, por escrito, desistência de sua vaga.”; (NR)
II - o inciso II do artigo 8º:
“II - no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da assinatura do termo, iniciar o exercício da atividade de estágio;”; (NR)
III - o “caput” do artigo 9º:
“Artigo 9º - Os estudantes cumprirão jornada semanal de atividade de estágio de até 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, percebendo, mensalmente, bolsa de até 50% (cinquenta por cento) do valor de referência de vencimento fixado na Tabela I, para o cargo de Procurador do Estado Nível I.”; (NR)
IV - o artigo 10:
“Artigo 10 - A ausência injustificada à atividade de estágio acarretará perda da quantia correspondente a 1/30 (um trinta avos) do valor da bolsa por dia de ausência, com igual reflexo no auxílio-transporte.
Parágrafo único - A competência para ratificar a justificativa da ausência é do Procurador do Estado Chefe da Unidade na qual o estudante estiver exercendo a atividade em estágio, podendo tal competência ser objeto de delegação.”; (NR)
V - os incisos I e II do artigo 11:
“I - recesso remunerado anual de 30 (trinta) dias, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, podendo gozá-lo em 2 (dois) períodos iguais, preferencialmente durante suas férias escolares;
II - nos períodos de avaliações ou provas, periódicas ou finais, a jornada da atividade de estágio será reduzida pelo menos à metade, a critério do Procurador do Estado Chefe da Unidade na qual o estudante estiver exercendo a atividade em estágio;”; (NR)
VI - o inciso III do artigo 12:
“III - se o estagiário registrar, durante o ano civil, mais de 10 (dez) ausências consecutivas ou 20 (vinte) interpoladas, injustificadamente;”. (NR)
Artigo 2º - Fica acrescentado ao artigo 11 do Decreto nº 56.013, de 15 de julho de 2010, o parágrafo único, com a seguinte redação:
“Parágrafo único - O período do gozo de recesso remunerado do estagiário será definido pelo Procurador do Estado Chefe da Unidade em que o estudante exercer a atividade em estágio, observada a preferência pelo período de férias escolares e a duração do estágio estabelecida no Termo de Compromisso, de forma que o recesso seja concedido ao estagiário dentro desse período.”.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de junho de 2014
GERALDO ALCKMIN
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 6 de junho de 2014.