Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 60.528, DE 09 DE JUNHO DE 2014

Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, a título precário e por prazo indeterminado, em favor da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor -PROCON-SP, da Fundação Instituto de Terras do Estado de S.Paulo - ITESP, do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de S.Paulo - IMESC e da Junta Comercial do Estado de S.Paulo - JUCESP, de parte do imóvel que especifica

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e a vista da manifestação do Conselho do Patrimônio Imobiliário,
Decreta:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, título precário e gratuito e por prazo indeterminado, em favor das entidades abaixo indicadas, de partes do imóvel denominado “Complexo Barra Funda”, situado na Capital, na Rua Barra Funda, nº 930, cadastrado no SGI sob o nº 8695, conforme identificado nos autos do processo SJDC nº 274.072/2010 (CC-22.757/14) a seguir descritas:
I - à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP, a área total de 6.559,16m² (seis mil quinhentos e cinquenta e nove metros quadrados e dezesseis decímetros quadrados);
II - à Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP, a área total de 111,00m² (cento e onze metros quadrados);
III - ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, a área total de 4.265,78m² (quatro mil, duzentos e sessenta e cinco metros quadrados e setenta e oito decímetros quadrados);
IV - à Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, a área total de 4.802,33m² (quatro mil, oitocentos e dois metros quadrados e trinta e três decímetros quadrados).
Parágrafo único - As áreas de que trata o "caput" deste artigo serão destinadas a atividades das permissionárias, voltadas ao atendimento público.
Artigo 2º - As permissões de uso de que trata este decreto, serão efetivadas por meio de termos a serem lavrados pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, deles devendo constar as condições impostas pela permitente.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de junho de 2014
GERALDO ALCKMIN
Eloísa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 9 de junho de 2014.