Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 60.729, DE 14 DE AGOSTO DE 2014

Institui os critérios relativos à avaliação dos resultados institucionais e os parâmetros para fins de atribuição do Prêmio de incentivo à produtividade - PIP aos empregados públicos da Faculdade de medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, nos termos da Lei Complementar nº 1.236, de 2014, e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam estabelecidos, na forma deste decreto, os critérios relativos à avaliação dos resultados institucionais da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP e os parâmetros para fins de atribuição do Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP aos empregados públicos técnicos e administrativos da faculdade, nas condições estabelecidas pela Lei Complementar nº 1.236, de 3 de abril de 2014.
Artigo 2º - A avaliação dos resultados institucionais tem por objetivo o incremento da qualidade e produtividade da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, com observância de:
I - agilidade no controle e execução dos serviços;
II - melhoria dos serviços prestados.
Artigo 3º - A avaliação dos resultados institucionais de que trata este decreto será realizada, semestralmente, mediante dados registrados nas respectivas unidades de serviço, pelo superior imediato.
Artigo 4º - Para efeito da avaliação de que trata o artigo 2º deste decreto considerar-se-ão critérios por objetivos e metas.
§ 1º - Os objetivos e metas serão definidos por portaria do Diretor Geral.
§ 2º - Para a avaliação dos resultados de que trata o "caput" deste artigo poderá considerar o desempenho:
1. corporativo;
2. de equipes;
3. de áreas e setores;
4. de classe de cargos.
§ 3º - Poderá o Diretor Geral optar por metodologia que adote mais de um dos critérios previstos no § 2º deste artigo.
Artigo 5º - A portaria do Diretor Geral de que trata o § 1º do artigo 4º deste decreto deverá conter, minimamente, os seguintes elementos:
I - objetivos estratégicos;
II - metas;
III - diretrizes e planos de ação;
IV - a avaliação dos resultados.
§ 1º - Os objetivos estratégicos de que trata o inciso I deste artigo configuram as condições a serem alcançadas, continuamente, visando ao atingimento dos resultados, com o desenvolvimento das seguintes atividades:
1. coletar informações disponíveis relacionadas à execução das tarefas, que permitam constituir uma medida essencial para a tomada da ação subsequente;
2. sintetizar as informações disponíveis, a fim de ter uma perspectiva completa e coerente da situação;
3. planejar, buscando os meios e recursos necessários e as alternativas de ação, para atingir os objetivos e metas estabelecidos;
4. selecionar as melhores medidas que conduzam à obtenção dos resultados pretendidos.
§ 2º - As metas de que trata o inciso II deste artigo indicam os resultados finais a serem obtidos dentro de um período de tempo determinado, com o desenvolvimento das seguintes atividades:
1. organizar os melhores métodos de aplicação dos recursos para atingir os objetivos e metas desejados;
2. orientar os empregados públicos para que possam compreender os objetivos e metas, a organização aprovada para atingi-los e as responsabilidades específicas atribuídas a cada função;
3. motivar e associar os esforços necessários à realização, com êxito, de um projeto, com os interesses dos integrantes da equipe;
4. dirigir, orientar, aconselhar, estimular e apoiar a execução dos trabalhos com sugestões, conselhos, fornecendo informações e instruções.
§ 3º - As diretrizes e planos de ação de que trata o inciso III deste artigo contemplam os elementos balizadores e norteadores das ações e o conjunto de medidas, atividades e tarefas que conduzem ao atingimento das metas propostas.
§ 4º - A avaliação consiste no método de verificação das metas e resultados a serem atingidos.
Artigo 6º - O Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP será concedido aos empregados públicos em efetivo exercício integrantes dos subquadros de empregados públicos de que trata a Lei Complementar nº 1.130, de 27 de dezembro de 2010.
§ 1º - O Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP será devido a partir da homologação do Diretor Geral.
§ 2º - Ao empregado público que ingresse na Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP fica assegurado o Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP, em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do coeficiente previsto na respectiva classe até que seja submetido ao primeiro processo de avaliação a que se refere o artigo 3º deste decreto.
§ 3º - O empregado público não perderá o direito à percepção do Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP quando em gozo de férias ou afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
§ 4º - Não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto cômputo do décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias, e sobre ele incidirão os descontos previdenciários devidos.
Artigo 7º - Ao Comitê de Recursos Humanos da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, criado pelo artigo 15 da Lei Complementar nº 1.130, de 27 de dezembro de 2010, cabe:
I - elaborar e distribuir formulários próprios a serem utilizados na consecução dos processos avaliatórios do Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP;
II - responder recursos nos casos de avaliação nos termos dos itens “2” a “4” do § 2º do artigo 4º;
III - avaliar os resultados institucionais do Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP;
IV - analisar os resultados corporativo, setoriais ou por classes de cargos, propondo, quando necessário, eventuais ajustes nos processos avaliatórios subsequentes, visando a sua melhoria;
V - elaborar relatórios dos processos avaliatórios, para homologação do Diretor Geral;
VI - publicar avaliação dos resultados;
VII - a adoção de outras providências que se fizerem necessárias.
Artigo 8º - No caso de adoção de instrumentos de avaliação nas hipóteses previstas nos itens "2" a "4" do § 2º do artigo 4º deste decreto, o superior imediato dará ciência do resultado final da avaliação aos empregados públicos envolvidos em até 3 (três) dias do prazo final para a realização da avaliação.
§ 1º - Se houver discordância da avaliação de que trata o "caput" deste artigo, poderá haver recurso junto ao Comitê de Recursos Humanos, no prazo de 3 (três) dias úteis contados da respectiva ciência.
§ 2º - O Comitê de Recursos Humanos apreciará o recurso no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data da interposição a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 3º - A decisão final do recurso deverá ser comunicada ao empregado público pela respectiva chefia.
§ 4º - Da decisão final não caberá recurso.
§ 5º - Não sendo alcançado o patamar mínimo da meta previamente definida, não haverá premiação.
Artigo 9º - Caberá ao Diretor Geral ratificar o processo de avaliação da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, em conformidade com o relatório a que se refere inciso V do artigo 7° deste decreto.
Artigo 10 - O Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP será calculado mediante coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, na conformidade do Anexo III a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar nº 1.236, de 3 de abril de 2014.
Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de agosto de 2014
GERALDO ALCKMIN
Nelson Luiz Baeta Neves Filho
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 14 de agosto de 2014.