Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 60.743, DE 21 DE AGOSTO DE 2014

Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes que aderirem ao evento "Liquida Campinas" e dá outras providências

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-74/06, de 3 de agosto de 2006, e no artigo 59 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Ao estabelecimento localizado em Campinas (SP) e região, que exerça a atividade de comércio varejista e que participe do evento “Liquida Campinas”, promovido pela Associação Comercial e Industrial de Campinas, fica concedido o prazo adicional de 30 (trinta) dias para o recolhimento do ICMS incidente nas saídas de mercadorias nos dias do evento, a ser realizado no período de 28 de agosto de 2014 a 06 de setembro de 2014, observados os dias de vencimento dos prazos estabelecidos na legislação, especialmente os previstos no Anexo IV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Parágrafo único - O disposto no “caput”:
1 - fica condicionado à apresentação, até 12 de setembro de 2014, pela Associação Comercial e Industrial de Campinas, à Delegacia Regional Tributária de Campinas - DRT-05, de listagem contendo a identificação (nome empresarial, número da inscrição estadual e do CNPJ, endereço e CNAE) dos estabelecimentos participantes do evento;
2 - aplica-se somente às saídas realizadas pelos estabelecimentos que constarem da listagem a que se refere o item 1 e desde que se encontrem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado na atividade indicada no "caput".
Artigo 2º - O valor do imposto correspondente às saídas ocorridas no período de 28 de agosto de 2014 a 06 de setembro de 2014, deverá ser estornado no livro Registro de Apuração do ICMS do respectivo mês, no código 008, e deverá ser debitado o mesmo valor no mês imediatamente seguinte, no código 002.
Parágrafo único - Os lançamentos referidos no “caput” deverão ser informados nas Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIAs correspondentes aos meses indicados, com expressa referência a este decreto.
Artigo 3º - O disposto neste decreto não se aplica:
I - aos contribuintes tributados pelo regime da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - às operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.
Artigo 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de agosto de 2014
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 21 de agosto de 2014.

 


Ofício GS-CAT Nº 479/2014
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que fixa, para os estabelecimentos participantes, prazo adicional de 30 (trinta) dias para o pagamento do ICMS relativo às saídas efetuadas durante o evento de promoção de vendas denominado “Liquida Campinas”, organizado pela Associação Comercial e Industrial de Campinas, a ser realizado no período de 28 de agosto de 2014 a 06 de setembro de 2014.
Não foram abrangidos pela prorrogação de prazo: (i) as operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, tendo em vista que o valor referente ao ICMS dessas operações já foi retido pelo contribuinte substituto, e (ii) os contribuintes tributados pelo regime da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em virtude da forma de apuração unificada dos tributos a que estão sujeitos por lei federal.
De acordo com os organizadores do evento, a realização da campanha propiciará geração de empregos e renda, assim como um aumento da arrecadação tributária.
A medida está amparada pelo Convênio 74/06, de 03 de agosto de 2006, e não representará renúncia de receita, na forma da regulação da Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando que o imposto não será dispensado ou reduzido, mas exigido no mês subsequente àquele fixado nas normas comuns da legislação de regência.
Cabe também considerar que o volume de operações tributadas tende a compensar, com vantagem, a postergação do prazo para recolhimento do imposto.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes