Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 60.764, DE 29 DE AGOSTO DE 2014

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação pela Concessionária Rodovias das Colinas S.a., as áreas necessárias às obras de duplicação da SP-300, Rod. Marechal Rondon, do km 135 ao km 136+600m, localizadas no Município e comarca de Porto Feliz, no trecho que especifica e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2º e 6º do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e do disposto no Decreto estadual nº 42.531, de 21 de novembro de 1997,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam declaradas de utilidade pública, a fim de serem desapropriadas pela Concessionária Rodovias das Colinas S.A., empresa concessionária de serviço público, por via amigável ou judicial, as áreas e respectivas benfeitorias, descritas e caracterizadas na planta cadastral de código nº DE-SP0000300-135.137-613-D03/001 e memoriais descritivos constantes do processo ARTESP-12.272/11-SLT, necessárias às obras de duplicação da SP-300, Rodovia Marechal Rondon, do km 135 ao km 136+600m, localizadas no Município e Comarca de Porto Feliz, com área total de 24.500,19m² (vinte e quatro mil, quinhentos metros quadrados e dezenove decímetros quadrados), dentro dos perímetros a seguir descritos, áreas estas que constam pertencer aos proprietários, a saber:
I - área 1, a área a ser declarada de utilidade pública conforme planta n° DE-SP0000300-135.137-613-D03/001, localiza-se na SP-300, Rodovia Marechal Rondon, km 135+870m, Município e Comarca de Porto Feliz, que consta pertencer a GLOW PARTICIPAÇÕES LTDA., LUIZ CARLOS PRIETO E/OU OUTROS, com linha de divisa partindo do ponto denominado 01 de coordenadas N=236527,167715 e E=167707,503397, sendo constituída pelos segmentos 1-2 - em linha reta com azimute 285°36'59", distância de 26,06m; segmento 2-3 - em linha reta com azimute 294°54'37", distância de 35,18m; segmento 3-4 - em linha reta com azimute 304°15'13", distância de 40,28m; segmento 4-5 - em linha reta com azimute 310°36'13", distância de 51,99m; segmento 5-6 - em linha reta com azimute 288°13'41", distância de 97,74m; segmento 6-7 - em linha reta com azimute 283°18'9", distância de 54,32m; segmento 7-8 - em linha reta com azimute 249°38'20", distância de 13,64m; segmento 8-9 - em linha reta com azimute 276°47'11", distância de 10m; segmento 9-10 - em linha reta com azimute 339°38'20", distância de 6,49m; segmento 10-11 - em linha reta com azimute 276°5'15", distância de 46,31m; segmento 11-12 - em linha reta com azimute 269°2'31", distância de 55,47m; segmento 12-13 - em linha reta com azimute 267°5'34", distância de 91,17m; segmento 13-14 - em linha reta com azimute 268°7'48", distância de 79,03m; segmento 14-15 - em linha reta com azimute 255°45'41", distância de 15,09m; segmento 15-16 - em linha reta com azimute 238°19'32", distância de 56,94m; segmento 16-17 - em linha reta com azimute 244°26'31", distância de 19,74m; segmento 17-18 - em linha reta com azimute 256°35'52", distância de 15,63m; segmento 18-19 - em linha reta com azimute 266°41'45", distância de 11,87m; segmento 19-20 - em linha reta com azimute 277°34'47", distância de 15,59m; segmento 20-21 - em linha reta com azimute 288°37'13", distância de 9,98m; segmento 21-22 - em linha reta com azimute 296°46'9", distância de 7,92m; segmento 22-23 - em linha reta com azimute 267°30'53", distância de 10,92m; segmento 23-24 - em linha reta com azimute 297°7'1", distância de 10m; segmento 24-25 - em linha reta com azimute 357°30'53", distância de 6,09m; segmento 25-26 - em linha reta com azimute 297°7'1", distância de 17,43m; segmento 26-27 - em linha reta com azimute 275°12'13", distância de 17,35m; segmento 27-28 - em linha reta com azimute 235°34'30", distância de 26,32m; segmento 28-29 - em linha reta com azimute 245°34'12", distância de 33,06m; segmento 29-30 - em linha reta com azimute 251°13'22", distância de 42,85m; segmento 30-31 - em linha reta com azimute 255°52'51", distância de 59m; segmento 31-32 - em linha reta com azimute 28°59'6", distância de 8,74m; segmento 32-33 - em linha reta com azimute 71°6'39", distância de 80,08m; segmento 33-34 - em linha reta com azimute 66°6'6", distância de 39,65m; segmento 34-35 - em linha reta com azimute 67°8'8", distância de 77,26m; segmento 35-36 - em linha reta com azimute 69°27'42", distância de 15,23m; segmento 36-37 - em linha reta com azimute 74°42'25", distância de 17,35m; segmento 37-38 - em linha reta com azimute 77°18'32", distância de 29,43m; segmento 38-39 - em linha reta com azimute 86°14'55", distância de 24,28m; segmento 39-40 - em linha reta com azimute 90°39'40", distância de 21,85m; segmento 40-41 - em linha reta com azimute 91°56'14", distância de 74,76m; segmento 41-42 - em linha reta com azimute 91°52'9", distância de 116,5m; segmento 42-43 - em linha reta com azimute 91°45'59", distância de 70,95m; segmento 43-44 - em linha reta com azimute 91°17'58", distância de 15,78m; segmento 44-45 - em linha reta com azimute 94°17'54", distância de 51,98m; segmento 45-46 - em linha reta com azimute 97°39'0", distância de 17,8m; segmento 46-47 - em linha reta com azimute 102°57'34", distância de 21,5m; segmento 47-48 - em linha reta com azimute 107°5'10", distância de 49,22m; segmento 48-49 - em linha reta com azimute 108°19'59", distância de 27,99m; segmento 49-50 - em linha reta com azimute 108°28'50", distância de 46,66m; segmento 50-51 - em linha reta com azimute 108°42'46", distância de 88,27m; segmento 51-52 - em linha reta com azimute 109°37'3", distância de 65,53m; segmento 52-1 - em linha reta com azimute 196°24'56", distância de 36,56m, perfazendo uma área de 18.543,98m² (dezoito mil, quinhentos e quarenta e três metros quadrados e noventa e oito decímetros quadrados);
II - área 2, a área a ser declarada de utilidade pública conforme planta nº DE-SP0000300-135.137-613-D03/001, localiza-se na SP-300, Rodovia Marechal Rondon, km 136+440m, Município e Comarca de Porto Feliz, que consta pertencer a GUARACI DALSÓGLIO, MARIA ARLETE GUEDES DALSÓGLIO, LINHANYL S.A. LINHAS PARA COSER, DIMAS DE MARCO, EDNA DE FÁTIMA GHIRALDI DE MARCO E/OU OUTROS, com linha de divisa partindo do ponto denominado 01 de coordenadas N=236716,730014 e E=167175,263989, sendo constituída pelos segmentos 1-2 - em linha reta com azimute 272°0'17", distância de 97,06m; segmento 2-3 - em linha reta com azimute 266°52'55", distância de 39,95m; segmento 3-4 - em linha reta com azimute 258°39'15", distância de 61,67m; segmento 4-5 - em linha reta com azimute 246°50'54", distância de 9,73m; segmento 5-6 - em linha reta com azimute 0°12'19", distância de 20,08m; segmento 6-7 - em linha reta com azimute 24°2'43", distância de 23,49m; segmento 7-8 - em linha reta com azimute 41°6'43", distância de 20,82m; segmento 8-9 - em linha reta com azimute 66°22'10", distância de 34,82m; segmento 9-10 - em linha reta com azimute 112°30'40", distância de 45,81m; segmento 10-11 - em linha reta com azimute 118°33'00", distância de 42,21m; segmento 11-12 - em linha reta com azimute 113°18'2", distância de 14,02m; segmento 12-13 - em linha reta com azimute 108°21'46", distância de 21,52m; segmento 13-14 - em linha reta com azimute 102°24'59", distância de 14,14m; Segmento 14-1 - em linha reta com azimute 97°47'38", distância de 24,79m, perfazendo uma área de 5.956,21m² (cinco mil, novecentos e cinquenta e seis metros quadrados e vinte e um decímetros quadrados).
Parágrafo único - Ficam excluídos da presente declaração de utilidade pública os imóveis que pertençam a pessoas jurídicas de direito público que estejam abrangidos pelo perímetro descrito neste artigo.
Artigo 2º - Fica a Concessionária Rodovias das Colinas S.A. autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no artigo 15, do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956, devendo a carta de adjudicação ser expedida em nome do Departamento de Estradas de Rodagem - DER.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da Concessionária Rodovias das Colinas S.A.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de agosto de 2014
GERALDO ALCKMIN
Clodoaldo Pelissioni
Secretário de Logística e Transportes
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 29 de agosto de 2014.